PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei,
mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da
atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de
Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das
contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado
o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data
de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito
de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme
o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme
disposto no Regulamento.
- Busca a parte autora o cômputo, para fins previdenciários, de períodos
nos quais alega ter gozado o benefício de auxílio-doença.
- Conforme se verifica de consulta ao Sistema Plenus, o único período em
que a autora percebeu auxílio-doença se deu entre 7/8/2000 a 22/8/2000,
em virtude de acidente de trabalho.Ressalte-se que tal intervalo já foi
contabilizado pelo INSS, consoante consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
- Ademais, foi produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial,
o qual concluiu pela não comprovação dos benefícios arguidos.
- Desse modo, não há, nos autos, quaisquer elementos probatórios que
demonstrem o gozo, pela autora, dos períodos de auxílio-doença pretendidos.
- Por conseguinte, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, porquanto ausente o requisito temporal, motivo pelo
qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
- Apelação da autora conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no
Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de
qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei,
mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da
atividade não de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho e os demais elementos
de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- A vasta documentação médica apresentada demonstra que o autor deixou
de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o
entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário
não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de
trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez)...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇAS. INCAPACIDADE PARCIAL DÚVIDA SOBRE MISERABILIDADE. REQUISITOS
NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, o relatório social informa
que o autor - então com 62 anos de idade, funileiro, pai de quatro filhos,
três adultos - vivia com a esposa e um filho adolescente, sobrevivendo dos
rendimentos obtidos pela esposa como trabalhadora braçal.
- Contudo, não se sabe a condição financeira dos filhos. Como já abordado
no item SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, do voto do relator, eles
possuem o dever constitucional de auxiliar os pais (artigo 229 da CF/88).
- Para além, foi omitido no relatório social que a esposa trabalhava
formalmente no período de 01/01/2012 a 28/02/2015 (extrato do CNIS). Também
consta do relatório social que a família recebe três cestas básicas
de uma igreja. Há dúvidas, portanto, sobre se a parte autora cumpre o
requisito da hipossuficiência para fins assistenciais.
- Outrossim, a parte autora não pode ser considerada pessoa com
deficiência. O laudo médico pericial concluiu que ela é portadora de
males que lhe reduzem a capacidade de trabalho, tornando-a parcialmente
incapaz para o trabalho.
O autor - sempre fumante, inclusive na época da perícia médica -
teve infarto em 2013, incapacitando-se para o trabalho pretérito de
funileiro. Possui outras doenças, como diabetes. Contudo a pessoa que não faz
tratamento devido e não cuida da própria saúde não se habilita a ter seu
sustento custeado pelo Estado, por uma questão de responsabilidade social.
- De qualquer forma, trata-se de doenças, não de deficiência (vide item
RESERVA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no voto do relator). Com efeito, é assaz a
segregação experimentada por pessoas portadoras de deficiência. De fato,
o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da
Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República,
segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos
"doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Benefício indevido. Apelação provida. Tutela provisória de urgência
cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DOENÇAS. INCAPACIDADE PARCIAL DÚVIDA SOBRE MISERABILIDADE. REQUISITOS
NÃO ATENDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males apontados,
e os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
- Com relação ao termo inicial do benefício, o colendo Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
- À míngua de recurso da parte autora e em observância ao princípio da
vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do benefício fica mantido
na data do ajuizamento da ação.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux),
ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo, portanto, cabível a formulação direta
perante o Poder Judiciário, nos termos do RE n. 631.240/MG.
- Estão presentes todos os requisitos para a propositura da ação.
- Apelação provida para anular a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA.
- Necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o
regular exercício do direito de ação, consoante decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, no RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.
- A parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, sendo, portanto, cabível a formulação direta
perante o Poder Judiciário, n...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da
entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a
decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez)
anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos
em 20/11/2003. Com isso, para os benefícios concedidos anteriormente à
referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em
27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10
(dez) anos após.
- Até tempos atrás, muitos entendiam que a Medida Provisória nº 1.523-9
não poderia ser aplicada aos benefícios concedidos anteriormente à
sua vigência, com base em decisões proferidas no Superior Tribunal de
Justiça. Todavia, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios concedidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais,
violando, de plano, a segurança jurídica.
- Harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre
os segurados, pode-se entender que, para os benefícios com DIB anterior
a 27/6/1997, data da nona edição da MP 1.523-9, o prazo de decadência
também deve iniciar-se a partir da vigência da nova norma, uma vez que
com sua publicação, tornou-se conhecimento de todos. Precedentes.
- No julgamento do RE n. 626.489, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
pacificou a questão no mesmo sentido; além dos imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência trabalha com a ideia
de um sistema de seguro, no modelo de repartição simples a significar a
necessidade de diluição de todas as despesas entre os segurados, com base
na solidariedade. - Igualmente, o entendimento consolidado pela Suprema Corte
no julgamento do RE n. 630.501 quanto à preservação do direito adquirido,
sempre que preenchidos os requisitos para gozo de determinado benefício,
ressalvou expressamente a observância dos institutos da decadência e da
prescrição.
- A parte autora busca o recálculo da RMI de sua aposentadoria deferida
em 1993, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições
insalutíferas, sendo que a presente demanda somente restou aforada em
novembro de 2016.
- Decadência configurada, reconhecida, com acerto, pela decisão recorrida.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas e honorários
de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da
entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a
decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do
benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez)
anos, passand...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- Inexiste início de prova material que estabeleça o liame entre a autora
e a lida campesina asseverada.
- Além disso, isolados, os depoimentos das testemunhas não servem para
suprir a ausência de prova material.
- Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não
demonstrado o tempo de serviço rural vindicado.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE LABOR RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho e os demais elementos
de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS.
- A vasta documentação médica apresentada demonstra que a autora deixou
de trabalhar em razão do seu problema de saúde, aplicando-se, pois, o
entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário
não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de
trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até
a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autarquia conhecida e provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doenç...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NÃO
RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento às exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- A parte autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar o exercício do labor aventado.
- Com efeito, os depoimentos colhidos foram vagos e imprecisos, sem qualquer
detalhe capaz de ensejar o reconhecimento das atividades desempenhadas.
- Ademais, insta ressaltar que não se pode admitir tão somente a prova
oral produzida em audiência para fins de comprovação do exercício de
atividades laborativas no período pleiteado.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo não ter sido demonstrado
o labor pretendido, ficando inviabilizada a procedência do pedido deduzido
na inicial.
- Por conseguinte, o autor não faz jus à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da
Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. NÃO
RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento às exigências à concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- A parte autora não logrou carrear indícios razoáveis de prova material
capazes de demonstrar o exercício do labor aventado.
- Com efeito, os depoimentos colhidos foram vagos e imprecisos, sem qualquer
detalhe capaz de ensejar o reconhecimento das atividades desempenhadas.
- Ademais, insta ressaltar que não se pode admitir tão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A
COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou fosse omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
juiz ou tribunal. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.022, incisos I e II,
do NCPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de interposição
do recurso a fim de corrigir erro material.
- A autora pretende a concessão de benefício previdenciário, devendo ser
reconhecida a competência deste e. Tribunal Regional Federal para julgar
as apelações.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, conquanto
portadora de alguns males ortopédicos, ressalvando a possibilidade de
exercer atividades compatíveis com sua limitação.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a DIB no dia imediatamente
posterior à cessação do auxílio-doença, por estar em consonância com
os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- Os critérios autorizadores para concessão da indenização por danos morais
devem ser observados sem equívoco, pois não há de ser analisada a questão
simplesmente pela ótica da responsabilidade objetiva da parte ré, segundo
a qual é exigida apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
- O dano moral, como lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física
ou jurídica, não visa simplesmente a refazer o patrimônio, mas a compensar
o que a pessoa sofreu emocional e socialmente em razão de fato lesivo. Meros
aborrecimentos, dissabores, mágoas ou irritabilidades estão fora da órbita
do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia-a-dia,
não são situações intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio
psicológico do indivíduo.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano moral,
já que não está patenteada conduta despropositada e de má-fé do INSS,
encarregado de zelar pelo dinheiro público. O benefício por incapacidade é
concedido rebus sic stantibus, na forma do artigo 101 da Lei n. 8.213/91. O
conceito de incapacidade não é de fácil apreensão, muitas vezes dependente
de inúmeros fatores que vão além do universo da medicina.
- Ademais, não restam comprovados os efetivos prejuízos que teria sofrido,
mormente porque o dano, na argumentação do postulante, vem diretamente
atrelado ao conceito de incapacidade, amiúde é objeto de controvérsia
entre os próprios médicos. Ou seja, discernir a incapacidade nem sempre
é tarefa fácil e a conclusão a respeito de sua existência, não raro,
leva a controvérsias entre os profissionais das áreas médica e jurídica.
- De mais a mais, generalizar condenações por dano moral em simples casos
de denegação de benefício geraria desfalques incalculáveis nos cofres
da seguridade social, sempre custeadas pelos contribuintes. Daí que a
condenação a pagar indenização por dano moral deve ser reservada a casos
pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé da Administração
pública - situação não ocorrida neste caso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e providos. Apelações parcialmente
providas.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIDA A
COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houvesse obscuridade,
contradição ou fosse omitido ponto sobre o qual deveria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborais, desde junho
de 2016.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da
autora muito antes disso, em março de 2015, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefícios, o que impede a concessão
do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS conhecida e provida. Apelação da parte autora
prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PREJUDICADA
A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício no...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A
EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença
seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2014 e o
aludido óbito, ocorrido em 04 de setembro de 2000, está comprovado pela
respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma
vez que Lázaro Benedito Maciel era titular de aposentadoria por invalidez
previdenciária (NB 32/0680926232), desde 01 de abril de 1994, a qual foi
cessada em 04 de setembro de 2000, em decorrência de seu falecimento, conforme
faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 53.
- Em razão do falecimento do segurado, o INSS já houvera instituído
administrativamente em favor da genitora do autor o benefício previdenciário
de pensão por morte (NB 21/116.899.541-5), o qual esteve em vigor entre 04
de setembro de 2000 e 07 de maio de 2013, tendo sido cessado em razão do
falecimento da titular (fls. 55 e 83).
- No laudo pericial de fls. 108/113 o expert concluiu que, por se tratar
de paciente com severo rebaixamento cognitivo, o autor é pessoa totalmente
incapaz, não tendo condições de exercer atividade laborativa remunerada. No
laudo complementar de fl. 129, o médico perito fixou o início da incapacidade
em fevereiro de 1988, anteriormente, portanto, ao óbito do genitor.
- No laudo de estudo social, a assistente social, após visita realizada
na residência do autor, constatou seu estado de miserabilidade e obteve a
informação junto à sobrinha de que, após o falecimento dos genitores,
ele passou a sofrer privações, por não ter condições trabalhar e prover
o próprio sustento, em decorrência de problemas relacionados à sua saúde
mental.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que
tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa
ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para
estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença
ou posteriormente adquirida.
- As informações constantes no extrato CNIS de fl. 122, carreado aos
autos pelo INSS, não constituem óbice ao deferimento do benefício ora
vindicado, uma vez que os vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor
(de 09/07/1986 a 28/07/1986 e, entre 03/11/1987 e 29/02/1988) tiveram curta
duração, revelando, sobretudo, a ausência de aptidão para o exercício
de atividade laborativa remunerada.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A
EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO
ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o cumprimento do período de carência em razão da
fragilidade dos depoimentos testemunhais.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Não comprovado o cumprimento do período de carência em razão da
fragi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA AO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013 E DECRETO 8.145/2013. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade ao portador de
deficiência, na forma da Lei Complementar n.142 de 2013, ao segurado que
completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco)
anos, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No caso dos autos, o autor não logrou comprovar sua deficiência.
- À época do requerimento administrativo, o autor também não contava
com idade mínima para concessão do benefício, nos moldes do art. 48 da
Lei de Benefícios.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, a teor do §3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA AO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 142/2013 E DECRETO 8.145/2013. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade ao portador de
deficiência, na forma da Lei Complementar n.142 de 2013, ao segurado que
completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco)
anos, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15
(quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual
período.
- No caso dos autos, o autor não logrou comprovar sua deficiência.
- À época...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não logrou provar o cumprimento da carência exigida.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- A autora não logrou provar o cumprimento da carência exigida.
- Hono...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento
traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do
atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa,
da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a
concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e
definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O
entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também
gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho,
atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua
ocupação habitual, tornando...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que demonstra o cumprimento do período de carência
e a permanência nas lides campesinas até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Ausente o interesse recursal no que concerne aos juros de mora, vez que
a sentença foi prolatada nos termos pleiteados pelo recorrente.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente
que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa
o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida
no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o
afastamento do reexame necessário.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A eficácia da sentença não está a depender da formação do
litisconsórcio passivo necessário. Verifica-se dos extratos do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 45/47 que, em razão do falecimento
de Antonio Ribeiro, foi implantado em favor de seu filho menor o benefício
previdenciário de pensão por morte (NB 21/159.440.671-2). O benefício foi
deferido em nome da própria autora, como representante legal do filho do
casal. Em outras palavras, mãe e filho compõem o mesmo núcleo familiar,
não havendo conflito de interesses entre ambos.
- A demanda foi ajuizada em 12 de junho de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 14 de junho de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 44,
Antonio Ribeiro era titular de aposentadoria por invalidez (NB 151.401.809-5),
desde 20 de abril de 2010, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável,
consubstanciado nos seguintes documentos: Certidão de Casamento de fl. 14,
contendo a averbação de que Antonio Ribeiro era separado judicialmente de
Wanda Lúcia Pereira, desde 03/06/1988, conforme sentença proferida nos autos
de processo nº 514/1987, os quais tramitaram pela Vara Única da Comarca de
Agudos - SP; Certidão de Nascimento de fl. 15, pertinente ao filho havido da
relação marital, nascido em 25 de julho de 2010; Contrato de Locação de
Imóvel residencial localizado na Avenida Gonçalves Dias, nº 144 - B, Fundos,
em Agudos - SP, celebrado em 07 de novembro de 2011, no qual constam os nomes
e as assinaturas do de cujus e da parte autora, como locatários, além do
endereço anterior do casal, situado na Rua Sete de Setembro, nº 1.734, em
Agudos - SP; Declaração firmada pela Associação do Hospital de Agudos -
SP, no sentido de que a parte autora acompanhou o paciente Antonio Ribeiro,
na ocasião em que ele esteve internado no local, em 13 de junho de 2014;
Alvará emitido em nome da autora pela prefeitura de Agudos, em 12 de maio
de 2011, para o funcionamento de estabelecido comercial situado na Avenida
Elias Ayub, nº 368, em Agudos - SP, e Contrato de Comodato de fls. 21/24,
assinado por Antonio Ribeiro, na condição de representante do referido
estabelecimento comercial.
- Conforme depoimentos colhidos em mídia audiovisual (fl. 99), em audiência
realizada em 18 de agosto de 2016, foram inquiridas duas testemunhas,
sendo que Dorotea Ponce Alves afirmou conhecê-la por ser sua vizinha,
razão por que pudera vivenciar que a autora e Antonio Ribeiro conviviam
maritalmente, morando no mesmo imóvel, sendo que dessa união adveio um
filho. Acrescentou que eles eram vistos no bairro como se casados fossem,
condição que se estendeu até a data em que ele faleceu.
- A testemunha Irineu Fernandes Júnior afirmou conhecer o de cujus e ter
vivenciado que ele conviveu maritalmente com a parte autora durante cerca
de dez anos e, sobretudo, que na época do falecimento eles ainda estavam
juntos. Acrescentou que a autora e Antonio conviveram maritalmente desde 2005,
sendo que o filho do casal nasceu, posteriormente, após longo período de
convívio.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo
o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação
à companheira.
- Conquanto a situação evocada nos autos não propicie a formação de
litisconsórcio passivo necessário, merece parcial provimento à apelação do
INSS, a fim de que fique consignada a inexistência de parcelas pretéritas,
já que o montante auferido pelo filho, desde a dada do óbito, verteu em
favor do mesmo núcleo familiar, evitando-se, por corolário, o pagamento
do mesmo benefício de pensão por morte em duplicidade.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- A eficácia da sentença não está a depender da formação do
litisconsórcio passivo necessário. Verifica-se dos extratos do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV de fls. 45/47 que, em razão do falecimento
de Antonio Ribeiro, foi implantad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A presente ação difere da anterior no tocante ao pedido e à causa de
pedir, de sorte que não restou configurada a coisa julgada.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de contribuição que supera a carência necessária para a concessão
do benefício.
- Por se tratar de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, não há
que se exigir a permanência da parte autora nas lides campesinas até o
implemento do requisito etário.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A presente ação difere da anterior no tocante ao pedido e à causa de
pedir, de sorte que não restou configurada a coisa julgada.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do l...