PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
III- Apelação da parte autora provida. Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, ante o firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que parou de
trabalhar há mais de dez ou quinze anos, ou seja, antes de preencher o
requisito etário.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que parou de
trabalhar há mais de dez ou quinze anos, ou seja, antes de preencher o
requisito etário.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural n...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2162157
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalhou
no campo apenas no período anterior ao casamento, ou seja, até o ano de
1984. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2003 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que trabalhou
no campo apenas no período anterior ao casamento, ou seja, até o ano de
1984. Tal afirmação foi corroborada pela prova oral produzida.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2003 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2161962
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os vínculos urbanos do autor na qualidade de pedreiro, não
descaracterizam a qualidade de trabalhador rural do demandante, pois
em regiões limítrofes entre a cidade e o campo é corriqueiro que o
trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica
alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. ATIVIDADE URBANA DE NATUREZA BRAÇAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora po...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2161402
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2158452
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
DO MÉRITO DA AÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial.
II - No caso dos autos, o réu interpôs apelação, impugnando o
mérito da ação ao alegar que a autora não faz jus à concessão
do benefício. Portanto, restou caracterizado o interesse de agir e a
resistência ao pedido.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante dos registros civis,
para efeitos de início de prova documental, complementado por testemunhas.
V - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Agravo retido improvido. Preliminar rejeitada. Apelação do réu e
remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
DO MÉRITO DA AÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve r...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2158125
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS
COMPROVADOS NOS AUTOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 24.04.2014 e
que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data,
ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo
143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 19.10.1974
(data da celebração de seu casamento) até 16.04.1990 (véspera da
separação judicial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91.
III - O período de atividade rural ora reconhecido (19.10.1974 a 16.04.1990)
poderá ser contabilizado para futura concessão do benefício de aposentadoria
por idade híbrida, inclusive para efeito de carência, em razão da
sistemática prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, com
a redação dada pela Lei 11.718/2008, que permitiu ao ex-rurícola a soma
do período de atividade rural, sem registro em carteira, aos períodos de
atividade urbana, seja por meio de vínculo empregatício ou recolhimento
de contribuição individual.
IV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
e imediata averbação do exercício de atividade rural.
V - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DOS INTERSTICÍOS
COMPROVADOS NOS AUTOS. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Considerando que a autora completou o requisito etário em 24.04.2014 e
que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data,
ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo
143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
II - R...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157991
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão pericial quanto à capacidade residual do
autor para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, posto que trabalhador braçal, exercendo
atividades habituais que exigem esforço físico intenso, incompatível
com as moléstias por ele apresentadas, razões pela quais não há como
se deixar de reconhecer a vez que não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- O termo inicial do benefício de auxílio-doença na forma da sentença,
ou seja, a contar da data do requerimento administrativo (10.09.2014),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação
(19.11.2014), ocasião em que o réu tomou ciência da pretensão da autora,
devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes
para aplicação do novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa Oficial tida
por interposta improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão pericial quanto à capacidade residual do
autor para o trabalho, entendo que se justifica a concessão do benefício de
aposentadoria por inval...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154111
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora, ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 39, I,
142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
propositura da demanda, malgrado a existência de prévio requerimento
administrativo anterior, tendo em vista que restou incontroverso.
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do bene...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151143
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
conforme pedido inicial.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios....
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167761
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCOMPATIBILIDADE
COM A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O marido da autora iniciou o exercício de atividade empresarial desde
01.01.1985, momento em que passou a recolher contribuições previdenciárias
na qualidade de empresário/empregador, situação incompatível com a
condição de segurado especial que se pretende comprovar.
III - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e
que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data,
ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo
143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 08.11.1975
(data da celebração de seu casamento) até 31.12.1984 (véspera do início da
atividade empresarial), que deve ser averbado independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas
pela autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a
imediata averbação de atividade rural.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO
DO REQUISITO ETÁRIO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. INCOMPATIBILIDADE
COM A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilí...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2158466
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM
ADMITIDA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC N. 18/81. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É possível a conversão do tempo de serviço exercido como professor,
até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que
excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64
(código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da decisão agravada, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo "a quo", de acordo com entendimento firmado por esta
10ª Turma.
III - Agravo do INSS improvido (art. 557, §1º, CPC/1973).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. CONVERSÃO EM ATIVIDADE COMUM
ADMITIDA ATÉ A PROMULGAÇÃO DA EC N. 18/81. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É possível a conversão do tempo de serviço exercido como professor,
até a promulgação da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981, que
excluiu esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64
(código 2.1.4) para incluí-la em legislação específica.
II - Mantidos os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações
vencidas até a data da decisão agravada, uma vez qu...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2079404
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a incapacidade total e permanente do falecido autor para
o desempenho de atividade laborativa, torna-se irreparável a r. sentença
"a quo" que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez de
01.10.2010 a 13.05.2012, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a incapacidade total e permanente do falecido autor para
o desempenho de atividade laborativa, torna-se irreparável a r. sentença
"a quo" que concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez de
01.10.2010 a 13.05.2012, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apon...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175601
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
IV - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo retido analisado com o mérito.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Agravo retido e apelação da parte autora improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO RETIDO. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo retido analisado com o mérito.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ôn...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174399
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A perícia realizada nos autos, conduzida por profissional de confiança
do Juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à ausência de
incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. ÓNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A perícia realizada nos autos, conduzida por profissional de confiança
do Juízo e equidistante das partes, foi conclusiva quanto à ausência de
incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença,
a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da a...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173607
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESEMPENHO DE
ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento
da ação, concernente ao início de prova material do alegado labor rural.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia (decisão proferida em 16.12.2015).
V - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela autora,
a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas
por força de determinação judicial.
VI - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485,
IV, do atual CPC. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. DESEMPENHO DE
ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE DA AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
I - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se
reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento
da ação, concernente ao início de prova material do alegado labor rural.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do m...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2170438
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (doméstica/cuidadora), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Saliento que o fato de a autora possuir recolhimentos posteriores não
impede a concessão do benefício em comento, tendo em vista que muitas
vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição
de segurado, não se cogitando sobre eventual desconto do período em que
verteu contribuições à Previdência Social.
IV - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTOS. MULTA
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (domésti...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174217
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 18.08.2015 revela que o autor é
portador de déficit visual devido a leucoma corneana e visão nula em olho
direito, que lhe acarretam incapacidade de forma parcial e permanente para
o exercício de atividade laborativa que requeira visão bilateral, podendo
exercer atividades laborais compatíveis. Apontou, ainda, que o demandante,
na data da perícia, estava trabalhando como mecânico autônomo.
II - Destaco que o autor possui recolhimentos em agosto, outubro e
dezembro/2012 como contribuinte individual, com vínculo ligado ao SENAT,
bem como em julho/2015 junto a EFOCCO - Instituição de Ensino (CNIS em
anexo), demonstrando capacidade residual para exercer sua atividade habitual.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo médico-pericial, elaborado em 18.08.2015 revela que o autor é
portador de déficit visual devido a leucoma corneana e visão nula em olho
direito, que lhe acarretam incapacidade de forma parcial e permanente para
o exercício de atividade laborativa que requeira visão bilateral, podendo
exercer atividades laborais compatíveis. Apontou, ainda, que o demandante,
na data da perícia, estava trabalhando como mecânico autônomo.
II - Destaco que o autor possui recolhimentos em agosto, outubr...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2175251
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO