PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para
reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho
condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo
grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000
salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos considerar o
valor atribuído à causa.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 17/6/78 a 31/5/90, tal como determinado na
R. sentença. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Observo que a sentença foi julgada parcialmente procedente, apenas para
reconhecer o exercício da atividade rural, ficando afastado eventual cunho
condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo
grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000
salários mínimos não seria atingido, ainda que fossemos considerar o
valor atribuído à causa.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova mate...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA
LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 116/124, cuja perícia judicial foi
realizada em 22/11/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 20/12/59 (fls. 11), é portador de hipertensão essencial primária
(CID10 I10), diabetes mellitus não especificado (CID10 E14) e coronariopatia,
com antecedente de infarto agudo do miocárdio (CID10 I21), submetido à
cirurgia de revascularização miocárdica em 10/12/14, encontrando-se em
alta médica atualmente (fase curativa - fls. 123). Não obstante tenha
concluído apresentar o autor redução de sua capacidade laborativa de
forma parcial e permanente, respondeu afirmativamente ao ser indagado sobre
a possibilidade de continuar a exercer seu trabalho habitual (quesito nº 4
do requerente - fls. 121). Tal circunstância encontra-se comprovada pelo
extrato do CNIS emitido em outubro/17, juntado pela autarquia a fls. 147,
no qual consta o registro de atividade na mesma função de motorista de
caminhão e para o mesmo empregador (cópia da CTPS de fls. 27), a partir
de julho/15 até setembro/17, após a cessação do auxílio doença NB
608.757.391-0 (concedido no período de 20/11/14 a 30/6/15).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão de
quaisquer dos benefícios pleiteados (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, no laudo pericial de fls. 116/124, cuja perícia judicial foi
realizada em 22/11/16, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
nascido em 20/12/59 (fls. 11), é portador de hipertensão essencial primária
(CID10 I1...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA
ULTRA PETITA.
I- Da leitura do aditamento da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se
à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir do
indeferimento administrativo (28/9/15). No entanto, o MM. Juiz a quo fixou
o termo inicial do benefício a partir da incapacidade fixada na perícia
(26/2/14).Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente,
o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e
a sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, deve ser declarada
a nulidade da sentença em relação ao termo inicial do benefício não
pleiteado na exordial.
II- Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA
ULTRA PETITA.
I- Da leitura do aditamento da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se
à concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez a partir do
indeferimento administrativo (28/9/15). No entanto, o MM. Juiz a quo fixou
o termo inicial do benefício a partir da incapacidade fixada na perícia
(26/2/14).Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente,
o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica realizada em 23/2/17, conforme parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 59/72). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base
no exame físico e a análise da documentação médica apresentada, que a
autora de 48 anos e cozinheira autônoma, é portadora de diabetes mellitus,
hipertensão arterial sistêmica e depressão, patologias de natureza leve,
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa.
IV- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade,
a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante,
portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado
(artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo
pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova
pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio
do poder de livre conve...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
judicial realizada em 17/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
médico ortopedista (fls. 55/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada,
que a autora de 43 anos, outrora atendente de livraria e desempregada, tendo
recebido auxílio doença por sete anos, submeteu-se a cirurgia da coluna em
2007 com artrodese, tendo sido evidenciada cicatriz na coluna lombossacra de
25 cm, sendo portadora de "status pós-operatório de doença degenerativa da
coluna lombossacra, sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação
radicular" (fls. 59), concluindo que a patologia não causa incapacidade
para as atividades anteriormente desenvolvidas. Enfatizou o expert que o
quadro atual "não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora
clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela
não ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível
de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser
realizada de maneira concomitante com o trabalho" (resposta ao quesito nº
20 do Juízo - fls. 60).
III- A presença de uma patologia não implica necessariamente incapacidade,
a qual não foi constatada na perícia judicial, não preenchendo a demandante,
portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado
(artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
judicial realizada em 17/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
médico ortopedista (fls. 55/62). Afirmou o esculápio encarregado do exame,
com base no exame físico e a análise da documentação médica apresentada...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir
, é firme a jurisprudência quanto à desnecessidade de exaurimento da
via administrativa como condição de ajuizamento da ação em matéria
previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Ademais, quanto
à instrução processual, os processos administrativo e judicial são
distintos quanto às suas regras e formalidades, não se exigindo que os
mesmos documentos apresentados no processo judicial tenham passado antes pelo
crivo do processo administrativo. Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- Enquadramento, por analogia, no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no
item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79 que elencavam a categoria
profissional de motorista de ônibus e de caminhão de carga como sendo
penosa.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Recurso adesivo da parte
autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- Inicialmente, no que tange a alegação da falta de interesse de agir
, é firme a jurisprudência quanto à desnecessidade de exaurimento da
via administrativa como condição de ajuizamento da ação em matéria
previdenciária (Súmula 9 do Tribunal Regional Federal). Ademais, quanto
à instrução processual, os processos administrativo e ju...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 03/06/2013 (fls. 10), momento em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo parcelas
prescritas, eis que ajuizada a demanda em 26/08/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, em 03/06/2013 (fls. 10), momento em que a
autarquia tomou conhecimento da...
AGRAVO LEGAL - SENTENÇA "EXTRA PETITA": ANULAÇÃO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - Ora, o pedido inicial da autora é o de reconhecimento de atividade rural
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 06). A
r. sentença de origem concedeu à autora a aposentadoria por idade rural
(fls. 66/67-V).
2 - Ora, tal decisão é claramente "extra petita", violando os preceitos
do Diploma Processual Civil, não havendo que se falar em fungibilidade dos
benefícios no presente caso.
3 - Portanto, a manutenção "in totum" da r. decisão monocrática de
fls. 88/93, que anulou a r. sentença de origem "extra petita", é medida
que se impõe.
4 - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL - SENTENÇA "EXTRA PETITA": ANULAÇÃO - AGRAVO LEGAL IMPROVIDO
1 - Ora, o pedido inicial da autora é o de reconhecimento de atividade rural
para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 06). A
r. sentença de origem concedeu à autora a aposentadoria por idade rural
(fls. 66/67-V).
2 - Ora, tal decisão é claramente "extra petita", violando os preceitos
do Diploma Processual Civil, não havendo que se falar em fungibilidade dos
benefícios no presente caso.
3 - Portanto, a manutenção "in totum" da r. decisão monocrática de
fls. 88/93, que anulou a r. sentença de orige...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane
Vicente, verteu contribuições ao regime previdenciário, de 1997 até
2001, reingressando ao Sistema de 10/2011 a 07/2012. O ajuizamento da ação
ocorreu em 22/05/2012.
- A perícia judicial (fls. 75/78) afirma que a autora é portadora de
hipertensão arterial severa, osteoartrose de coluna vertebral e de joelho
direito, com colocação cirúrgica de protese, tratando-se de enfermidade
que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início
da incapacidade, o perito não determinou com precisão, porém refere que
a autora realizou cirurgia para a colocação de prótese nos joelhos em
2007. Verifica-se, às fls. 45/54 que a autora pleiteou judicialmente, em 2004,
o beneficio previsto no artigo 203, inciso V, da CF/88. Observe-se, ainda, que
a autora começou a contribuir ao RGPS em 2012, quando já possuía 70 anos.
Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso
da autora no regime previdenciário. Há indícios de preexistência da
incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora,
elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para
o outro.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA SUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
DE ANOTAÇÃO. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DO PRESENTE
JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, suficiente
a permitir o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e períodos
de anotação na CTPS e no CNIS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, até o presente
julgamento, uma vez improcedente a inicial.
6 - Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça
Federal e entendimento do STF.
7 - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL DO PERÍODO
RURAL. TRABALHO URBANO. TRABALHO RURAL. PROVA SUFICIENTE. CNIS. PERÍODOS
DE ANOTAÇÃO. CARÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA
REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATÉ A DATA DO PRESENTE
JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO.
1. A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2. Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano, restou comprovado o exigido na lei de referência como
cumprimento de carência.
3. Benefício concedido.
4. Data do início do benefício na data do requerimento administrativo, quando
a autora já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício.
5. Consectários. Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo
da execução do julgado e entendimento do STF no Rec. Ext. nº 870.947.
6.Apelação do INSS parcialmente improvida. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA
AUTORA PROVIDO.
1. A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de ser...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão
presentes, in casu, as hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único,
do CPC/73, legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Outrossim,
a autarquia impugnou devidamente os períodos especiais reconhecidos pela
R. sentença, de modo que a forma sucinta da exordial não prejudicou o
exercício do direito de defesa da autarquia.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todo o período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir da
data da citação, nos termos do art. 219, do CPC, em não havendo requerimento
administrativo.
VIII - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X - O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que não estão
presentes, in casu, as hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único,
do CPC/73, legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Outrossim,
a autarquia impugnou devidamente os períodos especiais reconhecidos pela
R. sentença, de modo que a forma sucinta da exordial não prejudicou o
exercício do direit...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
V - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
I- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em seu recurso acolhida,
para revogar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período de 9/6/05 a 19/3/15.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar acolhida. No mérito,
apelação da parte autora improvida. Recurso do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
I- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em seu recurso acolhida,
para revogar os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período de 9/6/05 a 19/3/15.
IV- N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural como segurado especial no período imediatamente
anterior à aquisição da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, COMO SEGURADO ESPECIAL, NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural como segurado especial no período imediatame...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO CONFIGURADO INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da lei 8.213/91.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
II - Somados até a data do pedido administrativo os períodos de
contribuições previdenciárias incontroversas, não restou comprovado o
cumprimento da carência exigida na lei de referência.
III - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTS. 48 E 49 DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEFERIDO
I - Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
II - Somados até a data do pedido administrativo os períodos de
contribuições previdenciárias incontroversas, não restou comprovado o
cumprimento da carência exigida na lei de referência.
III - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovi...