APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebeu
benefício previdenciário de 23/09/08 a 20/12/08 (fl. 53), voltando a verter
contribuições ao RGPS em 07/2013 (CNIS fl. 67), sendo que o laudo médico
pericial (fls. 84-88) constatou como início da incapacidade laborativa
(DII) em 29/05/13, e início da doença em (DID) 25/03/13.
4. Dessarte, a parte autora havia perdido a qualidade de segurado antes da
constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa. Precedentes
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporári...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim
declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo
ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do
benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do
INSS ser intimado do laudo.
5. Via de regra e segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser
o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Nesse sentido: AGRESP
201201588873, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013
..DTPB.In casu, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto
o termo inicial do benefício deve ser tal como definido em sentença,
a partir do requerimento administrativo (10/11/14).
6. Correção monetária: vislumbrando a necessidade de serem uniformizados
e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é
expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do a...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Correção monetária: vislumbrando a necessidade de serem uniformizados
e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de
Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é
expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação,
devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS DA
CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS.RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a parte autora é nascida em 29/04/56 (atualmente com 60 anos),
tendo como atividade profissional "auxiliar geral", "diarista" e "trabalhadora
rural". Infere-se do CNIS de fl. 81 que verteu contribuições na qualidade
de empregado, após contribuinte individual e depois como facultativo (este,
até 31/03/15).
4. Realizado exame médico pericial em 18/05/15 (fls. 85-92), o Expert
avaliou e concluiu que a parte autora está incapacitada para o trabalho de
forma total e permanente, sem elementos para definir a data de início da
incapacidade nem início da doença.
5. Não cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo
pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar
as conclusões nele contidas. Desse modo, a sentença de primeiro grau deve
ser mantida tal como proferida.
6. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS.RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora verteu
contribuições para o RGPS no período de 10/2010 a 12/2011, na ocupação de
"pedreiro", sendo que o laudo médico pericial (fls. 57-65) constatou como
início da incapacidade laborativa a partir de 09/2010 (sequela de AVC).
4. Foi produzida prova testemunhal (mídia digital fl. 84), que afirmaram que o
autor trabalha em Fazenda, até o ano de 2010. Conquanto as testemunhas sejam
consonantes nesse sentido, não há início de prova material contemporânea
ao período.
5. Foi juntada cópia da CTPS (fls. 22-24), constando último registro em
30/11/87, como "Trabalhador braçal" na "Fazenda Primo Maffei". Posteriormente
a esse tempo, não há outros documentos acerca da qualidade de lavrador,
tendo sido produzida apenas prova testemunhal.
6. Vale observar que a qualidade de segurado esbarra no comando da Súmula 149
do STJ, acerca da prova de trabalho rural (lavrador) - "A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário."
7. Houve requerimento administrativo para receber auxílio-doença, apresentado
em 06/12/12 (fl. 38).
8. A parte autora não possuía a qualidade de segurado antes da
constatação médico pericial de sua incapacidade laborativa, verificada,
porquanto a existência de doença preexistente ao seu ingresso no Regime
de Previdência. Precedente.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO
DA INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO REINGRESSO AO RGPS. AUSÊNCIA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. RURÍCOLA SÚMULA 149 STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incap...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, estão presentes a carência e a qualidade de segurado, conforme
informações do extrato Cnis acostado aos autos.
- A perícia judicial verificou após exame clínico a existência de
incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas.
- A análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho da
atividade profissional deve ser verificada de forma cuidadosa, considerando
suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de
instrução, gravidade da doença e limitações físicas.
- Assim, embora o perito afirme no laudo a existência de incapacidade
apenas parcial, deve-se levar em consideração que a parte autora possui
56 (cinquenta e seis) anos de idade, baixo grau de instrução, exerceu
a profissão de lavrador e possui importantes limitações físicas
(doenças/lesões de articulações coxo-femorais, de ombros e de coluna
lombar). Indicações de que na verdade não tem condições de exercer suas
atividades laborativas habituais, fazendo, portanto, jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO.LEI Nº 8.213/91
ARTIGO 27 INCISO II.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- A perícia judicial concluiu após a realização de exame clínico pela
incapacidade total e temporária, com início da incapacidade em 01/2014,
um ano antes da perícia ocorrida em 30/01/2015.
- O CNIS mostra a existência de contribuições nos períodos de 01/09/2010
a 31/03/2014 e 01/05/2014 a 30/06/2014, na condição de contribuinte
individual. O requerimento administrativo deu-se em 15/04/2014.
- Ocorre que os recolhimentos foram realizados de forma extemporânea,
com exceção daquele referente à competência 03/2014, de modo que as
contribuições anteriores não podem ser consideradas para fins de carência,
nos moldes do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. AUSÊNCIA. RECOLHIMENTOS COM ATRASO.LEI Nº 8.213/91
ARTIGO 27 INCISO II.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias con...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Comprovação da atividade insalubre - de 07/01/1978 a 31/05/1986 e de
01/02/1996 a 23/10/2008, por exposição habitual e permanente, a agentes
químicos, o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face
da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto
n.º 83.080/79; e - de 11/04/1991 a 31/01/1996, por exposição habitual
e permanente a ruído superior a 80 dB, enquadrando-se no item 1.1.6 do
Decreto n. 53.831/64 e item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que...
PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
2. Nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de
01/04/2004 a 25/05/2010, o autor trabalhou no setor Aciaria II (Lingotamento
Contínuo). À época o ruído registrado nesta seção foi de exatos 92 dB,
o que enseja o reconhecimento da especialidade. Desta forma, de fato há
contradição no julgado, uma vez que comprovada a exposição ao agente
"ruído" em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes.
3. Nos períodos de 01/08/1997 a 31/07/2001 e de 01/08/2001 a 18/11/2003,
o autor laborou no setor Aciaria II (Conversores). Conforme já expresso no
v. acórdão embargado, o LTCAT aponta a exposição a ruído não superior a
90 db(a) em dez das quatorze máquinas ali avaliadas. Como o laudo não indica
os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis
de ruído, não se pode presumir que a exposição tenha ocorrido de forma
habitual e permanente a ruído superior ao referido limite de tolerância.
4. Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Embora em
sua petição inicial o autor tenha formulado pedido genérico para "ampla
produção de provas em Direito admitidas", em momento posterior manifestou
expressamente o seu desinteresse na produção de novas provas. Resta
evidente que não cumpriu com o seu ônus probatório, deixando de provar
as condições especiais de trabalho nos referidos períodos.
5. Inexiste quanto a esta questão qualquer vício de contradição, omissão,
obscuridade ou erro material no julgado.
6. O período reconhecido, mesmo somado àqueles reconhecidos pelo INSS
em âmbito administrativo (fl. 39), totaliza menos de 25 anos de labor em
condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
7. Embargos de declaração providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS
PERÍODOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRENCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(art. 1.022, CPC).
2. Nos períodos de 06/03/1997 a 31/07/1997, de 01/12/2003 a 31/12/2003 e de
01/04/2004 a 25/05/2010, o autor trabalhou no setor Aciaria II (Lingotamento
Contínuo). À época o ruído registra...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/11/2003 (fls. 85)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com os carnês de contribuição de fls. 16/78, 61
meses de contribuição. Não cumprida a carência.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 09/11/2003 (fls. 85)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 132 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova, com os carnês de contribuição de fls. 16/78, 61
meses de contribuição. Não cumprida a carência.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/07/2010 (fls. 09)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 172 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com o CNIS de fls. 95, 82 contribuições recolhidas em
dia e, portanto, válidas para fins de carência. Tem anotado, na CTPS de
fls. 11/13, 9 meses de tempo de serviço.
3.Pede a averbação de tempo de serviço rural de 1959 a 15/12/1972 e de
22/08/1974 a 31/10/1979. Junta como início de prova material a anotação
em CTPS (fls. 12), na qual consta o vínculo de 01/01/1974 a 09/05/1974 e
a certidão de casamento, realizado em 24/08/1974 (fls. 10), na qual consta
a profissão de lavrador.
4.As testemunhas ouvidas em Juízo: Arlete Marques da Silva e João Batista
Zilli, por sua vez, forma muito contraditórias. João afirma que "O autor
trabalhou desde meados dos anos 60 até aproximadamente 1979 na fazenda do
Sr. Tonico Bertola. Trabalhava na colheita de arroz. Posteriormente começou
a trabalhar como eletricista, o que faz até os dias atuais". Já Arlete
disse que "O autor trabalho(u) na antiga fazenda da depoente desde que era
jovem. O autor trabalhou na fazenda de 1960 a 1973. Na fazenda plantava-se
café. Depois que o autor saiu de sua fazenda continuou trabalhando como
avulso. Trabalha até os dias atuais na zona rural". As testemunhas ouvidas
não conseguem ampliar a eficácia probatória dos documento juntados,
de modo que reconheço ao autor o período de 01/01/1974 a 31/12/1974,
somando 102 contribuições. Não cumprida a carência.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
6.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/07/2010 (fls. 09)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 172 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com o CNIS de fls. 95, 82 contribuições recolhidas em
dia e, portanto, válidas para fins de carência. Tem anotado, na CTPS de
fls. 11/13, 9 meses de tempo de serviço.
3.Pede a averbação de tempo de serviço rural de 1959 a 15/12/1972 e de
22/08/1974 a 31/10/1979. Junta como início de...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CONTAGEM
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE
SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/11/2010 (fls. 07)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 172 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com as anotações em CTPS de fls. 10/15 e CNIS de
fls. 50/52, 117 meses de contribuição. O autor recebeu auxílio-doença,
comprovado com as anotações na CTPS de fls. 14/15, com DIB em 19/02/1979 e
DCB em 01/11/1984. Com relação ao período no qual a parte autora esteve em
gozo de auxílio-doença, este deve ser considerado para fins de carência,
desde que intercalado com período contributivo, nos termos dos artigos 55,
II, da Lei 8.213/1991.
3.O período em gozo de auxílio-doença não pode ser considerado período
intercalado, uma vez que o benefício cessou em 01/11/1984 e o autor só
voltou a contribuir em 05/1986 (CNIS de fls. 50/52). Não cumprida a carência
exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - CONTAGEM
DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE
SE INTERCALADO A PERÍODO CONTRIBUTIVO - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/11/2010 (fls. 07)
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 172 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova, com as anotações em CTPS de fls. 10/15 e CNIS de
fls. 50/52, 117 meses de contribuição. O autor recebeu auxílio-doença,
comprovad...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/02/2007 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora tem incontroversas 104 contribuições, para fins de carência
(fls. 313/314). Os períodos de 25/02/1965 a 23/09/1965 e de 01/02/1966 a
19/06/1967, anotados na CTPS (fls. 29/32), foram reconhecidos pela autarquia
previdenciária (fls. 344) somando mais 25 contribuições. Com relação ao
período de 01/02/1963 a 24/02/1965, tenho que, embora não esteja anotada
a data de demissão na CTPS, no certificado de saúde e capacidade funcional
(fl. 28), está anotado que a autora exercia a profissão de comerciária em
24/02/1965, de modo que é razoável concluir que o vínculo da autora foi
mantido até esta data, somando mais 25 meses para fins de carência. Com
relação ao período no qual a autora foi empresária, observo que o INSS
não incluiu na contagem (fls. 313/314) os meses de abril e maio de 1982 e
setembro e outubro de 1982 (devidamente recolhidos em dia - fls. 127/128 e
131/132). Estes recolhimento acrescentam mais 4 meses à contagem, cumprida,
desta forma, a carência exigida.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 10/02/2007 (fls. 14)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 meses, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora tem incontroversas 104 contribuições, para fins de carência
(fls. 313/314). Os períodos de 25/02/1965 a 23/09/1965 e de 01/02/1966 a
19/06/1967, anotados na CTPS (fls. 29/32), foram reconhecidos pela autarquia
previdenciária (fls. 344) somando mais 25 contribuições. Com relação ao
período de 01/02/1963 a 24/02/1...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2001 (fls. 11)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 120 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A parte autora comprova, por intermédio das anotações na CTPS (fls. 16/20)
e CNIS (fls. 62), 123 meses de contribuição, cumprida, desta forma,
a carência exigida.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2001 (fls. 11)
devendo, assim, demonstr...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 1993 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 66 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.As contribuições constantes do CNIS, demonstram o cumprimento da carência
corroborando a anotação de trabalho urbano na CTPS.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, a partir da data do requerimento
administrativo.
5.Apelação da autarquia previdenciária improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 1993 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 66 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vário...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na
qualidade de contribuinte individual, no período de 12/1996 a 05/1997,
bem como de 07/2012 a 10/2012. No período de 14/02/2006 a 17/01/2007,
recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário. Em 08/01/2013,
formulou pedido de concessão do auxílio-doença, o qual foi negado ao
fundamento de que a data de início da incapacidade é anterior ao seu
ingresso/reingresso ao RGPS.
- A perícia judicial, datada de 10/11/2014, atesta que a autora é portadora
de esquizofrenia, diagnosticada há 17 anos, caracterizando-se sua incapacidade
total e permanente para o trabalho.
- Ainda que se considere que, desde 1997, a autora já estava incapacitada para
o trabalho, o fato é que, na DII, a autora não havia cumprido a carência
do benefício postulado, pois, por ocasião de seu ingresso ao RGPS, não
tinha vertido mais de 12 (doze) contribuições ao RGPS.
- Ademais, considerando a fixação da DII no ano de 1997, inaplicável ao caso
a regra prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, já que, por
ocasião da DII, já se fazia necessário o cumprimento da carência exigida
para o benefício pleiteado, conforme disposto no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário,
na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta,
no período de 27/04/1983 a 05/10/1996. Após perder a qualidade de segurado,
a postulante reingressou ao regime previdenciário em 01/11/2011. Contribuiu
até 04/2013, na qualidade de segurado empregado, tendo recebido benefício
previdenciário, no período de 04/03/2013 a 20/04/2013. Posteriormente, no
período de 10/2014 a 04/2015, a autora efetuou recolhimentos, na qualidade
de contribuinte individual.
- A perícia judicial atesta que a autora é portadora de hipertensão
arterial, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com radiculopatia, caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária
para o trabalho. Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia
fixa-a em 23/01/2015.
- Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, após a cessação
do benefício previdenciário (04/2013), a autora perdeu sua qualidade de
segurado, eis que ultrapassado prazo superior a doze meses até que a autora
voltasse a contribuir para o regime previdenciário (10/2014). Ademais,
considerando a data de início da incapacidade fixada na perícia (01/2015),
não é possível a conclusão de que, antes do término do período de
graça, a autora já estava incapacitada para o trabalho.
- Assim, considerando a perda da qualidade de segurado, caracteriza-se
a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por
incapacidade.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1.O autor pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 28/05/1974
a 31/12/1988 em regime de economia familiar. Como início de prova material
apresenta título eleitora, no qual está qualificado como lavrador (fls. 27);
certificado de dispensa de incorporação (fls. 30), no qual sua profissão
consta como lavrador; notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai
(fls. 31/46) e sua certidão de casamento, na qual é qualificado como
lavrador.
2.Em audiência forma ouvidas como testemunhas Antônio Ganacim, Cláudio
Roberto Saia e Jair José Bataglia, os quais confirmaram o trabalho rural
do autor juntamente com sua família, em regime de mútua dependência e
colaboração. Deste modo, entendo comprovado o trabalho rural pelo tempo
pretendido.
3.A parte autora comprova, ter contribuído, como contribuinte individual,
por 21 anos e 6 meses (fls. 48), que somados ao período rural reconhecido
totalizam 36 anos e dois meses de tempo de contribuição.
4.Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
5.Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS
COMPROVADOS - APELAÇÃO IMPROVIDA
1.O autor pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 28/05/1974
a 31/12/1988 em regime de economia familiar. Como início de prova material
apresenta título eleitora, no qual está qualificado como lavrador (fls. 27);
certificado de dispensa de incorporação (fls. 30), no qual sua profissão
consta como lavrador; notas fiscais de produtor rural em nome de seu pai
(fls. 31/46) e sua certidão de casamento, na qual é qualificado como
lavrador.
2.Em audiência forma ouvidas como testemunhas...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- In casu, foram elaboradas duas perícias. A primeira perícia constatou
ser a postulante portadora de artrite reumatoide, caracterizando-se sua
incapacidade total e permanente para o trabalho. A segunda perícia, elaborada
por médico com especialidade em psiquiatria, atesta que a autora é portadora
de transtorno de ansiedade incipiente, não se caracterizando sua incapacidade
para o trabalho. Por ocasião da primeira perícia, questionado sobre o
início da incapacidade, o perito informa que os sintomas da enfermidade
(artrite reumatoide) iniciaram-se há 15 anos.
- Da análise dos extratos CNIS, verifica-se que a autora filiou-se
originariamente ao RGPS, na qualidade de empregado doméstico, vertendo
contribuições, no período 10/10/1977 a 10/07/1980. Após a perda da
qualidade de segurado, a postulante somente veio a reingressar ao sistema
previdenciário, no ano de 2006, ou seja, quando a autora já contava com
57 anos de idade, tendo vertido contribuições, na condição de segurado
facultativo.
- À vista de tais elementos, é imperiosa a conclusão de que a postulante,
com idade avançada, ingressou no Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, na condição de segurada facultativa, quando já apresentava sérios
problemas de saúde.
- Ante a constatação de que a incapacidade laborativa ocorreu anteriormente
ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, a parte autora não
ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja,
a qualidade de segurado.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o ex...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, a perícia judicial afirma que a autora é portadora de sequela
de paralisia infantil em perna e pé esquerdo. Segundo conclui a perícia,
a autora não está incapacitada para o exercício de suas atividades
habituais. Em que pese a sequela, a autora sempre exerceu atividades rurais,
inexistindo comprovação de piora superveniente.
4. Assim, há de se concluir a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...