PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. Averbação do tempo de serviço campesino, sem registro, dos trabalhos
urbanos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum
e dos meses em que houve o recolhimento previdenciário, com a repercussão
na renda mensal inicial do benefício desde a DER.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo
do autor desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição
(35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se
em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Pre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Atividade de ajudante de fundição enquadrada no item 2.5.1 do Decreto
nº 83.080/79.
6. Considera-se especial o período laborado na função de tintureiro,
enquadrado no item 2.5.1 do Decreto 53.831/64.
7. Cumprida a carência exigida e implementado o requisito etário,
faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
serviço/contribuição.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425..
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação
do réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. RUÍDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho
em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o
dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente
pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados,
suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se
comprovado ter a natureza de agropecuária (item 2.2.1 do Decreto 53.831/64).
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do indeferimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
7. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que
não impugnado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
AGROPECUÁRIA. RUÍDO.
1. Não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de
realização da perícia judicial para constatação do alegado trabalho
em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o
dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente
pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados,
suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28.05.98.
4. Atividade insalubre exposta a bactérias, agentes nocivos previstos no
item 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64, no item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79
e no item 3.0.1, do Decreto nº 3.048/99, de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente.
5. Conquanto o autor tenha continuado a trabalhar em atividades
insalubres, e malgrado a ressalva contida no § 8º, do Art. 57, da
Lei 8.213/91 e o disposto no Art. 46, o beneplácito administrativo
previsto no § 3º, do Art. 254, da IN/INSS/PRES Nº 77, e o que
dispõe a Nota Técnica nº 00005/2016/CDPREV/PRF3R/PGF/AGU,
ratificada pelo Parecer nº 25/2010/DIVCONS/CGMBEN/PFE/INSS e
pela Nota nº 00026/2017/DPIM/PFE/INSS/SEDE/PGF/AGU e Nota nº
00034/2017/DIVCONT/PFE/INSS/SEGE/PGF/AGU, letra "d", permite ao segurado
executar as parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e
a data da ciência da decisão concessória da aposentadoria especial, "...,
independentemente da continuidade do trabalho sob condições agressivas
durante a tramitação do processo judicial.".
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS.
1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos
nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da
Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambi...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Perícia indireta atestou a impossibilidade de conclusão a respeito da
incapacidade da autora, falecida, à época da propositura da ação.
3. Não há elementos nos autos que permitam a conclusão de que a ausência
de contribuições após a cessação do período de graça se deu em razão
das doenças assinaladas no atestado de óbito, ou da moléstia ortopédica
que a incapacitou em 2005/2006, o que afasta a aplicação da ressalva
prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
4. Não restou demonstrada a qualidade de segurada quando do óbito.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Perícia indireta atestou a impossibilidade de conclusão a respeito da
incapacidade da autora, falecida, à época da propositura da ação.
3. Não há elementos nos autos que permitam a conclusão de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. A perícia médica apresentou com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta
do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização
de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão
ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que
o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para
o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e
temporária.
4. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à
percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os
requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige,
nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado
incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que
lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
1. A perícia médica apresentou com clareza e objetividade as respostas aos
quesitos formulados, de modo que não há motivos para se questionar a conduta
do perito, tampouco para anular a sentença determinando-se a realização
de nova perícia, ao arrepio do princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão
ou de sua atividade habitual. Já a aposentadoria por invalidez exige que
o segurado seja considerado in...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL
PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Início de prova material do exercício de atividade rural corroborada
por idônea prova testemunhal.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total para a
atividade habitual.
4. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de
auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão
da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei
nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de
convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE TOTAL
PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção
de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário
mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39
c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto,
a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Sendo a prova oral insuficiente para corroborar o início de prova
material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se
à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido
processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se
desta forma eventual direito.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Sendo a prova oral insuficiente para corroborar o início de prova
material apresentado, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito,
a fim de se oportunizar a realização de prova oral idônea, resguardando-se...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: "Ao exame
médico pericial e elementos nos autos fica demonstrado que a Autora é
portadora de discopatia degenerativa de coluna, ruptura de disco vertebral
e hérnia de disco." que lhe causam incapacidade total e temporária para
suas atividades, estimando o início da incapacidade em 2015 (fls. 71/80).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não
faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria
por invalidez.
6. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir
da data de entrada do requerimento administrativo (14/06/2016 - fl. 38),
como decidido.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
13. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos
pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de
impugnação pela autarquia previdenciária.
3. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou que: "Ao exam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, às fl. 32/58 e 84/87,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora apresenta incapacidade total e permanente para suas atividades laborais
habituais de doméstica. Foi categórico em afirmar que "este diagnóstico
de varizes aliados a suas outras doenças (hipertensão arterial e diabetes
mellitus) e sua idade (60 anos) levam a um quadro de incapacitação para
suas atividades laborais habituais" (fls. 106/114).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento
administrativo (29/09/2016), conforme sedimentado entendimento jurisprudencial
e corretamente decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS, às fl. 32/58 e 84/87,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a matéria preliminar, pois, em se tratando de ação para
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento
de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 34/35, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante
a ausência de impugnação pela autarquia.
4. Quanto à incapacidade laboral, o sr perito judicial atestou que a parte
autora, empregada doméstica, é portadora de "doença degenerativa que evolui
para a cronicidade", encontrando-se incapacitada de forma parcial e definitiva
desde 2017, "suscetível de reabilitação profissional", (fls. 51/57).
5. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício
de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado
total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais.
6. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação
administrativa (26/04/2017), conforme corretamente decidido.
7. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia
a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia
submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101,
da Lei nº 8.213/91. Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter
a beneficiária, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional,
previsto no art. 62, da Lei 8.213/91.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
12. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO
OCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a matéria preliminar, pois, em se tratando de ação para
concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença,
existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento
de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer
novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a
parte autora encontra-se incapacitada de forma total, multiprofissional
e permanente. Atestou o inicio da incapacidade a partir da realização
da perícia (16/05/2016), em razão de ser portadora de "doença pulmonar
obstrutiva crônica" (fls. 111/115).
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do indeferimento
administrativo (06/09/2015 - fl. 12), uma vez que já era portador da doença
incapacitante que o levou a óbito, conforme farta documentação acostada
(fls. 22/42).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Apelação parcialmente provida, para que a DIB seja fixada a partir do
indeferimento administrativo. Apelação do INSS desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à in...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE
QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos
locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade
é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição
de trabalho especial.
- O INSS não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister e a resposta a
quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez
que não há uma única questão de cunho técnico relevante ao deslinde da
causa que já não esteja respondida no laudo.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Nos períodos em questão o autor trabalhou, de forma habitual e permanente,
com exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos e outros
compostos de carbono, tais como óleos lubrificantes, graxa, solventes,
gasolina, óleo diesel). Assim, é devido o reconhecimento da especialidade
nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 53.831/64,
código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e código 1.0.17 do Anexo
IV do Decreto 2.172/97.
- Apesar de a exposição do autor aos citados agentes químicos não
ocorrer durante toda a sua jornada de trabalho, esta deve ser considerada
permanente, por ser indissociável da prestação do serviço de mecânico,
com o consequente reconhecimento da especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- O termo inicial da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício,
nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Uma vez que todos os pedidos formulados pela parte autora foram julgados
procedentes, não há sucumbência recíproca a ser reconhecida
- Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação
do autor a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE
QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS.
- Em caso de impossibilidade de realização de perícia diretamente nos
locais em que realizado o labor a ser analisado, a perícia por similaridade
é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição
de trabalho especial.
- O INSS não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidad...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, remunera
condignamente o serviço profissional prestado. Considerando que a sentença
tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite fo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A
250 VOLTS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição,...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do
C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviç...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
judicial realizada em 26/6/13, conforme parecer técnico elaborado pela
Perita (fls. 70/74). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base
no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que
o autor de 45 anos (nascido em 1º/12/77 - fls. 14) e havendo histórico
laborativo de encanador, motorista e vigilante, com último registro em
serviços gerais, é portador de doença degenerativa de coluna vertebral,
concluindo não haver sido constatada a incapacidade laborativa. Em laudo
complementar de fls. 122/124, enfatizou a expert que a patologia "no ato
pericial encontrava-se em fase crônica estabilizada".
III- Como bem asseverou o MM. Juiz a quo a fls. 135, "Anoto que os documentos
médicos juntados com a inicial relatam a existência de doenças, mas nenhum
deles atesta a efetiva incapacidade da parte autora. Da mesma forma, ainda
que tenha trazido laudo em seu favor (fls. 85), certo é que o INSS também
juntou laudo de assistente técnico em sentido contrário (fls. 99/101). Logo,
ante a divergência de laudos de parte a parte, deve-se acolher a conclusão
realizada pelo perito de confiança do Juízo, não havendo razão técnica
para se dar preponderância à prova do autor em detrimento daquela produzida
pela parte contrária e pelo auxiliar do Juízo. Por fim, cumpre ressaltar
que a existência de doenças nem sempre faz com que o trabalhador fique
incapacitado para o trabalho, considerando que a lesão pode não repercutir
no labor ou que parte das moléstias possui tratamento suficiente que pode,
se não eliminar, ao menos minorar o sofrimento e permitir que se prossiga,
concomitantemente, com o trabalho realizado. É a hipótese dos autos".
IV- Não tendo sido constatada a incapacidade laborativa, não há como
conceder quaisquer dos benefícios pleiteados na exordial (artigos 42 e 59
da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
judicial realizada em 26/6/13, conforme parecer técnico elaborado pela
Perita (fls. 70/74). Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base
no exame físico e a análise da documentação médica apresentada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial concedida
em 16/4/10, com data de início em 2/4/04, mediante a utilização dos
salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação
em 11/8/14.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
III- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 16/20,
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição diversos
para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora,
conforme comprova o documento emitido pela empregadora da demandante,
acostado aos autos a fls. 24/28.
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à
revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores
atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir
à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator
Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).
VI - No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. Entretanto, tendo em vista o requerimento administrativo de revisão
do benefício formulado pela parte autora em 10/7/14 (fls. 30), no presente
caso, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal a partir desta data.
VII- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças
pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão
ser deduzidas na fase da execução do julgado.
VIII- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
X- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua
base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte,
in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça,
o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do
segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido
pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
XI- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
I- O exame dos autos revela que a parte autora pleiteia o recálculo da
renda mensal inicial do benefício de sua aposentadoria especial concedida
em 16/4/10, com data de início em 2/4/04, mediante a utilização dos
salários-de-contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação
em 11/8/14.
II- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c...
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, a fim de que passe a constar "26/08/1987 a 31/12/1988"
em substituição a "26/08/1979 a 31/12/1988." (fls. 258).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/215.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do
art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador
rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes,
exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo
período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento
das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins
específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
VIII- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IX- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
X- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
XI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
XII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
XIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XIV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XV- Erro material retificado ex officio. Sentença que se restringe aos
limites do pedido ex officio. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o evidente erro material constante do dispositivo
da R. sentença, a fim de que passe a constar "26/08/1987 a 31/12/1988"
em substituição a "26/08/1979 a 31/12/1988." (fls. 258).
II- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad
quem restringir a sentença...