EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora,
no sentido de que o processo administrativo de aposentadoria por tempo de
serviço foi requerido em 29/12/1999 e o benefício concedido apenas em
15/06/2007 por culpa exclusiva do INSS. Desse modo, requer o pagamento das
diferenças desde a data do óbito (14/07/2001) até o pagamento da pensão
por morte, o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Na hipótese, Antônio
Silviano da Rosa, falecido em 14/07/2001 (fl. 220), formulou em 29/12/1999,
pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço,
concedido em 15/06/2007, com data de início do benefício em 29/12/1999
(fl. 230). 4. Na data de 19/09/2007, Benedita Aparecida de Toledo Rosa,
cônjuge do falecido, requereu junto ao INSS, o benefício de pensão por
morte, concedido em 09/10/2007, com data de início do benefício em 14/07/2001
(data do óbito do segurado). 5. No tocante ao pedido de revisão da data de
início do benefício previdenciário, cumpre reconhecer a improcedência
do pedido, uma vez que o requerimento do benefício de pensão por morte
se deu após o prazo de 30 dias previsto em lei, nos termos do art. 74 da
Lei nº 8.213/91. 6. Dessa forma, decorrido o prazo de 30 dias previsto no
inciso I do art. 74, da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício
da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo
(19/09/2007), nos termos do inciso II do dispositivo em comento. Ainda,
não há que se falar em pagamento de valores anteriores ao requerimento,
pois, o período compreendido entre a data do óbito (14/07/2001) e a data
de entrada do requerimento do benefício de pensão por morte (19/09/2007)
não gera efeito financeiro retroativo. Deste modo, verifica-se que a parte
autora pretende, na verdade, alterar o resultado do julgamento, o que não
é possível pela via estreita dos embargos aclaratórios.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO TEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO ACOLHIDOS
- No que tange aos embargos declaratórios opostos pela parte autora,
no sentido de que o processo administrativo de aposentadoria por tempo de
serviço foi requerido em 29/12/1999 e o benefício concedido apenas em
15/06/2007 por culpa exclusiva do INSS. Desse modo, requer o pagamento das
diferenças desde a data do óbito (14/07/2001) até o pagamento da pensão
por morte, o v. Acórdão afirmou expressamente: 3. Na hipótese, Antônio
Silviano da Rosa, falecido em 14/07/2001 (fl. 220), formulou em 29/12/1999,
pedido de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUIAS
DE RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OS VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE PROLABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- As guias de recolhimentos trazidas aos autos comprovam o efetivo recolhimento
das contribuições previdenciárias, incidentes no percentual de 16%
incidente sobre o valor da "salário-de-inscrição", referentes apenas a um
dos sócios da empresa contribuinte, de modo que uma vez já utilizados para
financiar outro benefício previdenciário, o autor delas não aproveitará.
- Quaisquer outros questionamentos acerca do aproveitamento destes valores
pelo outro sócio não podem ser discutidos nesta demanda pelo simples fato
deste segurado não a integrar como parte interessada.
- Valores retidos pela empresa contribuinte, por ocasião do pagamento do
pró-labore ao autor, não têm o respectivo recolhimento comprovado nestas
guias.
- O autor não logrou êxito em comprovar, a seu favor, os recolhimentos
das contribuições previdenciárias, incidentes sobre o pró-labore,
impondo-se a manutenção da sentença de improcedência, restando preservada
a decisão da autarquia quanto à exclusão, em sua aposentadoria por tempo
de contribuição, do período de 01/08/1972 a 30/11/1975 do cômputo do
tempo de serviço.
- Justiça gratuita concedida ao autor.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUIAS
DE RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE OS VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE PROLABORE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- As guias de recolhimentos trazidas aos autos comprovam o efetivo recolhimento
das contribuições previdenciárias, incidentes no percentual de 16%
incidente sobre o valor da "salário-de-inscrição", referentes apenas a um
dos sócios da empresa contribuinte, de modo que uma vez já utilizados para
financiar outro benefício previdenciário, o autor delas não aproveitará.
- Quaisquer outros que...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO
CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o
reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do
artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão,
por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem
como a demonstração do exercício de atividade rural, além da carência
mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88
e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
3. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação
das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal
questão acobertada pela coisa julgada.
4. Com relação ao mérito recursal do INSS, esclareço que devem ser
aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido
de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença,
ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da r. sentença, não havendo justificativa relevante
para a manutenção do percentual elevado consignado pela r. sentença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA OFICIAL INAPLICÁVEL. PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 496 DO
CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, observo ser inaplicável a disposição sobre o
reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do
artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão,
por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO
SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO
SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO
RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. A lei nº 8.213/91, art. 55, §2º, é clara ao apontar que o período
anterior a sua vigência, ou seja, antes de 1991, pode ser utilizado como
tempo de serviço/contribuição, desde que o autor comprove o labor rural. No
caso nos autos, o período reconhecido pelo INSS é posterior à vigência
da Lei nº 8.213/91, de 31/12/1998 a 30/12/2007, portanto, caberia ao autor
o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
3. Logo, o cálculo da rmi do benefício de aposentadoria por idade do
autor mostra-se correto. Impõe-se, por isso, a reforma da sentença para
o julgamento improcedente do pedido.
4. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO
RURAL POSTERIOR A 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS.
1. Na espécie, aplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
excedendo a 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. A lei nº 8.213/91, art. 55, §2º, é clara ao apontar que o período
anterior a sua vigência, ou seja, antes de 1991, pode ser utilizado como
tempo de serviço/contribuição, desde que...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos até a
data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
III. Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Mantidos os períodos reconhecidos em sentença como atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos até a
data do requerimento administrativo perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, prevista...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 12/05/1988 a 08/08/2013 como de atividade
especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data da citação, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 12/05/1988 a 08/08/2013 como de atividade
especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data da citação, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais
por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Remessa of...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 11/01/1981 a 31/08/1984 como de atividade
rural e do período de 01/05/1991 a 30/10/1997 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS
(Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento
administrativo - 24/03/2014, perfazem-se somente 29 (vinte e nove) anos, 09
(nove) meses e 15 (quinze) dias, os quais são insuficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91.
III. Tendo em vista o quanto decidido pelo C. STJ, por ocasião do julgamento
do REsp 1.401.560/MT, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de
1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada pela parte autora
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Reconhecidos os períodos de 11/01/1981 a 31/08/1984 como de atividade
rural e do período de 01/05/1991 a 30/10/1997 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos,
acrescidos aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS
(Cadastro de Informações Sociais ora anexado), até a data do requerimento
administrativo - 24/03...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado nos períodos
constantes em CTPS e CNIS.
II. Alguns períodos seriam parcialmente concomitantes, motivo pelo qual
referidas datas foram descontadas e ajustadas segundo planilha anexada,
sob pena de bis in idem.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento
administrativo (10/02/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos,
suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
IV. Benefício devido.
V. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. DESCONTO DOS PERÍODOS CONCOMITANTES. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. Da análise dos autos, verifica-se que o autor teria laborado nos períodos
constantes em CTPS e CNIS.
II. Alguns períodos seriam parcialmente concomitantes, motivo pelo qual
referidas datas foram descontadas e ajustadas segundo planilha anexada,
sob pena de bis in idem.
III. Computando-se os períodos laborados até a data do requerimento
administrativo (10/02/2015), perfazem-se mais de 35 (trinta e c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL INDEVIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial somente no período de
23/12/1984 a 06/09/1993.
2. Não cumpriu o autor os requisitos necessários para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Faz jus o autor à averbação do período tido como especial.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL INDEVIDO. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AVERBAÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado o exercício de atividade especial somente no período de
23/12/1984 a 06/09/1993.
2. Não cumpriu o autor os requisitos necessários para concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Faz jus o autor à averbação do período tido como especial.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO
NA ESFERA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O DISPOSTO NO
ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal
situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais
acerca da norma tida como violada.
II - A r. decisão rescindenda, sopesando as provas constantes dos autos
subjacentes (laudo pericial, provas documentais e depoimentos testemunhais),
concluiu que a ora ré havia preenchido os requisitos necessários para a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
III - A interpretação adotada pela r. decisão rescindenda mostra-se
absolutamente consentânea com os ditames do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
na medida em que, após a análise da situação fática, convenceu-se do
cumprimento do período de carência pela ora ré, da manutenção de sua
qualidade de segurado, e da existência de enfermidades que lhe causavam
incapacidade total e permanente para o labor.
IV - O compulsar dos autos revela que a então autora havia procedido
aos recolhimentos, na condição de contribuinte facultativa, de janeiro a
dezembro de 2005, tendo ajuizado a ação subjacente em 30.01.2006. Portanto,
no momento em que formulou a pretensão na esfera judicial, era incontroversa
a sua qualidade de segurada.
V - O i. Relator, ao firmar posição no sentido de que a incapacidade
somente surgiu após a superação do período de "graça" (06 meses após
a cessação das contribuições; 15.08.2006), com a cirurgia a que foi
submetida a então autora, relativamente à neoplasia maligna, ocorrida em
19.07.2007, acabou por dar nova valoração às provas dos autos subjacentes,
o que não é cabível em sede de ação rescisória. Ademais, cabe relembrar
que a r. decisão rescindenda não faz referência somente à neoplasia
maligna de cólon signoide, mas também à hipertensão arterial sistêmica
como doença igualmente incapacitante, cujo diagnóstico se deu dentro do
período de "graça" (20.01.2006).
VI - Não restou configurada a hipótese prevista no art. 485, inciso V,
do CPC/1973, inviabilizando a abertura da via rescisória.
VII - Honorários advocatícios a serem suportados pelo INSS no importe de R$
1.000,00 (um mil reais).
VIII - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIDADE DE SEGURADO POR OCASIÃO DA FORMULAÇÃO DA PRETENSÃO
NA ESFERA JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O DISPOSTO NO
ART. 42 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE
LEI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal
situação se configura qu...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, tão-somente aclarou a regra
de exclusão do crédito tributário, no que concerne às aposentadorias e
pensões derivadas dos pagamentos realizados aos anistiados.
3. Deveras, a dicção do art. 19 da Lei 10.559/02 evidencia grau de paridade
entre os anistiados acolhidos pela legislação de outro tempo e aqueles
prestigiados pela norma de 2002, permitindo, inclusive, a substituição
pelo regime de prestação mensal.
4. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data da
publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002, a
teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003. Tendo sido a ação ajuizada
em 12/12/2003, não há parcelas prescritas.
5. Tratando-se de isenção, os preceitos devem ser interpretados
restritivamente, de sorte que não se há de falar em direito à isenção
do imposto de renda antes de 29 de agosto de 2002.
6. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos seus
respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca.
7. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002 E
DECRETO Nº 4.897/03. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando
clara a intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo.
2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, tão-somente aclarou a regra
de exclusão do crédito tributário, no que concer...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002
E DECRETO Nº 4.897/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando clara a
intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo. Ademais,
é autorizada a transferência do direito à reparação econômica aos
dependentes, em caso de falecimento do anistiado político.
2. O Decreto n. 4.897, de 25 de novembro de 2003, tão-somente aclarou a
regra de exclusão do crédito tributário no que concerne às aposentadorias
e pensões derivadas dos pagamentos realizados aos anistiados.
3. Deveras, a dicção do art. 19 da Lei 10.559/02 evidencia grau de paridade
entre os anistiados acolhidos pela legislação de outro tempo e aqueles
prestigiados pela norma de 2002, permitindo, inclusive, a substituição
pelo regime de prestação mensal.
4. O termo inicial para a isenção prevista no parágrafo único do art. 9º
da Lei nº 10.559/2002 conta-se a partir de 29 de agosto de 2002, data
da publicação da Medida Provisória nº 65/2002, editada em 28/08/2002,
a teor do disposto no Decreto nº 4.897/2003.
5. Considerando a prescrição quinquenal, ajuizada a ação em 12/03/2013,
estão prescritas as parcelas retidas anteriormente à 12/03/2008.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA E PENSÕES RECEBIDAS POR
ANISTIADOS POLÍTICOS. ISENÇÃO. TERMO INICIAL. LEI Nº 10.559/2002
E DECRETO Nº 4.897/03. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº
118/2005. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. A aposentadoria excepcional do anistiado político possui caráter
indenizatório e tem por fundamento a lesão provocada em virtude da
supressão de direitos, por razões exclusivamente políticas, restando clara a
intenção do Poder Público em reparar os danos causados ao mesmo. Ademais,
é autorizada a transferência do direito à reparação econômica aos...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO N°. 3.000/1999. NEOPLASIA
MALIGNA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. A impetrante pretendeu a declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária com relação ao imposto de renda referente aos
exercícios de 2005 a 2009. A sentença, ao deferir o direito à isenção
tributária desde 17/01/2001, extrapolou os limites determinados pelo pedido
formulado na exordial.
2. Caracterizada a decisão ultra petita, não é necessário anular
a sentença, basta que seja decotada a parte na qual a decisão se
excedeu. Precedentes.
3. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois
requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que
os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a
pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se
nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
4. Por sua vez, o Decreto n°. 3.000/1999 dispõe que a isenção do tributo
alcança os valores recebidos a título de pensão e proventos de aposentadoria
e reforma. Em momento algum restringe a isenção aos proventos referentes
ao 13º salário.
5. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada
ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A impetrante faz
jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portadora
de moléstia especificada na lei.
6. O mandado de segurança não produz efeitos em relação a período
pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). No entanto, a r. sentença não
determinou a restituição do imposto de renda nos autos do mandado de
segurança. Constatado o direito ao ressarcimento, este deverá se dar nos
autos do processo administrativo.
7. Remessa oficial e apelação a que se dá parcial provimento para o fim
de reconhecer o julgamento ultra petita e reduzir a sentença recorrida aos
termos do pedido inicial.
8. Agravo retido prejudicado.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. DECRETO N°. 3.000/1999. NEOPLASIA
MALIGNA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. APELAÇÃO E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. A impetrante pretendeu a declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária com relação ao imposto de renda referente aos
exercícios de 2005 a 2009. A sentença, ao deferir o direito à isenção
tributária desde 17/01/2001, extrapolou os limites determinados pelo pedido
formulado na exordial.
2. Caracterizada a decisão ultra peti...
DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO NA FONTE. DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL. BITRIBUTAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo como elemento definidor o ajuizamento da ação.
2. Consoante o disposto no art. 43, incisos I e II, do Código Tributário
Nacional, a tributação, a título de imposto de renda, incide sobre o
acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte.
3. Sobre a complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência
privada incide imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual,
por se tratar de rendimento tributável do aposentado, nos termos do artigo
33 da Lei n. 9.250/95.
4. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação
definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na
declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao
contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste
anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda
pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos
tributáveis apurados na declaração.
5. Apelação a qual se nega provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. IMPOSTO DE RENDA
SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO NA FONTE. DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL. BITRIBUTAÇÃO INEXISTENTE. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal acatou a tese de que o prazo
simples de cinco anos, fixado pela Lei Complementar nº 118/2005 para
que o contribuinte peça ressarcimento de valores que lhe foram cobrados
indevidamente vale a partir da entrada em vigor da lei complementar, isto é,
09.06.2005, elegendo...
AGRAVO LEGAL/INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOCUMENTOS NOVOS. EXTRATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A ação de conhecimento reconheceu a inexigibilidade do IRPF sobre o
pagamento de complementação mensal de aposentadoria que constituem o plano
de benefícios da Entidade Fechada de Previdência Privada - EFPP, na exata
proporção das contribuições efetuadas pelos empregados beneficiários,
realizadas entre 1º.1.1989 a 31.12.1995, e que não tenha sido deduzidas do
IRPF, nos períodos próprios de apuração, observados ainda os montantes não
aproveitados pela pessoa física por conta do limite previsto no art. 11 da
Lei nº 9.532/1997, bem como o direito à restituição do montante recolhido
indevidamente.
