PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 04
(quatro) dias de tempo de contribuição até a data da citação (09.03.2009),
insuficiente para a concessão do benefício postulado.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Reconhecido a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de
11.05.1970 a 30.04.1982.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconheciment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA. LEI
N. 9.032/95. ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre
de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, não pode ser aplicada
retroativamente. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 15.04.2013.
2. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro,
e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35
(trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de
contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2007).
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.11.2007),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos
infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE. PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA. LEI
N. 9.032/95. ACOLHIMENTO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre
de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, não pode ser aplicada
retroativamente. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 15.04.2013.
2. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos como fixados na sentença.
4. Reconhecida a atividade urbana, sem registro em CTPS, desenvolvida nos
períodos de 12.09.1965 a 30.04.1967 e 10.12.1968 a 30.10.1969.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A ativi...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. A parte autora não comprou o exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da
idade.
4. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento
comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo
sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
5. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou
provimento do agravo legal para reformar a decisão monocrática e, em novo
julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito,
restando prejudicada a apelação da autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imedia...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. A parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do implemento da
idade.
4. Ainda que descontínua, há necessidade de que traga para os autos
início de prova material da condição de rural contemporâneo ao período
de carência, o que não é o caso dos autos.
5. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento
comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo
sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou
provimento do agravo legal para reformar a decisão monocrática e, em novo
julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito,
restando prejudicada a apelação da autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. AGRAVO LEGAL PROVIDO. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imedia...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. LEGAL PROVIDO. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. Descaracterizada a continuidade nas lidas rurais, em decorrência de
vínculo empregatício urbano.
4. Ainda que descontínua, há necessidade de que traga para os autos
início de prova material da condição de rural contemporâneo ao período
de carência, o que não é o caso dos autos.
5. Entendimento fixado no sentido de que diante da ausência de documento
comprobatório do exercício de atividade rural, deve-se extinguir o processo
sem resolução de mérito, fundamentando-se na ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo. Recurso Especial
Repetitivo nº 1.352.721/SP.
6. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou
provimento do agravo legal para reformar a decisão monocrática e, em novo
julgamento, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito,
restando prejudicada a apelação da autora.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. LEGAL PROVIDO. BENEFÍCIO NEGADO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP Nº 1.352.721/SP.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatame...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz
regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao
caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício da atividade
rural no período anterior ao requerimento o benefício.
4. Em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973), dou
provimento do agravo legal para reformar a decisão monocrática e, em novo
julgamento, dar provimento à apelação do INSS.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. A orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1.354.908/SP) é a de que o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/03 traz
regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao
caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO
EMBARGADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, corroborado apenas por
prova testemunhal.
3. No caso dos autos, o acórdão recorrido não destoa do julgamento proferido
pelo E. STJ, uma vez que restou consignado ter a parte autora comprovado
a atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
4. Possibilidade de retratação afastada, mantendo-se acórdão anteriormente
proferido. Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART.543-C, §7º, II, DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. MATÉRIA REPETITIVA. RESP 1.354.908/SP. PROVA DO LABOR RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ACÓRDÃO
EMBARGADO MANTIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º,
II, do CPC/1973.
2. Orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Resp
nº 1.354.908/SP) que para a aposentadoria por idade rural é necessária
a demonstração da carência no período imediatamente anterior ao
requ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA
JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC
Nº 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a
atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (CPC).
2. O dispositivo da sentença se limita a julgar improcedente de forma
genérica os pedidos, considerando os termos da inicial, sem fazer menção
expressa ao reajustamento do benefício por ocasião do primeiro reajuste
anual pelo índice integral ou aos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. À época da sentença vigorava o
inciso I do art. 469, do Código de Processo Civil de 1973, dispondo que
não faz coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença.
3. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
4. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
5. Aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida
inicialmente com salário-de-benefício no valor de Cr$ 11.178,36, revisado
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 para Cr$ 66.712,14 (Cr$ 2.401.637,20 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 38.910,35, em
agosto de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no
mesmo valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes,
para julgar parcialmente procedente o pedido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. COISA
JULGADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. BURACO NEGRO. TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EC
Nº 20/98 E 41/2003. APLICABILIDADE.
1. A presença de obscuridade, contradição ou omissão torna viável a
atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração (CPC).
2. O dispositivo da sentença se limita a julgar improcedente de forma
genérica os pedidos, considerando os termos da inicial, sem fazer menção
expressa ao reajustamento do benefício por ocasião do primeiro reajuste
anual...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. AGENTES
BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a co...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRAZO DE DECADÊNCIA. ATO
COMPLEXO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA
INDEVIDA.
1. Prazo de decadência que não flui no período compreendido entre a
concessão de aposentadoria a servidor público e o posterior julgamento
de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, tratando-se de ato
complexo. Precedentes. Caso dos autos em que não há prova das respectivas
datas.
2. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor
público em decorrência de erro ou equívoco da Administração. Precedentes.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PRAZO DE DECADÊNCIA. ATO
COMPLEXO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA
INDEVIDA.
1. Prazo de decadência que não flui no período compreendido entre a
concessão de aposentadoria a servidor público e o posterior julgamento
de sua legalidade pelo Tribunal de Contas da União, tratando-se de ato
complexo. Precedentes. Caso dos autos em que não há prova das respectivas
datas.
2. É indevida a cobrança de verbas recebidas de boa-fé por servidor
público em decorrência de erro ou equívoco da Administração. Precedentes.
3. Agr...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 558541
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da
parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser
reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista,
existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria
suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador
não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando
reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da
parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser
reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 32...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. A própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual
a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que
ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da Instrução Normativa
nº 118/2005-INSS-DC.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. A própria autarquia previdenciária adota orientação segundo a qual
a aceitação de um único documento está restrita à prova do ano a que
ele se referir, conforme inciso III do artigo 374 da Instrução Normativa
nº 118/2005-INSS-DC.
3. O período de ativida...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da
parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser
reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382).
3. Juntados laudos periciais, afirmando que, na atividade de motorista,
existe a vibração de corpo inteiro, o que, segundo a parte autora, seria
suficiente para considerar tal atividade especial.
4. Entretanto, ainda que tenha sido realizada a perícia, o julgador
não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção através da análise do conjunto probatório dos autos, quando
reputar necessário.
5. Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Não havendo comprovação mediante laudo técnico de sujeição da
parte a agentes agressivos após 11/12/1997, a atividade não poderá ser
reconhecida como especial (REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 32...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
3. Aposentadoria especial da parte autora concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 110.071,17 (Cr$ 3.962.561,94 / 36),
mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 62.286,55, em novembro
de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo
valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas até a data do acórdão,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
3. Aposentadoria especial d...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. DECADÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ANTERIOR. LEI
Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. INDEVIDO.
1. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora
em 04/07/2012 e não havendo pedido revisional na via administrativa, o
prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios
de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 04/07/1922, entretanto
o ajuizamento da ação se deu em 28/11/2014 (fl. 02), ou seja, antes do
prazo decenal, de forma que resta afastada a ocorrência de decadência.
2. Embora em outras oportunidades se tenha orientado no sentido do direito à
revisão do coeficiente da pensão por morte, e por analogia do coeficiente
da aposentadoria por invalidez, partir da vigência da Lei nº 9.032/95, de
forma que correspondesse a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
cuja providência não constituía violação ao princípio tempus regit
actum, haja vista que a lei nova não seria aplicada retroativamente, mas
sim, teria incidência imediata, verifica-se que tal orientação restou
superada por decisão que trilha posicionamento contrário.
3. Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recursos
Extraordinários nºs 416.827 e 415.454, Relator Ministro GILMAR MENDES,
j. 08/02/2007, DJ 15/02/2007), entendeu não ser possível a aplicação da
Lei nº 9.032/95 aos benefícios que foram concedidos anteriormente a sua
edição, uma vez que haveria violação ao princípio constitucional do
ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal).
4. Curvando-me ao entendimento que se assentou no Supremo Tribunal Federal,
tenho que a aplicação do artigo 44 da Lei nº 8.213/91, com redação dada
pela Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, não tem aplicabilidade às aposentadorias
por invalidez concedidas anteriormente à sua edição.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. DECADÊNCIA. PENSÃO
POR MORTE. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ANTERIOR. LEI
Nº 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. INDEVIDO.
1. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido à parte autora
em 04/07/2012 e não havendo pedido revisional na via administrativa, o
prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (critérios
de cálculo da renda mensal inicial) encerraria em 04/07/1922, entretanto
o ajuizamento da ação se deu em 28/11/2014 (fl. 02), ou seja, antes do
prazo decenal, de forma que resta afastada a ocorr...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
Cr$ 21.909,34, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91,
período do buraco negro, para o valor de Cr$ 61.346,39 (Cr$ 2.208.469,87 /
36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 36.676,74, em
julho de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no
mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo
C. STF no julgado das ADI's 4.357 E 4.425.
6. No julgamento das ADI 4357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à
sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. Tendo decaído de parte mínima do pedido, arcará o INSS com os
honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS, reexame necessário,
e apelação da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACP Nº
0004911-28.2011.4.03.6183. INTERRUPÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
interrompe o prazo pr...