PREVIDÊNCIA SOCIAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O perito judicial consignou que a data provável de início da
incapacidade se deu no ano de 2012. No caso, a parte autora recebeu
auxílio-doença na via administrativa no interregno de 24/11/2011 a
02/02/2012. A conclusão do laudo pericial demonstra que a cessação do
auxílio-doença na via administrativa foi indevida. Assim, fixo o termo
inicial da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação
administrativa, em 03/02/2012.
III - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IV - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
V - Tutela antecipada concedida.
VI - Apelação parcialmente provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O perito judicial consignou que a data provável de início da
incapacidade se deu no ano de 2012. No caso, a parte autora recebeu
auxílio-doença na via administrativa no interregno de 24/11/2011 a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para
o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o
exercício da atividade habitual.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para
o trabalho. As restrições impostas pelas enfermidades não impedem o
exercício da atividade habitual.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa,
pois comprovada a manutenção da incapacidade laborativa. Conforme
entendimento do STJ.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. Recurso Adesivo
provido.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO
INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quand...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - LITISPENDÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - VIGIA. TEMPO DE SERVIÇO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O autor ajuizou, em 21.09.2005, ação visando o reconhecimento do tempo
de serviço rural de 17.07.1963 a 03.02.1975 (fls. 67/69), portanto, de rigor
o reconhecimento de litispendência em relação ao período de 01.09.1973
a 03.02.1975.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
III. A atividade de vigilante, elencada como perigosa em legislação
específica, pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de
trabalho, independentemente da utilização de arma de fogo para o desempenho
da função.
IV. Até o pedido administrativo - 08.04.2014, o autor conta com 35 anos,
5 meses e 21 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Preliminar acolhida. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação
do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL - LITISPENDÊNCIA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - VIGIA. TEMPO DE SERVIÇO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. O autor ajuizou, em 21.09.2005, ação visando o reconhecimento do tempo
de serviço rural de 17.07.1963 a 03.02.1975 (fls. 67/69), portanto, de rigor
o reconhecimento de litispendência em relação ao período de 01.09.1973
a 03.02.1975.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial. O histórico
profissional do(a) autor(a), ora anexado aos autos, demonstra que não houve
necessidade de afastamento das atividades em decorrência da enfermidade
descrita no laudo pericial.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - A análise judicial não está vinculada ao laudo pericial. O histórico
profissional do(a) autor(a), ora anexado aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS
URBANOS. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - MOTORISTA DE
CAMINHÃO. CONSECTÁRIOS.
I. O extrato do FGTS juntado pelo autor mostra que o vínculo de trabalho
com Teknital Construções Técnicas Ltda. teve admissão em 01.05.1971 e
demissão em 01.04.1973.
II. O vínculo de trabalho junto a Jet Tours Passagens e Turismo Ltda., de
21.03.1973 a 28.02.1976 está anotado em CTPS, bem como as alterações de
salário, as contribuições sindicais e as férias do período, sem rasuras,
em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da autarquia,
devendo integrar a contagem de tempo de serviço.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
IV. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus"
estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser
reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que
passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e,
a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico
previdenciário.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 26 anos, 7 meses e 4 dias de tempo
de serviço, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição,
mesmo na forma proporcional. Até o ajuizamento da ação - 20.70.2011, o
autor tem mais 4 anos, 11 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão
do benefício, a partir da citação - 30.09.2011.
VI. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
VII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a sentença.
IX. Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS
URBANOS. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - MOTORISTA DE
CAMINHÃO. CONSECTÁRIOS.
I. O extrato do FGTS juntado pelo autor mostra que o vínculo de trabalho
com Teknital Construções Técnicas Ltda. teve admissão em 01.05.1971 e
demissão em 01.04.1973.
II. O vínculo de trabalho junto a Jet Tours Passagens e Turismo Ltda., de
21.03.1973 a 28.02.1976 está anotado em CTPS, bem como as alterações de
salário, as contribuições sindicais e as férias do período, sem rasuras,
em ordem cronológica e não foi objeto de contraprova por parte da au...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA INICIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE ATÉ 05/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor/agravante.
II. Reconheço a natureza especial da atividade exercida nos períodos de
29/04/1995 a 19/09/1995 e de 02/01/1996 a 05/03/1997, uma vez que a natureza
especial da atividade de frentista viabiliza o reconhecimento da atividade
especial pelo enquadramento profissional, com base no item 1.2.11 do Anexo
III do Dec. n. 53.831/64 e legislação superveniente até 05/03/1997.
III. No tocante aos demais períodos controversos, inviável se torna o
reconhecimento da natureza especial tendo em vista a ausência de efetiva
prova documental que demonstre, de forma segura, a habitualidade e permanência
do exercício exclusivo da atividade de frentista.
IV. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não
judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da
citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida
a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode
se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo
judicial em um novo pedido administrativo.
V. Levando em consideração o tempo especial/comum reconhecido até a
citação/carga dos autos, verifico que o agravante possuía menos de 35
anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão
da aposentadoria pleiteada na inicial.
VI. Agravo interno parcialmente provido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA INICIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO
DA ATIVIDADE ATÉ 05/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física do autor/agravante.
II. Reconheço a natureza especial da atividade exercida nos períodos de
29/04/1995 a 19/09/1995 e de 02/01/1996...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS ACIMA DO TOLERÁVEL
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AMIANTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. POSSIBIIDADE. PRECEDENTE DESTE
TRIBUNAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Quanto ao agente ruído, o Dec. n. 53.831/64 previu o limite mínimo de
80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997,
a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90
decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite
vigente para 85 decibéis.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo,
o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. A prova documental juntada aos autos comprova que no período de
18/11/2003 a 20/03/2015 o autor estava exposto ao agente nocivo ruído em
nível superior ao limite previsto na legislação quando do exercício da
atividade.
IV. O PPP juntado aos autos comprova a exposição ao amianto, substância
enquadrada nos decretos regulamentadores, sendo de rigor a aplicação do
fator multiplicador de 1,75 para a exposição a amianto, nos termos da
jurisprudência deste Tribunal.
V. Conforme tabela que ora se junta, tem o autor, até a DER, mais de 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, suficientes para
a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
VI. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VII. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a deste decisum (Súmula 111 do STJ).
IX. Recurso do autor provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS ACIMA DO TOLERÁVEL
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AMIANTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA
APOSENTAÇÃO. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. POSSIBIIDADE. PRECEDENTE DESTE
TRIBUNAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. Quanto ao agente ruído, o Dec. n. 53.831/64 previu o limite mínimo de
80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAL DA
ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. A documentação juntada aos autos comprova a exposição habitual
e permanente a agentes biológicos, uma vez que a parte autora laborava
em estabelecimentos hospitalares, executando tarefas típicas do setor de
enfermagem. Logo, excluindo-se os períodos concomitantes, os interregnos
acima especificados devem ser reconhecidos como especiais.
IV. A conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de
concessão de aposentadoria especial, perdurou até a edição da Lei nº
9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91.
V. A vedação a partir de então instituída para a transformação de
tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício
formulados a contar da entrada em vigor do dispositivo legal em questão,
porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo
direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se
comum ou especial) em conformidade à legislação positivada à época de
seu exercício.
VI. A parte autora pretende, na DER, a conversão de tempo de serviço
comum, laborado antes de 28/04/1995, em especial, data em que já vigorava
a proibição da conversão.
VII. Conforme tabela elaborada no bojo da sentença recorrida, tem a autora,
até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido em
condições especiais, insuficientes para a conversão pleiteada na inicial
fazendo jus, porém, à revisão da RMI do benefício em seu nome nos termos
da sentença recorrida.
VIII. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional, condeno o(a)
autor(a) e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor
da causa, cada um, observando-se quanto à parte autora a suspensão da
exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. As despesas
do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86 do CPC.
IX. Apelação da parte autora improvida. Remessa oficial e apelação do
INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSIONAL DA
ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reco...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. EXECÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO VALORES A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇ PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e devolução de valores pagos a
título de tutela antecipada não analisados, pois caracterizada ausência
de interesse recursal.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
V - Alegação do INSS no sentido de que o retorno à atividade
habitual após a cessação do auxílio-doença inviabiliza o pedido,
afastada. A demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. Benefício devido no interregno em que exerceu atividade
laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade de contribuinte.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. EXECÍCIO DE ATIVIDADE
LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SUBSISTÊNCIA. BENEFÍCIO
MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEVOLUÇÃO VALORES A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇ PARCIALMENTE CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos jur...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(18/07/2014), pois os documentos anexados aos autos (fls. 19/21) e histórico
contido no próprio laudo pericial demonstram que o(a) autor(a) já estava
incapacitado(a) desde então.
III - Apelação provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(18/07/2014), pois os documentos anexados aos autos (fls. 19/21) e histórico
contido no próprio laudo pericial demonstram qu...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORRREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida. Sentença foi proferida na vigência do antigo
CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015
II - A juntada dos documentos às fls. 152/159 não inviabilizou a defesa da
autarquia-ré, pois foi anexada cópia do acórdão proferido pela 17ª Turma
do TRT 2ª Região com a inicial. Não se justifica o pedido de extração dos
documentos formulado pelo INSS à fl. 160-verso, tendo em vista que comprovam
a interposição dos recursos cabíveis e encerramento da fase de execução.
III - Não prospera a preliminar de falta de interesse formulada em
contrarrazões, pois ao contrário do alegado, o INSS apresentou suas razões
de inconformismo.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Admitido o vínculo empregatício reconhecido na reclamação
trabalhista. Comprovada a condição de segurado à época da incapacidade. Na
data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
VI - Não há que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso
do(a) autor(a) no RGPS. Benefício mantido.
VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X - Preliminares rejeitadas. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação
improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO INSS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORRREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Remessa oficial conhecida. Sentença foi proferida na vigência do antigo
CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015
II - A juntada dos documentos às fls. 152/159 não inviabilizou a defesa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA
ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
I. De acordo com o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada
pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado,
nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58
desta Lei". Ou seja, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo
de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial.
II. Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade
considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não
se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o
reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado
em hipótese que não encontra respaldo no julgado.
III. Não há se falar em desconto, nas prestações vencidas, dos valores
recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial uma
vez que, sendo o trabalho meio de sobrevivência, não é porque o INSS não
concedeu o benefício que a continuidade do trabalho, como executado até
então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.
IV. Nos termos do entendimento consolidado nesta Nona Turma, nos embargos
à execução, os honorários de sucumbência incidem no percentual de 10%
(dez por cento) da diferença entre o valor apontado pela parte vencida
e o valor ao final acolhido pela sentença. Assim, não merece reforma
a sentença, porque fixou os honorários advocatícios de acordo com o
entendimento predominante na Turma.
V. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DA
ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
I. De acordo com o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada
pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado,
nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação
que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58
desta Lei". Ou seja, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo
de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial.
II. Quanto aos valores recebido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO -
AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a
edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a
exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto
4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
III. As atividades exercidas sob temperaturas inferiores a 12 graus
centígrados estão enquadradas na legislação especial, o que permite
o reconhecimento da natureza especial das atividades até 28.04.1995,
ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário
específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP para
comprovar a efetiva exposição a agente agressivo.
IV. Viável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas
de 01.09.1981 a 30.09.1986, de 01.03.1987 a 03.05.1992, de 01.03.1993
a 13.03.1994, de 18.04.1995 a 29.05.1998, de 03.05.1999 a 28.02.2001,
de 01.03.2001 a 02.07.2001, de 02.05.2002 a 30.07.2003, de 01.08.2003 a
29.02.2008 e de 01.03.2008 a 14.03.2011, contando o autor com mais de 25
anos de atividades exercidas sob condições especiais, tempo suficiente
para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo -
22.09.2011.
V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO -
AGENTES BIOLÓGICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido
por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento
da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs
o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada at...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Mesmo se considerado o início da incapacidade na data exame médico
realizado em 11/2005 não há que se aplicar à hipótese o previsto no art. 24
da Lei 8.213/91, que permite a contagem do período de contribuição anterior
à perda da qualidade de segurado(a) nos casos em que há restabelecimento
do vínculo com o citado regime por, no mínimo, 1/3 da carência exigida,
ou seja, 04 contribuições. Isto porque até 11/2005 foram vertidas apenas
03 contribuições. Também não foi caracterizada dispensa da carência,
nos moldes do art. 151 da Lei 8.213/91.
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cum...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - A conclusão do juízo não está vinculada ao laudo pericial. Observo
que a conclusão do perito judicial baseou-se em exame de RX datado de
16/02/2016. Ademais, considerando-se o caráter degenerativo das enfermidades,
que se encontram em estágio avançado, fica evidenciada a preexistência
da incapacidade em relação à sua filiação no RGPS, em 01/04/2012,
quando contava com 61 (sessenta e um) anos de idade.
IV - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como contribuinte
individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42, e parágrafo
único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
V - Mesmo que se considerasse a data de início da incapacidade fixada no
laudo pericial, em 16/02/2016, a autora não faria jus ao benefício, pois
sua última contribuição se deu para a competência de maio/2015. Dado que
contribuiu como segurado(a) facultativo(a), possui período de graça de 6
(seis) meses, de modo que em 16/02/2016 já havia perdido a qualidade de
segurado(a).
VI - Parte autora verte recolhimentos apenas quando lhe convém, visando a
burlar o sistema previdenciário, com o que o Judiciário não pode consentir.
VII - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VIII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quand...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUBMISSÃO AO PROCESSO
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO HABITUAL. PARTE AUTORA JÁ READAPTADA. DOENÇA DEGENERATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O
auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade
para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer
natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho. As
restrições impostas pela enfermidade não impediram o exercício da atividade
habitual por vários anos, bem como, a parte autora já está readaptada em
outro trabalho.
IV - Evidenciado que não há referência a acidente de qualquer natureza como
causa do início da enfermidade, mas, sim, o conjunto probatório denota que
esta tem natureza degenerativa. Não há que se falar em auxílio-acidente
de qualquer natureza, pois ausente o nexo causal acidentário.
V - Condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de R$
1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, observados
os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Remessa oficial não conhecida, apelação provida e tutela antecipada
revogada.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM SUBMISSÃO AO PROCESSO
DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O
TRABALHO HABITUAL. PARTE AUTORA JÁ READAPTADA. DOENÇA DEGENERATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES NÃO ENQUADRADOS COMO
ESPECIAIS. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
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AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADE LABORATIVA E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADES NÃO ENQUADRADOS COMO
ESPECIAIS. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundam...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. INCAPACIDADE
POSTERIOR. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.03.2008, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos
de 27.11.1972 a 08.01.1976, de 16.11.1976 a 16.04.1982, de 01.02.1983
a 01.06.1983, de 04.08.1983 a 11.08.1989, de 02.10.1989 a 07.01.1990,
de 13.02.1990 a 31.03.1991, de 15.04.1991 a 01.06.1992, de 13.11.1992 a
01.02.1993 e de 01.03.1996 a 10.06.1996.
IV - Os extratos do CNIS confirmam parcialmente os registros anotados na
CTPS e indicam o recolhimento de contribuições como empregado doméstico e
contribuinte individual de 02/1993 a 01/1996, 03/1996, 05/1996 e de 02/2002
a 12/2002.
V - O de cujus tinha mais de 120 contribuições sem interrupção que
ocasionasse a perda da qualidade, mas não há comprovação da situação
de desemprego. Assim, o período de graça encerrou em 15.02.2005, nos termos
do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91.
VI - Na condição de contribuinte individual, cabia ao próprio falecido
efetuar o recolhimento de contribuições que lhe dariam a qualidade de
segurado, o que não ocorreu, não sendo possível o recolhimento post mortem
das contribuições. Precedentes.
VII - Os documentos médicos existentes nos autos e a perícia médica
indireta indicam que a incapacidade do falecido iniciou apenas em 2007,
quando já havia perdido a qualidade de segurado.
VIII - O benefício poderia ser concedido, ainda, se o segurado tivesse
direito adquirido a alguma espécie de aposentadoria, o que também não
ocorreu. O de cujus ainda não teria tempo suficiente para a aposentadoria
por tempo de serviço ou contribuição. Também não poderia aposentar-se
por idade, uma vez que tinha 55 anos.
IX - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária,
seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - A indenização por danos morais decorre da tutela da integridade
moral. Os requisitos para a sua concessão são o dano, a culpa e o nexo
causal que não se configuram na hipótese.
XI - A inicial fundamenta o pedido no indeferimento do benefício. A autarquia
não afrontou o princípio da razoabilidade ao apreciar o requerimento
administrativo, razão pela qual não causou o alegado dano moral à autora.
XII - Apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO POST MORTEM. INCAPACIDADE
POSTERIOR. DANOS MORAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.03.2008, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
III - A CTPS indica a existência de vínculos empregatícios nos períodos
de 27.11.1972 a 08.01.1976, de 16.11.1976 a 16.04.1982, de 01.02.1983...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
V - Afastada alegação do INSS no sentido de que a manutenção dos
recolhimentos ou atividade laboral após a cessação do benefício concedido
administrativamente descaracteriza a incapacidade. O mero recolhimento
das contribuições não comprova que o(a) segurado(a) tenha efetivamente
trabalhado, principalmente em situações de atividade informal como a
exercida pelo(a) autor(a) ("bicos"). Além disso, a demora na implantação do
benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a)
segurado(a), apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar a
trabalhar para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade
física e agravando suas enfermidades. Benefício devido no interregno em
que exerceu atividade laboral ou verteu recolhimentos ao RGPS na qualidade
de contribuinte individual/facultativo(a).
VI - Termo inicial do benefício inalterado, pois comprovada a manutenção
da incapacidade.
VII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não ana...