APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito
não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, desnecessário o reexame
necessário. Ademais, afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que a
r. sentença de fls. 86/87 foi anulada por esta corte, conforme decisão
monocrática de fls. 95/96.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 19/11/1979 a 10/09/1986, que passo a analisar.
3 - O autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 18) e Laudo Técnico
(fls. 19/21) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente
de 94 dB no período entre 19/11/1979 a 10/09/1986. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80
dB. Portanto, o período entre 19/11/1979 a 10/09/1986 é especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor urbano comum, o autor totaliza tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Tabela
enxada a este voto. Todavia, não cumprido o requisito de idade mínima de
53 anos até a data de ajuizamento do presente feito, conforme disposto no
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 (fls. 08).
6 - Finalmente, no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, as
partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos, em face da
sucumbência recíproca.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - Preliminarmente, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito
não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, desnecessário o reexame
necessário. Ademais, afasto a preliminar de coisa julgada, uma vez que a
r. sentença de fls. 86/87 foi anulada por esta corte, conforme decisão
monocrática de fls. 95/96.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 19/11/1979 a 10/09/1986, que passo a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP
PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas
conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque
a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais
de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos
serviços. Precedentes.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial
se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto de modo habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, a ruído de intensidade superior
a 85 dB no período de 12/04/1977 a 18/07/1988 e de 88dB no período de
19/10/1988 a 17/01/1990 .Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer a
especialidade de ambos os períodos.
- Tendo a parte autora requerido inicialmente o reconhecimento da especialidade
de seis períodos e a conversão de seu aposentadoria em aposentadoria
especial, o reconhecimento de apenas dois períodos especiais e a negativa
da conversão de benefício pleiteada fazem com que esteja configurada
a sucumbência recíproca, com consequente compensação dos honorários
sucumbenciais, nos termos do art. 21, caput do Código de Processo Civil de
1973, vigente quando da prolação da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Recursos de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO/PPP
PARA PROVA DE ESPECIALIDADE. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecime...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESGOTO. AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. RECONHECIMENT. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos
"trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e
outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao
Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por
sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a
"microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas",
como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados".
- Além disso, inclui também os demais agentes biológicos previstos no
item 3.0.1 do quadro de doenças profissionais previstas no Decreto nº
3.048/99, bem como no item 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 - trabalho com
animais infectados (assistência veterinária, serviços em matadouros,
cavalariças e outros); em laboratórios de autópsia, de anatomia; com
exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de biodigestores;
coleta e industrialização do lixo.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra,
não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda
que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial
se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI.
Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade,
deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância,
a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, está incontroversa a especialidade do período de
06/07/1992 a 05/03/1997, já reconhecido administrativamente pelo INSS
(fls. 41/47).
- Quanto ao período de 06/03/1997 a 25/03/2011 (data do requerimento
administrativo, fl. 41), há PPP que indica exposição a "esgoto urbano"
em todo o período, quando o autor trabalhava no setor de Manutenção de
Rede de Água e Esgoto (fls. 37/38). Desse modo, deve ser reconhecida sua
especialidade.
- Somado o período especial de 06/07/1992 a 25/03/2011, devidamente
convertido, e os períodos comuns de 22/06/1977 a 28/12/1977, 01/02/1978 a
07/02/1981, 09/03/1981 a 01/05/1981, 01/03/1982 a 26/11/1982, 01/07/1983 a
27/09/1983, 30/05/1984 a 02/11/1984, 14/05/1986 a 25/06/1992, o autor totaliza,
conforme tabela anexa, o equivalente a 37 anos, 5 meses e 1 dia. Faz jus,
portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ESGOTO. AGENTE NOCIVO
BIOLÓGICO. RECONHECIMENT. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos
"trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e
outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao
Decreto 83.080/79.
- O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por
sua vez, prevê como atividade es...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u.,
DJ de 15.04.2002, p. 248.
- Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador
se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante
remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
- Para prova de sua atividade rural, a autora apresenta sua certidão de
casamento, datada de 23/02/1974, onde consta para seu marido a atividade de
lavrador (fl. 12). Soma-se a isso a prova oral produzida (CD, fl. 48).
- Testemunha relata que conhece a autora desde por volta de 1959, quando se
mudou para sítio vizinho ao da autora. Relata que a autora trabalhava com
a família em lavoura de milho e amendoim. Relata que, depois de casada, a
autora trabalhou com seu marido ainda na zona rural e que o marido da autora
se mudou para a zona urbana do município de Bauru antes da autora. Testemunha
relata que também foi vizinha da autora, que trabalhava desde solteira no
sítio de seu pai até se mudar para outro sítio com seu marido, onde se
manteve trabalhando como lavradora. Testemunha Nair de Souza Freitas relata
que conhece a autora desde criança, que a autora trabalhava no sítio de seu
pai, plantando algodão, amendoim, milho, etc, que trabalhou com seu marido
e, depois, como boia-fria enquanto seu marido trabalhava na zona urbana do
município de Bauru.
- A certidão de casamento da autora pode servir como início de prova
material da atividade rural, conforme acima fundamentado. Isso, somado à
prova testemunhal produzida, permite que seja reconhecido o trabalho rural
da autora desde 23/02/1974 (data em que completou 14 anos de idade, a partir
da qual alega que exercia a atividade de lavradora) até 01/01/1989 - data
em que consta que se mudou para a zona urbana de Bauru.
- O período a partir de 1989 até 1997 não pode ser reconhecido, já que
não há nenhum início de prova material de que a autora tenha trabalhado
como boia-fria.
- Essas são precisamente as conclusões da sentença apelada, que,
entretanto, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não há
como declarar judicialmente referido período diante da inexistência de
pedido expresso nesse sentido". Ocorre que o reconhecimento de tal período
equivale a parcial provimento do pedido da autora, de modo que pode ser o
INSS condenado a averbá-lo.
- Por outro lado, não pode ser dado provimento ao pedido de concessão de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral da autora,
pois, conforme consta da sentença, ela soma 21 anos, 9 meses e 4 dias de
tempo de serviço.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de
prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º,
da Lei nº 8.213/91.
- Têm-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse
sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. A controvérsia cinge-se à atividade especial desenvolvida pela autora
no período laborado na empresa Associação Itaquarense de Ensino, como
auxiliar de radiologia. A sentença reconheceu a especialidade do interregno de
18/06/1984 a 15/08/2000, além de período de atividade comum, não impugnado
pela autarquia. Em procedimento administrativo, o réu deixou de considerar
tais períodos, anteriormente computados na concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, determinando a cessação do benefício, pois sem
eles não haveria tempo suficiente.
3. Do formulário DSS-8030 e respectivo laudo técnico (fls. 20/22), consta
que a autora laborou exposta a radiações ionizantes - Raio X, agente nocivo
com enquadramento no item 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.0.3,
a) do Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ademais, foi realizada pesquisa por
agente administrativo da autarquia (fl. 99), confirmando o vínculo laboral,
corroborado, ainda, pela declaração do estabelecimento e ficha de registro de
empregado de fls. 101/108, bem como da informação no extrato CNIS (fl. 139).
4. Dessa forma, de rigor o restabelecimento do benefício, dado que comprovados
os vínculos considerados inválidos pelo réu.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar
reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RADIAÇÃO IONIZANTE. ATIVIDADE
ESPECIAL CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%. SÚMULA 111 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF.
1. Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - O agravante, na ação de origem, requereu a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, tendo o pleito inaugural sido julgado
parcialmente procedente na sentença.
II - Contra a sentença o segurado interpôs recurso adesivo, no qual pleiteou
o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, nos períodos
que indica, não se insurgindo contra o não deferimento da aposentadoria.
III - O benefício não foi concedido, de modo que desnecessária a juntada
dos salários-de-contribuição pretendida pelo recorrente.
IV - Negado provimento ao recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I - O agravante, na ação de origem, requereu a concessão de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais, tendo o pleito inaugural sido julgado
parcialmente procedente na sentença.
II - Contra a sentença o segurado interpôs recurso adesivo, no qual pleiteou
o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, nos períodos
que indica, não se insurgindo contra o não deferimento da aposentadoria.
III -...
Data do Julgamento:05/11/2018
Data da Publicação:22/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 563872
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- No que tange a agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Quanto ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431,
em 19/4/17, firmou o seguinte posicionamento: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a
da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os
juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório
(RPV ou precatório).
VIII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após...
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
IX- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo Retido
improvido. Tutela de urgência concedida.
Ementa
PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, tendo em vista o reconhecimento dos períodos de 16/10/79
a 13/4/83 e 28/11/03 a 31/12/13.
V- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso,
uma vez que o termo inicial foi fixado em 19/4/12, ao passo que a ação
foi ajuizada em 17/9/15.
VI- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA MANTIDA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período de 1º/7/98 a 23/2/15.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA MANTIDA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, co...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere
à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº
111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda,
sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao
período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se
nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, mantidos,
de 01.08.2004 a 10.12.2004 e de 15.02.2008 a 22.08.2015 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando
a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma
descontínua, nos períodos de 29.10.1976 a 11/1987, em atividades não
especificadas e de 15.05.1991 a 10.08.1991, 04.03.1992 a 20.12.1992,
01.02.1993 a 26.11.1993, 02.02.1994 a 12.06.1994, 22.03.1995 a 23.10.1995,
01.08.2004 a 10.12.2004, 15.02.2008 a 02.07.2015 e de 18.04.2016 a 01.12.2016,
em atividade rural.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
procedente a ação.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para
que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser
analisada a concessão ou não do benefício pleiteado.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao
período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se
nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, mantidos,
de 01.08.2004 a 10.12.2004 e de 15.02.2008 a 22.08.2015 em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, indicando
a existência de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, de forma
descontínua, nos períodos de...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCONTRO
DE CONTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS VALORES A SEREM APURADOS NO
JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade,
desde a data da citação (27/01/1992).
- Conforme entendimento firmado pela Oitava Turma desta Corte, "os valores
pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser
descontados devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, em
observância ao princípio da isonomia e a fim de evitar-se o enriquecimento
ilícito do credor". (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL
- 2277311 - 0007133-32.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018)
- À luz desse entendimento, deve ser acolhido o pedido da autarquia, sendo
necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para apuração do valor
devido, com abatimento das parcelas pagas na esfera administrativa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO, COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCONTRO
DE CONTAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS VALORES A SEREM APURADOS NO
JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o
INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade,
desde a data da citação (27/01/1992).
- Conforme entendimento firmado pela Oitava Turma desta Corte, "os valores
pagos na via administrativa, em sede de encontro de contas, devem ser
descontados devidamente atu...
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na
atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua
conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora
WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em
30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB
42/025.234.621-1, com DIB em 20/04/1995 (fls. 30/51); b) da autora ALAIDES
OLIVEIRA LUZIO, aposentadoria por invalidez NB 32/105.432.352-3, com DIB em
01/12/96 (fls.79/80), decorrente do auxílio-doença NB 31/038.335.526-0, com
DIB em 29/07/94 (fl. 75), cujos períodos básicos de cálculos, contemplam
a competência de fevereiro de 1994.
- Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste
Acórdão.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE BENEFÍCIO -
INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Deve ser aplicado o IRSM integral de fevereiro de 1994 (39,67%) na
atualização monetária dos salários de contribuição, antes de sua
conversão em URV, ao benefício concedido após março de 1994.
- No caso em tela, verificam-se os seguintes benefícios: a) da autora
WANY LEITE SANTANA, pensão por morte NB 21/114.021.099-5, com DIB em
30/05/1999 (fls. 52/53), decorrente da aposentadoria por tempo de serviço NB
42/025....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS
EM AÇÃO MOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL: REVISÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DO
ÍNDICE INTEGRAL DO IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO/1994. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO,
INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
reconhecer tempo especial e proceder à revisão do benefício (que passou
a ser de 100%, aposentadoria integral) e ao pagamento das diferenças
devidas. Juros de mora de 0,5% ao mês, até a data da entrada em vigor
do novo Código Civil (11/01/2003) e, a partir de então, 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161 do CTN.
2. Ação movida posteriormente pelo segurado no JEF foi julgada procedente
para condenar o INSS a efetuar o cálculo da RMI do benefício previdenciário
do autor por meio da aplicação do índice integral de correção monetária
correspondente à variação percentual de 39,67%, referente ao IRSM, relativo
ao mês de fevereiro/1994, aos salários de contribuição anteriores a
março de 1994.
3. No cálculo apresentado pelo autor é possível perceber que houve
o cômputo do salário-de-benefício considerando como valor pago aquele
referente à renda mensal inicial originária (R$ 839,57), com o subsequentes
índices de reajustes, e como valor devido (R$ 957,56), onde aplicado o
coeficiente de 100% do salário-de-benefício acrescido do IRSM de fevereiro de
1994, sem que fossem deduzidos os valores recebidos na outra ação judicial.
4. Importante ressaltar que o INSS não contesta a inclusão, no cálculo
da RMI revisado, do IRSM de fevereiro de 1994. Ocorre que essa inclusão sem
a consequente compensação do montante pago, ainda que em virtude de outro
título judicial, caracteriza evidente enriquecimento sem causa, haja vista
percepção dos valores em duplicidade.
6. Quanto aos juros, o STJ já decidiu que a Lei 11.960/2009 deve ser aplicada
de imediato aos processos em andamento sem retroagir ao período anterior
ao da sua vigência.
7. O STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, em relação
aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária
(como é o caso da disputa com o INSS), manteve a aplicação do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
8. A questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica
do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais
sobre o tema de cálculos jurídicos.
9. Os juros de mora devem ser calculados no percentual de 6% até a edição
do novo Código Civil, a partir daí aplicam-se os juros de 12% ao ano e a
partir da edição da Lei 11.960/2009, os juros são computados a 6% ao ano.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL PARA INTEGRAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS
EM AÇÃO MOVIDA NO JUIZADO ESPECIAL: REVISÃO DA RMI PELA APLICAÇÃO DO
ÍNDICE INTEGRAL DO IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO/1994. DESCONTO DEVIDO. JUROS
DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 11.960/2009 AOS PROCESSOS EM CURSO,
INCLUSIVE EM FASE DE EXECUÇÃO.
1. O título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a
reconhecer tempo especial e proceder à revisão do benefício (que passou
a ser d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. DUAS FONTES PAGADORAS DE
SÁLARIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91 E ART. 58 DA ADCT
DA CF/88. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que entre
a data de concessão do benefício (12.06.2003) e o ajuizamento da presente
ação (28.08.2009) não decorreu prazo superior a dez anos.
2. No mais, o §4º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015,
possibilitou a esta Corte dirimir de pronto a lide, dando primazia ao
julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
3. A parte autora sustenta ter pago/recolhido valores superiores aos constantes
da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, alegando que há
duas fontes pagadoras de seus salários.
4. Instado o autor a acostar aos autos as guias de recolhimentos a partir
de junho de 2000, a fim de se verificar eventual contribuição adicional
de outra fonte pagadora, consoante determinado pelo MM. Juiz a quo, às
fls. 82 e 192, e insistentemente solicitado pelo contador, às fls. 81 e 191,
quedou-se inerte o demandante.
5. O autor trouxe aos autos apenas planilha de cálculo de fls. 42/44, de
modo que não comprovado pelo autor ter pago/recolhido valores superiores
aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17,
devem ser considerados os documentos emitidos pelo INSS, às fls. 14/39,
para efeito de cálculo e concessão do benefício.
6. De rigor a improcedência do pedido do autor, no tocante à revisão de sua
RMI para inclusão de outros valores, com fundamento na existência de outra
fonte pagadora, considerando que o demandante não fez prova constitutiva
de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I, do CPC/2015.
7. O cálculo do fator previdenciário, conforme consta da carta de concessão
do benefício de fls. 14/17, foi realizado com observância ao que determina
a legislação, vale dizer, nos termos do que dispõe o art. 29, I e § 7º da
Lei n. 8.213/91, de maneira que o valor apurado de 0,7233 encontra-se correto.
8. Da mesma forma, correta a aplicação do coeficiente de 70%, conforme
carta de concessão (fls. 14/17) e "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição (fls. 69/72).
9. Considerando que o autor recebe aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição (NB 128.035.399-3), com DIB 12/06/2003 (fl. 14), o autor não
faz jus ao recálculo da renda mensal, com aplicação do art. 144 da Lei
nº 8.213/91, uma vez que esta somente se aplica àqueles benefícios que
foram concedidos entre o interstício de 05.10.1988 e 05.04.1991.
10. Ao benefício também não devem se aplicar as disposições constantes
no artigo 58 do ADCT, cuja incidência é restrita àqueles concedidos antes
da promulgação da Constituição Federal.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo
Civil/2015, devendo ser observada, a suspensão da exigibilidade prevista
no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. DUAS FONTES PAGADORAS DE
SÁLARIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 144 DA LEI 8.213/91 E ART. 58 DA ADCT
DA CF/88. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que entre
a data de concessão do benefício (12.06.2003) e o ajuizamento da presente
ação (28.08.2009) não decorreu prazo superior a dez anos.
2. No mais, o §4º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015,
possibilitou a esta Corte diri...