PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS ENTRE A DER E A DATA DA
REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a
sua revisão, é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das diferenças
relativas às parcelas no período entre a DER e a data da revisão
administrativa, observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
5. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DIFERENÇAS RELATIVAS ÀS PARCELAS ENTRE A DER E A DATA DA
REVISÃO. RECURSO PROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a
sua revisão, é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálc...
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO
DA DIB. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando
a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base
no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício,
devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive
no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento
do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na
forma pleiteada no processo em curso. Precedentes.
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 25.01.1993 (fl. 18) e que a presente ação
foi ajuizada em 27.10.2015 (fl. 01), não tendo havido pedido de revisão
na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Decadência, reconhecida, de ofício, e processo extinto, com julgamento
do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. RETROAÇÃO
DA DIB. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando
a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base
no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício,
devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive
no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento
do RE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de Cr$ 80.297,94, revisado pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (período do
buraco negro) para Cr$ 229.602,65 (Cr$ 8.265.695,46 / 36), mas limitado
ao teto vigente à época no valor de Cr$ 127.120,76, em março de 1991,
e aplicado o coeficiente de cálculo de 76%, resultando no valor de Cr$
96.611,77, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição
expressa do artigo 55, § 2º, do citado diploma legal.
3. A parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos de atividade
rural e de recolhimentos nas competências comprovadas, bem como à revisão de
sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto
de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor. Portanto, impõe-se
determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da
Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta apenas das prestações vencidas entre
o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECLARATÓRIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA
TESTEMUNHAL.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. O trabalho rural no período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes,...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de R$ 760,24 (R$ 27.368,78 / 36), mas limitado ao teto vigente à época
no valor de R$ 582,86, em outubro de 1994, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 100%, resultando no mesmo valor, de modo que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. No julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A isenção nas custas processuais de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando
esta é vencedora na lide.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário,
tido por interposto, improvidos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo pre...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
Cr$ 36.631,60, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91,
período do buraco negro, para o valor de Cr$ 70.891,75 (Cr$ 2.552.103,13 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 36.676,74, em
julho de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no
mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
5. No julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido
por interposto, parcialmente providos. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquen...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
3. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos e apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Não conheço do agravo do INSS na parte que alega que a decisão agravada
determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor,
afastando a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois a decisão
recorrida não tratou dessa matéria.
2. Com relação à parte conhecida, nego-lhe provimento, pois as provas
juntadas aos autos revelam que a parte autora está totalmente incapacitada
para o trabalho e necessita a ajuda permanente de terceiros para a realização
de atos da vida diária. Assim, resta mantido o deferimento do pedido no
tocante ao acréscimo de 25% no seu benefício de aposentadoria por idade,
conforme a orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
3. Agravo conhecido, em parte, e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
1. Não conheço do agravo do INSS na parte que alega que a decisão agravada
determinou a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor,
afastando a aplicação do art. 5º da Lei n. 11.960/09, pois a decisão
recorrida não tratou dessa matéria.
2. Com relação à parte conhecida, nego-lhe provimento, pois as provas
juntadas aos autos revelam que a parte autora está totalmente incapacitada
para o trabalho e necessita a ajuda permanente de terceiros para a realização
de atos da v...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que foi analisado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS,
para fins de concessão da aposentadoria por idade rural não requerida
pelo autor, e, conforme acima mencionado, o juiz está adstrito ao pedido
e à causa de pedir, para acolhê-lo ou rejeitá-lo, sendo esta a razão do
brocardo ne procedat iudex vel ultra vel extra petita partium.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira
instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos
autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a
regra do § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
4. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
5. É inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições
relativas ao tempo de serviço trabalhado como rurícola, ainda que em regime
de economia familiar, antes da edição da Lei nº 8.213/91, salvo para fins
de carência e contagem recíproca.
6. Entretanto, no que tange ao trabalho rural exercido após o advento da Lei
nº 8.213/91, sem registro em CTPS, exige-se o recolhimento de contribuições
previdenciárias para que seja o respectivo período considerado para fins
de aposentadoria por tempo de serviço.
7. É de bom alvitre deixar claro que, em se tratando de segurado especial a
que se refere o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, tal recolhimento
somente é exigível no caso de benefício previdenciário superior à renda
mínima, a teor do disposto no artigo 26, inciso III, c.c. o artigo 39,
inciso I, da mesma lei previdenciária.
8. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com o pagamento dos honorários
advocatícios, ora fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com
a orientação firmada pela 10ª Turma desta Corte Regional Federal.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza extra
petita. Aplicação do disposto no inciso II do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil. Pedido julgado procedente. Prejudicados o
reexame necessário e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA "EXTRA
PETITA". ANULAÇÃO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA.
1. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC), sob
pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez
que foi analisado o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS,
para fins de conces...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes
nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece
reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Entendimento
consolidado no STJ, em sede de recurso repetitivo.
5. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição
habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para
caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Súmula 364/TST.
6. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. P...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
3. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de Cr$ 39.096,57, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, período do buraco negro, para o valor de Cr$ 132.060,44 (Cr$
4.754.175,96 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$
66.079,80, em dezembro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de
100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo
C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425. No julgamento das ADI 4357 e
4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto
legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009,
o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
3. A...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Reexame necessário e Apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insa...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição
prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a
idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido,
devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei
nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação da autarquia,
pois desde então o Instituto foi constituído em mora (art. 240, NCPC).
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Sentença anulada, de ofício, em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de t...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
3. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
4. Os períodos inscritos regularmente do CNIS devem ser computados como
tempo de serviço.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ANOTAÇÃO
EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Cabível a comprovação do exercício de atividade rural, por meio
de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova
testemunhal.
2. Intimada a parte autora para arrolar testemunhas e tendo se quedado
inerte, ocorreu a preclusão da produção da prova oral, não sendo devido
o reconhecimento do período de trabalho rural para fins previdenciários.
3. As anotações lan...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em consonância com a
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS
8. O prazo do INSS para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta deve
ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, Lei nº 8.213/91).
9. Reexame necessário e apelações do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DIÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. TOLUENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Totalizando a segurada tempo de serviço inferior a 25 (vinte e cinco)
anos na data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição
prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de
um acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e oito) anos para mulher.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. TOLUENO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Total...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II,
da Lei n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade espec...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. AVERBAÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Prova material do período enseja o reconhecimento do tempo urbano laborado
sem anotação em CTPS.
2. Considerando os períodos comuns incontroversos de 02.01.1963 a 31.01.1963,
01.09.1963 a 01.03.1967, 15.08.1967 a 31.01.1970, 01.02.1970 a 29.03.1972,
01.07.1975 a 20.06.1978, 06.09.1978 a 01.05.1984, 02.05.1985 a 09.10.1987
e 03.11.1987 a 15.12.1998, somados ao período de 06.07.1972 a 19.02.1975,
totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos e 08 (oito) dias de tempo
de contribuição até 15.12.1998, observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
3. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional atualmente implantado (NB 42/113.093.314-5), a
partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.1999), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
7. Remessa necessária, apelação do INSS e apelação da parte autora
desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM
CTPS. AVERBAÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA
RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Prova material do período enseja o reconhecimento do tempo urbano laborado
sem anotação em CTPS.
2. Considerando os períodos comuns incontroversos de 02.01.1963 a 31.01.1963,
01.09.1963 a 01.03.1967, 15.08.1967 a 31.01.1970, 01.02.1970 a 29.03.1972,
01.07.1975 a 20.06.1978, 06.09.1978 a 01.05.1984, 02.05.1985 a 09.10.1987
e 03.11.1987 a 15.12.1998, somados ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. CALDEIREIRO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 20 (vinte) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois)
dias de tempo de contribuição (fl. 52), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 22.03.1974 a 26.07.1974 e 03.03.1978 a
12.05.1978 (fls. 43/47). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.02.1977 a 10.11.1977 e 02.06.1981 a 13.10.1981. Ocorre que,
nos períodos de 01.02.1977 a 10.11.1977 e 02.06.1981 a 13.10.1981 a parte
autora desenvolveu atividade de caldeireiro, tendo permanecido exposta a
agentes físico prejudiciais à saúde (fls. 21/22), devendo ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme
código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto
nº 83.080/79.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
9. Reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.02.1977 a 10.11.1977
e 02.06.1981 a 13.10.1981.
10. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. CALDEIREIRO. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O documento apresentado não contém informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos ou perigosos durante todo o período em que laborou para o
Município de Pirassununga, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O documento apresentado não contém informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos ou perigosos durante todo o período em que laborou para o
Município de Pirassununga, sendo imprescindível, para o fim em apreço,
a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada...