PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (rural e faxineira), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não exi...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159317
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, considerando sua atividade
habitual (lavador de carros), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, considerando sua atividade
habitual (lavador de carros), resta inviável seu retorno ao trabalho,
nã...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2178586
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179298
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, considerando sua atividade
habitual (cozinheira), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, considerando sua atividade
habitual (cozinheira), resta inviável seu retorno ao...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2135836
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o seu labor habitual (rural), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA
OFICIAL. INCAPACIDADE. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o seu labor habitual (rural), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada. Quanto ao questionamento do laudo referir-se a outra
pessoa, observa-se que apenas o nome foi trocado, tendo em vista que as
demais informações a respeito do autor estão em conformidade com os dados
apresentados no curso do processo.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação quanto ao mérito no curso
do processo judicial, hipótese dos autos, considera-se caracterizado o
interesse em agir, uma vez que há resistência ao pedido.
III - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade do autor.
IV - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou benefício
assistencial, a improcedência do pedido é de rigor.
V- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada. Quanto ao questionamento do laudo referir-se a outra
pessoa, observa-se que apenas o nome foi trocado, tendo em vista que as
demais informações a respeito do autor estão em conformidade com os dados
apresentados no curso do processo.
II - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, deci...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2035018
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179949
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Não obstante a autora afirme que o falecido encontrava-se desempregado
no período imediatamente anterior ao óbito, verifica-se, na realidade,
que seu último contrato de trabalho findou em julho de 1989 e que, nas
competências de outubro de 2004, dezembro de 2004 a março de 2005 e maio a
julho de 2005 efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual,
de modo que não faz jus à prorrogação do período de "graça" previsto
no § 2º do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
III - O compulsar dos autos demonstra que o de cujus não contava com mais
de 120 contribuições sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade
de segurado, não sendo caso de aplicação do disposto no §1º do referido
dispositivo legal.
IV - Não há nos autos elemento probatório a indicar a existência de
enfermidade que tivesse tornado o extinto incapacitado para o trabalho no
período compreendido entre a data do último recolhimento previdenciário
(julho de 2005) e a data do óbito (13.12.2006). De igual forma, computando-se
os recolhimentos efetuados pelo falecido, verifica-se que não é suficiente
para aposentar-se por tempo de contribuição e que ele veio a óbito como
62 anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário
para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
V - Considerando que entre a data do último recolhimento previdenciário
(julho de 2005) e a data do óbito (13.12.2006) transcorreram mais de 12 meses,
de modo a suplantar o período de "graça" estabelecido no art. 15 da Lei nº
8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
VI - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia,
na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que
a manutenção da qualidade de segurado do finado é indispensável
para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes,
excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido
preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das
espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida no mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.
I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que os elementos
constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da matéria.
II - Não obstante a autora afirme que o falecido encontrava-se desempregado
no período imediatamente anterior ao óbito, verifica-se, na realidade,
que seu último contrato de trabalho findou em julho de 1989 e que, nas
competências de outubro de 2004, dezembro de 2004 a março de 2005 e maio a
julho de 2005 efetuou recolhimen...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2181806
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade , consoante os arts. 142
e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade , consoant...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2176812
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade ,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Não conhecidas as alegações da autarquia quanto aos critérios
de cálculo de correção monetária e juros de mora, face à ausência de
interesse recursal, uma vez que a sentença determinou a aplicação da Lei
n. 11.960/09.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174760
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em audiência, declara que parou de trabalhar no campo
há 9 anos, ou seja, no ano de 2006, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2011 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em audiência, declara que parou de trabalhar no campo
há 9 anos, ou seja, no ano de 2006, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2011 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período i...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173479
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por
cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do
disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, na inicial, declara que trabalhou no campo apenas
até o ano 2000, ou seja, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, na inicial, declara que trabalhou no campo apenas
até o ano 2000, ou seja, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
an...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170832
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que deixou de
trabalhar há 20 anos, ou seja, em 1996. Tal afirmação foi corroborada
pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que deixou de
trabalhar há 20 anos, ou seja, em 1996. Tal afirmação foi corroborada
pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2010 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o lab...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170538
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da contestação
ante ausência de certidão de citação.
III - Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma globalizada
para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao
precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003,
a taxa de juros de mora passa a ser 1% ao mês, nos termos do art. 406 do
Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV - A correção monetária deverá observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux).
V - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da contestação
ante ausência de certidão de citação.
III - Os...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168495
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2166901
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinári...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a con...
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165756
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO