DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação
da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido
é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo
grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na
causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapas...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO
DURANTE OS ANOS DE 1989 A 1995. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- O caso dos autos trata de ação ajuizada pela autora a fim de que lhe fosse
declarado o direito a não incidência de imposto de renda sobre parcelas
de complementação de aposentadoria, na proporção das contribuições
vertidas pelo beneficiário junto ao plano de previdência privada no intervalo
entre 1989 e 1995. Porém, considerado que a prova do direito constitutivo
do demandante é ônus probatório seu (no que inclusive insta salientar
tratar-se de documentos comuns, os quais normalmente são fornecidos sem
maiores entraves pela fonte retentora do tributo) e, no entanto, não houve
juntada de documentos capazes de permitir a comprovação do direito alegado,
há que se manter a improcedência do pedido, conforme decidido pela instância
a qua.
- À ausência de comprovação documental que demonstre a relação
jurídica subjacente ao direito invocado (a qual, a título de exemplo,
poderia ser um simples comprovante de adesão ao plano de previdência
privada ou a cópia de sua declaração anual de ajuste em que constassem
discriminados os valores de contribuições vertidos a essa instituição,
bem como o numerário retido sob a rubrica de imposto de renda), conclui-se
ser caso de manutenção da improcedência do pedido.
- A matéria relativa aos artigos 3º da Lei n. 7.713/88 e 33 da Lei
n. 9.250/95, citados no apelo, sequer foi analisada, pois diz respeito
ao mérito do tema objeto dos autos e não à questão formal da não
comprovação do direito.
- Negado provimento à apelação da autora.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO BENEFICIÁRIO
DURANTE OS ANOS DE 1989 A 1995. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- O caso dos autos trata de ação ajuizada pela autora a fim de que lhe fosse
declarado o direito a não incidência de imposto de renda sobre parcelas
de complementação de aposentadoria, na proporção das contribuições
vertidas pelo beneficiário junto ao plano de previdência privada no intervalo
entre 1989 e 1995. Porém, considerado que a prova do direit...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Conforme extratos do CNIS, o autor Gelson da Rocha Machado, 48 anos, cortador
de cana, verteu contribuições ao regime previdenciário de 1986 a 1999,
e de 10/04/2000 sem baixa de saída e com última remuneração em 03/2002.
Recebeu auxílio-doença 07/03/2002 a 26/01/2015, quando foi cessado.
Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12
(doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
Igualmente, presente a qualidade de segurado, pois deixou de contribuir em
virtude de seu afastamento, indicando o perito que a doença se faz presente
a cirurgia que originou o benefício previdenciário cessado.
A perícia judicial (fls. 27/31), realizada em 15/06/2016, afirma que o autor
Gelson da Rocha Machado, rural, primeiro grau incompleto é portador de "quadro
álgico em região lombar, com cirurgia de coluna vertebral", tratando-se
enfermidade que caracteriza sua incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. A data para a incapacidade é a data da cirurgia para a coluna.
Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Eunice Tavares de Souza
Agostinho, já faleacida, verteu contribuições ao regime previdenciário,
de 1976 até 1978, reingressando ao Sistema de 01/11/2012 a 31/10/2013. O
ajuizamento da ação ocorreu em 14/11/2013.
- A perícia judicial (fls.56/60) afirma que a autora é portadora dedoença
pulkmonar obstrutiva crônica, tratando-se de enfermidade que a incapacita
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito fixou 31/08/2011.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos,
verifica-se que a autora possui a doença de longa data, apresentando já
no ano de 2011
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
- CTPS - VÍNCULOS. PRAZO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2013 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese os documentos trazidos se apresentam como início de prova
material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade urbana de costureira exercida pela autora, não
há demonstração nos autos de que as atividades da autora foram exercidas
no período de exercício laboral pelo prazo de carência, ou seja, 180
(cento e oitenta meses) para a implementação do benefício.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Majoração para 12% dos honorários advocatícios sobre o valor da causa,
em razão da apelação, observada a gratuidade de justiça e suspensão da
exigência.
5.Apelação improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS
- CTPS - VÍNCULOS. PRAZO DE CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2013 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 180 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Em que pese os documentos trazidos...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora nasceu
em 06/01/1954 (fl.12) e completou o requisito idade mínima em 06/01/2014,
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fls.12 e 16); CTPS com registro de vínculo
em 2002 (fls. 13/14); título de eleitor (fl.15). Informes do CNIS com
anotações de vínculos de 2002 a 2014 (fl.26).
3. No período de agosto de 1985 a julho de 1995 a autora não teve
seu registro na CTPS, no entanto, a CTPS não é o único meio de prova
admitido para fins de reconhecimento de tempo de serviço, porém, não houve
documentação outra apesentada para fins de comprovação desse tempo de
serviço, como uma reclamação trabalhista pleiteando pelo reconhecimento de
tal período, vista já fazer muito tempo. A prova testemunhal foi clara, no
entanto, não veio acompanhada de documentos que possam induzir à conclusão
de que realmente exerceu atividade.
4. Assim, inviável se torna o reconhecimento do tempo de serviço comum
entre agosto de 1985 a julho de 1995. Dessa forma, não preenchidos os
requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
5. Majoração de honorários advocatícios para 12% do valor da causa em
razão da apelação. Aplicação da Sumula 111 do E.STJ.
7.Apelação improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE 12% DO VALOR DA CAUSA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora nasceu
em 06/01/1954 (fl.12) e completou o requisito idade mínima em 06/01/2014,
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fls.1...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Em relação ao período rural, preliminarmente, ressalto que a parte
autora completou a idade mínima de 12 anos em 20/01/1964 (fls. 20). No caso
em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o
período rural entre 18/10/1970 a 31/12/1970.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: título eleitoral, datado
de 1970, que o qualifica como lavrador (fls. 24). Não foram ouvidas
testemunhas. Portanto, só pode ser reconhecido o período relativo ao
documento apresentado, entre 18/10/1970 a 31/12/1970.
3 - Em relação aos períodos especiais, no caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 16/06/1981
a 15/09/1983, 12/06/1984 a 01/08/1986, 01/02/1987 a 05/03/1997 e 01/03/1978
a 24/07/1980, que passo a analisar.
4 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 50/54), Laudos Técnicos
(fls. 55 e 57/58) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
a ruído de 84 dB entre 16/06/1981 a 15/09/1983, 96 dB entre 12/06/1984 a
01/08/1986, 82.3 dB entre 01/02/1987 a 05/03/1997 e 81 dB entre 01/03/1978
a 24/07/1980. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos
n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, os períodos entre 16/06/1981
a 15/09/1983, 12/06/1984 a 01/08/1986, 01/02/1987 a 05/03/1997 e 01/03/1978
a 24/07/1980 são especiais.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4
(40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza 27
anos, 02 meses e 15 dias de contribuição até a data do requerimento
administrativo, não fazendo jus à aposentadoria pleiteada, conforme Tabela
de fls. 162. Prejudicada a análise em relação aos juros de mora.
7 - Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1 - Em relação ao período rural, preliminarmente, ressalto que a parte
autora completou a idade mínima de 12 anos em 20/01/1964 (fls. 20). No caso
em questão, há de se considerar inicialmente que permanece controverso o
período rural entre 18/10/1970 a 31/12/1970.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a
parte autora aos autos os seguintes documentos: título eleitoral, datado
de 1970, que o qualifica como lavrador (fls. 24). Não...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, consta que nos períodos de 13/08/1986 a 11/06/1993 e de
14/06/1993 a 24/05/1995 o autor esteve submetido a ruído de intensidade de
88 a 92 dB, conforme comprovado por PPP (fl. 43). Dessa forma, ambos devem
ter sua especialidade reconhecida.
- No caso dos autos, considerados os períodos de atividade especial
(13/08/1986 a 11/06/1993 e de 14/06/1993 a 24/05/1995), devidamente
convertidos, e os períodos de atividade comum (01/06/1976 a 28/07/1976,
17/08/1976 a 06/01/1978, 01/06/1978 a 19/02/1981, 19/05/1981 a 30/06/1983,
25/08/1983 a 11/08/1986, 05/01/1996 a 06/03/1996, 01/06/1996 a 30/10/1996,
01/11/1996 a 24/01/1997, 03/03/1997 a 26/02/1999, 01/03/1999 a 27/01/2011,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição,
fls. 76/81), o autor tem o equivalente a 36 anos, 4 meses e 7 dias de tempo
de contribuição na DER (27/01/2011), conforme tabela anexa.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, quando já estavam preenchidos os requisitos
para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49,
da Lei nº 8.213/91.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, consta que nos períodos de 13/08/1986 a 11/06/1993 e de
14/06/1...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
3. Quanto ao período de 14/06/93 a 12/12/97, consta que o autor desempenhou a
função de Tecelão (fls. 78-79), ficando exposto aos agentes nocivos calor,
poeira e ruído de intensidade de 92 dB (formulário DSS-8030 e respectivo
laudo técnico, fls. 80-82 e 89-97), configurada, portanto, a especialidade.
4. Para o período de 01/09/99 a 23/07/2000, consta que o autor desempenhou
a função de Tecelão, ficando exposto a ruído de intensidade entre 95 e 97
dB (conforme PPP e laudo técnico de fls. 100-127, v. fl. 112), configurando
também a atividade especial.
5. Quanto ao período de 01/12/2000 a 23/03/2007, consta que o autor
desempenhou a função de Tecelão, ficando exposto a ruído de intensidade
de 97 a 99 dB (DSS-8030 e respectivo laudo técnico de fls. 134-154 e PPP
fls. 155), configurada, portanto, a especialidade.
6. De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade do período de
09/06/98 a 23/07/99, pois o PPP de fls. 98-99 retrata a exposição do autor
a ruído de 87 dB, portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido
à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
7. Convertido o tempo especial reconhecido nestes autos e no procedimento
administrativo, pelo fator de 1,4 (40%), e somados os períodos de labor
urbano comum constantes da CTPS de fls. 29/60, o autor totaliza mais de 35
anos (35 anos e 12 dias) de tempo de contribuição até a data da citação
(21/08/2008, fl. 210).
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça,
e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações
previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%. SÚMULA 111 DO STJ.
1. A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de
labor do autor, com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo,
portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula
nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- A anotação em CTPS referente ao vínculo supostamente mantido de 01.07.1993
a 16.05.2008 possui irregularidades.
- Trata-se de vínculo relativo a labor rural. A existência de vínculo
empregatício não impede, em tese, a prestação de serviços pelo empregado
a outros tomadores, ou mesmo a titularidade de pessoa jurídica, o que poderia
ter ensejado os recolhimentos previdenciários concomitantes ao vínculo em
questão. Contudo, a existência de recolhimentos concomitantes, em nome do
autor, relativos a empresa dedicada a atividade urbana, causa estranheza,
notadamente diante da inexistência de qualquer recolhimento previdenciário
relativo ao vínculo empregatício anotado na CTPS.
- O suposto vínculo perdurou por quase quinze anos, sendo peculiar
a inexistência de qualquer alteração salarial após o segundo ano,
contribuição sindical posterior à do primeiro ano, ou qualquer anotação
referente a férias.
- O autor informou interesse na produção de prova oral, mas deixou de
comparecer à audiência designada e de trazer as testemunhas por ele arroladas
(entre elas o suposto empregador). A declaração escrita de tal empregador,
por sua vez, equivale à prova testemunhal, com o agravante de não ter sido
submetida ao crivo do contraditório.
- O conjunto probatório não permite reconhecer como válido o vínculo
mantido de 01.07.1993 a 16.05.2008, anotado na CTPS do autor. Por este
motivo, tal vínculo não será contabilizado para aferição de seu tempo
de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi
cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo de período de
labor do autor, com anotação em CTPS.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em con...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Dulcineia de Cassia
Batistucci, 40 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário de
1995 até 2002, reingressando ao Sistema de 01/02/2010 a 31/12/2016. Recebeu
auxílio-doença de 30/07/2013 a 29/11/2013. O ajuizamento da ação ocorreu
em 07/08/2014.
- A perícia judicial (fls. 88/95) afirma que a autora é portadora
de coalisão tarsal, comumente conhecido como pé chato, tratando-se de
enfermidade que a incapacita de modo parcial e temporário. Questionado sobre o
início da incapacidade, o perito determinou em 2010 (conforme comprovadamente
aponta exame). No entanto, indica que esse tipo de patologia apresenta seus
primeiros sinais aos 14 anos de idade.
- Consultando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora o
exame referido pelo perito data de 10/02/2010, sendo que a autora retornou
ao RGPS nesse mês e ano. Portanto, é evidente a pré-existência da
incapacidade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS
COMPROVADOS. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1971
a 30/11/1984. Para comprovar o trabalho em regime de economia familiar,
o autor juntou a certidão de casamento realizado em 25/11/1967 (fl. 11)
e documentos em nome do sogro (fls. 12/14), comprovando a aquisição de
propriedade rural em 1961. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo,
reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos
ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que o autor, no
período pleiteado, trabalhou na propriedade do sogro, ajudando a família
na roça. A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início
razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
2. No que concerne ao período de 01/05/1967 a 31/12/1970, como proprietário
de bar/sorveteria, o autor colacionou sua inscrição como comerciante, com
início da atividade em 02/05/1967 e cancelamento em 31/12/1970 (fl. 22), bem
como as respectivas guias de recolhimento em todo o período (fls. 23/66),
nas quais constam contribuição para o empregador e empresa (titulares,
sócios ou diretores). Assim, comprovados o exercício e os recolhimentos,
há de ser o intervalo computado como tempo de contribuição/serviço.
3. Somados o tempo urbano com o rural, mais o período como contribuinte
individual (12/84 a 06/2003), o autor possui mais de 35 anos de
contribuição/serviço, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço.
4. Como não houve requerimento administrativo, nos termos da jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial há de ser
a citação (29/01/2007 - fl. 132v.), pois quando o réu teve ciência do
pleito.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO
RURAL. RECONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS
COMPROVADOS. CONCESSÃO.
1. A sentença reconheceu a atividade rural no período de 01/01/1971
a 30/11/1984. Para comprovar o trabalho em regime de economia familiar,
o autor juntou a certidão de casamento realizado em 25/11/1967 (fl. 11)
e documentos em nome do sogro (fls. 12/14), comprovando a aquisição de
propriedade rural em 1961. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo,
reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os dois testemunhos
ouvidos foram uní...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO - APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, datada
de 2001 (fls. 52/53); escritura pública e ITR de imóvel rural do alegado
empregador rural do autor (fls. 54/57) e declaração do empregador rural
do autor (fls. 54/58). Tais documentos não constituem início de prova
material para a comprovação da atividade rural pelo autor, razão pela
qual deve ser mantido o não reconhecimento do período.
3 - Passo a análise das atividades especiais. No caso em questão, há
de se considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de
06/03/1997 a 04/10/2004.
4 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 185/185-V) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de
94 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB, respectivamente. Portanto, o período entre 06/03/1997 a 04/10/2004 é
especial.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
somados aos períodos comuns e especiais incontroversos, totaliza o autor
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. O
termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (04/10/2004), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
7 - Apelação do autor parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO - APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os
seguintes documentos: declaração de exercício de atividade rural, datada
de 2001 (fls. 52/53); escritura pública e ITR de imóvel rural do alegado
empregador rural do autor (fls. 54/57) e declaração do empregador rural
do autor (fls. 54/58). Tais document...
APELAÇÃO - AFASTAMENTO DE PERÍODODS RURAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de
12 anos em 04/04/1969 (fls. 15), podendo ser reconhecidos períodos após essa
data. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 01/01/1969 a 31/12/1979 e 1/01/1981
a 31/12/1982.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: Registro geral do estado do Mato
Grosso do Sul, datado de 1976, que o qualifica como lavrador (fls. 19). As
testemunhas ouvidas em juízo (Estevam Aparecido Coutinho e Marcolino
Matos Ribeiro) afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos
períodos entre 1981 a 1982, conforme depoimentos constantes no CD-Rom de
fls. 88. Ressalto que as testemunhas não conheciam o autor antes de 1981.
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo exercício de
atividade rural pela parte autora no(s) seguinte(s) período(s): 1/01/1981 a
31/12/1982. Portanto, deve ser afastado o reconhecimento de atividade rural
entre 01/01/1969 a 31/12/1979.
3 - Somando os períodos rurais reconhecidos aos períodos urbanos
incontroversos, não totaliza o autor tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tabela anexada a este
voto. Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, cada
parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, em face da
sucumbência recíproca.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - AFASTAMENTO DE PERÍODODS RURAIS - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, ressalto que a parte autora completou a idade mínima de
12 anos em 04/04/1969 (fls. 15), podendo ser reconhecidos períodos após essa
data. No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais entre 01/01/1969 a 31/12/1979 e 1/01/1981
a 31/12/1982.
2 - Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: Registro geral...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Em relação ao período comum, observo que a parte autora requer o
reconhecimento do período comum entre 01/10/1971 a 04/04/1972. O autor
juntou folha de registro de empregados (fls. 55) para comprova o período. O
art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
3 - De acordo com o art. 29-A do mesmo dispositivo legal, o meio ordinário
de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as
remunerações do segurado. Caso o segurado entenda estarem incorretas
ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de
comprovar as suas alegações. Para tanto, nos termos do §3º do art. 55 da
Lei 8.213/91, deve apresentar início de prova material, não sendo admitida
a prova exclusivamente testemunhal. Não há testemunhas que corroborem o
início de prova material apresentado. Portanto, não há como reconhecer
o período comum alegado.
4 - Em relação ao período especial, afastadas as questões de direito
alegadas pelo INSS, no caso em questão, há de se considerar inicialmente que
permanecem controversos os períodos de 01/07/1982 a 25/06/1985, que passo a
analisar. O autor trouxe aos autos cópia da CTPS (fls.174) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, na atividade de contra-mestre. Ora,
tal atividade não pode ser enquadrada como especial. Ademais, o autor não
juntou documentos que atestem a exposição a qualquer agente nocivo. Portanto,
o período entre 01/07/1982 a 25/06/1985 é comum.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Não merece acolhimento o argumento do INSS, no sentido de que é
necessário aplicar o fator de conversão previsto na legislação vigente à
época do período analisado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou
o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar
a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da
aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) -
diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual
deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
7 - No caso dos autos, sendo o requerimento do benefício posterior à
Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como
determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo
Decreto nº. 4.827/2003.
8 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor improvida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - Em relação ao período comum, observo que a parte autora requer o
reconhecimento do período comum entre 01/10/1971 a 04/04/1972. O autor
juntou folha de registro de empregados (fls. 55) para comprova o período. O
art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de ser...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - OMISSÃO
DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido não reconheceu a atividade rural
no período de 01/01/1969 a 04/02/1972, deixando de conceder a aposentadoria
por tempo de serviço requerida. Ocorre que, como alega a embargante, consta
no CNIS recolhimentos como segurado facultativo no período de 01/09/2004 a
18/06/2007 (data do requerimento administrativo), perfazendo a autora 31 anos,
8 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição em tal data (planilha
em anexo), de modo que a sentença deve ser mantida quanto à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que excluído o período
de labor rural acima.
3. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE VÍCIO - OMISSÃO
DOS RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido não reconheceu a atividade rural
no período de 01/01/1969 a 04/02/1972, deixando de conceder a aposentadoria
por tempo de serviço requerid...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta do laudo pericial elaborado nos autos que
em todo o período de 23/09/1997 a 14/09/2010 o autor esteve exposto a
ruído de intensidade mínima 90,1, configurada portanto, a especialidade,
independentemente da análise de exposição a eletricidade.
- A conversão da aposentadoria em pensão por morte é pedido que não é
objeto da presente ação, não podendo ser apreciado sob pena de se proferir
decisão extra petita. Precedentes.
- Ajuizada a ação em 20/09/2011 e fixado o termo inicial do benefício em
22/09/2010 , não há nenhuma parcela anterior ao quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da ação a ser atingida pela prescrição.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em funçã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS DA AUTARQUIA. PARECER DA CONTADORIA
DESTA CORTE. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial,
, desde a data da citação, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas,
de correção monetária, nos moldes da Lei 6.899/81, bem como Súmula nº
08 deste Tribunal, bem como juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir
da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da
condenação.
- A respeito dos cálculos elaborados pela autarquia, a Contadoria Judicial
desta Corte esclarece que estes diferem daqueles elaborados pela Contadoria
Judicial de 1º grau apenas quanto aos valores recebidos a título de
auxílio-doença, no período de maio a agosto de 2005, e quanto ao abono
anual de 2004.
- Quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria de 1º grau, a Seção
de Cálculos desta Corte atesta a sua regularidade, devendo, portanto, ser
prestigiada essa conclusão, tendo em vista sua conformidade com o título
executivo, bem como no que se refere aos valores recebidos administrativamente,
a título de auxílio-doença.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCORREÇÕES NOS CÁLCULOS DA AUTARQUIA. PARECER DA CONTADORIA
DESTA CORTE. CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder ao autor o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial,
, desde a data da citação, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas,
de correção monetária, nos moldes da Lei 6.899/81, bem como Súmula nº
08 deste Tribunal, bem como juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir
da citação. Honorários advocatícios fixados em...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/08/1976 a
07/02/1977, 15/08/1988 a 01/08/1990 e 01/07/1997 a 30/09/2015, uma vez que os
demais períodos já foram reconhecidos administrativamente. * de 09/08/1976
a 07/02/1977: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à
CTPS à fl.24 e ao PPP à fl. 45, onde trabalhou na empresa Viação Lacareí
Ltda, como cobrador de ônibus, atividade enquadrada como especial no código
2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831. Consoante legislação acima
fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até
a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. *de 15/08/1988 a
01/08/1990: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a
CTPS à fl. 34 e o PPP às fls. 57/59, onde trabalhou na empresa Ambev S.A.,
como auxiliar de produção e ajudante, exposto a ruído de 89 dB, de forma
habitual e permanente, o que impõe o enquadramento como especial, uma vez
que à época encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de
insalubridade apenas para intensidades superiores a 80dB até 05.03.1997;
*de 01/07/1997 a 30/09/2015: para comprovação da atividade insalubre
foram colacionados à CTPS à fl. 35 e o PPP às fls. 61/62, onde trabalhou
na empresa Gates do Brasil Ind. e Com. Ltda, como caldeirista, exposto,
de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, o que impõe o
enquadramento como especial, em parte, uma vez que à época encontrava-se
em vigor o Decreto n.4.882/03, com previsão de insalubridade apenas para
intensidades superiores a 90 dB, até 18/11/03 e acima de 85 dB a partir de
19/11/2003. Vejamos: 92 dB de 01/07/1997 a 14/02/2002; 90 dB de 15/02//2002 a
09/04/2007; 90,3dB de 10/04/2007 a 31/10/2012; 90dB de 01/11/2012 a 03/08/2014
e 88,7dB de 04/08/2014 a 30/09/2015.
-No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, como explicitado acima.
- Os períodos entre 09/08/1976 a 07/02/1977, 15/08/1988 a 01/08/1990,
01/07/1997 a 14/02/2002 e 19/11/2003 a 30/09/2015 são especiais, sendo de
rigor reformar em parte a r. sentença.
- Ainda assim, o benefício da aposentadoria especial se faz correto, uma vez
que, somado estes períodos especiais aos já reconhecidos administrativamente,
o autor possui mais de 25 anos de atividade especial (26 anos, 11 meses e
17 dias) na DER em 15/03/2016.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
a 12% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da
sentença, com a observância da Súmula 111 do STJ.
- Apelação parcialmente provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DER. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 09/08/1976 a
07/02/1977, 15/08/1988 a 01/08/1990 e 01/07/1997 a 30/09/2015, uma vez que os
demais períodos já foram reconhecidos administrativamente. * de 09/08/1976
a 07/02/1977: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados à
CTPS à fl.24 e ao PPP à fl. 45, onde trabalhou na empresa Viação Lacareí
Ltda, como cobrador de ônibus, atividade enquadrada como esp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HOSPITAL. FUNERÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/07/2003 a
17/03/2004, 11/08/2005 a 31/01/2007, 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a
08/12/2011 e 01/08/2012 a 03/12/2015, que passo a analisar.
- de 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a 08/12/2011 e 01/08/2012 a
03/12/2015: o autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls.31/37) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com exposição a agentes
biológicos, constando na descrição de suas atividades, coletar dados dos
pacientes com doenças infecto-contagiosas, exercer cuidados diários na
limpeza do hospital, como, lavar, desinfetar banheiro, recolher lixos do
hospital, etc.
- 01/07/2003 a 17/03/2004 e 11/08/2005 a 31/01/2007: o autor trouxe aos autos
cópia do PPP (fls.31/33) demonstrando ter trabalhado como agente funerário,
exposto de modo habitual e permanente aos agentes químicos e biológicos,
constando na descrição de suas atividades, liberação, remoção de
cadáveres, preparativos para sepultamentos, preparam cadáveres em urnas,
executam a conservação de cadáveres por meio de técnicas de tanatopraxia
ou embalsamento, substituindo fluidos naturais por líquidos conservantes.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê
como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS
E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a)
trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores
de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido
na esfera administrativa.
- Honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data
desta decisão, uma vez julgada improcedente a demanda na primeira instância.
- Juros e correção conforme entendimento do C.STF.
-Apelação provida do autor e apelação não provida do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. HOSPITAL. FUNERÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/07/2003 a
17/03/2004, 11/08/2005 a 31/01/2007, 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a
08/12/2011 e 01/08/2012 a 03/12/2015, que passo a analisar.
- de 01/04/1997 a 16/12/1998, 03/07/2007 a 08/12/2011 e 01/08/2012 a
03/12/2015: o autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls.31/37) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente,...