PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal, destaco que a incapacidade laboral
restou comprovada pelo laudo pericial de fls. 162/167, onde o médico perito
atestou que a autora é portadora de hipertensão arterial e possui sequelas de
patologias do joelho esquerdo, pós-cirúrgicas, tendo também desenvolvido
patologia no joelho contra lateral, apresentando marcha claudicante e
dores na ambulação e na apalpação; conclui, assim, por sua incapacidade
total e permanente para o trabalho, com data do inicio da incapacidade em
12/2014 (data do procedimento cirúrgico), não havendo a possibilidade de
reabilitá-la para outra profissão. Nesses termos, entendo que a DIB deve
ser fixada a partir da cessação indevida do benefício previdenciário
por incapacidade que anteriormente percebia a parte autora (19/05/2015 -
fls. 9), pois não há no processado pretensão resistida autoral anterior
para justificar a retroação da DIB nos termos definidos pela r. sentença. E,
assim, resta prejudicado o pedido subsidiário recursal.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ALTERADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Com relação ao mérito recursal, dest...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 145/168,
elaborado aos 12/09/2017, atestou que a parte autora apresenta tendinite,
patologia essa que sem comprometimento do sistema músculo esquelético. O
exame clínico também não evidenciou alterações em articulações
periféricas ou em coluna vertebral. Conclui seu parecer sustentando inexistir
a incapacidade laboral aventada na peça inaugural.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADOS. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM
PARTE. PARCIAL À PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao pedido de reexame
necessário e à fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença, uma vez que o Juízo a quo decidiu neste
sentido..
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período de 05/05/1966 a 03/1968,
e de atividade comum no período de 16/05/1971 a 15/06/1972.
3. O período de 16/05/1971 a 15/06/1972 deve ser computado como tempo
de serviço comum, uma vez que o autor prestou serviço militar, conforme
certificado de reservista juntado à fl. 16.
4. No presente caso, da análise da declaração da empresa (fls. 18),
do formulário de fls. 19, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade de
"aprendiz de vidraria", no setor de fabricação de vidro na empresa Vidraria
Piratininga Ltda., no período de 05/05/1966 a março/1968, de modo habitual
e permanente, atividade enquadrada pela categoria profissional, conforme
código 2.5.3, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, convertendo-se em tempo
de serviço comum ao fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço
militar e especial nos períodos supramencionados, com a majoração da
renda mensal inicial, cabendo confirmar a tutela deferida.
6. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes
são devidos a partir da data do início do benefício.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Caso em que não conhecida de parte da apelação do INSS e, na parte
conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADOS. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM
PARTE. PARCIAL À PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
1. Apelação do INSS não conhecida no tocante ao pedido de reexame
necessário e à fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação até a sentença, uma vez que o Juízo a quo decidiu neste
sentido..
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial, no período d...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. A sentença reconheceu o período especial de 11/12/1980 a 27/08/1990,
laborado para Belgo-Mineira Piracicaba S/A. O PPP de fls. 20/21, com
indicação do responsável técnico em todo o período, afirma que o autor
laborou exposto a ruído de 92 dB, superior, portanto ao limite legal de
tolerância vigente à época.
4. Tendo em vista que não foi reconhecido o direito à aposentadoria, ficam
prejudicadas as questões concernentes ao termo inicial do benefício e dos
juros de mora.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. TEMPO
INSUFICIENTE. NÃO CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da a...
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de
revisão da renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial
para inserir o período acrescido ao cálculo da RMI.
2. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
serviço deferida e concedida em 09/05/1990 (fls. 55), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 17/10/2012, inexistindo a comprovação de
pedido de revisão na seara administrativa, quanto ao pedido de revisão
de aposentadoria para a inclusão nos salários-de-contribuição do
auxílio-suplementar de acidente de trabalho, com majoração da RMI,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o direito
de recálculo da renda mensal do seu benefício.
3. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015, mantendo a sentença que reconheceu
a decadência do pedido.
4. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo da parte autora conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO
BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de
revisão da renda mensal inicial com o reconhecimento da atividade especial
para inserir o período acrescido ao cálculo da RMI.
2. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
serviço deferida e concedida em 09/05/1990 (fls. 55), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 17/10/2012, inexistindo a comprovação de
pedido de revisão na seara administra...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO
DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial nos períodos indicados na
inicial, apresentou cópias de sua CTPS e PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, do qual restou demonstrado que no período de 01/01/1997 a
30/11/1998 o autor esteve exposto ao agente ruído de 89 dB(A); de 01/12/1998
a 31/05/1999, ficou exposto ao agente ruído de 91 dB(A); de 01/06/1999 a
31/05/2000 esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(A) e de 27/06/2009 a
30/04/2011, ficou exposto ao agente ruído de 85,5 dB(A).
4. Diante do PPP apresentado, verifica-se que a exposição do autor ao
agente ruído caracterizou a insalubridade nos períodos de 01/12/1998 a
31/05/1999, visto que a intensidade do ruído neste período ficou acima do
limite estabelecido pelo Decreto nº 2.172/97, vigente no período e não
alcançado em relação aos demais períodos elencados. Também reconheço a
insalubridade no período de 27/06/2009 a 30/04/2011, visto que ficou exposto
ao agente ruído de 85,5 dB(A) e o Decreto nº 4.882/03, vigente no período,
reconhece a insalubridade ao ambiente com ruído superior à 85 dB(A).
5. Aplica-se ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação da parte autora e do INSS improvida.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
8. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. NOVO CÁLCULO
DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
E DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as ativid...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida, restando prejudicada a análise da apelação
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/08/1989 a 14/08/1995, vez que exercia a função de "fresador", no
setor de ferramentaria, atividade enquadrada no código 2.5.3, anexo II,
do Decreto nº 83.080/79; (formulário, fl. 27)
- e de 01/08/1998 a 27/09/2012, vez que exercia a função de "ferramenteiro",
estando exposto a ruído de 94,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 30/32 e142/144).
2. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS
do autor (fls. 81/82), até o requerimento administrativo (27/09/2012 -
fl. 60), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme cálculo
constante da r. sentença (fl. 151v), e da Contadoria judicial (fls. 104/114),
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/08/1989 a 14/08/1995, vez que exercia a função de "fresador", no
setor de ferramentaria, atividade enquadrada no código 2.5.3, anexo II,
do Decreto nº 83.080/79; (formulário, fl. 27)
- e de...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/04/1972 a 30/05/1975 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar do referido requerimento.
III. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
COMUM. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/04/1972 a 30/05/1975 como de atividade comum.
II. Computando-se o período de atividade comum ora reconhecido, acrescido ao
período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data
do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar do referido requerimento.
III. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para
a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ
3. Feita tal consideração, em que pese a existência prova testemunhal
corroborando o labor rural exercido pela parte autora, observo que não
coligiu aos autos qualquer início de prova material anterior ao seu primeiro
registro em CTPS ocorrido em 08/05/2006 (fl. 13).
4. Forçoso reconhecer, dessa forma, a inexistência de início razoável
de prova material, restando patente que o conjunto probatório se baseia
exclusivamente na prova testemunhal produzida, o que não é permitido.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso dos autos, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão
de primeiro grau, consigno que o período laborado pelo autor de 03/10/1974 a
01/11/1979 na empresa "Irmãos Chapina S/A Ind. e Metal" deve ser efetivamente
computado e averbado como tempo de contribuição, pois, em que pese a data
da saída da referida empresa estar ilegível, observo das cópias da sua
CTPS a existência de anotações relativas a alterações de salários nos
períodos intercalados de 01/04/1975 a 01/04/1980 (fls. 63/67).
2. E, da análise dos documentos juntados aos autos (Perfil Profissiográfico
Previdenciário, 21/22), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 14/05/1980 a 15/08/1995, de 02/10/1995 a 27/09/2001, e de 02/01/2008 a
23/09/2014, vez que exercia diversas funções, estando exposto a ruído
de 91 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e comum
ora reconhecidos, somando-se aos períodos incontroversos constantes CTPS do
autor até o requerimento administrativo (04/02/2015 - fl. 28), perfazem-se
mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 80),
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS e Remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No caso dos autos, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão
de primeiro grau, consigno que o período laborado pelo autor de 03/10/1974 a
01/11/1979 na empresa "Irmãos Chapina S/A Ind. e Metal" deve ser efetivamente
computado e averbado como tempo de contribuição, pois, em que pese a data
da saída da referida empresa estar ilegível, observo das cópias da sua...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período requerido na inicial como de atividade
rural.
II. Reconhecido o período de atividade rural no período de 10/07/1968 a
22/12/1978.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação do autor provida e remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período requerido na inicial como de atividade
rural.
II. Reconhecido o período de atividade rural no período de 10/07/1968 a
22/12/1978.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
IV. Apelação...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a
30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
I. Reconhecido o período de atividade rural no período de 04/03/1971 a
30/09/1977.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
aos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo,
perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
III. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos por meio audiovisual
(fl. 100), corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor durante
parte de sua vida. As testemunhas relataram seu labor rural juntamente com seu
pai, para terceiros, na produção de amendoim. Alega que o autor trabalhou
mais ou menos durante 6 ou 7 anos; trabalhava para vários produtores.
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 05/06/1979 a 31/05/1981, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
4. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação da atividade rural
no período acima reconhecido, para fins previdenciários.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Por sua vez, os depoimentos das testemunhas, colhidos por meio audiovisual
(fl. 100), corroboraram o exercício de atividade rural pelo autor durante
parte de sua vida. As tes...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar rejeitada. Não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Quanto ao período de 29/04/1995 a 07/02/1998, deve ser considerado
como tempo de serviço comum, pois a partir de 29/04/1995 passou a ser
exigida informação sobre os agentes nocivos no ambiente de trabalho e,
após 10/12/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97 a legislação
passou a exigir apresentação de laudo técnico demonstrando o resultado
da avaliação ambiental, o que não se verificou no caso dos autos.
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos àqueles homologado pelo
INSS quando do requerimento administrativo (18/06/2014) perfazem-se 39 anos,
03 meses e 11 dias de contribuição.
5. Faz jus o autor à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/169.401.820-0, observado o disposto na Lei
nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (18/06/2014),
com valor a ser calculado nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. É o entendimento do C. STJ de que o termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão deverá retroagir à data da concessão do benefício, uma vez
que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não
obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
7. Preliminar rejeitada e apelação do autor improvida. Remessa oficial e
apelação do INSS improvidas. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar rejeitada. Não há que se falar em nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez
que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu
convencimento.
2. Por ocasião...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE
BIOLÓGICO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e
"enfermeira" constam dos decretos regulamentadores e a sua natureza especial
pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995,
ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico
ou do perfil profissiográfico previdenciário. Logo, de rigor o reconhecimento
da natureza especial da atividade entre 01/10/1985 a 31/01/1986.
IV. No caso dos autos, viável o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida pela parte autora nos períodos de 25/02/1998 a 09/03/2000
e de 05/02/2001 a 23/10/2014 conforme a prova técnica juntada aos autos,
ante a comprovação da exposição habitual e permanente da parte autora
a fator de risco de natureza biológica.
V. Conforme tabela que faz parte integrante do presente decisum tem a parte
autora mais de 25 anos de trabalho em condições especiais, com o que é
possível a concessão da aposentadoria especial.
VI. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
uma vez que as informações constantes do processo administrativo são
suficientes para comprovar o direito ora assegurado.
VII. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IX. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas
vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos
para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por
cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973,
até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
X. Apelação da parte autora provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRA. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO HABITAL E PERMANENTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. AGENTE
BIOLÓGICO. PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL SUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua
demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho
respectivo.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). INCAPACIDADE. CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Demonstrado que, em 02/2014 (data da incapacidade), o(a) autor(a)
não havia cumprido o disposto no parágrafo único art. 24 da Lei 8.213/91
(revogado pela Lei 13.457/17), que permitia a contagem do período de
contribuição anterior à perda da qualidade de segurado(a) nos casos em
que há restabelecimento do vínculo com o citado regime por, no mínimo,
1/3 da carência exigida, ou seja, 04 contribuições. Não há que se falar
em dispensa da carência, pois a enfermidade diagnosticada não está inserida
no rol do art. 151 da Lei 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUALIDADE DE
SEGURADO(A). INCAPACIDADE. CARÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade tot...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA DA
EXPOSIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS SUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da
Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
II. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o
documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação
qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação
quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as
informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se
quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de
hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande
parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
III. Acompanho, assim, o entendimento quanto à exposição a agentes outros,
como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação
das substâncias componentes.
IV. O autor atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com
o que faz jus à aposentadoria especial.
V. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VI. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VII. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII. Recurso do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. QUANTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA DA
EXPOSIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS SUFICIENTE
PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da
Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
II. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o
documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação
qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS
A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de
80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997,
a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90
decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite
vigente para 85 decibéis.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo,
o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa
do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de
trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
III. A exposição aos agentes químicos, enquadrados ou não nos anexos da
Norma Regulamentadora, deve constar do PPP.
IV. Em alguns casos, contudo, há uma discrepância porque, enquanto o
documento expedido pelo empregador elenca a substância como de avaliação
qualitativa, a Norma Regulamentadora a considera como de avaliação
quantitativa. Como o PPP é expedido sob responsabilidade funcional, as
informações ali constantes prevalecem quanto ao critério de aferição, se
quantitativo ou qualitativo. Especialmente no caso dos polímeros derivados de
hidrocarbonetos ("ou outros compostos derivados de carbono"), que são grande
parte das substâncias em que a divergência de classificação é constatada.
V. Acompanho, assim, o entendimento quanto à exposição a agentes outros,
como os óleos minerais, dos quais exigia quantificação/discriminação
das substâncias componentes.
VI. Comprovado o caráter especial da atividade exercida pela parte autora
no período de 03/12/1998 a 31/08/2010 com base na exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em
nível superior aos limites estabelecidos pela legislação de regência,
conforme se verifica do PPP juntado aos autos.
VII. A prova documental juntada aos autos comprova que no período de
08/02/2015 a 21/07/2015 o autor esteve exposto a agentes nocivos de natureza
química (vaporização de verniz da polytype) sendo possível, assim,
o enquadramento do período controverso como especial.
VIII. O autor atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais,
com o que é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial a
partir da DER, com efeitos financeiros da condenação incidentes a partir
da citação, porque a cópia do processo administrativo carreada aos autos
comprova que o PPP atualizado não foi apresentado na via administrativa.
IX. Correção monetária aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
X. Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas
antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para
as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento)
ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até
a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento)
ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir
de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao
mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo
art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XI. Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será
fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85,
§ 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as
parcelas vencidas até a deste decisum (Súmula 111 do STJ).
XII. Recurso do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. DIB. EFEITOS FINANCEIROS
A CONTAR DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Quanto ao agente ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de
80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim,
possibilitar o reconhecimento da atividade como especial orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal
norma é de ser aplicada até a ediçã...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA, QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - (A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido,
conforme dados do CNIS, ora anexados. Na data do requerimento, também já
estava cumprida a carência.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício
da atividade habitual. Concedido o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício é fixado na data do requerimento
administrativo (10/10/2013), pois comprovado o preenchimento dos requisitos
necessários à sua concessão desde então.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária
será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
IX - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente
comprovadas.
X - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCAPACIDADE PARCIAL E
TEMPORÁRIA, QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando...