TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO
VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO
DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA
ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI,
a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, recebidos por portador de moléstia grave.
2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o
legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os
proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos pelo contribuinte
gravemente enfermo.
3. Nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional,
a lei que outorga isenção deve ser interpretada literalmente, não podendo
abranger situações que não se enquadrem no texto expresso da lei.
4. No caso dos autos, o autor comprovou ter sido diagnosticado com carcinoma
basocelular superficial localizado no terço distal, região média (face
interna da perna esquerda), sendo o mesmo tratado com ressecação cirúrgica
em 19/10/2010, sem recidiva, nos termos da perícia judicial (fls. 186/200),
que também esclarece que todo o paciente com diagnóstico de neoplasia
maligna, em qualquer região topográfica, após tratamento cirúrgico,
deve ser controlado no prazo de 5 (cinco) anos.
5. Ora, ainda que se trate de paciente assintomático no momento, não se
faz necessária à demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a
indicação da validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva
da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto
de renda. Isso porque mesmo que o paciente venha a obter sucesso em seu
tratamento e a doença se estabilizar, deve-se garantir-lhe condições de
continuar a realizar exames e tomar outras medidas com frequência, para
que haja controle da doença.
6. Quanto ao tema, o e. Superior Tribunal de Justiça já firmou
jurisprudência no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se
exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação
de validade do laudo pericial, ou a comprovação a recidiva da enfermidade,
para o que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista
no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
7. Ora, restando, pois, comprovado que o autor foi diagnosticado como portador
de neoplasia maligna, doença essa expressamente prevista no inciso XIV,
do art. 6º da Lei nº 7.713/88, deve ser reconhecido o seu direito à
isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão vitalícia.
8. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO RENDA. ISENÇÃO. PENSÃO
VITALÍCIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. IMPOSTO
DE RENDA. DEMONSTRAÇÃO CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS E RECIDIVA DA
ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, incisos XIV e XXI,
a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma
ou pensão, recebidos por portador de moléstia grave.
2. Visando à proteção daqueles acometidos de graves enfermidades, o
legislador retirou do suporte fático da norma de incidência tributária os
proventos de aposentadoria, reforma...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Assim, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço integral, tendo em vista que, na data do requerimento
administrativo, não possuía 35 (trinta e cinco) anos em atividade considerada
insalubre, nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.213/91.
4. Contudo, faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula
111 do STJ.
7. Cabe ressaltar que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da
ação (21/11/2013).
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o dispo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a aposentadoria especial.
4. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
8. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Reexame
necessário e apelações do INSS e da parte autora prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO "CITRA
PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Salvo no tocante aos agentes...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91
6. Não cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial ou por tempo
de serviço.
7. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
8. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS
parcialmente provido. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza
a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide.
7. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) ano...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início (08/01/2018)
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença
(08/01/2018).
2. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda, em 07/07/2016, a parte
autora buscava a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção
do auxílio-doença concedido administrativamente até 30/09/2016 (fl. 41).
3. Contudo, observo que o fato de o INSS ter mantido administrativamente
o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em
reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do
interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível
a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
4. Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância
a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício
de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo médico
(fls. 55/61). De acordo com a referida perícia, a parte autora, em virtude
das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma
total e temporária. Entretanto, considerando as condições pessoais da parte
autora, sua idade e a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência,
tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no
mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação,
razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
5. Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo
pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório
trazido aos autos.
6. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria por invalidez, conforme decidido na r. sentença.
7. Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos
legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção
com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, já que a condenação
não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o
valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início (08/01/2018)
e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença
(08/01/2018).
2. Com efeito, quando do ajuizamento da demanda, em 07/07/2016, a parte
autora buscava a concess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA NA DATA FIXADA COMO
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não restou comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições,
prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme se verifica da
cópia do extrato de pesquisa extraído do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fl. 163), uma vez que na data de início da incapacidade,
fixada pelo perito judicial em janeiro de 2013 (fl. 102), a parte autora
havia vertido apenas 08 (dez) contribuições.
2. Ante a ausência de comprovação, por parte da autora, da carência
exigida, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.
3. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA NA DATA FIXADA COMO
DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não restou comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições,
prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, conforme se verifica da
cópia do extrato de pesquisa extraído do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fl. 163), uma vez que na data de início da incapacidade,
fixada pelo perito...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. No Estado do Mato Grosso do Sul a isenção de custas era conferida ao
INSS pelas Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Atualmente, no entanto, vige a Lei
Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de
custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final
do feito, pela parte vencida, em consonância com o artigo 27 do Código
de Processo Civil. Assim, sendo vencido o INSS na demanda, é de rigor a
manutenção da sentença que condenou a autarquia ao reembolso das custas.
4. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentad...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Constatado o erro material, corrige-se o mesmo, de ofício ou a pedido
da parte.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) a...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar acolhida.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o
segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes,
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão
constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz
Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
12. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no inciso
III do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil. Pedido julgado
parcialmente procedente. Prejudicada a análise do mérito da apelação da
parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Preliminar ac...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 57, §2º c.c art. 49, inc. II, Lei n.º 8.213/91), uma vez que cabe
ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento
da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da
lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§ 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois, apesar de sucinta,
apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição
Federal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi e...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividades
sob condições especiais nos períodos de 10.04.1986 a 04.01.1990,
por exposição a ruído superior a 80 dB, e 01.06.1992 a 01.07.2014, por
exposição a pressão sonora de 92 dB e ácido sulfúrico, agentes nocivos
previstos nos códigos 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5
e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
VI - Ademais, foi realizada perícia judicial, em que o perito corroborou que
o autor esteve exposto a pressão sonora superior aos níveis de tolerância.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente aos agentes
químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo
autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante
toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor,
há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Mantenho o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (01.07.2014; fl. 60/61), momento em que o autor
já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da ação se deu em 26.08.2016 (fl. 01).
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial, cessando simultaneamente
o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho.
XII - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO
1013, §3º, I DO CPC. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Constata-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial,
depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento
de atividade especial em diversos períodos para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - O magistrado afeto às lides previdenciárias deve ter redobrado empenho
em identificar o efetivo pleito dos segurados, já pelas suas condições de
hipossuficiência, já pela intrincada e dinâmica legislação, que introduz
alterações na sistemática de concessão que chega a escapar mesmo àquele
mais atento.
III - A petição inicial apresentou os fatos e fundamentos jurídicos
do pedido, narrando que laborou em atividades insalubres, que destacou em
planilha anexa à inicial, em que se verifica as empresas em que exercido
o labor, os respectivos períodos e as funções desempenhadas.
IV - Aplicação do artigo 1.013, §3º, I do Novo CPC/2015.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Reconhecida a especialidade dos períodos de 01.07.1997 a 16.02.2007,
por exposição a ruído de 91 dB e hidrocarbonetos aromáticos; 01.08.2007
a 03.10.2007, por exposição a agentes químicos (metanol) e dos intervalos
de 07.02.2014 a 12.01.2015 e 27.04.2015 e 16.10.2015, por exposição a
pressão sonora entre 78 e 85 dB, agentes nocivos previstos nos códigos
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I)
e 1.0.19 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
X - deve ser tido como tempo comum o interregno de 04.10.2007 a 03.06.2013,
eis que o demandante esteve exposto a pressão sonora de 80 dB, inferior ao
limite de tolerância da época (85 dB). X - Os interregnos de 11.05.1992 a
16.03.1995, 01.08.1995 a 30.03.1996, 11.05.1996 a 21.01.1997 e 06.06.2016
a 06.04.2017 também devem ser computados como tempo comum, vez que não
restou comprovada a exposição a agentes nocivos à saúde/integridade
física do obreiro, tampouco é possível o enquadramento especial por
categoria profissional.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
XII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XIII - Ante a sucumbência recíproca, honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) para ambas as partes, conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. Em relação à parte autora, a exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
XIV - Nos termos do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata averbação
do tempo especial reconhecido.
XV - Apelação do autor parcialmente provida, para declarar a nulidade da
sentença, com fulcro no artigo 1.013, §3º, I do Novo CPC/2015, e julgar
parcialmente procedente o pedido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO
1013, §3º, I DO CPC. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Constata-se que a causa de pedir está expressa na petição inicial,
depreendendo-se, como fundamentos jurídicos de seu pedido, o reconhecimento
de atividade especial em diversos períodos para fins de concessão do
benefício de aposentadori...
Data do Julgamento:16/10/2018
Data da Publicação:24/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311160
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (23.06.2016), eis que,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de
fls. 23/26) tenha sido produzida após a data da entrada do requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber
as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que
já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
II - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE)
foi firmada a tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação
dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina".
III - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no
acórdão embargado, que afastou a aplicação da TR, vez que em harmonia
com o referido entendimento proferido pela Corte Suprema, no julgamento do
mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida a respeito da
inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à correção
monetária.
IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para
aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em
se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. Ademais, o Acórdão
relativo ao RE 870.947, consoante se verifica no sítio eletrônico do STF,
foi publicado no DJE em 20.11.2017.
V - Embargos de declaração do réu rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO. DESNECESSIDADE.
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo (23.06.2016), eis que,
em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de
fls. 23/26) tenha sido produzida após a data da entrada do requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber
as parcelas vencid...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que
concedeu o benefício ao autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial
do auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez foram ou
poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz
decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear
a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos
presente caso.
III - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já
debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido
perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte,
a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época,
a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no
feito em tela.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, com
fulcro no artigo 485, V, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM FEITO
ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que
concedeu o benefício ao autor, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial
do auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez foram ou
poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
II - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz
decida nova...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264877
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira,
pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira
profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para
fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991
(DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 18.09.1972
(data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, abatendo-se os
períodos anotados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de
serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no senti...
Data do Julgamento:08/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293553
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA
ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do
aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de
aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve
ser contado como tempo de serviço, editando a Súmula nº 96.
II - De acordo com o art. 59 do Decreto-Lei n° 4.073/42, na redação dada
pelo Decreto-Lei n° 8.680/46, as Escolas Técnicas Industriais mantidas
pelos Estados equiparam-se às Escolas Técnicas Federais.
III - A Circular nº 72, expedida pelo INSS em 02.09.1982, esclarece que
o período de aprendizado em escola técnica federal pode ser considerado
como tempo de serviço, desde que comprovada a remuneração à conta do
orçamento da União.
IV - Diante do conjunto probatório, deve ser considerado como atividade
comum o tempo de serviço no período de 13.02.1975 a 10.08.1977, como aluno
aprendiz, na ETEC Laurindo Alves de Queiroz/SP.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Em que pese o PPP contenha indicação de que havia exposição a animais
peçonhentos e produtos fitossanitários, o fato é que, pela descrição
de suas atividades, verifica-se que o autor apenas orientava e coordenava
as tarefas que eram realizadas no canavial. Em outras palavras, o serviço
braçal e a aplicação de produtos fitossanitários ou herbicidas não eram
realizados direta e habitualmente pelo autor, mas sim pela sua equipe. Assim,
não é possível concluir que o autor estava exposto de forma habitual e
permanente aos agentes nocivos indicados no PPP, de tal sorte que o intervalo
de 01.03.1982 a 30.06.1986 deve ser computado como tempo comum.
VII - Termo inicial da concessão do benefício fixado em 01.05.2015, eis
que o autor não havia cumprido os requisitos necessários à concessão
do benefício quando da data do requerimento administrativo (05.07.2013),
tampouco quando do ajuizamento da demanda (01.11.2013) ou da citação do réu
(14.11.2013).
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Ante o parcial provimento da apelação do réu, honorários advocatícios
mantidos na forma fixada em sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a imediata implantação
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
XI - Remessa oficial e apelações da parte autora e do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA
ESTADUAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Tribunal de Contas da União, analisando a questão acerca do
aluno-aprendiz de escola profissional pública, estabeleceu que o tempo de
aprendizado desenvolvido em escola mantida pelo Poder Público também deve
se...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O único pleito formulado na petição inicial do autor consiste na
conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, laborado entre
de 01/10/1978 a 31/12/1985, com utilização do redutor 0.71%.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O único pleito formulado na petição inicial do autor consiste na
conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, laborado entre
de 01/10/1978 a 31/12/1985, com utilização do redutor 0.71%.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETO. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
5. Considera-se especial o período laborado exposto aos agentes insalubres
querosene, álcool etílico e tricolertileno, enquadrados como hidrocarbonetos
e outros compostos de carbono, previstos no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10
e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETO. RUÍDO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.5...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar
o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não
dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. A atividade de vigilante é perigosa e permite o reconhecimento
como atividade especial como previsto no item 2.5.7, do Decreto
53.831/64. Precedentes desta Corte.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
6. Comprovados os períodos de serviço comum urbano com o registro na CTPS,
e os trabalhos em atividades especiais, o autor faz jus à averbação e
revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso
adesivo do autor providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
URBANO. REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. VIGILANTE.
1. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar
o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
2. O tempo de serviço registrado na CTPS, independente de constar ou não
dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais,
é de ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições...