PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
IVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise
acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia
por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e temporária
e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde a
data de cessação administrativa do benefício anterior.
- A perícia foi realizada na vigência da MP 767, de 6/1/2017, convertida
na Lei n. 13.457/2017 (DOU 27/06/2017), estabelecendo que, para fins de
recuperação da capacidade laboral, a previsão de reabilitação é de
seis meses.
- O auxílio-doença ora concedido deve ter a duração mínima de 6 (seis)
meses a partir da perícia, ocorrida em 04/09/2017, devendo a parte autora
ser previamente notificada acerca da previsão de cessação do mencionado
benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de
prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da
legislação de regência.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada,
observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para
os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas
legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
POR ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR
IVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por
auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise
acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia
por especialista na moléstia de que a vindicante é portadora.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cump...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implement...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CICLOHEXANO-N-HEXANO-ISO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CICLOHEXANO-N-HEXANO-ISO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiv...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. CICLOHEXANO-N-HEXANO
-ISO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Cumpre efetuar o enquadramento por atividade profissional da função de
cobrador de ônibus no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Precedentes
desta 9ª Turma.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de impetração do writ, à míngua de recurso autoral e em
observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. CICLOHEXANO-N-HEXANO
-ISO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Cumpre efetuar o enquadramento por atividade profissional da função de
cobrador de ônibus no item 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Precedentes
desta 9ª Turma.
- Presentes os requisitos, é...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS já estava acometida
das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito, doenças
eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam com o tempo, como se
depreende da leitura do laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 02/2013, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta
a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar
temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS já estava a...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ESGOTO. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrado o efetivo contato do impetrante com esgoto, inclusive exposto,
permanentemente, à umidade, cabível o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida, com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
- Especialidade da atividade sujeita à eletricidade em tensão acima de
250 Volts.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de impetração do writ, à míngua de recurso autoral e em
observância ao princípio da non reformatio in pejus.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. ESGOTO. ELETRICIDADE. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrado o efetivo contato do impetrante com esgoto, inclusive exposto,
permanentemente, à umidade, cabível o reconhecimento da natureza especial
da atividade exercida, com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
- Especialidade da atividade sujeita à eletricidade em tensão acima de
250 Volts.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postul...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre
a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios
autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática
de precatórios. Precedente do STF, em sede de repercussão geral.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial desprovida.
- Apelação provida em parte.
- Ordem parcialmente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição integral desde a data de entrada do requerimento
administrativo.
- Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pú...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE
870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AVALIAÇÃO
DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL DO TRABALHADOR. DOSIMETRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO DEFERIDO.
- Demonstrada a exposição do impetrante a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial postulada,
desde a data de entrada do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO QUE
ABORDA MATÉRIA PADRONIZADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CASO
ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIADOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Se a apelação veicula questões padronizadas quando ao mérito, sem
qualquer referência à lide, não atacando os fundamentos do decisum,
nesta não pode ela ser conhecida, ante a desobediência ao requisito do
art. 1.010, II, do CPC.
- Ocorre que, quando ao termo inicial do benefício e aos consectários,
a apelação deve ser conhecida porque impugnada especificamente.
A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor
do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial
a data da sentença. Tal fato não foi impugnado pela parte autora. Assim,
inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio
termos. Entretanto, a fixação da DIB na data da citação acarretaria
reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na
sentença recorrida.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Registre-se que não há amparo legal na pretensão de reduzir o
percentual aquém de 10% (dez por cento).
- Apelação conhecida em parte e, nesse ponto, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APELAÇÃO QUE
ABORDA MATÉRIA PADRONIZADA, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AO CASO
ESPECÍFICO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APRECIADOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NA PARTE CONHECIDA.
- Se a apelação veicula questões padronizadas quando ao mérito, sem
qualquer referência à lide, não atacando os fundamentos do decisum,
nesta não pode ela ser conhecida, ante a desobediência ao requisito do
art. 1.010, II, do CPC.
- Ocorre que, quando ao termo inicial do ben...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso vertente, incabível a extinção do feito sem resolução do
mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, uma vez que consta dos
autos prévio requerimento administrativo. Verifica-se que o r. decisum a
quo equivocou-se ao extinguir o processo.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, passe
à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- No tocante aos períodos de 22/11/1989 a 23/7/1991, de 8/8/1991 a
21/11/1996, de 20/12/1996 a 26/12/1997 e de 9/10/2005 a 27/7/2006, consta
das anotações contidas na CTPS (fl. 23/37) do autor que este atuava na
função de "pescador".
- Dessa forma, quanto aos interstícios de 22/11/1989 a 23/7/1991 e de
8/8/1991 a 28/4/1995, é cabível o reconhecimento de sua natureza especial
apenas pelo enquadramento profissional, nos termos dos códigos 2.2.3,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 2.2.1, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
- Já em relação aos demais períodos pleiteados, cumpre destacar que não
foram coligidos aos autos quaisquer documentos capazes de ensejar a alegada
especialidade.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos
de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício
de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei
n. 8.213/91.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as
partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do
artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
- Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do
NCPC. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO
PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- No caso vertente, incabível a extinção do feito sem resolução do
mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, uma vez que consta dos
autos prévio requerimento administrativo. Verifica-se que o r. decisum a
quo equivocou-se ao extinguir o processo.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, passe
à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, do Código de Proc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA
PRECLUSA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, apenas a realização de perícia judicial poderia infirmar
as conclusões da perícia administrativa, que goza de presunção de
legitimidade.
- Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto a não realização
da prova pericial se deu por inércia do advogado da parte autora que,
conquanto regularmente intimado para comprovação da notícia do óbito da
parte autora, quedou-se inerte e não apresentou justa causa.
- Ademais, realizadas diligências negativas junto ao Cartório de registro
civil de pessoas naturais, foi intimado novamente o patrono da requerente
para confirmar e comprovar o óbito da cliente, permanecendo silente, não
obstante a advertência de julgamento do feito no estado.
- Nos termos do artigo 333, I, do CPC, não estão provados os fatos
constitutivos do direito da parte autora, pois nenhuma prova conclusiva foi
produzida a respeito da alegada incapacidade laboral.
- Não comprovada a incapacidade laborativa no período alegado pelo autor,
restam não preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pela Lei nº
8.213/1991.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA. PROVA
PRECLUSA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser
desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma
alegado pela parte autora.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não const...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE TEMPO URBANO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. ENCARGO DO EMPREGADOR
O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de lapso de tempo trabalhado
pela autora em atividade urbana, para fins de revisão do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por idade.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos
da Lei n. 8.213/91.
- Presença de elementos razoáveis de prova material, como declaração
extemporânea do ex-empregador, diários de classe da disciplina Educação
Artística, ministrada nos anos letivos 1988 a 1991 e CTPS para o vínculo
formal de 1/7/1991 a 31/7/1993 junto à mesma instituição particular de
ensino.
- Depoimento pessoal e prova testemunhal, colhida sob o crivo do
contraditório, confirmando a atividade profissional da parte autora.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano,
pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória,
sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedentes.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO
DE TEMPO URBANO COMUM SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. ENCARGO DO EMPREGADOR
O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO.
CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se a possibilidade de reconhecimento de lapso de tempo trabalhado
pela autora em atividade urbana, para fins de revisão do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por idade.
- Tempo de serviço deve ser comprovado na forma do artigo 55 e parágrafos
da Lei n. 8.213/91.
- Presença de elem...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma
clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual
especialidade seja analisada corretamente. Se a prova já colacionada aos
autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora
e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não
poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação
das reais condições dos seus ambientes de trabalho.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é
crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade
especial alegada. Dessa forma, razão assiste ao autor, devido incorrer em
incontestável prejuízo para a parte.
- É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar
o alegado à inicial. Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se
pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo
em que se nega produção de prova pericial configura cerceamento de defesa.
- Impossibilidade de aplicação do preceito contido no artigo 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Anulação da sentença. Recursos de apelação
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO PROVIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma
clara as condições de seus ambi...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada, sob
pena de incontestável prejuízo para a parte.
- Ao indeferir o reconhecimento da especialidade em parte substancial dos
períodos reclamados, sem no entanto franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial e ao INSS a oportunidade de provar a ausência de
especialidade, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa,
de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 515, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram produzidas as
provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido provido. Sentença anulada. Recursos de apelação
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADOS.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial in loco para a
comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria. Portanto,
a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- O extrato CNIS demonstra que a autora verteu contribuições ao RGPS de
28/04/1997 a 28/10/1997, 01/01/2008 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009,
01/05/2014 a 30/04/2015. Ajuizou apresente ação em 11/05/2015.
- A perícia judicial (fls. 110/118) afirma que a autora é portadora
de osteoartrose, úlcera de estase na perna esquerda, cardiopatia e
gonartrose, tratando-se de enfermidade que a incapacitam de modo total e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a
na data da perícia, ou seja, em 29/10/2015.
- Consultando o prontuário médico, receitas e atestados juntados aos autos,
e analisando os demais dados que constam dos autos, verifico se tratar
de hipótese de pré-existência da incapacidade. Houve 02 reingressos ao
Sistema: em 2008 e em 2014. O perito judicial atestou que as dores das quais a
autora se queixa se iniciaram por volta de 2011, corroboradas pela análise do
prontuário médico. Há, ainda, relatos de mal estar e taquicardia em 2010,
e uso de medicamento especifico para angina e hipertensão arterial em 2005.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o
último reingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios de
preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de
um momento para o outro. Além disso, a parte autora contribuiu por exatos
12 meses antes de ingressar com a presente ação.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Neusa AMerico Bonfietti,
75 anos, costureira, verteu contribuições ao regime previdenciário de
01/10/2015 a 31/12/2016.
- A perícia judicial (fls. 74/85) afirma que a autora é portadora de
transtorno dos discos lombares intrvertebrais com radiculopatia, tratando-se
de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado
sobre o início da incapacidade, o perito afirmou início em 24/01/2017,
unicamente com base em tomografia e ressonância magnética juntada aos autos
- A autora filiou-se ao RGPS aos 73 anos. À fl. 21 junta atestado particular
no qual aponta que a patologia crônica, com quadro álgico e parestesia,
é oriunda de quadro degenerativo e progressivo.
- Contudo, não é possível se supor que a incapacidade, cujo laudo afirma ter
iniciado em 24/01/2017 tenha ocorrido no mês seguinte a autora ter completa
12 meses após o ingresso da autora no regime previdenciário. Há indícios
de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma
ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um
momento para o outro. Ao contrario, são doenças degenerativas do sistema
musculoesquelético, que apresentam progressão lenta e constante.
- Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve
suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal,
razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso,
havendo incapacidade anterior ao ingresso no regime geral da previdência
social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do
benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a autora
ajuizou, em 03/03/2011, demanda em face do INSS, objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo 17/02/2011. O feito tramitou junto à perante o Juizado
Especial Federal, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, ante a
ausência de constatação de incapacidade laborativa. A decisão transitou
em julgado em 09/09/2011.
- Na presente demanda, ajuizada em 10/08/2016, o requerente pleiteia a o
restabelecimento do auxílio-doença concedido em 21/02/2010 e cessado a
20/06/2010, tendo acostado à exordial novos relatórios médicos e exames,
bem como perícias realizadas no âmbito trabalhista e acidentário. Ocorre
que a condição médica naquela oportunidade (entre os anos de 2010 e 2011,
cessação e novo requerimento de benefício) não foi alterada, nem foram
trazidos novos elementos aos autos sobre esse período, não se podendo
alegar o agravamento da doença em momento posterior, pois a causa de pedir
é a incapacidade no momento da cessação do benefício 91/539626619-4.
- Logo, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência
da coisa julgada.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a autora
ajuizou, em 03/03/2011, demanda em face do INSS, objetivando a concessão
de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo 17/02/2011. O feito tramitou junto à perante o Juizado
Especial Federal, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância, ante a
ausência de constatação de incapacidade laborativa. A decisão transitou
em julgado em 09/09/2011.
- Na presente demand...