PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os
quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente
à capacidade laboral do demandante.
- Para a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença
incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devido o benefício.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os
quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente
à capacidade laboral do demandante.
- Para a concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por
invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da
carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença
incapacitante p...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na espécie, verifica-se que o feito processou com observância do
contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar
prejuízo ao princípio do devido processo legal.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade
sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da
Lei 8.213/91).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na espécie, verifica-se que o feito processou com observância do
contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar
prejuízo ao princípio do devido processo legal.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DESCONTO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Referentemente à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DESCONTO DE VALORES. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, s...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja
realizada a reabilitação da demandante, que somente é necessária nos casos
em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas,
sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
II- Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até
a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em aposentadoria
por invalidez. Para tanto, torna-se imprescindível a realização de perícia
médica, ainda que administrativa. Assim, fica o INSS obrigado a conceder o
benefício de auxílio-doença até que seja constatada a melhora da autora ou,
em caso de piora, até a data da conversão em aposentadoria por invalidez.
III- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), sobre o
total da condenação, observado o proveito econômico obtido, nos termos
do artigo 85, §2º, do CPC.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressalte-se não ser o caso de manutenção do benefício até que seja
realizada a reabilitação da demandante, que somente é necessária nos casos
em que a incapacidade seja permanente para algumas atividades específicas,
sendo que, no caso concreto a incapacidade é temporária.
II- Por sua vez, também não há que se fixar um termo final para a
concessão do benefício. Isso porque o benefício deverá ser concedido até
a constatação da ausência de incapacidade ou sua conversão em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Ademais, não merece prosperar a tese de doença preexistente pois, no
presente caso, a segurada enquadra-se na hipótese exceptiva de incapacidade
sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42 da
Lei 8.213/91).
- Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade...
PPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - Atividade laboral como rurícola, exercida no cultivo de
cana-de-açúcar. As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual
de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como
insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II- Documentos demonstram que a parte autora desempenhou a função de vigia,
atividade equiparada àquelas categorias profissionais elencadas no quadro
anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Nesse diapasão, a despeito
da ausência de agentes agressores no PPP, entendo que no presente caso ainda
deve ser aferida a caracterização de atividade especial em decorrência da
exposição contínua do autor ao risco de morte inerente ao exercício de
suas funções como "vigia". Assim, no caso de segurados, comprovadamente
atuantes como vigias patrimoniais, há de se reconhecer a caracterização
de atividade especial, inclusive, após 10.12.1997 (início de vigência da
Lei n.º 9.032/95), a despeito da ausência de certificação expressa da
insalubridade em eventual laudo técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário.
III- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de contribuição.
IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser reduzida
em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - Atividade laboral como rurícola, exercida no cultivo de
cana-de-açúcar. As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual
de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como
insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
II- Documentos demonstram que a par...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Examinando-se os documentos acostados à petição inicial constata-se
a inexistência de prova indiciária do labor rural no período aventado,
ou seja de 1975 a 1984. Isso porque, a certidão de casamento do demandante
acostada, realizado em 1986 (fl. 35), bem como os documentos escolares
referentes aos anos de 1972, 1973 e 1974, não se prestam a comprovar que,
de fato, a parte autora laborou no meio rural no período requerido, uma vez
que se referem, respectivamente, a período posterior e anterior ao almejado.
III- E neste cenário, tenho para mim que não há período passível de
reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas
pudessem afirmar a atividade laboral, não há prova material indiciária
do labor rural.
IV- Caracterização de atividade especial em parte do período almejado,
em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997,
superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997 a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19.11.2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
V- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
VI- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VIII- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo junto à autarquia federal, em 12/12/15, momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IX- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- No que tange à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XI- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição. Cabe destacar que para o
INSS não há custas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei
estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ.
XII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RUÍDO. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Examinando-se os documentos acostados à petiç...
PREVIDENCIÁRIO. REJEITADA PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS.
I - No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada, uma vez que não
houve concessão de tutela antecipada no bojo da sentença e, mesmo que
assim não o fosse, o regramento jurídico do Código de Processo Civil
possibilita a imediata execução da tutela antecipada, prestigiando a
efetividade processual, como se depreende da leitura do art. 1012, §1º,
inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar a antecipação dos
efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
II- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Anoto que o juiz é
o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas
inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da
causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam
necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado
entende desnecessária a realização de prova testemunhal, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição
do segurado aos agentes agressivos ruído, óleo e graxa. Laudo Técnico
Pericial e Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição
habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A),
bem como a graxa e óleo, produtos derivados do hidrocarboneto aromático,
em razão de previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
a data do requerimento administrativo, observada prescrição quinquenal.
VII- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente
providas.
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PREVIDENCIÁRIO. REJEITADA PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO
DUPLO EFEITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS.
I - No que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada, uma vez que não
houve concessão de tutela antecipada no bojo da sentença e, mesmo que
assim não o fosse, o regramento jurídico do Código de Processo Civil
possibilita a imediata e...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cump...
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - APOSENTADORIA
ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/01/1985 a 18/06/2009, que passo a analisar.
2 - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 23) demonstrando ter
trabalhado exercido a função de vigilante na Fundação Casa no período
entre 04/01/1985 a 30/06/1997. Portanto, o período entre 04/01/1985 a
30/06/1997 deve ser considerado especial.
4 - Os demais períodos controvertidos não podem ser considerados especiais,
uma vez que o autor não comprovou que exerceu a atividade de vigilante
nestes períodos, tendo exercido as funções de monitor I e agente de apoio
técnico I, os quais não podem ser enquadrados como especiais, por ausência
de previsão legal.
5 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus
à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Tendo
em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PERÍODOS ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS - APOSENTADORIA
ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/01/1985 a 18/06/2009, que passo a analisar.
2 - O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 23)...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1972 a 30/03/1991. Como início de
prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos: certidão de casamento, datada de 1980, que o qualifica
como lavrador (fls. 30); certificado de dispensa de incorporação, datado
de 1972, que o qualifica como lavrador (fls. 45); notas fiscais de produtor,
que comprovam que o autor comercializava seus produtos (fls. 49/63).
3 - As testemunhas ouvidas em juízo (Dejair Fogaholi e Hermelindo Victorino
Barbosa) afirmaram que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos
entre a década de 1960 a 1990, mudando-se para a cidade no início dos anos
90, conforme depoimentos de fls. 137/138. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a
conclusão pelo efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no(s)
seguinte(s) período(s): 01/01/1972 a 30/03/1991.
4 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 01/04/1991 a 25/04/2008, que passo a analisar. Foi
realizada Perícia Judicial (fls. 143/165), que atestou que o autor esteve
sujeito à hidrocarbonetos aromáticos em todo período controvertido, que deve
ser enquadrado como especial no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Portanto,
o período entre 01/04/1991 a 25/04/2008 é especial.
5 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Convertido o tempo especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%) e
somados os períodos de labor rural comum, o autor totaliza mais de 35 anos de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo. O termo
inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data
do requerimento administrativo (25/04/2008), quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49,
I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então,
com acréscimo de juros e correção monetária.
7 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947. Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fl. 109), não sendo devido, desse modo, o reembolso das
custas processuais pelo INSS.
9 - Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Reexame
necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período rural entre 01/01/1972 a 30/03/1991. Como início de
prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte autora aos autos os
seguintes documentos:...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 02/04/1984 a 02/05/1996, que passo a analisar.
2 - A autora trouxe aos autos cópia dos Laudos Técnicos (fls. 90/267) e
PPP (fls. 36) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
sujeita a agentes biológicos, na função de recepcionista do hospital,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ora, é possível o reconhecimento
da especialidade de recepcionista de hospital, desde que exposta a agentes
biológicos de forma habitual e permanente, o que verifico no presente
caso. Portanto, o período entre 02/04/1984 a 02/05/1996 é especial.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo
especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja
antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Convertido o tempo especial
ora reconhecido pelo fator de 1,2 (20%) e somados os períodos de labor
urbano comum incontroverso, a autora totaliza mais de 30 anos de tempo de
contribuição até a data de requerimento administrativo. O termo inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (18/05/2010 - fls. 51), quando já estavam preenchidos
os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
4 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE
870.947.
5 - Fixo os honorários advocatícios a cargo do INSS, no patamar de 10%
sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, nos termos da Súmula
111 do Superior Tribunal de Justiça.
6 - O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de
custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº
8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não
obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento
das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor
do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela
gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da
justiça gratuita (fls. 71-V), não sendo devido, desse modo, o reembolso
das custas processuais pelo INSS.
7 - Apelação da autora provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS COMPROVADOS
- APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 02/04/1984 a 02/05/1996, que passo a analisar.
2 - A autora trouxe aos autos cópia dos Laudos Técnicos (fls. 90/267) e
PPP (fls. 36) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
sujeita a agentes biológicos, na função de recepcionista do hospital,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Sentença anulada parcialmente. Conquanto a parte autora tenha feito o
requerimento administrativo na data de 05/05/2014 a r. sentença concedeu
a benesse desde o dia 15/12/2013.
- Incide no caso concreto o fundamento do disposto no art. 1013 , § 3º, do
CPC/2015 que autoriza o Tribunal a julgar desde logo a lide se em condições
de ser julgado de imediato.
- A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente do segurado ao agente agressivo ruído, sob níveis sonoros
superiores aos parâmetros legalmente exigidos à época da prestação do
serviço.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
- Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos documentos
colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado a faina campesina
desde a tenra idade até o início do exercício de atividade urbana. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão
- Preliminar acolhida. Nulidade parcial da sentença. Apelo do INSS e recurso
adesivo do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Sentença anulada parcialmente. Conquanto a parte autora tenha feito o
requerimento administrat...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos
períodos laborados nas empresas Artefatos de Borracha Ruzi S/A, de 15/06/1983
a 05/03/1997 e Pirelli Pneus Ltda., de 01/05/2005 a 15/04/2010. Conforme
formulários previdenciários e respectivos laudos técnicos de fls. 42/47
e PPP de fls. 48/49, o autor laborou exposto a ruído superior aos limites
legais de tolerância no período de 15/06/1983 a 05/03/1997 (92 dB e 88 dB)
e também de 01/05/2005 a 15/04/2010 (89,9 dB), configurando a atividade
especial.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. Convertida a atividade especial reconhecida nestes autos em comum, pelo
fator de 1,40, somada aos cálculos administrativos de fl. 62, possui o
autor mais de 35 anos de contribuição na DER, fazendo jus à aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
5. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. No caso em questão, a sentença reconheceu a atividade especial nos...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 25/10/1976 a 26/01/1982 e de 18/02/1986 a 21/01/1991 como ajudante de
serviços diversos/ajudante de seção/operador de veículo de carga/operador
de prensas "B", na empresa Siemens Ltda, de forma habitual e permanente,
exposto a ruído superior a 80 dB (87 e 91 dB), nos termos do PPP's de
fls. 25/29 e 35/37, com o consequente reconhecimento da especialidade.
* de 23/04/1982 a 07/02/1986, como ajudante e lixador de solas, na empresa
Vulcabrás S/A, de forma habitual e permanente, exposto a ruído superior a
80 dB (85 e 92 dB), nos termos do DSS 8030 com laudo pericial de fls m32/33,
com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O autor pretende o reconhecimento de atividade rural no período de
13/05/1964 a 01/04/1976.
- Para comprovar o alegado, o autor juntou os seguintes documentos:
* Fls. 17: Certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública de
São Paulo - Instituto de Identificação, na qual consta que à data da
requisição da carteira de identidade, em 21/08/1975, onde o autor de
qualificou como lavrador.
* Fls. 19: Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, na qual consta a inscrição pai do autor como produtor rural nos
períodos de 27/05/1969 a 26/07/1972, 26/007/1972 a 08/01/1976.
- As testemunhas Natal Fazan e Luversy Gentile afirmaram conhecer ao autor
desde que este tinha 12 anos, quando laborava no sitio de seu genitor, e
às vezes como boia-fria, inclusive para ambas as testemunhas, até o ano
de 1976, quando foi para a cidade trabalhar como metalúrgico.
Assim, reconheço que a prova testemunhal ampara o pedido autoral, porquanto
veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental,
a ensejar o reconhecimento do trabalho rural.
- O MM. Juízo a quo concedeu 024.02.1971 a 31/03/1976.
- Ausente recurso voluntário do interessado, deve ser mantido o período
reconhecido pela r. sentença
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 19 anos e 06 meses e 23 dias de tempo de serviço.
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado como segurado
especial nos períodos de 24.02.1971 a 31/03/1976 que, somados ao resultado
da conversão do tempo de serviço especial em comum ( 19 anos e 06 meses e
23 dias) e aos períodos laborados em atividade comum (01/10/96 a 31/10/99,
01/11/99 a 31/05/08, 04/06/08 a 31/10/08, 01/11/08 a 03/03/2009 - data do
ajuizamento da ação), totalizam 37 anos e 01 mês e 04 dias de tempo de
serviço.
- Carência: observo que a parte autora também cumpriu o período de
carência, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da
data do ajuizamento da ação, comprovou ter vertido 162 contribuições à
Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE
RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo D...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
- A perícia judicial afirma que o autor Anderson Sabino Matos da Rocha,
hoje com 32 anos, operador de empilhadeira, duas pequenas hérnias de
disco lombo-sacra, cervicalgias e , inexistindo, atualmente, incapacidade
laborativa para a atividade de operador de empilhadeira, estando restrito
apenas a carregar peso. Devido À pouca idade, o perito judicial afirmou,
em dois esclarecimentos posteriores à realização da pericial, existir
apenas incapacidade parcial e permanente, mas sem atingir a capacidade para
a atual função.
- Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
-A parte autora nasceu em 25/01/1959 e completou o requisito idade mínima
em 24/08/2014 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09);
certidão de casamento, celebrado em 29/01/77, onde consta a profissão de
seu marido como tratorista agrícola (fl.10); cópia da CTPS, sem registro
(fls.10/11); cópia da CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos
trabalhistas como trabalhador rural nos anos de 1978, 1982/1990, 1992/1994,
1998/2007 (fls. 13/23); guias de recolhimento da Previdência Social - GPS,
competências 07/2013 a 04/2014 (fls. 24/32);
-As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus
depoimentos, ao afirmarem que conhecem a autora há uns trinta anos e que
ela sempre trabalhou na roça, como diarista, ajudando seu marido. Disseram
que trabalharam em várias fazendas: São Bento, Nagib, Ponteiras, Bela
Vista,etc. Afirmaram também que o último lugar que trabalhou foi na Fazenda
Barro Preto, em 2012.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora
foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência,
ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício,
tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
-A parte autora nasceu em 25/01/1959 e completou o requisito idade mínima
em 24/08/2014 (fl. 09), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo
142 da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho
no campo, apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.09);
certidão de casamento,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/02/1960 e completou o requisito idade mínima
em 29/10/2012 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de
casamento da autora, celebrado em 26/05/78, onde consta a profissão de seu
cônjuge como lavrador (fl. 09); conta de luz residencial em nome da autora,
vencimento em 2013 (fl. 09); cópia da CTPS com registros de vínculos rurais
em 1976/1978, 1980/1982, 1989/1990 e 1994 (fls. 10/13).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há
mais de 30 anos e que ela sempre trabalhou na lavoura, no corte de cana,
na colheita da laranja. Disseram ter conhecimento que a partir da década
de 90, a autora continuou a trabalhar na roça, mas não sabem precisar ao
certo em que fazenda.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo
artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
a demonstrar que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides
rurais. No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro
no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária
comprovação da imediatidade anterior à percepção do benefício, nos
termos do entendimento jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL.INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 28/02/1960 e completou o requisito idade mínima
em 29/10/2012 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de
casamento da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA
AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 22/02/1948 e completou o requisito idade mínima
em 22/02/2003 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão de
óbito do pai da autora em 03/09/1977, onde consta a profissão de lavrador
(fl. 13); cópia da CTPS onde consta um registro de vínculo urbano, em 2006
(fls.14/15); certidão de casamento, celebrado em 15/07/1972 (fl. 108).
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e
do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA
AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 22/02/1948 e completou o requisito idade mínima
em 22/02/2003 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 132 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 05/01/1957 e completou o requisito idade mínima
em 05/01/2012 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão
de nascimento da autora, em 05/01/57 (fl.13); certidões de nascimento das
filhas da autora em 1982, 1985, 1990 e 1995, onde consta a profissão do
genitor de lavrador (fls. 14/17); cópia da CTPS sem registro (fls. 18/20);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material. Em que pese ser extensível à esposa a qualificação
de lavrador do marido (leia-se também, companheiro), no caso dos autos,
não é o suficiente, uma vez que a autora não trouxe documentos em nome
próprio que comprovem o seu trabalho no campo.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 05/01/1957 e completou o requisito idade mínima
em 05/01/2012 (fl.12), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.12); certidão...