REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária conhecida e não
provida. Apelação não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
3. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do...
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária conhecida e parcialmente
provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício fixado na data da cessação administrativa.
3. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
4. Juros e corr...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício incontroverso.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
2. Termo inicial do benefício incontroverso.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4....
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
3. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Aposentadoria por
invalidez mantida.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação não provida.
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. EFEITO DEVOLUTIVO
DA APELAÇÃO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do
CPC/73. Remessa necessária não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Incapacidade...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Tendo em vista que a testemunha Sebastião de Lima afirmou que conhece
a autora desde o ano de 1970, desta forma, entendo restar comprovado o
trabalho rural exercido pela parte autora a partir do ano de 1970. Assim,
ficou comprovado seu labor rural de 01/01/1970 a 01/07/1984, devendo ser
computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Também se verifica informação sobre contribuições previdenciárias no
período de fevereiro de 1998 a agosto de 2011, registrados no sistema CNIS.
4. Contudo, não foi cumprida a carência exigida pela Lei nº 8.213/91,
pois as contribuições da autora não superam as 180 (cento e oitenta)
exigidas pelos artigos 25 e 142 da citada Lei, conforme planilha anexa.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação do período
acima reconhecido, para fins previdenciários, impondo-se por isso, a reforma
parcial da r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. NÃO CUMPRIDA CARÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transiç...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
3. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXISTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
nos períodos de agosto/1970 a julho/1989 e de dezembro/1989 a outubro/1991de
23/03/1967 a 31/01/1977, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
2. Por seu turno, o período de novembro/1991 a junho/1994 somente pode
ser reconhecido mediante o recolhimento das contribuições correspondentes
(exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da
Lei nº 8.213/91).
3. Computando-se os períodos de trabalho rural até 31/10/1991, acrescidos
aos demais períodos registrados em CTPS até a data de ajuizamento da ação,
perfaz-se mais de 35 anos, conforme reconhecido pela r. sentença, tempo
suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado
nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova
testemunhal, o autor comprovou o exercício de atividade rural no período
nos períodos de agosto/1970 a julho/1989 e de dezembro/1989 a outubro/1991de
23/03/1967 a 31/01/1977, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento
da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no
presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
4. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 127/133,
realizado em 30/04/2014, atestou ser a parte autora portadora de "síndrome
de colisão do ombro direito", concluindo pela sua incapacidade laborativa
temporária para a função declarada, com data de início da incapacidade
em 30/04/2014.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação do auxílio-doença
(20/08/2014).
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, inaplicável a disposição sobre o reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da C...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557
DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO
JULGADO. ENTENDIMENTO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias, nos termos do artigo
557 do Código de Processo Civil de 1973, é viável quando se tratar de
matéria reiteradamente decidida pelo Órgão Colegiado.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade constitui análise
exclusivamente de direito. Por outro lado, à época, o preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural podia
ser analisado monocraticamente.
3 - O entendimento pro misero permite aos trabalhadores rurais utilizarem-se
de documentos já existentes ao tempo da ação originária, em razão da
desigualdade socioeconômica por eles vivenciada.
4 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que
documento novo, apto à rescisão, é aquele que já existia ao tempo da
prolação do julgado rescindendo. AgRg no AREsp 114.265/DF.
5 - O contrato de parceria agrícola constitui início de prova material
por expressa disposição no artigo 106, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
6 - Os documentos apresentados prestavam-se à desconstituição do julgado
primitivo, pois faziam prova do retorno do marido da parte autora às lides
campesinas após o exercício de período de atividade urbana, fato que
conferia a ela pronunciamento favorável à sua pretensão.
7 - Agravo legal a que se nega provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557
DO CPC DE 1973. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO SUFICIENTE À RESCISÃO DO
JULGADO. ENTENDIMENTO PRO MISERO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1 - O julgamento monocrático de Ações Rescisórias, nos termos do artigo
557 do Código de Processo Civil de 1973, é viável quando se tratar de
matéria reiteradamente decidida pelo Órgão Colegiado.
2 - O exame das hipóteses de rescindibilidade constitui análise
exclusivamente de direito. Por outro lado,...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5829
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentos apresentados como novos na Ação Rescisória não se
prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação
do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142
da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o
período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo
em vista a data do ajuizamento da ação subjacente.
3 - Certidões de nascimento da agravante e do seu marido não constituem
início de prova material, visto que não são contemporâneas à época em
que supostamente teria sido exercido o labor campesino.
4 - A Terceira Seção desta Corte não admite a Ficha de Cadastramento
do Cartão Nacional de Saúde (CADSUS) como documento novo para fins
de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista a inexistência de
segurança jurídica quanto à veracidade das informações nela constantes,
bem como quanto à data de confecção do referido documento.
5 - Todavia, ainda que se pudesse considerar a ficha CADUS como documento novo,
ela, por si só, não conferiria pronunciamento favorável à agravante no
feito subjacente, tendo em vista sua contemporaneidade com os documentos que
instruíram aquele processo, enquanto que a decisão rescindenda reclamava
início de prova material mais antigo para a comprovação da carência
necessária.
6 - Agravo Regimental a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL. FICHA CADSUS. NÃO CONSTITUI INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1 - Os documentos apresentados como novos na Ação Rescisória não se
prestavam à modificação do julgado rescindendo, que exigia comprovação
do labor campesino dentro do período de carência estipulado no artigo 142
da Lei n.º 8.213/1991.
2 - As provas apresentadas como início de prova material não abrangiam o
período necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, tendo
em vista a data do aj...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9052
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC e do RE
nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu, respectivamente, a repercussão
geral da matéria de desaposentação e de decadência, não se haveria
de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daqueles
recursos. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, com relação ao que foi alegado em reconvenção, observo que NÃO
restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do
art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC). Com efeito,
não se haveria de falar em decadência, uma vez que o pedido formulado
nos autos subjacentes foi de renúncia a benefício previdenciário e
não de revisão de renda mensal inicial. Inclusive, em julgamento de
recurso repetitivo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(RESP nº. 1348301), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu
que o prazo de dez anos para a decadência na revisão de benefícios da
Previdência não se aplica aos casos em que se requer a desaposentação.
5-Já com relação às alegações deduzidas pela parte autora em sua
exordial, observa-se que restou sim configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
6-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
7-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal
8-Matéria Preliminar Rejeitada. Improcedência do pedido formulado
em reconvenção. Procedência do pedido formulado em ação
rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do
pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. RECONVENÇÃO. DECADÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO
RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME DOS RECURSOS
REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC e do RE
nº. 626.489/SE, em que o STF reconheceu, respectivamente, a repercussão
geral da matéria de desaposentação e de decadência, não se haveria
de falar em sobrestamento do feito...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9315
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que a r. sentença rescindenda, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7-Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
8-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
da r. sentença rescindenda. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA.
1-Apesar de não se ignorar a existência do Recurso Extraordinário em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprude...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9579
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5- Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do
C. Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no
âmbito do direito infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato,
violação a literal disposição de lei.
6- Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7- Matéria Preliminar Rejeitada. Procedência do pedido formulado em ação
rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do
pedido de desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00
(oitocentos reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência
do art. 85, §8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9830
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1-Apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF
reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966,
V, do CPC), uma vez que a r. decisão rescindenda, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em que se firmou o entendimento de
que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se
da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja
preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal
7-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
da r. decisão monocrática rescindenda. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O
REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA
RESCINDENDA.
1-Apesar de não ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o STF
reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisp...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9891
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, de
acordo com o prescrito no art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973
(correspondente ao art. 1.036 do CPC), o reconhecimento da repercussão geral
em torno de determinada questão constitucional não impõe o sobrestamento
de outros processos em que tal questão esteja presente. Apenas os recursos
extraordinários eventualmente apresentados é que poderiam ser sobrestados.
2-A violação a literal disposição de lei é, sem dúvida, de todos os
enunciados normativos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil
de 1973 (correspondente ao art. 966, V, do CPC), o que possui sentido mais
amplo. O termo "lei" tem extenso alcance e engloba tanto a lei material
como a processual, tanto a infraconstitucional como a constitucional, vale
dizer, trata-se de expressão empregada como sinônimo de "norma jurídica",
independentemente de seu escalão. Inclusive, a atual redação do art. 966, V,
do CPC (dispositivo correspondente ao art. 485, V, do CPC de 1973) consolidou
essa construção doutrinária ao estabelecer que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente
norma jurídica. O intuito é o de, em casos de reconhecida gravidade, se
impedir a subsistência de decisão que viole o valor "justiça", ainda
que em detrimento do valor "segurança", de modo que, em se constatando
violação a uma norma jurídica (incluída a violação de princípio),
revela-se cabível o ajuizamento de ação rescisória.
3-A hipótese dos autos envolve tanto matéria infraconstitucional quanto
constitucional, uma vez que o que se argumenta é que a concessão da
desaposentação afrontaria o disposto na lei federal (art. 18, §2º,
da Lei nº. 8.213/1991), bem como resultaria em violação a diversos
preceitos constitucionais, tais como o princípio da solidariedade no
âmbito da seguridade social. Assim, em se tratando de discussão acerca de
matéria constitucional, reputa-se cabível o manejo de ação rescisória
por violação a literal disposição de lei, devendo ser afastada,
excepcionalmente, a aplicação da súmula nº. 343 do STF.
4-In casu, observa-se que restou configurada a hipótese de rescindibilidade
prevista no inciso V do art. 485 do CPC de 1973 (correspondente ao art. 966, V,
do CPC), uma vez que o v. acórdão rescindendo, ao afastar a possibilidade
de desaposentação, adotou posicionamento diametralmente oposto ao do
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.334.488/SC, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (correspondente ao art. 1036 do CPC),
em que se firmou o entendimento de que os benefícios previdenciários são
direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência
pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos
da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo
e posterior jubilamento.
5-Em tendo sido dada à norma interpretação contrária àquela do C. Superior
Tribunal de Justiça, a quem cabe dar a última palavra no âmbito do direito
infraconstitucional, conclui-se ter havido, de fato, violação a literal
disposição de lei.
6-Assim, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há
que se reconhecer o direito da parte autora à renúncia do atual benefício,
devendo a autarquia conceder nova aposentadoria, a contar do ajuizamento da
ação subjacente, não se havendo de falar, portanto, em incidência de
prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária aplicados
na forma prevista no novo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal.
7-Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição
do v. acórdão rescindendo. Procedência do pedido de
desaposentação. Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do art. 85,
§8º, do CPC).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI. ART. 485, V, DO CPC DE 1973, CORRESPONDENTE AO ART. 966,
V, DO CPC. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICAÇÃO AFASTADA. PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO PELO E. STJ SOB O REGIME
DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Apesar de não se ignorar a existência do RE nº. 661.256/SC, em que o
STF reconheceu a repercussão geral da matéria de desaposentação, não se
haveria de falar em sobrestamento do feito até o julgamento final daquele
recurso. É pacífico o entendimento jurisprudencial...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9963
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 143 DA
LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 343/STF.
1. A determinação de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda
que a parte autora não tenha preenchidos os requisitos necessários de
forma simultânea, não implica em ilegalidade, mas apenas na adoção de
uma das interpretações possíveis conferida à matéria.
2. Ademais, a discussão sobre a comprovação do exercício de atividade
rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício esbarra
no óbice da Súmula 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória
por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Matéria preliminar rejeitada. Agravo regimental desprovido e pedido de
rescisão do julgado improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO AO ART. 143 DA
LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA
NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 343/STF.
1. A determinação de concessão de aposentadoria por idade rural, ainda
que a parte autora não tenha preenchidos os requisitos necessários de
forma simultânea, não implica em ilegalidade, mas apenas na adoção de
uma das interpretações possíveis conferida à matéria.
2. Ademais, a discussão sobre a comprovação do exercício de atividade
rural no período imedia...
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCISOS V E IX,
DO CPC DE 1973. ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E AO ARTIGO 34 da
LEI Nº 10.741/2003. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação,
vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim
como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a
matérias que se confundem com o mérito.
2. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério
apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido
pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal
familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Por esta
razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do
autor proveniente das aposentadorias recebidas por seus pais, ambas no valor
de 01 (um) salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo
artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
3. Cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão
geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI
1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário
mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá
ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4. Resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20,
§ 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme
entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores, motivo pelo qual
faz-se necessária a desconstituição do julgado rescindendo. Ademais,
ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93,
a parte autora faria jus ao benefício assistencial, visto que a renda
recebida por seus pais, proveniente de aposentadoria por idade, não poderia
ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo
34 da Lei nº 10.741/2003.
5. A r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para
aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem
como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade
dos pais do autor, incorreu em violação de lei.
6. O requisito da deficiência restou preenchido, uma vez que o laudo pericial
produzido em 25/04/2007 atestou ser o autor portador de anomalia psíquica,
desenvolvimento mental retardado de grau grave, de origem congênita,
com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento
e determinação, apresentando incapacidade laborativa e para a vida
independente total e permanente.
7. Da análise dos estudos sociais e depoimentos testemunhais constantes dos
autos, conclui-se que os recursos obtidos pela família do requerente são
insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os medicamentos que
lhe são imprescindíveis. Tecidas essas considerações, restou demonstrada,
quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade suficiente
a ensejar a concessão do benefício assistencial.
8. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a ser implantado
a partir da sua cessação na via administrativa (01/01/2004).
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte. Os juros de mora incidem, a partir da citação, à razão de 1%
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir
de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança
(0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP
nº 1.207.197-RS.
10. Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula
nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios
devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas
até a data da prolação da presente decisão.
11. Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando
com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e
558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o
que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º,
I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
12. Rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, julgado procedente o
pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V,
do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório,
julgado procedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, INCISOS V E IX,
DO CPC DE 1973. ART. 966, INCISOS V E VIII DO CPC DE 1973. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E AO ARTIGO 34 da
LEI Nº 10.741/2003. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
ORIGINÁRIO.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação,
vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim
como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a
matérias que se confundem com o mérit...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de cardiopatia grave.
2. Pretende o impetrante assegurar a expedição de Certidão Positiva com
Efeito de Negativa em seu nome, com a finalidade de obter financiamento
habitacional e venda de imóvel, bem como para que o nome de sua esposa,
Lígia Maria dos Santos Salim Benjamin, seja lançado no rol dos portadores
de moléstias graves elencadas na Lei nº 7.713/88, desde o ano base de 2009
até 2013, reconhecendo, em consequência, a isenção de seus rendimentos.
3. O Laudo de Inspeção de Saúde emitido pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado de São Paulo em 10/06/2011, atesta que a cônjuge
e dependente do impetrante, Lígia Maria dos Santos Salum Benjnamin, é
portadora de moléstia classificada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88,
devendo ser reavaliada no prazo de 05 anos a partir de 04/11/2009.
4. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o
termo inicial para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de
renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves,
é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado,
vez que objetivo da norma é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando
os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações
ministradas.
5. Apelação da União provida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPOSTO
DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº
7.713/88.
1. A Lei nº 7.713/88 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso XIV, isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos
por portador de cardiopatia grave.
2. Pretende o impetrante assegurar a expedição de Certidão Positiva com
Efeito de Negativa em seu nome, com a finalidade de obter financiamento
habitacional e venda de imóvel, bem como para que o nome de sua esposa,
Lígia Maria dos Santos Salim Benjamin, seja lan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC/2015. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O artigo 833, IV, CPC/2015 prevê a impenhorabilidade quase absoluta
de salários e proventos de aposentadoria, apenas excluído o benefício
no caso de pagamento de prestação alimentícia (§ 2º), logo não podem
ser tornados indisponíveis tais valores, ainda que para garantir eventual
execução de condenação no âmbito de ação de improbidade administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, CPC/2015. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O artigo 833, IV, CPC/2015 prevê a impenhorabilidade quase absoluta
de salários e proventos de aposentadoria, apenas excluído o benefício
no caso de pagamento de prestação alimentícia (§ 2º), logo não podem
ser tornados indisponíveis tais valores, ainda que para garantir eventual
execução de condenação no âmbito de ação de improbidade administrativa.
2. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583953