APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 13/09/1972 a 27/02/1974, 22/05/1974 a 11/07/1975,
24/04/1979 a 27/08/1981, 01/12/1982 a 13/08/1983, 01/10/1991 a 24/01/1995
e 05/11/1996 a 06/01/1997, que passo a analisar.
3 - Em relação aos períodos entre 13/09/1972 a 27/02/1974 e 22/05/1974
a 11/07/1975, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls.35/38)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente sujeito a
ruído de 91 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos
n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 80 Db Portanto, os períodos entre 13/09/1972
a 27/02/1974 e 22/05/1974 a 11/07/1975 são especiais.
4 - Em relação aos períodos entre 24/04/1979 a 27/08/1981 e 01/12/1982
a 13/08/1983, o autor trouxe aos autos cópia do formulário (fls. 39) e
laudo técnico (fls. 40/65) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, sujeito a ruído de 82 a 96 dB. Observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão
de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto,
os períodos entre 24/04/1979 a 27/08/1981 e 01/12/1982 a 13/08/1983 são
especiais.
5 - Em relação ao período entre 01/10/1991 a 24/01/1995, o autor trouxe
aos autos cópia do formulário (fls. 66) e Laudo Técnico (fls. 67/84)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, sujeito à
ruído de 84,6 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos
n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 01/10/1991
a 24/01/1995 é especial.
6 - Em relação ao período entre 05/11/1996 a 06/01/1997, o autor não
trouxe documentos que comprovem a especialidade do período. Portanto,
o período entre 05/11/1996 a 06/01/1997 é comum.
7 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
8 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) (homem)
e somados os períodos de labor urbano comum, não totaliza o autor tempo
suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por
fim, em relação aos juros de mora, pacifico o entendimento de que incidirão
até a expedição do precatório ou RPV, conforme entendimento consolidado
pelo C. Supremo Tribunal Federal, não merecendo acolhida a tese do INSS.
9 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente
provida. Reexame necessário não conhecido.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 13/09/1972 a 27/02/1974, 22/05/1974 a 11/07/1975,
24/04/1979 a 27/08/1981, 01/12/1982 a 13/08/1983, 01/10/1991 a 24/01/1995
e 05/11/1996 a 06/01/1997, que pa...
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADO
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS
INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em
estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças
infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;".
- No caso dos autos, consta que a autora trabalhou no período de 09/10/2003
a 27/12/2011 como auxiliar de enfermagem e técnica de enfermagem, exposta
a agentes biológicos como sangue e secreções (PPP, fl. 14, quanto a todo
o período; PPP, fl. 12 quanto ao período posterior a 01/08/2008)
- Observo, ainda, que a utilização de equipamento de proteção individual
(EPI) pode ser insuficiente para afastar a configuração da especialidade
da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme precedentes
desta Corte:
- Considerados os períodos de atividade comum (01/02/1979 a 31/01/1981,
12/07/1982 a 01/12/1982, 01/01/1987 a 31/07/1987, 01/09/1987 a 31/05/1989 e de
17/06/1989 a 08/10/2003) e os períodos especiais (09/10/2003 a 27/12/2011),
devidamente convertidos chega-se a um total de 28 anos, 9 meses e 20 dias,
período insuficiente ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial
pleiteada. Em relação aos honorários advocatícios, cada parte arcará
com os honorários de seus respectivos patronos, em face da sucumbência
recíproca.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NÃO COMPROVADO
- O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes
expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência
médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é
repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1
do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como
atividade especial aquela em que há exposição a "M...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 1022 do Novo CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- A parte requereu o deferimento da aposentadoria mais vantajosa desde a
data do requerimento administrativo, isto é, 28/06/2007 (fl.05).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
- São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 1022 do Novo CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
- A parte requereu o deferimento da aposentadoria mais vantajosa desde a
data do requerimento administrativo, isto é, 28/06/2007 (fl.05).
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de cont...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo
em vista que ambos foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VI- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade
rural no período de 22/10/67 a 30/5/85. Ressalva-se que o mencionado tempo
não poderá ser utilizado para fins de carência.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconh...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa
de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo r...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não
configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou
o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP,
TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691),
cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade
e sua aceitação.
