PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO HARMÔNICO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- As provas exibidas constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar
a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no
campo no período exigido em lei.
III- Preenchidos, in casu, os requisitos necessár...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINA
DE DECADÊNCIA REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde o requerimento administrativo.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais
despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007),
além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária,
o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao
demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A
da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
IX- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINA
DE DECADÊNCIA REJEITADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os
pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
3. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, cópia da
sua certidão de casamento, lavrado em 27/10/1990, onde ela aparece qualificada
como "do lar" e seu cônjuge como "industriário" e cópia da CTPS em branco.
4. Com efeito, descabe considerar os documentos supracitados como início de
prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício, haja vista que a autora não comprovou
o labor rural do cônjuge, e nem o seu. Ademais, a prova exclusivamente
testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade rurícola,
conforme Súmula 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
5. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa, e nulidade
da sentença para oitiva de testemunhas, tendo em vista que a parte autora
não comprovou, através de documentos, início de prova material de seu
labor rural.
6. Verifica-se em consulta ao CNIS/DATAPREV que a parte autora realizou
contribuições previdenciárias no período de 01/07/2011 a 31/07/2012,
contudo, as contribuições referentes aos meses de janeiro de 2012 a julho
de 2012, foram realizadas com atraso.
7. Logo, como tais contribuições foram recolhidas em atraso, não podem ser
computadas para o efeito de carência, nos moldes estampados no artigo 27,
II da Lei nº 8.213/91.
8. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 04/04/2013, a parte autora não
possuía a qualidade de segurada, impossibilitando, assim, a concessão do
benefício vindicado, sendo desnecessária a incursão sobre a capacidade
laborativa da mesma.
9. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/79,
realizado em 03/12/2012, atestou ser a parte autora portadora de "hepatite
C, sem sinais atuais de insuficiência hepática", concluindo pela sua
incapacidade de forma total e temporária, com data de início da incapacidade
em 11/09/2012.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-doença, a partir da cessação administrativa
(28/02/2012), conforme fixado na r. sentença.
4. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de
prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora,
caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo
de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Tendo em vista a constatação da aptidão laborativa da parte autora
pela perícia judicial, inviável a concessão de benefício previdenciário.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Ten...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os
pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
3. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, cópia
da sua certidão de casamento, lavrado em 10/07/1965, onde ela aparece
qualificada como "prendas domésticas" e seu cônjuge como "lavrador".
4. Com efeito, descabe considerar o documento supracitado como início de
prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício, haja vista que a autora comprovou
seu labor rural até o ano de 1986. De acordo a testemunha "Arlinda",
a autora parou de trabalhar por motivo de doença no ano de 1986.
5. Cabe ressaltar que o laudo pericial de fls. 109/114, realizado em
14/10/2014, atestou ser a parte autora portadora de "câncer de mama direita
(em 1997) tratada há 16 anos; estenose esofágica devido a radioterapia
corrigida com dilatação; diabetes mellitus tipo II; hipertensão
arterial". Desta forma, conclui-se quando a autora parou de trabalhar no
ano de 1986, ainda não era portadora de doença incapacitante.
6. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 09/02/2004, a parte autora não
possuía a qualidade de segurada, impossibilitando, assim, a concessão do
benefício vindicado, sendo desnecessária a incursão sobre a capacidade
laborativa da mesma.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes
à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos
declaração cadastral de produtor (fls. 15/17), contrato particular de
parceria agrícola (fl. 19), certidão de casamento, lavrado em 10/10/2003,
em que aparece qualificado como "lavrador" (fl. 21); nota fiscal de produtor
(fls. 22/31); que foram corroborados pelas testemunhas às fls. 151/152,
que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 92/95, realizado em 10/07/2012, atestou ser o autor portador de "artrose
de coluna lombar e DPOC", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial
e permanente, com data de início da incapacidade desde 27/03/2012.
4. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, seu baixo
nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a necessidade
de algum labor que não necessite esforço físico, constata-se ser difícil
sua recolocação em outra atividade no mercado de trabalho.
5. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da
citação (22/01/2010), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes
à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos
declaração cadastral de produtor (fls. 15/17), contrato particular de
parceria agrícola (fl...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa
a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo
empregatício, com início em 1975, como também recolheu contribuições
previdenciárias nos períodos de 01/04/2012 a 31/10/2012 e de 01/02/2013
a 31/05/2015, mantendo a sua qualidade de segurado.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 59/63,
realizado em 07/07/2014, atestou ser a parte autora portadora de "discopatia
degenerativa em L5-S1 de polineuropatia periférica por sequela de alcoolismo",
concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária; contudo,
não informou a data de início da incapacidade. O perito esclarece que
"o autor deve ficar afastado de qualquer atividade laborativa, enquanto
a investigação diagnóstica da polineuropatia periférica, para melhor
entendimento do caso".
4. Tendo em vista a incapacidade temporária do autor, portanto não é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, conforme laudo pericial.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença, desde a cessação
administrativa (15/01/2013), conforme fixado na r. sentença.
6. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Verifica-se pela análise de con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes
à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos
certidão de casamento, lavrado em 02/07/1969, onde ela aparece qualificada
como "doméstica" e seu cônjuge como "agricultor" (fl. 22); certidão de
nascimento dos filhos, lavrados em 03/01/1983 e 29/05/1984 e CTPS, do cônjuge,
constando vínculo rural; que foram corroborados pelas testemunhas, conforme
áudio juntado aos autos, que comprovaram a sua atividade de "rurícola".
3. No entanto, embora a autora não tenha apresentado documentos em seu
próprio nome constando sua qualificação de rurícola, é importante destacar
que, em razão das especificidades da vida no campo, admite-se que em documento
no qual consta o marido como trabalhador rural e a esposa como "doméstica"
ou "do lar", seja estendida a condição de rurícola para a mulher.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 65/70, realizado em 11/02/2015, atestou ser a autora portadora de
"espondilose lombar, cervicalgia, gonartrose bilateral - osteoartrose dos
joelhos, hipertensão arterial sistêmica, e pós-operatório tardio de
hérnia incisional volumosa abdominal", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total, com data de início da incapacidade em outubro de 2013.
5. Desse modo, restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento
administrativo (21/10/2013), data em que o réu tomou conhecimento da
pretensão, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. In casu, restou demonstrado que a parte autora tenha efetivamente exercido
atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, restando satisfeitos os pressupostos atinentes
à qualidade de segurado na condição de rurícola.
2. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos
certidão de casamento, lavrado em 02/07/1969, onde ela aparece qualificada
como "doméstica" e seu cônjug...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 24/28), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
01/06/1989 a 20/11/1989, 01/06/1990 a 04/12/1990, 10/03/2008 a 02/06/2008,
01/07/2008 a 26/12/2008, 02/02/2009 a 12/2010 e 01/08/2011 a 09/2011, bem como
recebeu auxílio-doença nos períodos de 15/09/2011 a 16/11/2012, 01/11/2012
a 08/02/2013 e 22/10/2013 a 22/10/2014. Portanto, ao ajuizar a ação em
10/03/2015, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui
recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 53/60, realizado em 31/08/2015, atestou ser o autor portador de
"transtornos de discos lombares com mielopatia, transtornos de discos
invertebrais, outras espondiloses, lumbago com ciática", concluindo pela
sua incapacidade laborativa parcial e temporária. Assim, positivados os
requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de
auxílio-doença. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do
laudo pericial e dos documentos trazidos aos autos que a doença apresentada
pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença
anteriormente. Assim, o termo inicial do auxílio-doença deve ser a data
da cessação administrativa do benefício anterior (22/10/2014 - fls. 27).
4. O benefício deve ser pago até a data em que for constatada a recuperação
da sua capacidade laborativa através de sua inclusão em programa de
reabilitação profissional.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 277/284,
realizado em 11/07/2012, atestou ser a parte autora portadora de "hipertensão
arterial não controlada mesmo na vigência de medicação específica e
apresenta também espondiloartrose, discopatia degenerativa com limitação
da movimentação do tronco", concluindo pela sua incapacidade de forma total
e temporária. Informa o perito que "Assim, torna-se impossível, determinar
o início das doenças e consequentemente a incapacidade laborativa. Desse
modo, não é possível afirmar que o autor se encontrava incapacitado antes
da data da perícia médica. Assim, quando muito poderia se admitir, que o
autor também se apresentava com incapacidade laborativa encontrada na data
do ajuizamento da ação".
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxílio-doença, a partir da citação (19/09/2011),
ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
4. Verifica-se que a parte autora retornou ao trabalho, portanto deve ser
efetuado o desconto em que o autor manteve vínculo empregatício diante da
incompatibilidade de percepção conjunta do benefício previdenciário com
remuneração provinda de vínculo empregatício.
5. Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo
período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de
prazo mínimo. Saliente-se ainda que a Autarquia deve submeter a parte autora,
caso necessário e observando-se as suas condições pessoais, ao processo
de reabilitação profissional, previsto no art. 62 da Lei 8.213/1991,
que assim determina, in verbis:
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No tocante ao requis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Observo que a sentença reconheceu a decadência do direito da parte
autora de pleitear a revisão do ato de concessão de seu benefício
previdenciário. Contudo, verifica-se que não é caso de revisão de
benefício, mas pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
2. Assim, o presente feito não se encontra em condições de imediato
julgamento. Dessa forma, entendo ser o caso de decretar a nulidade da
sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular
prosseguimento.
3. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Observo que a sentença reconheceu a decadência do direito da parte
autora de pleitear a revisão do ato de concessão de seu benefício
previdenciário. Contudo, verifica-se que não é caso de revisão de
benefício, mas pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
2. Assim, o presente feito não se encontra em condições de imediato
julgamento. Dessa forma, entendo ser o caso de decretar a nulidade da
sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular
prosseguimento.
3. Apelação pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Neste ponto, vale ressaltar que, nos termos do disposto no art. 101 da
Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre
de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
2. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Neste ponto, vale ressaltar que, nos termos do disposto no art. 101 da
Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social,
processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os
pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
3. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, cópia
da sua certidão de casamento, lavrado em 13/10/1973, onde ela aparece
qualificada como "doméstica" e seu cônjuge como "lavrador"; cópia de
escritura de imóvel em nome de seu cônjuge, datado de 01/10/1980, e
documentos de fls. 21/32.
4. Com efeito, descabe considerar os documentos supracitados como início de
prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício, haja vista que a autora não
comprovou o labor rural do cônjuge, quando do início da sua incapacidade.
5. Assim, a tese de que basta a mulher do empregado rural residir no campo e,
ao redor da casa, explorar horta ou pequena lavoura de subsistência, para
que seja considerada empregada rural ou caracterizar o regime de economia
familiar, não se sustenta diante dos claros termos da lei previdenciária. O
efetivo exercício do emprego rural por parte de ambos os cônjuges e o regime
de economia familiar devem ser provados por meio de alguma prova documental.
6. Dessa forma, inexistindo prova do labor rural da autora, considerando o
labor urbano exercido por seu marido, não restando comprovado seu trabalho
em regime de economia familiar, como também não restou demonstrado o labor
rural do seu cônjuge nas lides campesinas como forma de suas subsistências.
7. Desse modo, o conjunto probatório mostrou-se suficiente para comprovar a
ausência do exercício da atividade no meio rural da parte autora, devendo
ser mantida a r. sentença
8. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Inexiste nos autos qualquer documento fazendo menção à atividade rural
supostamente exercida pela autora no período pleiteado na inicial. Ademais,
as testemunhas ouvidas nos autos não corroboraram o alegado trabalho rural
da autora entre 1968 e 1978
2. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos até a
data do ajuizamento da ação, verifica-se que não são suficientes para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma
dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Inexiste nos autos qualquer documento fazendo menção à atividade rural
supostamente exercida pela autora no período pleiteado na inicial. Ademais,
as testemunhas ouvidas nos autos não corroboraram o alegado trabalho rural
da autora entre 1968 e 1978
2. Computando-se apenas os períodos considerados incontroversos até a
data do ajuizamento da ação, verifica-se que não são suficientes para a
co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos artigos 29, §3º, da Lei nº 8.213/91 e 28 da Lei nº
8.212, verifica-se que todos os ganhos habituais do empregado devem ser
considerados para o cálculo do salário-de-benefício, o que inclui os
valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
2. Conforme consta do documento de fls. 66, foi determinado pela Justiça do
Trabalho o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes
às diferenças apuradas em favor da parte autora. Diante disso, não há
razão alguma para que tais valores deixem de ser considerados quando do
cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCLUSÃO
DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Da análise dos artigos 29, §3º, da Lei nº 8.213/91 e 28 da Lei nº
8.212, verifica-se que todos os ganhos habituais do empregado devem ser
considerados para o cálculo do salário-de-benefício, o que inclui os
valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
2. Conforme consta do documento de fls. 66, foi determinado pela Justiça do
Trabalho o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes
às diferenças apuradas em favo...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
2. Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente, PPPs, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/02/1978
a 31/07/1982 e de 19/11/2003 a 30/11/2004.
3. Quanto ao período posterior a 30/11/2004, deve ser computado somente
como comum, tendo em vista que o nível de ruído a que estava submetido
o autor, ou seja, 76,8 dB(A), era inferior ao exigido para o período,
que seria superior a 85 dB (A).
4. Computados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, somados
aos demais, já reconhecidos como especiais pelo INSS (fls. 38/39) até a
data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não
comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Deste modo, a parte autora faz jus apenas à averbação dos períodos
especiais acima reconhecidos, para fins previdenciários.
6. Apelações do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não ten...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADO URBANO
SEM REGISTRO EM CTPS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
II - Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo afirmem o trabalho exercido
pelo requerente na empresa J. J. Varandas e Companhia Ltda., sem o devido
registro em CTPS, cabe lembrar que a jurisprudência do E. STJ já se firmou
no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal
para a comprovação de atividade rural e por analogia, da atividade urbana,
na forma da Súmula 149 - STJ.
III - Apenas com base nas testemunhas ouvidas não há como reconhecer o
trabalho urbano vindicado pelo autor no período de 02/01/1970 a 31/08/1974.
IV- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADO URBANO
SEM REGISTRO EM CTPS. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
I - Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
II - Ainda que as testemunhas ouvidas em juízo afirmem o trabalho exercido
pelo requerente na empresa J. J. Varandas e Companhia Ltda., sem o devido
registro em CTPS, cabe lembrar que a jur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Os períodos de 20/05/1977 a 25/07/1978, 02/08/1978 a15/12/1978,
19/12/1978 a 03/01/1979, 04/01/1979 a 17/05/1979, 05/06/1979 a06/11/1979,
03/12/1979 a 15/08/1980, 29/08/1980 a 03/09/1980, 21/05/1981 a 28/09/1982,
21/10/1986 a 09/02/1987, 02/03/1987 a 15/08/1989, 22/09/1989 a 02/10/1989,
04/10/1989 a 11/11/1990, 20/06/1991 a 21/06/1994 devem ser considerados como
de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição
aos agentes nocivos à saúde.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 08/01/1972 a
01/02/1972.
3. Desse modo, computado o período especial ora reconhecido, acrescido
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
do requerimento administrativo (18/01/2005), perfaz-se aproximadamente 29
(vinte e nove) anos, e 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, conforme planilha
anexa, que são insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial,
para fins previdenciários o período de 08/01/1972 a 01/02/1972.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Os períodos de 20/05/1977 a 25/07/1978, 02/08/1978 a15/12/1978,
19/12/1978 a 03/01/1979, 04/01/1979 a 17/05/1979, 05/06/1979 a06/11/1979,
03/12/1979 a 15/08/1980, 29/08/1980 a 03/09/1980, 21/05/1981 a 28/09/1982,
21/10/1986 a 09/02/1987, 02/03/1987 a 15/08/1989, 22/09/1989 a 02/10/1989,
04/10/1989 a 11/11/1990, 20/06/1991 a 21/06/1994 devem ser considerados como
de atividade comum, uma vez que a parte autora não comprovou a exposição
aos agentes nocivos à saúde.
2....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de
Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Com efeito, tendo em vista a concessão da aposentadoria especial à
parte autora, nos moldes pleiteados na inicial, condeno o INSS ao pagamento
da verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
III - E, compulsando os autos, verifico que, de fato, não houve concessão
de tutela antecipada no primeiro grau de jurisdição, razão pela qual deve
ser concedida em sede recursal.
IV- Embargos declaratórios acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS.
I - Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1022 do Código de
Processo Civil, a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
II - Com efeito, tendo em vista a concessão da aposentadoria especial à
parte autora, nos moldes pleiteados na inicial, condeno o INSS ao pagamento
da verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§ 2º...