PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. CALDEIREIRO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações
desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. CALDEIREIRO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997,...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulár...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da entrada do
requerimento administrativo de revisão, com a ressalva do § 8º do Art. 57
e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação do autor providas em parte e apelação do
réu desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI
8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto
no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que
prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999,
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de
1994, multiplicada pelo fator previdenciário, cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois o ônus de
efetuá-las e informar sobre seu recolhimento é do empregador, cabendo aos
órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período
básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício
com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as
competências em que houve incorreta apuração.
4. Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência,
o segurado incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las
devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício,
o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para
abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal.
5. Remessa oficial e recurso adesivo do réu providos em parte, e apelação
do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto
no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que
prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999,
o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores
salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento
de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91.
1. A ação foi proposta sob a alegação de que o benefício de auxílio
doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez titularizada pela
parte autora foram calculados sem a inclusão das remunerações percebidas
em determinadas competências, e sem a observância do critério legal
aplicável.
2. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração da renda mensal
inicial, os extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais, as
anotações na CTPS e os contracheques apresentados nos autos comprova, de
forma inequívoca, que no período básico de que a autarquia previdenciária
não computou todas as contribuições efetivamente devidas.
3. As informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade,
portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99,
que deu nova redação ao inciso II, do Art. 29, da Lei 8.213/91, devem
ter sua renda mensal inicial calculada sobre a média aritmética simples
das oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por
cento restantes.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO CONSIDERADAS
NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO ART. 29, II,
DA LEI 8.213/91.
1. A ação foi proposta sob a alegação de que o benefício de auxílio
doença e, posteriormente, a aposentadoria por invalidez titularizada pela
parte autora foram calculados sem a inclusão das remunerações percebidas
em determinadas competências, e sem a observância do critério legal
aplicável.
2. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração da renda mensal
inicia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE
DE AGIR. MP 242/05. PERDA DA EFICÁCIA A PARTIR DE 1°/07/2005.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. Os benefícios por incapacidade concedidos durante a vigência da MP
242/05 (28/03 a 20/07/2005) devem ser revistos, a partir de 1º/07/2005,
quando a MP teve sua eficácia suspensa (ADI 3.467/DF), a fim de evitar que
seus efeitos se perpetuem no tempo. Interpretação sistemática do Art. 62,
§ 11, da CF. Precedentes.
5. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes dos
cinco anos anteriores à edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15/04/2010, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
6. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e recurso adesivo
do autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI
8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGÍTIMO INTERESSE
DE AGIR. MP 242/05. PERDA DA EFICÁCIA A PARTIR DE 1°/07/2005.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Apelação desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
IV - Tendo em vista o período de atividade especial ora reconhecido,
o autor totaliza 26 anos, 08 meses e 29 dias de atividade exclusivamente
especial até 31.07.2014, data da emissão do PPP ,suficiente à concessão
de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
V - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua
composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo
nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislaçã...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180134
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir
o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
II - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais
que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de
acordo com o regramento vigente.
III - De outra parte, como bem pontuado pelo INSS em sua contestação,
o E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, já decidiu que "A
superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível
com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários" (RE 575089,
Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008).
IV - Como ressaltado pelo Juízo a quo na sentença, "de acordo com o Resumo
de Tempo de Contribuição o tempo de atividade do autor foi convertido em
tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e como
tal deve ser considerado".
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir
o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
II - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais
que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de
acordo com o regramento vigente.
III - D...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143787
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAl.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III. O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
conforme sólido entendimento jurisprudencial.
IV - Apelação da parte autora provida. Remessa oficial tida por interposta
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAl.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184870
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 23.02.1949, completou 60 anos de idade em 23.02.2009,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a
168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais, nos termos dos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A legislação aplicável para a verificação do direito ao benefício
previdenciário é aquela vigente na data em que foram implementados todos os
requisitos exigidos em lei, não havendo que se falar em direito adquirido a
determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo
Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008,
EMENT VOL-02338-09 PP-01773).
III - A autora conta com apenas 66 (sessenta e seis) contribuições mensais,
quando deveria possuir 168 (cento e sessenta e oito), considerando que
preencheu o requisito etário em 2009, de modo que não perfaz a carência
necessária para a percepção do benefício de aposentadoria por idade,
restando inviabilizada a sua concessão.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 23.02.1949, completou 60 anos de idade em 23.02.2009,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a
168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais, nos termos dos artigos
142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A legislação aplicável para a verificação do direito ao benefício
previdenciário é aquela vigente na data em que foram implementados todos os
requisitos exigidos em lei, não have...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176516
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
I- Tendo sido constatada a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao
trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
II- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na forma
da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação
do auxílio-doença, ocorrida em 23.02.2015, descontando-se, entretanto,
o período em que recebeu a benesse na esfera administrativa (13.05.2015
a 30.06.2015), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de
antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
I- Tendo sido constatada a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho, é irreparável a r. sentença que lhe concedeu o benefício de
aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilida...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183413
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O marido da autora faleceu no ano de 2001, tendo sido ajuizada a presente
ação em 26.10.2011, inexistindo nos autos elemento probatório a indicar
a existência de enfermidade que tivesse tornado o "de cujus" incapacitado
para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento
previdenciário (12/84) e a data do óbito (01.07.2001). De igual forma,
computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não
é suficiente para aposentar-se por tempo de contribuição e que ele veio
a óbito contando com 45 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito
etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
II - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia,
na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO
"DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO.
I - O marido da autora faleceu no ano de 2001, tendo sido ajuizada a presente
ação em 26.10.2011, inexistindo nos autos elemento probatório a indicar
a existência de enfermidade que tivesse tornado o "de cujus" incapacitado
para o trabalho no período compreendido entre a data do último recolhimento
previdenciário (12/84) e a data do óbito (01.07.2001). De igual forma,
computando-se os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não
é suficiente para aposentar-se por tempo de con...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145426
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (15.01.2009), em conformidade com sólido
entendimento jurisprudencial, observando-se a prescrição quinquenal, ou
seja, ajuizada a presente demanda em 02.12.2014, encontram-se prescritas as
parcelas anteriores a 02.12.2009.
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo (15....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data do julgamento,
ocasião em que foram reconhecidos os requisitos para sua concessão,
tal como expressamente constou do voto, inocorrendo qualquer omissão,
consoante aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer
entendimento contrário ao adotado no julgado embargado.
III- Embargos de Declaração interpostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- "In casu", restou consignado no julgado, que o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez foi fixado...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183416
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Os honorários advocatícios devem mantidos como fixados na sentença de
primeiro grau.
4. Reconhecida a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de
01.10.1969 a 30.09.1974.
5. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente
satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Foi
constatado apresentar antecedente de cura cirúrgica de catarata em OLHO
DIREITO 18-10-2013 (DID), RESTABELECENDO A ACUIDADE 20/40 (ou seja visão
útil de 50% (....). TENDO ALTA MÉDICA DO HB 30-04-2015, com observação
de associação de estrabismo em olho esquerdo, característica exotropica
complicado por catarata, somente percepção luminosa (...)"(fls. 143 vº).
4. Prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento
motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo. No caso dos autos,
ainda que o perito judicial não tenha constatado a incapacidade laboral
da parte autora, tal conclusão não deve prevalecer, visto que seu quadro
clínico não condiz com sua atividade de trabalhador rural, considerando
suas características socioculturais e pessoais, como idade (59 anos). Não
seria crível exigir do trabalhador rural aos 59 anos de idade, que continue
a desempenhar normalmente sua atividade, tendo 50% de visão no olho direito e
apenas percepção luminosa no olho esquerdo. Tanto não é possível continuar
a laborar que declarou em perícia não estar mais conseguindo desempenhar
suas atividades (fl. 143). Desse modo, diante do conjunto probatório e
considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz
jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento administrativo 21/10/2013 (fl. 80).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Os requisitos da qualidade de segurado e carência restaram plenamente
satisfeitos, eis que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Foi
constatado apresentar antecedente de cu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÍNDICE
INFERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO PREJUDICIAL À
SAÚDE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão
atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição
em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe
os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
2. Verifica-se que no período de 01.08.2001 a 18.11.2003, a parte autora ficou
exposta ao ruído de 88,01 decibéis, nos termos do formulário de fls. 64/67,
índice inferior ao previsto na legislação como prejudicial à saúde.
3. Não obstante o reconhecimento do referido período como tempo comum,
somados todos os períodos especiais, ainda totaliza a parte autora 26
(vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo
especial até a data do requerimento administrativo, suficientes para a
obtenção do benefício de aposentadoria especial.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição apontada,
a fim de considerar como tempo comum o período de 01.08.2001 a 18.11.2003,
mantida, no mais, a decisão embargada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. ÍNDICE
INFERIOR AO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO PREJUDICIAL À
SAÚDE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão
atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição
em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe
os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
2. Verifica-se que no período de 01.08.2001 a 18.11.2003, a parte autora ficou
exposta ao ruído de 88,01 d...