APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Neuza Levorato dos Santos,
70 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/06/2008
a 30/06/2009, o contribuinte individual e de 01/05/2010 a 31/05/2010,
01/08/2010 a 31/08/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/12/2010 a 31/12/2010
como contribuinte facultativa. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/10/2010.
- A perícia judicial (fls. 71/80), realizada em 16/11/2011, afirma que a
autora é portadora de prótese valvar mitral, aumento do átrio esquerdo,
refluxo da válvula tricúspide, tratando-se de enfermidade que a incapacita
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito fixou a data de início da doença, bem como a data de início da
incapacidade em 05/2010.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos,
verifica-se que a autora colocou prótese biológica valvar mitral e 2002,
e vem tratando da doença sucesso desde então, apresentando o prontuário
médico que indica consultas e exames periódicos (quadrimensais) desde
2005. Às fls. 98, nota-se que a autora já apresentava, no ano de 2006,
dilatação moderada, e dilação leve do ventrículo esquerdo.
- A autora passou a contribuir para o RGPS em 2008, quando já possuía 60
anos. Ademais, verteu apenas 12 contribuições, vindo a ajuizar a presente
ação em 10/2010, sendo que o perito fixou a DID na DII na data de 05/2010. No
caso de doença cardíaca instalada desde 2002, é pouco provável atribuir
certeza a tal afirmação.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cumpre a manutenção da sentença no ponto.
- A perícia judicial (fls. 91/896), realizada em 09/09/2014, afirma que o
autor é portador de "patologia discal na coluna vertebral, com necessidade
eventualmente de cirurgia", tratando-se enfermidade que caracteriza sua
incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou data para a
incapacidade em 09/10/2012.
- Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- Ausente recurso voluntário sobre os temas da qualidade de segurado e
carência, cum...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Celina Gonçalves,
72 anos, passadeira, verteu contribuições ao regime previdenciário de
01/10/1986 a 30/06/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/07/2013 31/12/2013,
01/12/2014 a 31/12/2014, 01/12/2015 a 31/12/2015, 01/12/2016 a 31/12/2016,
01/12/2017 a 31/12/2017. O ajuizamento da ação ocorreu em 06/02/2014.
- A perícia judicial (fls. 64/69) afirma que a autora é portadora de
osteoartrose nos joelhos e espondiloartrose lombar, hipertensão arterial
sistêmica, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo parcial e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a
em 2013.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
reingresso da autora no regime previdenciário, já contando com 67 anos
. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças
que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam
a incapacidade de um momento para o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Nelson Silva Pedroso,
verteu contribuições ao regime previdenciário de 1971 a 1993, reingressando
ao Sistema de 01/03/2012 a 28/02/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em
10/06/2013.
- A perícia judicial (fls. 68/72), realizada em 06/11/2014, afirma que o
autor Nelson Silva Pedroso, 69 anos, taxista, é portador de coronariopatia,
hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, distúrbio ventilatório
restritivo, hérnia de hiato. esteatose hepática, tratando-se de enfermidade
que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito não determinou com precisão, fixando a data da
constatação das patologias via exame pericial.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso
da parte autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência
da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a
parte autora detinha a qualidade de segurada, não prosperando, portanto,
a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão
do benefício postulado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, as cópias das guias de recolhimento de contribuição
previdenciária juntadas às fl. 101/120 informam que a autora Joana Garcia
Ramos, 73 anos, dona de casa, verteu contribuições ao regime previdenciário
de 09/2012 a 04/2014 O ajuizamento da ação ocorreu em11/05/2015.
- A perícia judicial (fls. 123/127) afirma que a autora é portadora de
bursite e artrose em ombros, discopatia cervical e lombarr com espondilose
e artrose em ombros e joelos, tratando-se de enfermidade que a incapacita
de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade,
o perito determinou a DER como DDI: 16/04/2014
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo
afirma ter iniciado em 16/04/2014 ( dia do requerimento administrativo),
tenha ocorrido exatamente após o pagamento de pouco mais de ano e meio
após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
-- Conforme o extrato CNIS, o autor contribuiu para a RGPS de 18/10/2002 a
02/05/2017. Recebeu auxílio-doença de 23/05/2003 a 28/02/2006, 10/05/2006 a
24/02/2007, 27/04/2007 a 03/04/2008, 16/06/2009 a 08/08/2009, e, posteriormente
ao ajuizamento da ação, de 04/12/2011 a 01/11/2013, 27/11/2015 a 03/01/2016.
- Assim presentes os requisitos da qualidade de segurado e da carência. A
ação foi ajuizada em 29/09/2009.
- A perícia judicial (fls. 101/103), realizada em 13/05/2015, afirma
que o autor é portador de "lombalgia crônica e ciatalgia, tendo sido
submetido a artrodese de L4-S1, e tendinopatia dos ombros, com repercussões
funcionais importantes para a estrutura de braços e troncos, diminuindo,
pois, sua capacidade funcional pela exigência de maior esforço e mudanças
frequentes e posturas, medicações", tratando-se enfermidade que caracteriza
sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou a data da
incapacidade em 01/01/2013, quando o autor retornaria de seu último
auxílio-doença para função mais leve.
- O expert considera que há restrições para realizar as atividades
habituais. Porém, é possível a sua reabilitação, e a manutenção
da doença sob controle, mediante tratamento clínico, podendo a exercer
funções que não exijam força braçal.
- Observo, ainda, que a autora obteve a concessão de períodos de
auxílio-doença, evidenciando, assim, a redução da capacidade labora.
- Diante de caráter parcial de sua incapacidade laborativa, da idade e das
condições pessoais, não se justifica, ao menos nesse momento, a concessão
da aposentadoria por invalidez
- O termo inicial do benefício é a data da cessação indevida do benefício,
nos termos do entendimento firmado pelo STJ (AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE:04/02/2013).
- No caso dos autos, o perito ficou a data do inicio da incapacidade em
01/01/2013. Sendo a citação anterior a esta data, e havendo concessão
administrativa anterior, fixo a DIB na data de cessação do benefício
NB 549.186.965-8, descontando-se os valores recebidos pelo benefício NB
31/612592.206-0 (27/11/2015 a 03/01/2016) com manutenção do pagamento até
a conclusão da inserção do autor em programa de reabilitação que ora
determino
- Determino a inclusão do autor em programa de reabilitação , sendo que
o benefício não poderá ser cessado até a sua conclusão.
-. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REABILITAÇÃO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
-- Conforme o extrato CNIS, o autor contribuiu para a RGPS de 18/10/2002 a
02/05/2017. Recebeu a...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - HONORÁRIOS MAJORADOS.
-A parte autora, nasceu em 26/08/1954 e completou o requisito idade mínima
em 26/08/2014 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais (fl. 08); Certidão
de casamento, celebrado em 10/11/1973, onde consta a profissão de lavrador
(fl.09); Certidões de nascimento dos filhos do autor em 11/10/1972, 04/10/1974
e 06/12/1975 (10/13); Anotações do CNIS com vínculos rurais de 12/1977 a
1987 e 2009 a 2016 (fls. 15/17); CTPS com registros de vínculos rurais de 1981
a 1984 e urbanos de 1977 a 1980, 1984 a 1986, 2009/2010 e 2013 (fls. 18/ 26).
- O autor objetiva o reconhecimento do período de 1968 a 1977 em atividade
rural, com regime de economia familiar, no entanto, os documentos trazidos
não se apresentam como início ao menos razoável de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- Consta dos depoimentos testemunhais que no sítio do pai do autor havia mais
de 10 de empregados, descaracterizando a pretensão do autor em ver reconhecido
o trabalho rural em regime familiar. Não há demonstração nos autos de
que a atividade da autora foi exercida no período de exercício laboral pelo
prazo de carência, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
- Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença,
na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da causa, com a observância da Súmula 111 do STJ e do art. 98,
§3º, do CPC/2015.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - HONORÁRIOS MAJORADOS.
-A parte autora, nasceu em 26/08/1954 e completou o requisito idade mínima
em 26/08/2014 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: Documentos pessoais (fl. 08); Certidão
de casamento, celebrado em 10/11/1973, onde consta a profissão de lavrador
(fl.09); Certidões de nascimento dos filhos d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. PROCEDÊNCIA.
1. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora
possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
2. No caso, embora tenha a DIB tenha sido fixada em 28/4/1994, o primeiro
pagamento somente ocorreu em 29/10/2008. Não configurada decadência,
pois protocolada a presente demanda antes do escoamento do prazo decadencial.
3. Sentença anulada. Mérito da questão analisada conforme artigo 1.013,
§4º, do CPC.
4. Aplicação do índice integral do IRSM relativo a fevereiro de 1994,
no percentual de 39,67%, na atualização do salário-de-contribuição
do benefício. Período básico de cálculo do benefício de aposentadoria
contempla a competência de fevereiro de 1994. Procedente o pedido.
5. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. Índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
7. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
8. Despesas processuais devidas, à observância do disposto no artigo 11
da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo
Civil. Porém, devido a hipossuficiência da parte autora e os benefícios
que lhe assistem, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
9. Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
10. Sentença anulada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA
AFASTADA. PROCEDÊNCIA.
1. Conforme disposição do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a parte autora
possui dez anos, a contar do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, para intentar ação para obter as diferenças devidas.
2. No caso, embora tenha a DIB tenha sido fixada em 28/4/1994, o primeiro
pagamento somente ocorreu em 29/10/2008. Não configurada decadência,
pois protocolada a presente demanda antes do escoamento do prazo decadencial.
3. Sentença an...
PREVIDENCIÁRIO. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ADICIONAL DE 25% AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não conheço de parte da apelação, dado que a r. sentença fixara o termo
inicial do benefício na data do requerimento do acréscimo em 03/01/2017
(fl. 12).
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Comprovada a necessidade mediante prova pericial. Preenchidos os requisitos
do Anexo I do Decreto 3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o
acréscimo pleiteado.
- Mantida a condenação ao pagamento das diferenças a partir da data do
protocolo do pedido administrativo do acréscimo em 03/01/2017 (fls. 12).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Parte da apelação não conhecida. Na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PARTE DA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ADICIONAL DE 25% AO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE
DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Não conheço de parte da apelação, dado que a r. sentença fixara o termo
inicial do benefício na data do requerimento do acréscimo em 03/01/2017
(fl. 12).
- O artigo 45 da Lei 8.213/91 garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Compro...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do início da
incapacidade, ou seja, 01 de maio de 2017, eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no presente caso,
a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade sobrevinda pela
progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da Lei 8.213/91).
- No tocante aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser mantidos em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, conforme entendimento desta Turma.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não reiterado
em razões ou contrarrazões de recurso.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Início da doença anterior à refiliação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido não conhecido. Apelação
do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não reiterado
em razões ou contrarrazões de recurso.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data do requerimento
administrativo em 16/05/2016 (fl. 14), de acordo com o art. 43 da Lei
8.213/91.
- Ressalte-se que, o fato da parte autora ter continuado a trabalhar,
mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do
segurado brasileiro que, apesar de incapacitado, continua seu trabalho,
enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a
concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar. Devem, entretanto,
serem descontados os períodos de labor da parte autora.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à remessa oficial,
em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC
(Lei n.º 13.105/15).
- Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho e preenchidos os demais
requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91, concede-se o
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Não comprovada a incapacidade laborativa do demandante, são indevidos
os benefícios pleiteados.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE
TOTAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter
sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização
da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo,
uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da
real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada
para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia
médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma
que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da
perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente
ou não à pretensão formulada.
- Apelação prejudicada. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter
sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização
da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo,
uma vez que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal provido.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITO RELATIVO AOS
CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO
ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de benefício por incapacidade.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo da Autarquia Federal provido.
- Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999,
sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004
e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício
assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011.
- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- Consta do laudo pericial que o autor apresenta inaptidão total e
permanente, decorrente de moléstias de natureza ortopédica, como "coxartrose
secundária bilateral", "osteomielite crônica", "deformidade adquirida do
sistema osteomolecular" e "artrose pós-traumática", desde junho de 2007
(fls. 82/87 e 107).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto,
não havia retomado a qualidade de segurado quando do início da inaptidão
como atestada pelo experto judicial, nos termos do art. 27-A, da Lei 8.213/91,
tendo em vista que, desde 07/02/2004, seus registros são inferiores a três
meses.
- Observe-se que o perito fixou a data de início da incapacidade em junho
de 2007 e não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte
autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade
de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O CNIS de fls. 47 informa vínculos laborativos a partir de 04/01/1999,
sendo os mais recentes de 01/08/2001 a 07/02/2004, 13/09/2004 a 17/09/2004
e de 02/01/2007 a 21/03/2007. Há informação de percepção de benefício
assistencial de prestação continuada, de 25/07/2008 a 08/2011.
- A parte autora, atualmente com 38 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- Con...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- Certidão de casamento em 11.05.1983, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios de 02.05.1994 a 11.11.1995 para Eiichi
Yuri, de 01.06.1998 a 01.1999 e, de forma descontínua, de 01.01.10.2003 a
2016, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu
atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- Certidão de casamento em 11.05.1983, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculos empregatícios de 02.05.1994 a 11.11.1995 para Eiichi
Yuri, de 01.06.1998 a 01....
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuai...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 29.08.1960).
- Atestado da EE. Expedicionário Diogo Garcia Martins quanto aos Livros
Termo de Exame e Prontuários em nome da autora, de 04.07.2016.
- Prontuário em nome da autora, informando que quando cursava a 6ª série
em escola mista, ano de 1973, exercia atividade rural, residência na Fazenda
Santa Candelária.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com
contribuições de 1977 a 1989, em nome do pai da autora.
- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, com
contribuições de 1978 a 1983, em nome do marido.
- Certidão de casamento em 13.10.1979, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 01.03.1981 e 28.02.1988, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Instrumento Particular de quitação, referente ao imóvel localizado no
munícipio de Penápolis, sob número de matricula 3.155.
- Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte
integrante desta decisão, verifica-se constar que o marido, possui vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1989 a 02.07.2001, sem data
de saída, e de 24.04.2009 a 14.05.2009 em atividade rural, de 01.03.2004
a 24.04.2005, como caminhoneiro autônomo, de 02.05.2005 a 30.11.2005, como
motorista de carro de passeio, de 17.04.2006 a 19.06.2006, como operador de
caminhão, 01.06.2008 a 07.09.2008, como caminhoneiro autônomo, de 15.05.2009
a 22.02.2017, sem data de saída, como caminhoneiro autônomo.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento contemporâneo que qualifique a requerente como
lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana, de 01.03.2004 a 24.04.2005, como caminhoneiro autônomo,
de 02.05.2005 a 30.11.2005, como motorista de carro de passeio, de 17.04.2006
a 19.06.2006, como operador de caminhão, 01.06.2008 a 07.09.2008, como
caminhoneiro autônomo, de 15.05.2009 a 22.02.2017, sem data de saída,
como caminhoneiro autônomo.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposenta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida no período de 24/11/1994 a 09/04/2001. Condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas e verba honorária, esta fixada em R$
700,00, observada a gratuidade de justiça.
- Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para
a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida no período de 24/11/1994 a 09/04/2001. Condenou a parte autora
ao pagamento das custas, despesas e verba honorária, esta fixada em R$
700,00, observada a gratuidade de justiça.
- Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidad...