PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE
TRABALHO TEMPORÁRIO - ANOTAÇÃO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I. A autarquia já reconheceu e incluiu na contagem de tempo de serviço do
autor os períodos de 16.09.1976 a 10.04.1978 e de 25.02.1997 a 27.12.1997,
sendo incontroversos.
II. Os vínculos de trabalho temporário de 05.03.1998 a 07.04.1998, de
13.07.1998 a 10.10.1998 e de 13.11.1998 a 25.03.1999 estão devidamente
anotados em CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foram objeto
de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computados no tempo de
serviço do autor, fazendo ele jus à revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o pedido administrativo.
III. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20.09.2017.
IV. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS DE
TRABALHO TEMPORÁRIO - ANOTAÇÃO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
I. A autarquia já reconheceu e incluiu na contagem de tempo de serviço do
autor os períodos de 16.09.1976 a 10.04.1978 e de 25.02.1997 a 27.12.1997,
sendo incontroversos.
II. Os vínculos de trabalho temporário de 05.03.1998 a 07.04.1998, de
13.07.1998 a 10.10.1998 e de 13.11.1998 a 25.03.1999 estão devidamente
anotados em CTPS, sem rasura, em ordem cronológica e não foram objeto
de contraprova por parte da autarquia, devendo ser computados no tempo de...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo à correção monetária não analisado, uma vez que
a sentença foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o trabalho
habitual. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que a suspensão
administrativa ocorreu de forma indevida.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios desde a
citação.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º,
do CTN. A partir de julho de 2009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13/05/2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo à correção monetária não analisado, uma vez que
a sentença foi pr...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. PREXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença. Início da incapacidade após a reaquisição da qualidade
de segurado(a), não há que se falar em preexistência ao reingresso no RGPS.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado o preenchimento
dos requisitos necessários à concessão do benefício desde o requerimento
administrativo formulado em 02/06/2016, contudo, vedada a reformatio in pejus.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO
ADESIVO. INCAPACIDADE. PREXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO
IMPROVIDOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência,...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, No RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 18.03.2018, às fls. 105/109, atesta
que a autora é portadora "de poliartrose. Ao exame clínico apresentava
sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no
momento do exame pericial, a incapacita total e permanente para o exercício
de atividades laborativas para o mercado de trabalho formal".
III- A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com
deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - Os elementos de prova existentes nos autos apontam em sentido contrário
à alegada miserabilidade da autora.
V - O § 1º do art. 20 da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei
10.435/2011, dispõe que: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é
composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência
de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
VI - O grupo familiar da autora é formado por ela, pelo marido e pelo filho.
VII- A renda da família advém da aposentadoria do marido e do trabalho
informal do filho, no valor total de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais)
mensais.
VIII - A consulta ao CNIS indica que o marido da autora recebe aposentadoria
por invalidez desde 05.06.2014, no valor atual de R$ 1.295,00 (mil e duzentos
e noventa e cinco reais) mensais.
IX - Na época do estudo social, as despesas giravam em torno de R$ 1.200,00,
consistindo em alimentação, água e energia elétrica; ou seja, as despesas
eram inferiores às receitas.
X - O casal não apontou gastos extraordinários em razão da necessidade
de aquisição de alimentação especial ou fraldas descartáveis.
XI - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda
familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se
ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos
legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles
que realmente necessitam, na forma da lei.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, No RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 18.03.2018, às fls. 105/109, atesta
que a autora é portadora "de poliartrose. Ao exame clínico apresentava
sinais e sintomas incapacitantes devido à doença. Tal condição, no
momento do exame pericial, a...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPCIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade total e permanente desde 07/2015.
III - Não há que se aplicar à hipótese o previsto no art. 24 da Lei
8.213/91, que permite a contagem do período de contribuição anterior à
perda da qualidade de segurado(a) nos casos em que há restabelecimento do
vínculo com o citado regime por, no mínimo, 1/3 da carência exigida, ou
seja, 04 contribuições. Isto porque foram vertidas apenas 02 contribuições
antes do início da incapacidade.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPCIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade total e permanente desd...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A somatória do tempo de contribuição até 08/10/2013, data do
requerimento administrativo, totaliza 36 anos, 06 meses e 08 dias, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
a contar do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as
despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos
infringentes.
- Embargos de declaração da Autarquia Federal rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA AUTARQUIA FEDERAL REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA. OMISSÃO. CARACTERIZADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A somatória do tempo de contribuição até 08/10/2013, data do
requerimento administrativo, totaliza 36 anos, 06 meses e 0...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Cerceamento de defesa não configurado, vez que as considerações
feitas pela e. magistrada, consideradas indevidas pela parte autora, não
influenciaram no julgamento do processo.
- O autor não logrou provar o desempenho de atividades rurais pelo período
exigido em lei.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98
do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Cerceamento de defesa não co...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO
MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que Norair
Alves da Silveira era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária
(NB 32/0880781840), desde 01 de fevereiro de 1993, cuja cessação, em 23
de abril de 2015, decorreu de seu falecimento.
- Em decorrência do falecimento, o INSS instituíra administrativamente o
benefício de pensão por morte (NB 21/1702741092), em favor de Otair Alves
da Silva, ao reconhecer a dependência econômica, na condição de filho
inválido. O corréu foi citado a integrar a lide, em litisconsórcio passivo
necessário e contestou o pedido. Sustentou não estar caracterizada a união
estável, uma vez que seu genitor por estar com a saúde bastante debilitada
contratou a parte autora, que é sobrinha, a fim de atuar como cuidadora.
- A parte autora é sobrinha do de cujus, sendo filha de seu irmão Nilton
Alves da Silveira, conforme se verifica da Escritura Pública de Testamento
de fl. 26.
- A fim de comprovar a união estável, a postulante carreou à exordial o
contrato particular de constituição de sociedade de vida comum e união
estável, celebrado em 25 de janeiro de 2012, o qual foi assinado por ela
e pelo falecido tio, com as firmas reconhecidas (fls. 18/24).
- Em seu depoimento pessoal, a postulante admitiu ser sobrinha do de cujus,
em razão de ele ser irmão de seu genitor. Disse ter morado com o tio durante
quatro anos e que, no primeiro ano, ele ainda estava lúcido e conviveram
maritalmente, sendo que, na sequência, a saúde dele se debilitou, porém
continuou a com ele coabitar e o assistiu até a data do falecimento.
- Por outro lado, nenhuma das testemunhas confirmou o vínculo marital com
o propósito de constituir uma família, se limitando a esclarecer que a
parte autora atuou como cuidadora do tio, em razão de sua saúde ter se
debilitado. Com efeito, o depoente Sebastião Medeiros esclareceu que tinha
estreita relação de amizade com o de cujus e com frequência o visitava,
quando a sua saúde se agravava, sem que nunca tivesse percebido que ele e a
sobrinha agissem como casados, nem ele nunca chegou a lhe confidenciar algo
a esse respeito.
- No mesmo sentido, a depoente Márcia de Cássia da Silva Jesus afirmou
que trabalhava próximo da residência do de cujus, razão por que puderam
presenciar que a parte autora morou na residência do tio e que ela o assistiu
até a data do falecimento. Em resposta à pergunta do magistrado, admitiu
nunca ter sabido de relacionamento amoroso entre ela e o tio (fl. 196).
- A testemunha Neusa de Oliveira afirmou ter sido vizinha da autora e ter
presenciado que ela foi morar na residência de Norair, a fim de cuidar
dele, quando sua saúde ficou debilitada, esclarecendo nunca ter presenciado
relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, nem mesmo ter ouvido qualquer
comentário na época nesse sentido.
- Ainda que se entendesse ausente o impedimento matrimonial entre tio e
sobrinha, diante do preconizado nos artigos 1521 e 1723 da Lei 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), não ficou na espécie caracterizada
a união estável, mas que a parte autora atuou tão somente como cuidadora
do falecido tio.
- O vínculo marital com o propósito de constituir família é um dos
requisitos essenciais à caracterização da união estável. Precedente do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em
razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir
sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. PENSÃO JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM
FAVOR DO FILHO INVÁLIDO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VÍNCULO
MARITAL ENTRE TIO E SOBRINHA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO
CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. CUIDADORA DE PESSOA IDOSA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- A ação foi ajuizada em 23 de abril de 2015 e o aludido óbito, ocorrido
em 23 de abril de 2015, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requis...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência
e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário.
- Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunt...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere das informações constantes no extrato do CNIS, Olívio Ferri
era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço (NB 42/143.131.007-7), desde 19.03.2008, cuja cessação, ocorrida
em 21.02.2014, decorreu de seu falecimento.
- Verifica-se da Certidão de Casamento de fl. 17 haver a averbação de
que, por sentença com trânsito em julgado, proferida pelo Juiz de Direito
da Comarca de Votuporanga - SP, ter sido homologada a separação judicial
consensual dos cônjuges requerentes, contudo, sustenta a postulante que,
apesar de oficializada a separação, voltaram a conviver maritalmente e
assim permaneceram até o óbito do segurado.
A fim de demonstrar a união estável, a autora carreou aos autos início
de prova material, consubstanciado nos documentos que destaco: Boleto para
pagamento do IPVA-2011, emitido em nome de Olívio Ferri, no qual consta seu
endereço na Rua Alemanha, nº 1597, no Parque das Nações, em Votuporanga -
SP, sendo o mesmo declarado pela parte autora na exordial; Cadastro emitido
pela Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Votuporanga - SP, em
nome da parte autora, no qual consta seu endereço na Rua Alemanha, nº 1597,
e o nome dos familiares integrantes do programa saúde da família, dentre os
quais o segurado falecido, Olívio Ferri, constando as datas em foram atendidos
no ano de 2013; Correspondência Bancária, emitida por Bradescard, no qual
consta o nome de Olívio Ferri, com endereço na Rua Alemanha, nº 1597,
no Parque das Nações, em Votuporanga - SP; Ficha de Atendimento Hospitalar
de fl. 35, emitida pela Unidade de Pronto Atendimento Dr. Diorandi Figueira
da Costa de Votuporanga - SP, referente à internação de Olívio Ferri,
em 02 e 03 de setembro de 2013, na qual consta seu endereço situado na Rua
Alemanha, nº 1597, em Votuporanga - SP e o nome da parte autora no campo
destinado à descrição do responsável pelo paciente.
- Em audiência realizada em 27 de junho de 2017, foram inquiridas duas
testemunhas, que foram unânimes em afirmar terem vivenciado que a parte
autora e Olívio Ferri conviveram maritalmente e assim permaneceram até a
data em que ele faleceu. O depoente Pedro Luiz Minucelli asseverou conhecer a
parte autora há cerca de doze anos e também o falecido segurado. Esclareceu
que eles foram seus vizinhos, desde 2012, na Rua Alemanha, e com o casal
morava uma filha. Acrescentou que a saúde dele ficou bastante debilitada
e que a autora esteve ao seu lado até a data do falecimento. A testemunha
Maria Cristina Alves Cardoso afirmou que possuía uma casa vizinha àquela
em que a autora e o de cujus residiam, razão por que pudera presenciar
que cerca de seis anos antes do óbito eles já estavam morando no local,
como se casados fossem, condição ostentada até a data do falecimento.
- Mesmo tendo sido a reconciliação efetivada sem o regular restabelecimento
da sociedade conjugal, a requerente tem direito ao benefício, se não como
cônjuge, ao menos como companheira, tendo em vista a vida em comum sob
o mesmo teto. Desnecessária a demonstração da dependência econômica,
pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida
em relação à companheira. Precedentes.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento
de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA
AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. COMPANHEIRA. SEPARAÇÃO SEGUIDA DE
UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A
CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A demanda foi ajuizada em 19 de dezembro de 2016 e o aludido óbito, ocorrido
em 21 de fevereiro de 2014, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante
se infere das informações constantes no extrato do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PREEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Incapacidade total e permanente atestado pelo laudo pericial.
- Moléstias incapacitantes verificadas no laudo pericial são essencialmente
degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos
meses, permitindo inferir que, quando do seu reingresso no sistema solidário
da seguridade, em 10/2008, já com 60 anos de idade, a demandante já se
encontrava inapta ao labor, redundando em notório caso de preexistência.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo autoral prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. PREEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Incapacidade total e permanente atestado pelo laudo pericial.
- Moléstias incapacitantes verificadas no laudo pericial são essencialmente
degenerativas e progressivas, que se agravam ao longo do tempo, não em poucos
meses, permitindo inferir que, qua...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB.
- Não se conhece de recurso adesivo apresentado após a interposição de
apelação.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A destituição de perito após a apresentação do laudo pericial, com
fundamento em desídia na prestação de esclarecimentos, não invalida a
perícia realizada, devendo tal ato ser cotejado com o novo laudo. Precedente
do STJ.
- Extraindo-se dos laudos periciais e do conjunto probatórios dos autos a
incapacidade laborativa total e temporária e preenchidos os demais requisitos,
é devido o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
- Benefício deve ser mantido enquanto não houver alteração da incapacidade
reconhecida na presente demanda, observando-seo disposto no artigo 101,
da Lei n. 8.213/1991.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelação do INSS improvida, na parte em que conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. COTEJO DE LAUDOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. DIB.
- Não se conhece de recurso adesivo apresentado após a interposição de
apelação.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença dest...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. CARACTETIZAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Laudo pericial atesta incapacidade laboral total e permanente.
- Moléstias incapacitantes essencialmente degenerativas e progressivas,
que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, permitindo inferir
que, quando do seu ingresso no sistema solidário da seguridade, em 08/2013,
já com 62 anos de idade, a demandante já se encontrava inapta ao labor,
redundando em notório caso de preexistência.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA. CARACTETIZAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Laudo pericial atesta incapacidade laboral total e permanente.
- Moléstias incapacitantes essencialmente degenerativas e progressivas,
que se agravam ao longo do tempo, não em poucos meses, permitindo inferir
que, quando do seu ingresso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS.
- Perícia médica atestou incapacidade total e permanente ao labor.
- Parte autora registra vínculos laborais com mais de 120 contribuições,
sem perda da qualidade de segurado. Assim, a prorrogação do "período de
graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao
seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida.
- Quando do surgimento da incapacidade laboral (idos de 2.010), a parte autora
detinha carência e qualidade de segurado, sendo de rigor a manutenção
da aposentadoria por invalidez concedida na sentença recorrida, desde o
requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser
definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS e recurso adesivo autoral improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS.
- Perícia médica atestou incapacidade total e permanente ao labor.
- Parte autora registra vínculos laborais com mais de 120 contribuições,
sem perda da qualidade de segurado. Assim, a prorrogação do "período de
graça" prevista no artigo 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91 incorporou-se ao
seu patrimônio jurídico, de modo que a qualquer tempo pode ser exercida.
- Quando do surgimento da incapacidade laboral (idos de 2.010), a parte autora
detinha carência e qualidade de segurado, send...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A parte autora reingressou no RGPS quando já estava acometida das moléstias
indicadas nos documentos médicos que instruem o feito.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 01/11/2013, redundando em notório
caso de preexistência, convicção que formo com base no princípio do
livre convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do
valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva prevista no artigo 98,
§ 3º, do Novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1060/50, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, ainda que se considere como valor da benesse o teto do RGPS, a
hipótese em exame não excede os mil salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- O demandante requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade total e temporária para o
trabalho e não impugnado o preenchimento dos demais requisitos, é correta
a concessão de auxílio-doença desde a data de início da incapacidade
fixada no laudo pericial.
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das
Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na
Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a
determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou
expressamente em um ano o prazo para reavaliação da parte autora, de modo
que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após a
necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autoral desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que fi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 58 anos
de idade e já estava acometida da moléstia indicada no documento médico
que instrui o feito, doença eminentemente degenerativa, que se agrava ao
longo do tempo e não em poucos meses, como se depreende da leitura do laudo
e do próprio relato.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava com 58 anos
de idade e já estava acometid...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado inca...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496,
§ 3º, I, NCPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for consider...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data seguinte à cessação do benefício anterior.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida
na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de
recuperação da capacidade laboral, a previsão de reabilitação é de
seis meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis)
meses a partir da perícia, ocorrida em 26/05/2017, devendo a parte autora
ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA
CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e preenchid...