PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecido o período de atividade especial pleiteado pelo autor.
II. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos
períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 31 (trinta e um) anos e 03 (três)
meses e 10 (dez) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo
de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser
implantada a partir da data do requerimento administrativo (17/10/2003 -
fl. 37), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida
parcialmente.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Reconhecido o período de atividade especial pleiteado pelo autor.
II. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos
períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 31 (trinta e um) anos e 03 (três)
meses e 10 (dez) dias de contribuição, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÁO CONHECIDA DE PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido de 01/01/1972 a 25/07/1981.
II. Atividade especial comprovada nos períodos já constantes em sentença.
III. Convertendo-se o período de atividade especial para comum e somando-se
os demais períodos de trabalho incontroversos do autor e daqueles constantes
no CNIS (anexo) até o ajuizamento da ação, perfaz-se tempo de serviço
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
V. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS improvida. Apelação
do autor não conhecida de parte, e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR NÁO CONHECIDA DE PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA,
IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido de 01/01/1972 a 25/07/1981.
II. Atividade especial comprovada nos períodos já constantes em sentença.
III. Convertendo-se o período de atividade especial para comum e somando-se
os demais períodos de trabalho incontroversos do autor e daqueles constantes
no CNIS (anexo)...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a
data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram
cinco anos.
II. O período de 01/10/1984 a 12/06/1985 não pode ser reconhecido como
especial uma vez que a atividade descrita no laudo é diversa daquela que
consta da CTPS do autor.
III. O período de 05/03/1997 a 18/11/2003 não pode ser considerado especial
uma vez que o autor estava exposto a agente agressivo em limite inferior ao
previsto em lei vigente à época.
III. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de
contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
IV. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a
data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram
cinco anos.
II. O período de 01/10/1984 a 12/06/1985 não pode ser reconhecido como
especial uma vez que a atividade descrita no laudo é diversa daquela que
consta da CTPS do autor.
III. O período de 05/03/1997 a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, devendo o termo inicial ser fixado em
fevereiro de 2015, conforme fixado no laudo pericial.
3. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (ar...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DANOS
MORAIS. NÃO CABÍVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUOTRA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo o termo inicial ser fixado na data
do requerimento administrativo 19.11.2013 - (fls. 38).
3. Apelação da autora parcialmente provida. Incabível, dessa forma,
a condenação da autarquia ré em danos morais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. DANOS
MORAIS. NÃO CABÍVEIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUOTRA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença 25.08.2014 (fls. 11).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico
e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período
a partir de 07.1999, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico
e degenerativo, restou evide...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico
e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período
a partir de 01.09.2009, a autora já estava incapacitada.
3. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INGRESSO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
POSTERIOR À INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
2. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico
e degenerativo, restou eviden...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido
ao segurado como indenização quando, "após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3 - De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial
de fls. 80/83, elaborado em 11/12/2014. Com efeito, o laudo atestou que o
autor apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com aparecimento
de hérnia discal em L3-L4 e L4-L5 e espondilose lombar, com diminuição
permanente da capacidade laboral, estando incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho. Deste modo, tendo em vista que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença nos períodos de 02/02/2011 a 28/02/2011
e 12/12/2013 a 30/04/2014, e da análise dos documentos médicos acostados
autos, conclui-se que as lesões que o acometem já estão consolidadas,
dando ensejo à percepção do auxílio-acidente.
3 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 41), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos
de 04/07/2005 a 17/08/2005e 06/02/2012 a 03/2014, bem como recolhimentos
individuais no período de 01/05/2008 a 31/01/2010. Recebeu auxílio-doença
nos períodos de 24/03/2012 a 28/02/2013 e 22/04/2014 a 15/05/2014.
3. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo o termo inicial ser fixado na data
de entrada do requerimento administrativo (fls. 24), no mais, mantenha-se
a sentença.
3. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
I- Com o advento da Lei Federal nº 11.382, de 2006, o dinheiro, em espécie,
depósito ou aplicação em instituição financeira, não apenas foi alçado
à condição de bem preferencialmente penhorável, e isso sobre qualquer outro
(cf. o art. 655 do CPC/73), como também passou a estar afetado por um iter
próprio e facilitado de efetivação da penhora, quando esta recaia sobre
ele, nos termos do art. 655-A do CPC/73 e da Resolução-CJF nº 524/2006.
II- a penhora de ativos financeiros, nos termos do inciso I do artigo 655
do CPC/73, não deve recair sobre os valores absolutamente impenhoráveis,
nos termos do inciso IV do artigo 649 do CPC/73.
III- No caso em exame não se incumbiu a agravante de comprovar que a penhora
desses autos recaiu sobre seus proventos de aposentadoria. A agravante, na data
de 11/12/15, teve bloqueado em conta corrente do Banco do Brasil, o valor de
R$ 23,11, no Banco Itaú Unibanco, R$ 4,53, no Banco HSBC Brasil, valor de R$
18.626,95 e, novamente, Banco do Brasil, R$ 293,34 (fls. 11/15). Para fazer
prova do alegado, acostou aos autos cópia de um único extrato bancário,
indicando que realmente lá ocorreu um bloqueio judicial, mas foi no valor
de R$4003,36 (fls. 23), diferentemente dos valores constritos desses autos,
ou seja, a recorrente apresentou um extrato de uma conta cujos valores
bloqueados judicialmente são diferentes dos bloqueados.
IV- Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
ATIVOS FINANCEIROS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
I- Com o advento da Lei Federal nº 11.382, de 2006, o dinheiro, em espécie,
depósito ou aplicação em instituição financeira, não apenas foi alçado
à condição de bem preferencialmente penhorável, e isso sobre qualquer outro
(cf. o art. 655 do CPC/73), como também passou a estar afetado por um iter
próprio e facilitado de efetivação da penhora, quando esta recaia sobre
ele, nos termos do art. 655-A do CPC/73 e da Resolução-CJF nº 524/2006.
II- a penhora de ati...
Data do Julgamento:04/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576633
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TERMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis.
- A inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite
de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial restou sedimentada pelo STJ no REsp n. 1.398.260,
julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC, em 14/05/2014.
- Em relação aos intervalos enquadrados, constam "Perfis Profissiográfico
Previdenciário" os quais informam a exposição habitual e permanente a
ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo
142 da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somado o acréscimo
decorrente da conversão dos períodos ora enquadrados ao montante apurado
administrativamente, verifico que na data do requerimento administrativo a
parte autora contava mais de 35 anos (fl. 90).
- Viável é a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
- Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TERMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de
laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), que majorou o nível para
90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite
mínim...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência
do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico
pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem
econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da
lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.
4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar
da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela
via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente,
desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui
ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa,
quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.
5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial,
com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento
administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais
e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados,
para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292,
VI, do NCPC).
6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial
dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.
7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00)
mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto,
afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora,
ou seja, em R$ 56.000,00.
8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput,
da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara
Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a
ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
9. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR
DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E
VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência
do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos.
2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico
pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil.
3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem
econômica procurada, p...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:10/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578202
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§ 1º E 2º DA
LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. PRESENÇA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 631.240. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVDA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- No presente caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 25/9/2013. Em
tese, os autos deveriam ser enviados à primeira instância, para aplicação
dos itens "6, III", "7" e "8" da ementa acima referida, já que não houve
prévio requerimento administrativo e contestação de mérito.
- No entanto, em contrarrazões, a autora requereu a juntada do requerimento
administrativo que restou indeferido, por falta de comprovação da atividade
rural pelo número de meses idêntico à carência exigida.
- Assim, como a parte autora já requereu o benefício junto do INSS e diante
do princípio da celeridade processual, entendo caracterizado o interesse
de agir da parte autora, sendo de rigor, a manutenção da r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Agravo retido desprovido.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§ 1º E 2º DA
LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTADA. PRESENÇA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CONTRARRAZÕES. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 631.240. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVDA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito ad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Também não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença
à parte autora que não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
3. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Apesar das doenças relatadas, não se constatou incapacidade em grau
suficiente para fazer jus ao recebimento do benefício.
2. Também não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença
à parte autora que não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
3. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
4. Conjunto probatório insu...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se no recurso o ajuste dos juros e correção monetária e a
redução dos honorários advocatícios.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios não merecem reparos, já que fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI
8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a alguns
vínculos em CTPS, tal omissão não pode ser imputada à parte autora,
pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo
legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita, mesmo porque
obrigação de verter as contribuições à Previdência Social sempre foi de
seu empregador, a teor do que dispõe o atual artigo 30 da Lei n.º 8.212/91.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I,
"a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das
contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres
da previdência social.
- Noutro passo, a obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é
do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da
Lei n.º 8.212/91.
- No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS
do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos, notadamente porque
as anotações obedeceram à ordem cronológica e não apresentam indícios
de adulteração, sendo em alguns casos corroboradas por outros documentos
(f. 73 e seguintes).
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Dessarte, uma vez computados os vínculos rurais anteriores à vigência
da Lei nº 8.213/91, o autor passa a contar com mais de 23 (vinte e três)
anos de tempo de contribuição (f. 44/46).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios não merecem reparos, já que fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTROS EM
CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS, NÃO CONSTANTES DO CNIS. AUTOMATICIDADE. LEI
8.212/91. CÔMPUTO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requisitos preenchidos para a concessão de auxílio-doença.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Requisitos preenchidos para a concessão de auxílio-doença.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, con...