- No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo
que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto
no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial,
assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o
dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado
a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para
empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X,
da Lei de Custeio).
- Embora os documentos juntados qualifiquem o autor como lavrador,
constituindo início de prova material do exercício da atividade rural,
não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não
corroborados pela prova testemunhal.
- Não alcançada idade de 53 anos se homem e não cumprido o pedágio previsto
na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, até a DER,
o apelado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Apelação do INSS a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TEMPO RURAL NÃO COMPROVADO.
- O artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, isentou o segurado especial
- produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de
contribuições, fazendo jus ao benefício, pois, independentemente de
contribuição, desde que comprove exercício de atividade rural pelo número
de meses correspondentes à carência do benefício pretendido.
- O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não
configura...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- Deixo de analisar o reconhecimento dos períodos de atividade urbana
e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à míngua de
recurso do INSS.
III- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de
processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só
volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Nesse sentido: STJ,
AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin,
2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10.
IV- O documento de fls. 77/79 comprova a interposição de recurso
administrativo do autor em 19/2/01 e pedido de revisão em 11/12/01, com
novo recurso à CAJ em 28/10/08. Logo, proposta a demanda em 6/7/06, não
há prescrição a ser reconhecida.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
VIII- Não é possível o cômputo de juros no período compreendido entre
a data da efetiva expedição do ofício requisitório e o pagamento das
quantias, em conformidade com a orientação da Súmula Vinculante nº 17,
a qual prescreve: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo
100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que
nele sejam pagos."
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Agravo Retido não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Agravo retido não conhecido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1º, do CPC/73.
II- Deixo de analisar o reconhecimento dos períodos de atividade urbana
e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à míngua de
recurso do INSS.
III- Consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de
processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só
volta a fluir com o encerramento do respectivo processo....
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No que tange a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- A aposentadoria por tempo de contribuição do requerente deve ser
revista para que sejam computados como especiais os períodos reconhecidos
nos presentes autos.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, devendo ser concedida
aposentadoria por invalidez.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina
o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Pedido de desistência da ação indeferido, tendo em vista o disposto
no art. 485, §4º, do CPC/15.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados à fls. 88/91 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2014.03.99.037656-1 em face do INSS, também pleiteando o
benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de
atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da 1ª Vara de Cafelândia/SP
proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida por
esta E. Corte Regional, havendo o decisum transitado em julgado em 18/2/15.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Pedido de desistência da ação indeferido, tendo em vista o disposto
no art. 485, §4º, do CPC/15.
II- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
III- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados à fls. 88/91 revelam que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em 6/2/56 e qualificada
na exordial como doméstica, ficou demonstrada pelas perícias médicas
realizadas em 5/2/14 e 16/8/16, conforme pareceres técnicos elaborados
pelo Perito (fls. 113/118 e 155/160). O esculápio encarregado do exame
afirmou ser a mesma portadora de hérnia de disco cervical e lombar,
concluindo encontrar-se incapacitada de forma parcial e temporária para
o trabalho. Outrossim, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS -
Cadastro Nacional de Informações Sociais - Períodos de Contribuição",
juntado a fls. 37, a demandante procedeu ao recolhimento de contribuições
como contribuinte individual nos períodos de abril/07 a fevereiro/11. A
presente ação foi ajuizada em 15/12/10 e formulou requerimento administrativo
de benefício por incapacidade em 22/10/10 (fls. 11).
III- Contudo, observa-se que a própria autora relatou, no momento da perícia
judicial datada de 5/2/14, apresentar as patologias "há 8 anos tendo,
inclusive, sofrido intervenção cirúrgica para colocação de prótese
em coluna cervical" (fls. 115), sendo forçoso reconhecer que iniciou o
recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime Geral da Previdência
Social, quando contava com 51 anos, já portadora das moléstias alegadas
na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade da autora, nascida em...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 09/02/2017, a autora, nascida em 31/05/1950,
idosa, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o extrato
de pagamento de benefício de aposentadoria por idade em favor do esposo da
requerente, no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 67 anos de idade
reside com o esposo, com 71 anos de idade. Possuem despesas com água,
energia elétrica, gás, alimentação, medicamentos e empréstimo bancário,
totalizando R$ 850,00. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do
marido, no valor de R$ 937,00 (um salário mínimo).
- Foi realizado novo estudo social, informando o óbito do cônjuge da autora
e esclarecendo que a requerente reside em casa que pertencia ao casal e é
objeto de inventário. A requerente é proprietária de um carro, Wolksvagen
Gol, ano 1997. Possui dois filhos casados que residem em casas próximas à
sua. Com o estudo social foram juntados a certidão de óbito do marido,
falecido em 20/09/2017 e o documento do carro, indicando que se trata de
veículo quitado e licenciado no ano de 2017.
- O INSS demonstrou no recurso de apelação que desde o óbito do marido
a requerente passou a receber benefício de pensão por morte, no valor de
um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a requerente vive modestamente, vale destacar
que reside em casa própria e possui veículo automotor. Ademais, desde o
óbito do marido encontra-se recebendo pensão por morte, que não pode ser
cumulada com o benefício assistencial, nos termos do disposto no art. 20
§ 4º da Lei nº 8.742/93.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido, cassando a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1951).
- Certidão de casamento em 18.02.2012.
- Recibo de ITRs pagos do imóvel de 2001 até 2006 por Nilton Norival
Batchochi.
- Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de
1 alqueire em nome do cônjuge, Sr. Arlindo, de 23.06.2006.
- Descrição topográfica da terra pertencente ao marido de 2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, a autora não
possui vínculos empregatícios.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162
meses.
- A prova material é frágil e recente, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A requerente casou com o Sr. Arlindo em 2012 e não traz aos autos sequer
um documento que a qualifique como trabalhadora rural.
- Em nome do marido só junta Instrumento particular de venda e compra de um
imóvel rural com área de 1 alqueire em 23.06.2006, com dados topográficos,
não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor e outros.
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora e o marido, de fato,
tem um imóvel rural a partir de 2006, porém, não restou configurado o regime
de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na
propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência,
o que não ficou comprovado no presente feito.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 01.07.1951).
- Certidão de casamento em 18.02.2012.
- Recibo de ITRs pagos do imóvel de 2001 até 2006 por Nilton Norival
Batchochi.
- Instrumento particular de venda e compra de um imóvel rural com área de
1 alqueire em nome do cônjuge, Sr. Arlindo, de 23.06.2006...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A autora junta aos autos CTPS na qual demonstra alguns registros como
rurícola, sendo o último em 11/04/2005, sem baixa de saída.. Alega ter
parado de trabalhar em 2005, quando teve início seu quadro álgico na coluna
lombar. Recebeu auxílio-doença 14/09/2005 a 02/07/2012.
- A perícia judicial (fls. 226/235), ocorrida em 26/03/2014, afirma que a
autora é portadora de "lombociatalgia devido a discopatia lombar em L4-L5 e
depressão ansiosa", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
total e temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade em
12/03/2014, devido à data do único atestado médico levado ao perito.
- No entanto, há farta documentação médica juntada aos autos, incluindo
prontuários médicos, atestados, exames, que apontam a existência da
incapacidade pelo menos desde a cessação do auxílio-doença ocorrida em
02/07/2012.
- No caso concreto, considerando que existem elementos que indiquem a
existência da incapacidade desde a cessação do último benefício
(07/07/2012), é de rigor a concessão do benefício a partir de 08/07/2012.
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a
cargo do INSS...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, assentou-se que o E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea, o que ocorreu no presente caso. Portanto, não
merece acolhido o argumento do INSS de que não pode haver reconhecimento
de período rural anterior ao documento mais antigo.
2 - No caso em questão, deve ser reconhecido o período rural comprovado após
os 12 anos de idade completos, o que ocorreu em 30/06/1975 (fls. 11). Portanto,
tendo em vista que há início de prova material (título de eleitor do
autor, datado de 1983 e que o qualifica como lavrador) e testemunhas que
relatam que o autor iniciou seu labor rural aos 12 anos de idade (CD-ROM de
fls. 18), o reconhecimento do período rural controvertido é medida que se
impõe. Posto isso, reconheço o período rural entre 30/06/1975 a 29/06/1977.
3 - Passo a análise do período especial No presente caso, há que considerar
que permanece controverso o período entre 12/07/1984 a 31/07/1989 e 01/08/1989
a 01/06/1990.
4 - Juntou o autor aos autos o PPP de fls. 17/18, que comprova que ao
autor esteve sujeito à agentes biológicos em ambos os períodos, sendo
enquadrado como especial no item 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64,
código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/99. Portanto, os períodos entre 12/07/1984 a 31/07/1989 e 01/08/1989
a 01/06/1990 são especiais.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Convertido o tempo especial ora reconhecido
pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum, o
autor totaliza tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
6 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
7 - Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Preliminarmente, assentou-se que o E. Superior Tribunal de Justiça,
em julgamento do RESP nº 1348633/SP sedimentou o entendimento de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento
anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como
início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea, o que ocorreu no presente caso. Portanto, não
merece acolhido o argumen...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente
pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do
benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo
atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em todo o período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A parte autora interpôs o seu recurso em 9/4/08 (fls. 364/367) e,
posteriormente, protocolou novo recurso em 8/7/09 (fls. 388/391), motivo
pelo qual não deve ser conhecido este segundo recurso, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, exceto para fins de carência.
VI- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IX- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
X- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
XI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XII- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do
benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão
de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a
procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos
para a concessão da tutela antecipada, motivo pelo qual deve ser mantida.
XIII- Considerando-se a interpretação dada pelo C. STJ ao então vigente
art. 461, §6º, do CPC/73 (atual art. 537, § 1º, do CPC/15), inócua seria
a apreciação, nesta fase, de qualquer insurgência por parte da autarquia,
uma vez que, caso a parte contrária deseje executar, posteriormente,
o valor da multa cominada, poderá o juiz - segundo o seu entendimento -
modificar o seu valor, caso reconheça que se tornou excessiva.
XIV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XV- Apelação de fls. 388/391 não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida. Apelação da parte autora de fls. 364/367 parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A parte autora interpôs o seu recurso em 9/4/08 (fls. 364/367) e,
posteriormente, protocolou novo recurso em 8/7/09 (fls. 388/391), motivo
pelo qual não deve ser conhecido este segundo recurso, tendo em vista a
ocorrência da preclusão consumativa.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se o erro material constante no dispositivo da
R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado
sua decisão com o fim de reconhecer o labor rural no período de janeiro
de 1963 a julho de 1966, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, o
reconhecimento do trabalho rural no lapso de janeiro de 1963 a julho de 1986.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- Os documentos considerados como início de prova material, somados aos
depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar
que a parte autora exerceu atividades rurais na "Fazenda Santa Catarina",
no período de 1º/1/63 a 31/3/74.
VII- Ressalta-se que o regular registro do contrato de trabalho e o
recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate -
ser penalizado pela inércia alheia.
VIII- Ademais, ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade
especial no período de 1º/8/66 a 31/3/74, por enquadramento na categoria
profissional, até 28/4/95, uma vez que no termo de Rescisão do Contrato
de Trabalho do autor com a Fazenda Santa Catarina acostado à fls. 50,
consta a informação de que o demandante, no mencionado período, exerceu
a atividade de "tratorista", sendo possível, portanto, o reconhecimento da
especialidade por equiparação à categoria dos motoristas de caminhão de
carga, atividade prevista nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
IX- A parte autora cumpriu os requisitos necessários da aposentadoria por
tempo de contribuição, com base no texto permanente (art. 201, §7º,
inc. I, da CF/88).
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Erro material retificado de ofício. Apelação do INSS conhecida em
parte e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De ofício, retifica-se o erro material constante no dispositivo da
R. sentença, uma vez que, embora a MM.ª Juíza a quo tenha fundamentado
sua decisão com o fim de reconhecer o labor rural no período de janeiro
de 1963 a julho de 1966, incluiu no dispositivo, de forma equivocada, o
reconhecimento do trabalho rural no lapso de janeiro de 1963 a julho de 1986.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, co...