3. Quanto aos documentos juntados em sede de execução de sentença,
sem razão a União Federal, pois é justamente a fase para a juntada
dos extratos/guias, para se apurar o montante correto a ser restituído a
título de imposto de renda. No caso, os extratos e documentos juntados às
fls. 260/648 (dos autos de origem/conhecimento), não podem ser considerados
documentos novos, pois só comprovam a incidência do imposto, objeto da
execução.
4. Agravo improvido.
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AGRAVO LEGAL/INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL
CIVIL. IRRF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. DOCUMENTOS NOVOS. EXTRATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do antigo CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. A ação de conhecimento reconheceu a inexigibilidade do IRPF sobre o
pagamento de complementação mensal de aposentadoria que constituem o plano
de benefícios da Entidade Fechada de Previdência Privada - EFP...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO APÓS A DII. POSSIBILIDADE. DIB
E DCB. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de
defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova
técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada a total e temporária incapacidade laborativa, o termo inicial
do auxílio-doença deve corresponder à data do laudo psiquiátrico, uma
vez que a incapacidade laborativa advém desde então, perdurando até a
data anterior à concessão administrativa da benesse.
- O fato de a demandante ter trabalhado após a DII não afasta sua inaptidão
para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado,
ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, serão definidos, na fase
de liquidação, em percentual mínimo, nos termos do inciso II do § 4º
do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Preliminar rejeitada. Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO APÓS A DII. POSSIBILIDADE. DIB
E DCB. CONSECTÁRIOS.
- Rejeita-se a preliminar porquanto não se vislumbra cerceamento de
defesa. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova
técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa,
sendo impertinente a prova testemunhal.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for consi...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE
TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES,
COMO FACULTATIVO, ÀS VESPERAS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Apelo que não se conhece, no que tange aos honorários advocatícios,
uma vez que já fixados pela sentença no patamar vindicado.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A modalidade de jubilamento postulado pela autoria vem consagrado no §
3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008, e
é, tradicionalmente, denominado híbrido ou misto, haja vista a permissão
legislativa quanto à contagem de tempo desempenhado em mister rural, em
consórcio a outros interstícios contributivos atinentes a categorias de
segurado diversas, de sorte a adimplir, com referido somatório, o lapso
de carência, delimitado a partir da aplicação da tabela progressiva
constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao quesito etário,
remanesce assinalado em 65 anos (homem) e 60 anos (mulher).
- Recolhimentos facultativos em data próxima da propositura da ação,
evidenciando o claro propósito de produção de prova do labor urbano para
a presente demanda, a fim de caracterizar a atividade híbrida.
- Impossibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto
as testemunhas revelaram a cessação desse labor em 2011, antes, portanto,
do implemento do requisito etário pela demandante, em 2014.
- Apelação do INSS provida na parte em que conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE COM APROVEITAMENTO DE TEMPOS DE
TRABALHO RURAL E URBANO. LEI Nº 11.718/08. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES,
COMO FACULTATIVO, ÀS VESPERAS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Apelo que não se conhece, no que tange aos honorários advocatícios,
uma vez que já fixados pela sentença no patamar vindicado.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS
DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria
e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.
As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito
do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios
informadas no sistema Plenus.
Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE
ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. VERBAS
DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
O art. 833 do NCPC considera impenhoráveis os proventos de aposentadoria
e pensões, tendo em vista a natureza alimentar de tais benefícios.
As entradas registradas na conta bancária equivalem à rubrica "crédito
do INSS", correspondendo às datas de pagamento dos referidos benefícios
informadas no sistema Plenus.
Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:24/10/2018
Data da Publicação:09/11/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582992
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I,
NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- O conjunto probatório dos autos não evidencia incapacidade preexistente
ao reingresso no RGPS, mas sim agravamento das moléstias de que padece a
autora ante o diagnóstico, em 2010, de depressão grave, sendo certo que,
de modo geral, moléstias de cunho psiquiátrico e quadros depressivos
são instáveis, com momentos de melhoras e pioras que podem fazer oscilar
a capacidade laborativa no decorrer do tempo e em função do tratamento
realizado.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I,
NCPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado...