PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de complementação da perícia médica é desnecessária
no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A
mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de complementação da perícia médica é desnecessária
no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A
mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar
nenhuma divergência técn...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL INDEVIDA. ABATIMENTO. ARTIGO 115,
II, DA LBPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator
Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou
constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.°
8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal
Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000,
Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001,
relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual
fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição
de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma
Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764,
STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp
n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE
n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos
pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser
substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V,
da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o
sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo
no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º,
I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os
principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e
sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional,
considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou
globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito,
n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou
a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator),
não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível
a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo
porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção
previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho
devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à
medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera
a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De
fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de
abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- O requisito da deficiência restou caracterizado, nos termos da perícia
médica. A parte autora sofreu vários AVC´s em 2010 e encontra sérias
barreiras não apenas à obtenção de trabalho, mas também à integração
social e participação em sociedade. Resta caracterizada, assim, a
deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da LOAS.
Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (realizado em
07/6/2016) relata que a autora vive com o seu filho, seu pai, uma irmã, os
sobrinhos filhos da última. O pai, de 72 anos, recebe um salário mínimo
e meio de aposentadoria. O filho, com 20 anos, encontrava-se desempregado
na época do relatório social, mas possui capacidade de trabalho. A irmã
Cristina trabalha e recebe um salário mínimo e meio de remuneração,
segundo informado à assistente social. Porém, seu salário no CNIS é
muito superior. Ocorre que nem ela, nem os filhos (cada qual recebe pensão
alimentícia do pai) desta, sobrinhos da autora, integram o núcleo familiar,
à luz do artigo 20, § 1º, da LOAS.
- Infere-se que a renda mensal per capita é de ¼ (um quarto) do
salário mínimo, pois o valor de 1 (um) salário mínimo do pai deve ser
"desconsiderado", à luz do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso
(RE 580963).
- Consequentemente, quando da DER, o INSS não praticou qualquer
ilegalidade. Afinal, até o julgamento do RE 580963 pelo STF, em 14/11/2013
(Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225), vigoravam os efeitos
da ADIN 1.232-3 (vide supra, item 1, do voto do relator). O termo inicial
deve ser fixado em 14/11/2013, nos termos do artigo 492 do NCPC.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze
por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º,
3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça,
já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- O pagamento a maior, por força da antecipação dos efeitos da tutela,
deverá ser abatido na forma do artigo 115, II, da LBPS, nos termos do
disposto no artigo 302, I, do NCPC e no Resp 1.401.560/MT, submetido à
sistemática de recurso repetitivo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
CARACTERIZADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REMESSA OFICIAL INDEVIDA. ABATIMENTO. ARTIGO 115,
II, DA LBPS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE AUTORA
TRABALHOU. INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e aos descontos no benefício do
período em que a autora trabalhou.
- O termo inicial deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
cessação administrativa do auxílio-doença, por estar em consonância
com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é
no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do advogado da parte autora não conhecida. Apelação da
autarquia conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. DESCONTO DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE AUTORA
TRABALHOU. INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e aos descontos no benefício do
período em que a autora trabalhou.
- O termo inicial deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da
cessação administrativa do auxílio-doença, por estar em consonância
com os elementos de prova dos autos e com a jurispru...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Com razão o embargante. No caso, no que tange aos interstícios enquadrados
como especiais, de 29/4/1995 a 31/8/1995, de 7/8/1995 a 7/3/1997, de 1º/3/1997
a 22/2/2002, de 11/8/2003 a 31/3/2008 e de 7/4/2008 a 10/9/2014, depreende-se
dos documentos apresentados (formulário e PPP), em especial o laudo pericial
de fs. 231/254; o exercício da atividade de vigilante, com funções de
prevenir, controlar e combater delitos, zelando pela segurança patrimonial
e de pessoas, com a utilização de arma de fogo para o desempenho de suas
atividades.
- Acerca do tema, não obstante este relator ter entendimento da necessidade
do porte de arma de fogo para a caracterização da periculosidade,
curvo-me ao posicionamento majoritário da 3ª Seção desta Corte e do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido da possibilidade de enquadramento
por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do
Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado
portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EI nº 1132083 -
Proc. 0007137-24.2003.4.03.6106/SP, Terceira Seção, Relator Desembargador
Federal Baptista Pereira, e-DJF3 04/02/2015; AREsp nº 623928/SC, 2ª Turma,
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJU 18/3/2015).
- Não obstante a ausência de agentes insalubres de natureza física,
química ou biológica, depreende-se a existência de risco à integridade
física do autor, inerente às suas funções.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao
apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do
CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do
reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou
exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores
a 250 volts, também, no período posterior a 28/4/1995, por ser meramente
exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97
(Precedentes).
- Frisa-se que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física
do segurado.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido,
por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei
n. 8.213/91.
- Tendo em vista que parte da comprovação da especialidade (periculosidade)
somente foi possível nestes autos, mormente através da juntada de laudo
pericial (2016) não presente no requerimento administrativo (DER 10/9/2014),
o termo inicial do benefício deve ser a data da citação, momento em que
a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do
artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração conhecidos e providos para, com efeitos
infringentes, sanar o vício apontado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO
À APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clare...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
acórdão que conheceu da remessa oficial e dos recursos interpostos pelas
partes, deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial,
e julgou prejudicada a apelação do autor.
- Embargos de Declaração conhecidos, em virtude da sua tempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão o embargante. Compulsados os autos, verifica-se que a r. decisão
embargada realmente incorreu na contradição e obscuridade apontadas em
relação ao intervalo de 1º/4/1975 a 30/9/1979, considerado como atividade
comum.
- Não obstante tenha sido consignado na decisão atacada que, em relação
ao citado interstício, o formulário a exposição a agentes biológicos, na
função de "trabalhador de avicultura", sendo insuficiente para demonstrar a
sujeição habitual e permanente a agentes nocivos nos termos da legislação
vigente à época, há de ser ponderada a existência de PPP coligido aos
autos.
- Evidente a sujeição, de forma habitual e permanente, a níveis de ruído
superiores (83,9 e 83,5 dB) aos limites de tolerância estabelecidos na
legislação previdenciária.
- Considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente
e judicialmente), na data do ingresso administrativo a parte autora contava
com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido,
por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei
n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento na via
administrativa, com o pagamento de todas as parcelas devidas e não pagas
desde então.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Benefício restabelecido. Tutela provisória de urgência antecipada.
- Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do
acórdão que conheceu da remessa oficial e dos recursos interpostos pelas
partes, deu parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial,
e julgou prejudicada a apelação do autor.
- Embargos de Declaração conhecidos, em virtude da sua tempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração q...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Discute-se o atendimento das exigências à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- Busca a parte autora o reconhecimento e a averbação do período de
serviço comum desenvolvido na Fazenda, localizada no município de Amparo.
- Embora não constem no CNIS as contribuições referentes a este vínculo,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração
sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista
e previdenciária, atual e pretérita.
- Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual,
não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de
veracidade.
- Conjunto probatório suficiente para reconhecer o intervalo pleiteado,
com registro em CTPS.
- Todavia, entendo descabida a análise referente ao pedido de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição efetuado pela parte
autora somente em sede de apelação por se tratar de inovação recursal. Com
efeito, quando do ajuizamento da demanda, o requerente se restringiu ao
pedido de enquadramento reconhecimento de insalubridade e de tempo comum.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Discute-se o atendimento das exigências à averbação de tempo de serviço
para fins previdenciários, após reconhecimento do lapso comum vindicado.
- Busca a parte autora o reconhecimento e a averbação do período de
serviço comum desenvolvido na Fazenda, localizada no município de Amparo.
- Embora não constem no CNIS as contribuições referentes a este vínculo,
tal omissão não pode ser imputada à parte autora, p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO
DE PERÍODO POSTERIOR A DER. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão o embargante. Quanto à análise judicial, melhor ponderando
sobre o assunto e sopesado o princípio da economia processual, entendo que a
questão fática limita-se à data do ajuizamento da ação, tendo em vista
que o "fato superveniente" deve guardar pertinência com a causa de pedir e
o pedido inicial (Recurso Especial nº 1.420.7000-RS - Min. Mauro Campbell
Marques - Dje em 28/05/2015), sob pena de se transformar o processo judicial
em novo pedido administrativo e subverter a ordem do julgamento proferido
no RE 631.240.
- No caso dos autos, da documentação juntada pela parte autora ("Perfil
Profissiográfico Previdenciário" -PPP), depreende-se a continuidade
do trabalho em atividade especial na empresa "Sina Indústria de Óleos
Vegetais Ltda.", por exposição a ruído acima dos limites de tolerância,
no intervalo entre o requerimento administrativo (22/8/2013) e a data de
emissão do PPP (25/9/2015).
- Considerados os interregnos especiais reconhecidos (administrativamente
e judicialmente) e somado o labor insalubre posterior ao requerimento
administrativo (22/8/2013 a 25/9/2015), na data do ajuizamento da ação
(27/1/2016) a parte autora contava com mais de 25 anos de trabalho em
atividade especial.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial requerido
(mais vantajoso), por se fazer presente o requisito temporal insculpido no
artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial, em razão do cômputo de tempo posterior ao
requerimento administrativo (entre a DER e a data de emissão do PPP), será
mantido na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela pôde resistir.
- Embargos de declaração conhecidos e providos para, com efeitos
infringentes, sanar o vício apontado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ENQUADRAMENTO
DE PERÍODO POSTERIOR A DER. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO
TEMPORAL PREENCHIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO
COM EFEITOS INFRINGENTES.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de
declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- Com razão o embargante. Quanto à análise judicial, melhor ponderando
sobre...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA
PÚBLICA. APOSENTADORIA E REINGRESSO ANTES DA EC Nº 20/98. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. Arts. 11 da EC nº 20/98 e 37, §10, da
CF/88. Somente se autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com
vencimentos de cargo público se o reingresso no serviço público tivesse
ocorrido anteriormente à EC nº 20/98. Entretanto, veda-se expressamente
a cumulação de duas aposentadorias mesmo nesses casos. A apelante, embora
já aposentada no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, reingressou no
serviço público mediante aprovação em concurso público para o cargo de
Auditora Fiscal da Receita Federal, antes do advento da EC nº 20/98. Quando
foi aposentada por invalidez em julho de 2009, não poderia cumular os
respectivos proventos. Precedentes do STF e do STJ: (ARE 708176 AgR-segundo,
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 03-10-2013 PUBLIC 04-10-2013),
(ROMS 201001302686, CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:06/12/2012
..DTPB:.). Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA
PÚBLICA. APOSENTADORIA E REINGRESSO ANTES DA EC Nº 20/98. CUMULAÇÃO DE
APOSENTADORIAS. IMPOSSIBILIDADE. Arts. 11 da EC nº 20/98 e 37, §10, da
CF/88. Somente se autorizou a cumulação de proventos de aposentadoria com
vencimentos de cargo público se o reingresso no serviço público tivesse
ocorrido anteriormente à EC nº 20/98. Entretanto, veda-se expressamente
a cumulação de duas aposentadorias mesmo nesses casos. A apelante, embora
já aposentada no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional, reingressou no
serviço público mediante aprovação em co...
APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA APÓS A INATIVIDADE.
1 - Ao servidor público aposentado é devida a conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do
STJ: (RESP 201602798052, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.), (STJ - AIRESP 201503049378, HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA: 14/06/2016).
2 - A contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial
não gozados resultou em aumento do percentual relativo ao adicional de
tempo de serviço, conforme o art. 30 da MP nº 2.215-10/2001. Todavia,
de modo algum se exclui o direito do apelante à conversão em pecúnia da
licença-especial, porquanto os dois períodos de licença-prêmio a que ele
fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação.
3 - Conversão em pecúnia da licença-especial e a sua conversão em dobro
em tempo de serviço são institutos que se excluem mutuamente. É vedado ao
apelante ser beneficiado pela conversão em pecúnia da licença-especial e,
simultaneamente, pelo cômputo em dobro para fins de majoração do adicional
de tempo de serviço. Situação destes autos - militar transferido para
a reserva remunerada sem fruição da licença ou sem cômputo em dobro
- constitui lacuna da legislação de regência, de modo que deve haver
alguma maneira de compensação financeira, sob pena de configuração
de enriquecimento ilícito da Administração Pública militar. Deve-se
excluir o respectivo período do adicional de tempo de serviço e compensar
os valores já recebidos a esse título. Precedente do TRF1: (APELAÇÃO
00454600520154013400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:25/10/2017 PAGINA:.).
4 - Devido à natureza indenizatória da verba em comento, afasta-se a
incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária. Juros
e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5 - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DA PARCELA DEFERIDA APÓS A INATIVIDADE.
1 - Ao servidor público aposentado é devida a conversão em pecúnia da
licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do
STJ: (RESP 201602798052, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.), (STJ - AIRESP 201503049378, HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA: 14/...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA E AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição
a "microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas",
como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com
pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de
materiais contaminados".
2. Já foi reconhecida judicialmente a atividade especial nos intervalos de
17/04/1978 a 02/01/1979 e de 02/07/1990 a 06/12/2010 (fls. 31/40 e 98/156),
permanecendo controverso o período posterior. Conforme PPP de fls. 29/30,
no período de 06/09/1990 a 11/06/2015, data de emissão do documento, o
impetrante trabalhou como guarda civil do Município de Franca, executando
tarefas de recolher carentes e andarilhos em via pública, ronda escolar,
patrulhamento preventivo em eventos municipais, além de serviços no pronto
socorro municipal e na UBS do Jardim Aeroporto fazendo a segurança do local
e auxiliando pacientes e funcionários quando solicitado.
3. A atividade de guarda municipal enseja o enquadramento como especial,
pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas
no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64. Outrossim,
o PPP informa exposição a agentes biológicos nas Unidades de Saúde
laboradas. Desse modo, seja pela exposição a agentes nocivos biológicos
ou pelos riscos inerentes à atividade de guarda municipal, há de ser
reconhecida a especialidade do período de 07/12/2010 a 11/06/2015.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza,
na DER em 21/08/2015 (fl. 42), mais de 25 anos de labor em condições
especiais (25 anos, 5 meses e 26 dias), razão pela qual o impetrante faz
jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do impetrante provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA E AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade
dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto
83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,
por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição
a...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMETE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1986
a 20/07/2006.
- Para comprovar os fatos o autor juntou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário informando que no referido período trabalhava na empresa
Cindumel CIA. Industrial de Metais e Laminados - com exposição a ruído
de 90,0dB (fls. 47/48).
- Nos termos da legislação mencionada deve ser reconhecida a especialidade
nos períodos: - 06/05/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 20/07/2006 - porque
exposto ao agente ruído acima do limite determinado pela legislação. No
período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor não estava submetido ao agente
nocivo ruído em intensidade superior a 90 dB por isso deve ser excluído
o reconhecimento da especialidade nesse período.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Precedentes.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
somados aos períodos comuns, (ver CNIS e tabela de tempo de atividade anexos)
o autor, na data da entrada do requerimento administrativo (02/09/2011),
totaliza 35 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço, o que lhe garante
a aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)".
- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, mantidos no patamar de
10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, arcará o INSS com as verbas de
sucumbência.
- O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça.
- Remessa oficial. Não conhecimento.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMETE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA.
- O autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 05/05/1986
a 20/07/2006.
- Para comprovar os fatos o autor juntou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário informando que no referido período trabalhava na empresa
Cindumel CIA. Industrial de Metais e Laminados - com exposição a ruído
de 90,0dB (fls. 47/48).
- Nos termos da legislação mencionada deve ser reconhecida a especialidade
nos períod...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- No que tange a agentes químicos, impende salientar que a constatação
dos mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não
quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para
configurar a especialidade do labor.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- O termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Ademais,
referida postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS
tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento
da especialidade dos períodos ora requeridos, como deveria ter feito, ao
analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação reconhecê-la.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício,
sendo devido o restabelecimento pleiteado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elev...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de
molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo nos períodos pleiteados na exordial.
V- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
VI- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade r...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada, uma
vez que a intimação do I. Procurado Federal sobre a decisão dos embargos
de declaração ocorreu em 29/8/12 (fls. 132) e o recurso foi protocolado
em 21/9/12 (fls. 141), ou seja, dentro do prazo legal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 18/7/70 a 31/12/79, 1º/1/84 a 31/12/84 e
de 1º/1/89 a 31/12/90. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser
utilizado para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Matéria preliminar suscitada pela parte autora em contrarrazões
rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Preliminar suscitada em contrarrazões pela parte autora rejeitada, uma
vez que a intimação do I. Procurado Federal sobre a decisão dos embargos
de declaração ocorreu em 29/8/12 (fls. 132) e o recurso foi protocolado
em 21/9/12 (fls. 141), ou seja, dentro do prazo legal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais.
II - In casu, ainda que tenha decido de forma sucinta, observo que o MM. Juiz a
quo reconheceu o caráter especial dos períodos pleiteados pela parte autora
na petição inicial, conforme a documentação apresentada (Formulários e
Laudos). Ademais, não houve prejuízo ao INSS no tocante ao contraditório e
a ampla defesa, uma vez que o mesmo, em suas razões de apelação, impugnou
todos os períodos reconhecidos pelo Juízo de primeiro grau.
III - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em todo o período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de serviço, a parte autora cumpriu
os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos emba...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 7/9/76 (data em que a autora completou 13 anos)
a 31/12/1989. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Afasta-se o pedido da autarquia de observância da prescrição,
tendo em vista que entre a data da concessão do benefício (11/5/15 -
data do requerimento administrativo) e o ajuizamento da ação (5/8/15)
não transcorreu período superior a 5 anos.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias
são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas
ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento...