PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Constatada pelo laudo pericial ortopédico a incapacidade parcial e
temporária e, posteriormente, pelo laudo psiquiátrico a incapacidade total
e permanente, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação da
benesse e posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a DII
fixada no laudo psiquiátrico.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse
mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Constatada pelo laudo pericial ortopédico a incapacidade parcial e
temporária e, posteriormente, pelo laudo psiquiátrico a incapacidade total
e permanente, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação da
benesse e posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a DII
fixada no laudo psiquiátrico.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observand...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
sucessivamente, auxílio-doença.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade parcial e permanente para o
trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, deve ser
restabelecido o auxílio-doença desde a data seguinte à sua cessação
indevida.
- Termo final do benefício fixado na data anterior à concessão de outro
auxílio-doença na seara administrativa.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do
artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo
dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da
decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
sucessivamente, auxílio-doença.
- Constatada pelo laudo pericial a in...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora ingressou no RGPS somente em 01/03/2014, na condição de
contribuinte individual, quando já contava com 67 anos de idade e estava
acometida, desde meados de 2009, da patologia indicada nos documentos médicos
que instruem o feito, doença essa degenerativa e, em geral, progressiva,
que se agrava ao longo do tempo e não em poucos meses, como se depreende
da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- A doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso da requerente no
sistema solidário da seguridade, em 01/03/2014, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios postulados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora ingressou no RGPS somente em 01/03/2014, na condição de
contribuinte individual, qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMOS
INICIAL E FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente,
é devido o auxílio-doença desde a data seguinte à cessação da benesse.
- Manutenção do benefício até que haja conclusão do procedimento de
reabilitação para outra atividade, respeitadas as limitações apontadas
no laudo pericial, observado o disposto nos arts. 62 e 101 da Lei n. 8.213/91.
- Apelo do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMOS
INICIAL E FINAL.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanent...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente para ocupações que
demandem esforço físico de grau moderado, tal como a atividade habitual
declarada de cuidadora.
- Apesar de os depoimentos testemunhais retratarem a tentativa frustrada de
desempenho da atividade de cuidadora de idosos e conselheira tutelar, pela
demandante, considerando a época em que a testemunha mais precisa conhece
a vindicante (há seis anos, ou seja, a partir de 2010), não se descarta
que tais ocupações eram de natureza complementar, uma vez que, conforme
revela o CNIS, atuou como educadora social entre 2008 e 2016, mister que,
sabidamente, não carece de esforços físicos acentuados.
- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada cassada.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO INGRESSO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso do demandante no
sistema solidário da seguridade, em 12/2009, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do
NCPC, considerando a devida majoração da verba honorária, seu percentual
passa a ser fixado em 12% sobre a base cálculo considerada pelo Juízo a quo.
- Apelo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO INGRESSO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A doenças e a incapacidade são anteriores ao in...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, consagrada no
§ 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008,
exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim
comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva,
de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por
inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisito etário adimplido e contribuições suficientes ao atendimento
da carência necessária.
- Termo inicial mantido a partir da data do ajuizamento do writ, à míngua
de recurso autoral e em observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- À concessão de aposentadoria por idade híbrida ou mista, consagrada no
§ 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, na dicção da Lei nº 11.718/2008,
exige-se idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim
comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva,
de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
- Possibilidade de contagem do tempo de percepção de benefícios por
inaptidão, desde que intercalados com períodos contributivos.
- Requisi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA
ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa.
- Documentos médicos que instruem acostados aos autos apontam em sentido
diverso.
- Autor tem se submetido ao tratamento ambulatorial indicado no laudo
pericial. Contudo, referido tratamento não tem se mostrado suficiente para
controle das moléstias de que é portador de modo a possibilitar o exercício
de atividade laborativa também sugerida na perícia.
- Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à
origem para realização de nova perícia, por médico psiquiatra distinto.
- Tutela antecipada deferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO
PERICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS COLIGIDOS APONTAM EM SENTIDO DIVERSO. SENTENÇA
ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER
SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa
análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem
como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser
feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, de modo a melhor esclarecer a questão em
discussão.
A concessão da tutela pretendida apresenta caráter satisfativo, afigurando-se
prematura a antecipação de tutela inaudita altera parte e anterior à
regular instrução probatória.
Precedentes desta Corte.
Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. CARÁTER
SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O reconhecimento da pretendida especialidade, com a consequente concessão
de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, demanda minuciosa
análise da legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, bem
como da documentação hábil a comprovar a efetiva exposição a agentes
prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado, o que deve ser
feito em sede de cognição exauriente, com observância dos princípios do
c...
Data do Julgamento:10/10/2018
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588510
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente.
- Início de prova material do trabalho rurícola, corroborado por
testemunhas.
- Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas pelo STF no julgamento final do RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Laudo pericial atesta incapacidade total e permanente.
- Início de prova material do trabalho rurícola, c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Caso em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder
à data da cessão do auxílio-doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Caso em que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve corresponder
à data da cessão do auxílio-doença.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §
2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data do requerimento administrativo.
- Impossibilidade de determinação do termo final do auxílio-doença,
pois a perícia foi realizada antes da vigência das Medidas Provisórias
ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- O benefício concedido deve ser mantido enquanto não houver alteração
da incapacidade reconhecida na presente demanda, cabendo à autarquia a
realização de perícias periódicas para verificação da inaptidão,
nos termos do artigo 101, da Lei n. 8.213/1991.
- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios
legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, §
2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, c...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O demandante requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para
o trabalho, nos interstícios de 22/08/2011 a 22/12/2011 e de 27/06/2013
a 27/10/2013, e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é
correta a concessão de auxílio-doença em tais períodos.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários
advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na
fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC,
observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal
e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva
do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação da parte autora desprovida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS CONTROVERSAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de período já homologado na
via administrativa.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Reconhecida a especialidade apenas de parte das atividades laborativas
postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral postulada, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL JÁ RECONHECIDO PELO INSS. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RESTRIÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. ATIVIDADES ESPECIAIS CONTROVERSAS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir, quanto ao pedido de reconhecimento de período já homologado na
via administrativa.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Reconhecida a especialidade apenas de parte das at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez concedida pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença
apontada na perícia, o termo inicial fica mantido no dia imediatamente
posterior ao da cessação administrativa, por estar em consonância com os
elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por
invalidez concedida pela r. sentença, pois os requisitos para a concessão
do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Considerada a percepção de auxílio-doença em razão da mesma doença
apontada na perícia, o termo inicial fica mantido no dia imediatamente
posterior ao da cessação administrativa, por estar em consonância com os
elementos de prova dos a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial informou não ser possível averiguar o
diagnóstico atual da patologia, necessitando analisar exames e atestados
médicos para atestar eventual incapacidade do autor.
- Entretanto, nenhuma prova conclusiva foi produzida neste sentido, porque o
autor não trouxe aos autos qualquer exame ou atestado para complementação
do laudo pericial, conquanto devidamente intimado.
- Nesse passo, à míngua de comprovação da incapacidade laboral, não
estão provados os fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do
art. 373, I do CPC, a impor a improcedência do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE
LABORATIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de qu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. CASA CEDIDA POR FILHO. APOSENTADORIA DO MARIDO DE
R$ 1300,00. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE
NA APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- O estudo social apontou que a autora vive com o marido, em casa cedido nos
fundos da casa do filho, com renda mensal da aposentadoria dele, no valor
declarado de R$ 1300,00. Possui acesso a água encanada, rede de esgoto,
energia elétrica, rua pavimentada, em bom estado de conservação. Os móveis
são simples, de padrão popular, em boas condições de conservação.
- A despeito da ausência de "taxatividade" da regra da hipossuficiência
(RE n. 580963), e a despeito da regra do artigo 34, § único, do Estatuto
do Idoso, no caso em espécie a autora tem acesso aos mínimos sociais, não
se encontrando em situação de penúria, mesmo porque a miserabilidade não
pode ser reduzida ao critério matemático, como decidiu o próprio Supremo
Tribunal Federal.
- Arcará a parte autora com custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do Novo CPC. Porém, é suspensa a exigibilidade, na forma do artigo
98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. FAMÍLIA. CASA CEDIDA POR FILHO. APOSENTADORIA DO MARIDO DE
R$ 1300,00. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE
NA APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 2...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA.
- No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de auxílio-acidente
desde 11/1/19777, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. A ação foi distribuída em 17/10/2013, e o requerimento
administrativo apresentado em 18/1/2016.
- Sobreveio a informação de concessão administrativa do benefício
requerido, com DIB na DER (18/1/2016), antes mesmo de determinada a
realização da prova pericial requerida.
- Nesse passo, a pretensão formulada em juízo foi plenamente atendida na
via administrativa.
- Considerada a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez
à parte autora independentemente de qualquer providência judicial, resta
evidenciado o desaparecimento do interesse processual, acarretando a carência
da ação, por não mais remanescer necessidade de seu prosseguimento.
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, VI, do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CONHECIDA.
- No caso em discussão, a parte autora, beneficiária de auxílio-acidente
desde 11/1/19777, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. A ação foi distribuída em 17/10/2013, e o requerimento
administrativo apresentado em 18/1/2016.
- Sobreveio a informação de concessão administrativa do benefício
requerido, com DIB na DER (18/1/2016), antes mesmo de determinada a
realização da prova peric...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO
REITERADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO
PROVIDOS.
- Preliminarmente, conheço do agravo retido, vez que reiterado nas razões da
apelação, tal como exigia o artigo 523, § 1°, do CPC/1973. Entretanto,
nego-lhe provimento, porquanto a realização de nova perícia médica
por médico especialista em ortopedia é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- Não obstante tenha sido a perícia judicial realizada por médico diverso
do nomeado inicialmente, o perito que avaliou a parte autora também possui
habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a
legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina. O fato de
ter sido realizado por outro profissional, só por só, não invalida a prova
técnica por ele produzida, pois realizada sob o crivo do contraditório,
assegurada a ampla defesa. Ademais, trata-se de profissional qualificado para
o exercício de seu mister e equidistante das partes, não havendo se falar,
assim em nulidade ou cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da parte autora para o exercício de atividades laborais e os demais elementos
de prova dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO
REITERADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO NÃO
PROVIDOS.
- Preliminarmente, conheço do agravo retido, vez que reiterado nas razões da
apelação, tal como exigia o artigo 523, § 1°, do CPC/1973. Entretanto,
nego-lhe provimento, porquanto a realização de nova perícia médica
por médico especialista em ortopedia é desnecess...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- De acordo com o laudo pericial, a parte autora está parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de males ortopédicos,
mas ressalvou a possibilidade de exercer atividades laborais compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
entretanto, o auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício é o dia imediatamente posterior ao da
cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstraçã...