REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. JULGAMENTO SEM
OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Nos casos de trabalhador rural (segurado especial), os requisitos da
qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos
moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são
inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número
mínimo de contribuições.
- A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no
campo os seguintes documentos: Cartão do Produtor Rural, com validade
até 31/03/2011, Declaração de Aptidão para a participação no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, emitida em 21/10/1999 e
Nota Fiscal, datada de 01/06/2011, concernente à venda de leite à empresa
de laticínios. Ainda, verifica-se, dos extratos CNIS colacionados aos autos,
que a autora possui registros urbanos relativamente a períodos insuficientes
para o reconhecimento da carência do benefício postulado.
- Inobstante a juntada de documentos comprobatórios de início de prova
material da atividade rurícola, verifica-se que, no caso dos autos, o Juízo
a quo sentenciou o feito, sem que tenha sido produzida prova oral.
- A instrução do processo, com concessão de oportunidade à parte autora
para a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com os
elementos materiais carreados aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não do benefício pleiteado, avaliando-se se houve efetivo labor rural
sem registro em CTPS no período alegado na inicial.
- Ao julgar o feito prematuramente, o Juízo a quo incorreu em error in
procedendo, pois, além de não franquear a comprovação do efetivo exercício
de labor rural no período alegado na inicial, não esclareceu a controvérsia
acerca dos registros urbanos constantes dos extratos CNIS colacionados aos
autos. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. JULGAMENTO SEM
OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista no art. 496,
§3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO
RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, presente a carência do benefício postulado, eis que a autora
verteu mais de 12 (doze) contribuições ao RGPS, consoante se verifica em
consulta realizada ao CNIS. Após perder a qualidade de segurado no ano de
2005, a autora reingressou ao regime previdenciário, vertendo contribuições,
na condição de contribuinte individual, no período de 01/02/2008 a
30/11/2008, de 01/10/2009 a 30/04/2014, de 01/05/2014 a 31/12/2014, bem
como de 01/02/2015 a 31/07/2016. Em 14/04/2014, requereu a concessão do
auxílio-doença, que foi negado administrativamente, ao fundamento de que
a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de lombociatalgia com
radiculopatia para membro inferior direito, com quadro álgico e impotência
funcional, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o
desempenho de suas atividades habituais de faxineira. Questionado sobre
o início da incapacidade, a perícia fixa-a na data da perícia, sob o
fundamento de não ser possível precisar seu início em data anterior, pois
se trata de doença que apresenta quadros de melhora e piora. Assim, apesar
de a autora ser portadora da doença desde 2007, conforme seu próprio relato
ao perito judicial, não há elementos nos autos que permitem a conclusão
de que se trata de incapacidade preexistente à filiação/reingresso ao
RGPS. Logo, presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
- Correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida isenção
do INSS ao pagamento das custas processuais, por força da Lei Estadual nº
11.608/2003.
- Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM VIGOR POR OCASIÃO DA EXECUÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO
RECONHECIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qu...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece, em seu art. 86,
que ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
4. In casu, baseada na história clínica e profissional, no exame físico
e nos exames complementares, a perícia judicial afirma que 15/06/2016, o
autor sofreu acidente do qual decorreu fratura proximal dos ossos da perna
direita e lesão ligamentar do joelho direito. Apesar de o autor apresentar
como sequela cicartriz cirúrgica em região anterior e lateral da perna e
tornozelo direito, bem como redução da flexão do joelho em 50º, a perícia
é clara ao afirmar que tais constatações não ensejam a redução de sua
capacidade funcional, estando o postulante apto para o exercício de suas
funções de auxiliar de produção e desenhista projetista. A respeito
da limitação em realizar agachamentos, o perito esclarece que se trata
de discreta dificuldade no joelho direito, não prosperando, portanto, as
alegações do autor quanto à existência de limitações funcionais para
o exercício de suas atividades habituais.
5. Claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios
não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o
trabalho, assim como a existência de sequelas que impliquem a redução da
capacidade laborativa.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Negado provimento à apelação do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxí...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Não é possível enquadrar como especiais as atividades exercidas pelo
autor nos demais períodos, diante da não comprovação de exposição
a qualquer agente nocivo acima dos limites legalmente estabelecidos. Na
realidade, os demais documentos apresentados apontam como agente agressivo a
exposição ocupacional a vibrações de corpo inteiro, não sendo hábeis
para demonstrar a agressividade do ambiente de trabalho do autor, eis que
são demasiados genéricos e/ou relativos a outro trabalhador, e ainda a
empresas nas quais o autor não laborou. Portanto, não necessariamente
retratam as condições de trabalho do demandante em específico.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento. Apelação do INSS
a que se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÃO
DE CORPO INTEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA
DE HOSPITAL. CARACTERIZACAO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, o PPP de fls. 15/16 e LTCAT de fls. 18/42 informam
exposição aos agentes biológicos "vírus e bactérias" em todo o período
pleiteado (01/02/90 a 02/03/15), previstos expressamente no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, comprovada a
atividade especial.
2. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de
25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 1 mês e 2 dias na data do
requerimento administrativo em 05/03/2015, fl. 14), razão pela qual a autora
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
3. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECEPCIONISTA
DE HOSPITAL. CARACTERIZACAO DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No caso em questão, o PPP de fls. 15/16 e LTCAT de fls. 18/42 informam
exposição aos agentes biológicos "vírus e bactérias" em todo o período
pleiteado (01/02/90 a 02/03/15), previstos expressamente no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Dessa forma, comprovada a
atividade especial.
2. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza ma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ODONTOLOGIA. CONFIGURAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos apresentados pelo autor, incluído o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho,
são suficientes para provar as condições de trabalho a que esteve exposto,
não havendo necessidade de produção de prova pericial.
2. O autor pleiteia o reconhecimento como especial do período de 29/04/95 a
22/01/09, exercido como professor de odontologia na Faculdade Educacional de
Barretos. O LTCAT de fls. 162/177 informa que o setor de Odontologia tem como
finalidades "realizar tratamento odontológico e ministrar aulas práticas
para o curso de Odontologia", concluindo que "no ambiente em análise ficou
constatado que as atividades desempenhadas pelo profissional de curso de
odontologia são consideradas insalubres em grau médio, devido ao contato
habitual e permanente com pacientes eventualmente portadores de doenças
infectocontagiosas".
3. Assim, restou comprovada a exposição a agentes biológicos causadores
de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do
quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
4. Com efeito, há uma série de julgados deste tribunal que reconhece
a especialidade das atividades habitualmente desenvolvidas por dentistas,
por exposição a agentes nocivos biológicos e por exposição a radiação
ionizante, nos termos do Decreto 3.048/99.
5. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, somado aos
períodos reconhecidos administrativamente, 01/08/78 a 31/10/79, 01/01/80
a 30/11/81, 01/02/82 a 31/03/82, 01/06/82 a 31/07/82, 01/10/82 a 31/12/83,
01/01/85 a 30/04/86, 01/06/86 a 28/04/95 (fls. 81/82), totaliza mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
6. Agravo retido improvido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ODONTOLOGIA. CONFIGURAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos apresentados pelo autor, incluído o Perfil Profissiográfico
Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho,
são suficientes para provar as condições de trabalho a que esteve exposto,
não havendo necessidade de produção de prova pericial.
2. O autor pleiteia o reconhecimento como especial do período de 29/04/95 a
22/01/09, exercido como professor de odontologia na Faculdade Educacional de
Barretos. O LTCAT de fls. 162/177 informa que o setor de...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O autor trouxe aos autos formulários DSS-8030 (fls. 14/19) demonstrando ter
trabalhado nos períodos de 01/09/1979 a 17/09/1983, 01/02/1984 a 16/03/1987,
17/03/1987 a 25/03/1992, 03/08/1992 a 26/06/1999 e 01/04/2005 a 01/09/2009,
na função de Soldador, com exposição ao agente nocivo ruído.
- Em relação aos períodos de 01/09/1979 a 17/09/1983, 01/02/1984 a
16/03/1987, 17/03/1987 a 25/03/1992 e de 03/08/1992 a 05/03/1997 mantenho o
reconhecimento da especialidade por enquadramento, já que a parte autora
carreou aos autos os formulários supracitados, indicando ter trabalhado
como soldador, utilizando solda elétrica e oxiacetileno. Tais funções
são especiais por enquadramento ao item 2.5.3 do Decreto 83.080/79 e ao
item 2.5.3 do Decreto 53.831/64, sendo desnecessário, pois, realização
de prova pericial.
- No tocante aos demais períodos declinados na inicial, quais sejam,
de 02.05.1973 a 30/07/1977, 06/03/1997 a 26/11/1999 e de 01/04/2005 a
18/09/2009, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento a
comprovar a especialidade das atividades que exercia, devendo, pois, ser
afastada a especialidade.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Pedido de aposentadoria especial improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Dec...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls.55/70 e 190/193) demonstrando ter trabalhado, de
forma habitual e permanente, exposto a ruído superior a 85 dB (86 e 91 dB)
no período de 01/08/1975 a 10/08/1981 e superior a 90 dB no período de
19/12/1983 a 07/01/2008 (90,3 e 91 dB).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO RUÍDO APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecend...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento. Recurso de apelação
do INSS prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfis Profissiográficos Previdenciários
(fls. 95/99 e 132/135) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB (91,3 a 91,8)) entre
16/01/1980 a 13/12/1990 e 25/03/1991 a 07/10/2010.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE
RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO
PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE
ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/09/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega já ter sido reconhecido em seu favor o tempo de contribuição
de 18 anos e 11 meses no julgamento do processo 2007.03.99.018081-9. Uma
leitura mais atenta, no entanto, revela que tal tempo de contribuição é
mencionado, de passagem, no corpo do voto, não é mencionado no dispositivo
do mesmo e menos ainda no v. Acórdão. Deste modo, o tempo de serviço em
questão não está coberto pela coisa julgada, nos termos do artigo 504,
do Código de Processo Civil vigente. Tal dispositivo repete, na parte que
importa, o disposto no artigo 469, do CPC 1973Precedentes do STJ.
3.Por outro lado, são mencionados expressamente no dispositivo os períodos
de trabalho rural de 01/01/1965 a 31/12/1965 e 01/01/1967 a 31/12/1967,
somando 24 meses, estes sim cobertos pela coisa julgada.
4.O CNIS de fls. 60 e 62/64 mostra 131 meses de contribuição, que somados
aos 24 meses reconhecidos pelo v. Acórdão somam 155 meses. Não cumprida
a carência.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 12/09/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor alega já ter sido reconhecido em seu favor o tempo de contribuição
de 18 anos e 11 meses no julgamento do processo 2007.03.99.018081-9. Uma
leitura mais atenta, no entanto, revela que tal tempo de contribuição é
mencionado, de passagem, no corpo do voto, não é mencionado no dispositivo
do mesmo e menos...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciáriso (fls. 19/24 e 84/85)
que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de
16/07/1988 a 31/10/1994 como auxiliar de limpeza, e de 01/11/1994 a 11/02/2015
(data fixada no último PPP apresentado) como auxiliar de serviços gerais
na Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília, que tem atividade
de hospital, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
-O enquadramento leva em consideração que o autor esteve em contato habitual
e permanente com resíduos infectocontagiosos e lixo hospitalar, durante as
atividades laborais desempenhadas e descritas no Perfil Profissiográfico
Previdenciário juntado aos autos, que mencionam a limpeza de instalações
hospitalares.
-Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s),
totaliza(m) 26 anos 06 meses e 27 dias de labor em condições especiais,
razão pela qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista
no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2008 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 162 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou documentos que
confirmam o labor e o período contributivo alegado confirmado por prova
testemunhal.
3. A autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CTPS, cumprida
a carência com o reconhecimento pela autarquia de 115 contribuições.
4.Dessa forma, somados os períodos contributivos, o que ora se reconhece
com o reconhecido pela autarquia, restam preenchidos os requisitos legais,
sendo devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2008 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 162 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/17) e LTCAT da
Casa de Saúde Santa Helena Ltda. (fls. 131/144) que demonstram que a parte
autora desempenhou suas funções nos períodos de 02/05/1986 a 28/04/1995 e
29/04/1995 a 05/03/1997, reconhecidos pelo INSS e de 06/03/1997 a 23/05/2011
como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, código 1.3.4 ( atividade profissional 2.1.3) do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos e 22 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade especial foram
colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 56/58), Laudo
Técnico de 8Insalubridade lavrado pela Delegacia Regional do Trabalho do
Estado de São Paulo (fls. 82/90) e LTCAT da da Santa Casa de Misericórdia
de Marília (fls. 92/119) que demonstram que a parte autora desempenhou
suas funções nos períodos de 02/10/1984 a 26/06/2007 e de 13/07/2007
a 31/08/2012, como Copeira e Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Os laudos e PPP são expressos na afirmação do contato permanente e
habitual da apelada a vírus, bactérias e agentes infectocontagiosos no
desempenho de suas atividades laborais, por ocorrerem em ala médica do
referido hospital..
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos 10 meses e 14 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foras
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 20/20vº
e 21/21vº) e Lauto Técnico Pericial (fls. 80/88) do Associação dos
Fornecedores de Cana de Guariba e da Irmandade Santa Casa de Misericórdia
de Guariba que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções
nos períodos de 04/10/1982 a 29/10/2007 como Atendente/Auxiliar/Técnico
de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s),
totaliza(m) 25 anos e 26 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 24) e LTCAT
individual para o trabalho na Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba
(fls. 70/82) que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções
nos períodos de 26/06/1984 a 29/12/2010 como Enfermeira, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido, totaliza 26
anos 06 meses e 04 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3.In casu, os extratos do CNIS informam que o autor José Ribeiro da Silva,
58 anos, carpinteiro, contribuições ao regime previdenciário de 1980
a 2009, descontinuamente, com últimos vínculos de 21/02/2011 a 04/2011
e 01/06/2011 a 06/2012. O ajuizamento da ação ocorreu em 31/07/2013. O
requerimento administrativo é de 17/06/2013.
4. A perícia judicial oftalmológica (fls. 28/30) afirma que o autor
é portador de visão mononuclear, por amaurose congênita do olho
esquerdo, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo parcial e
permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a
na infância.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente
ao ingresso da parte autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía
a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade
ocorreu enquanto o autor detinha a qualidade de segurado, não prosperando,
portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar
a concessão do benefício postulado.
6. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 30/31, 32/33,
34/35) e LTCAT da Fundação Faculdade Regional de Medicina de São José do
Rio Preto (fls. 151/162) que demonstram que a parte autora desempenhou suas
funções nos períodos de01/05/1987 a 05/03/1997, reconhecido pelo INSS e
06/03/1997 a 14/02/02013 (data do último PPP) como Atendente/Auxiliar/Técnico
de Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial
o(s) período(s) referidos, procedendo o pedido autárquico de limitação
do reconhecimento do tempo de serviço especial até a data do último Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 34/35), de 14/02/2013.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos 09 meses e 14 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. CONFIGURAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPPs fornecidos pela empresa
(fls. 64/65 e 66/69), comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior
a 80 dB nos períodos de 19/10/1982 a 08/07/1988 e 13/07/1988 a 05/03/1997
(este inclusive já enquadrado administrativamente como especial - fl. 183),
bem como exposto à "sílica amorfa" de 06/03/1997 a 07/01/2008 (data do PPP),
agente químico previsto no código 1.2.10 do Decreto n. 53.831/64. Assim,
restou demonstrada a especialidade da atividade exercida de 19/10/1982 a
08/07/1988 e 13/07/1988 a 07/01/2008. Cabe observar que não há PPP ou
formulário equivalente para o período de 08/01/2008 a 11/03/2010.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 15 dias na
data do requerimento administrativo em 11/03/2010, fl. 179), razão pela
qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da
Lei n. 8.212/91.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor parcialmente
provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO E SÍLICA. CONFIGURAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que,...