PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não houve cumprimento da carência de 12 contribuições nos moldes
do artigo 26 da Lei 8.213/91. As enfermidades diagnosticadas não estão
inseridas no rol do art. 151 da Lei 8.213/91 que permite a dispensa da
carência. Perda da qualidade de segurado(a).
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não houve cumprimento da carência de 12 contribuições nos moldes
do artigo 26 da Lei 8.213/91. As enfe...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte
empregado(a) ou trabalhador(a) rural da Previdência Social. Vedação do
§ 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte
empregado(a) o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. DIB E DCB. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício mantido, pois a conclusão do juízo não
está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento
motivado permite a análise conjunta das provas. Os documentos anexados
aos autos (fls. 20/57) e histórico, contido no próprio laudo pericial,
demonstram que não houve alteração do quadro clínico a justificar a
cessação administrativa do benefício concedido.
III - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
IV - Data da cessação do benefício fixada em conformidade com a estimativa
do perito judicial (01 ano), pois necessária análise da efetividade do
tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
V - Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. DIB E DCB. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício mantido, pois a conclusão do juízo não
está vinculada ao laudo pericial, porque o princípio do livre convencimento
motivado permite a análise con...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Nos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação
do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e
n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto
não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
IV - Data da cessação do benefício fixada em 180 (cento e oitenta) dias,
contados do laudo pericial, pois necessária análise da efetividade do
tratamento médico e eventual recuperação da capacidade.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
OFICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade permanente para o trabalho
habitual. Necessidade de reabilitação para atividade compatível com as
limitações diagnosticadas.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trab...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apela...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da P...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e temporária. Benefício mantido.
III - Alegação do INSS de que a manutenção da atividade habitual
após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido afastada. A demora
na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Comprovada a incapacidade total e temporária. Benefício...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
LABORAL. DESCONTO PERÍODO EM QUE RECEBEU SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO
BENEFFÍCIO APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DO
AUTOR HOMOLOGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação formulado
pelo autor, às fls. 290/294.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
VI - Comprovada a incapacidade total e temporária. Benefício mantido.
V - Alegação do INSS de que a manutenção da atividade habitual após o
ajuizamento da ação inviabiliza o pedido afastada. A demora na implantação
do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial,
obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes,
a continuar a trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco
sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício
é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada.
VI - A cessação administrativa obedeceu aos ditames das citadas alterações
legislativas, data da cessação do benefício mantida.
VII - Homologada a desistência do recurso de apelação do autor. Apelação
do INSS improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE
LABORAL. DESCONTO PERÍODO EM QUE RECEBEU SALÁRIO. MANUTENÇÃO DO
BENEFFÍCIO APÓS A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DO
AUTOR HOMOLOGADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação formulado
pelo autor, às fls. 290/294.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO EM AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO
PERITO. APELAÇÕES DAS PARTES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido (fls. 59/66 - autos em apenso) não conhecido em razão
da ausência de reiteração
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º do
art. 42, e do parágrafo único do art. 59, ambos da Lei 8.213/91.
V - Os valores recebidos a título de tutela antecipada , posteriormente
revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do
julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
VI - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VII - Apelação provida do INSS provida. Tutela antecipada
revogada. Apelação do(a) autor(a) prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO CONTRA DECISÃO EM AUTOS DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO
PERITO. APELAÇÕES DAS PARTES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O(A) autor(a) deixou de cumprir o ônus de interposição do recurso
devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência, pois
pede a nulidade da sentença sem explicitar as razões do alegado vício
da decisão, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte, conforme
previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - O(A) autor(a) deixou de cumprir o ônus de interposição do recurso
devidamente acompanhado das necessárias razões da insurgência, pois
pede a nulidade da sentença sem explicitar as razões do alegado vício
da decisão, o que impede o conhecimento do recurso nessa parte, conforme
previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCI A DA QUALIDADE DE QUALIDADE
DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Recolhimentos efetuados para as competências de 10/2012 a
12/2016, na condição de segurado(a) facultativo(a) de baixa renda não
validados/homologados pelo INSS, nos termos do art. 21 da Lei 8.213/1991,
alterado pelo art. 1º da Lei 12.470/2011.
IV - Determinado à parte autora que comprovasse a sua inscrição no
"CadÚnico", a fim de demonstrar as regularidades de suas contribuições. A
parte autora quedou-se inerte, motivo pelo qual as referidas contribuições
não podem ser consideradas, pois irregulares e não validadas. Ausente a
qualidade de segurada.
V - Mesmo que assim não fosse, de se reconhecer que a parte autora iniciou
os recolhimentos previdenciários em 14/11/2012 (data de pagamento de sua
primeira contribuição), quando contava com 54 anos de idade, já portadora
do mal incapacitante.
VI - Conforme laudo pericial a parte autora sofre de gonartrose. Indagado
o perito sobre a data de início da incapacidade, com base em um único
documento acostado à inicial (ultrassom de joelho direito - fl. 16),
fixou-a em 24/05/2014.
VII - Ocorre que no "Relatório de Entrevista" acostado ao laudo pericial,
datado de 13/09/2015 e assinado pela parte autora, ela própria declarou
que sua incapacidade se deu há mais ou menos três anos, isto é, desde
setembro/2012, em momento anterior à sua filiação.
VIII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IX - Apelação provida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. AUSÊNCI A DA QUALIDADE DE QUALIDADE
DE SEGURADO(A). BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. Impossibilidade de
exercício da atividade habitual. Autor(a) passível de reabilitação
para atividades compatíveis com as limitações diagnosticadas. Mantido o
auxílio-doença.
IV - O exercício de atividade laboral após a cessação do auxílio-doença
concedido administrativamente não descaracteriza a incapacidade, porque a
demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa
ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de saúde
incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. O
benefício é devido também no período em que o(a) autor(a) exerceu
atividade remunerada.
V - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção
da incapacidade.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO
INICIAL. TERMO FINAL. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condiçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MAÇARIQUEIRO
- RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de "maçariqueiro" pode ser equiparada à de "soldador",
enquadrada na legislação especial, o que permite o reconhecimento das
condições especiais de 17.05.1993 a 16.06.1993 e de 01.07.1993 a 13.07.1994.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades
exercidas de 03.12.1998 a 02.09.2007.
V. Na data do pedido administrativo (04.02.2011) e na data do ajuizamento
da ação (12.03.2012), o autor contava com 22 anos, 11 meses e 26 dias de
atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a
concessão da aposentadoria especial.
VI. Remessa oficial, tida por interposta, e apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS - MAÇARIQUEIRO
- RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. A atividade de "maçariqueiro" pode ser equiparada à de "soldador",
enquadrada na legislação especial, o que permite o reconhecimento das
condições especiais de 17.05.1993 a 16.06.1993 e de 01.07.1993 a 13.07.1994.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo -...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A coisa julgada restou configurada. O pedido inicial em ambas as ações
é o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embora na inicial a autora especifique que a atividade especial no
período de 01/04/1972 a 02/02/1989 já foi reconhecida na ação anterior,
ao final, faz o mesmo pedido - implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional - por ter computado tempo suficiente até a DER
(12/08/1997). Embora tenha pretendido período de 25 anos, 10 meses e 14
dias, antes da EC 20/98, no Proc. 2005.61.83.001273-3, e 26 anos, 1 mês e
18 dias nesta ação, o pedido é o mesmo.
- No Proc. 2005.61.83.001273-3 a remessa oficial não foi conhecida, restando
mantida a sentença.
- A autora, portanto, teve sua pretensão atendida parcialmente na ação
anterior. Não apelou da sentença que deu parcial provimento à apelação,
e nem ajuizou ação rescisória que pudesse modificar o que lá foi decidido.
- O pedido de cômputo de período adicional não consta da inicial desta
ação, que não se referiu ao vínculo empregatício reconhecido em sentença
trabalhista.
- O pedido inicial não é de concessão de benefício com reafirmação da
DER.
- A continuidade desta ação configuraria ofensa não só ao princípio da
segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, como também aos
princípios da isonomia e da efetividade da jurisdição.
- Apelação improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A coisa julgada restou configurada. O pedido inicial em ambas as ações
é o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Embora na inicial a autora especifique que a atividade especial no
período de 01/04/1972 a 02/02/1989 já foi reconhecida na ação anterior,
ao final, faz o mesmo pedido - implantação de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional - por ter computado tempo suficiente até a DER
(12/08/1997). Embora tenha pretendido período de 25 anos, 10 meses e 14
dias, an...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X
JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida
no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido
deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para
manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem
prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.
II. Em 26/10/2016, o Plenário do STF proferiu decisão no RE
661.256/RG. Naquele julgamento, o STF fixou a tese de que "No âmbito
do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do
art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
III. A tese de fundo defendida pela parte exequente guarda relação com o
que foi veiculado no julgamento do RE 661.256 pelo STF ("desaposentação"),
razão pela qual, uma vez tendo optado pela continuidade do recebimento
do benefício concedido administrativamente, nada mais lhe seria devido a
título de aposentadoria concedida judicialmente.
IV. O direito aos honorários advocatícios é autônomo em relação ao
crédito do autor/exequente. Havendo opção do exequente pela continuidade
do recebimento do benefício implantado administrativamente, sem direito aos
atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, tal opção não afeta
o direito do seu patrono aos honorários advocatícios, eis que este não
renunciou ao seu crédito, devendo ser remunerado pelo trabalho realizado
no processo.
V. Agravos internos improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO (ART.1.021 DO CPC/2015). OPÇÃO POR BENEFÍCIO (ADM X
JUD). DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/RG. EXTENSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
I. Quanto ao pedido de extensão da gratuidade da justiça concedida
no processo de conhecimento para o processo de execução, tal pedido
deve ser direcionado ao Juízo de origem, com intimação do INSS para
manifestação. Incabível a apreciação do pedido em agravo interno, sem
prévia negativa do Juízo a quo, por caracterizar supressão de instância.
II. Em 26/10/2016...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU ALIFÁTICOS (E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS TÓXICOS). BENZENO E SEUS HOMÓLOGOS
TÓXICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria especial postulada.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.
- Ordem parcialmente concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS OU ALIFÁTICOS (E SEUS
DERIVADOS HALOGENADOS TÓXICOS). BENZENO E SEUS HOMÓLOGOS
TÓXICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria especial postulada.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.
- Ordem parcialmente concedid...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. TRESPASSE AOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria especial postulada.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. TRESPASSE AOS LIMITES LEGAIS DE
TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria especial postulada.
- Apelação do impetrante parcialmente provida.
- Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- É possível o cômputo do tempo em gozo de auxílio-acidente para fins
de carência.
- Considerando-se o que disciplina o inciso IX do art. 60 do Decreto
3.048/99, o cômputo do período em gozo do benefício deve ser computado,
independentemente do retorno ao trabalho.
- Preenchida a carência exigida para a concessão do benefício.
- No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO
DE TEMPO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
- É possível o cômputo do tempo em gozo de auxílio-acidente para fins
de carência.
- Considerando-se o que disciplina o inci...