PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 10/09/1984 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 23/06/2006 e 09/01/2007
a 31/01/2011.
- O autor trouxe aos autos cópia de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 50/55, 128/129, 141/143, 150/152, 157/159, 167/169
e 173/176) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a agentes nocivos, nos períodos de: A) de 01/06/1983
a 31/07/1984 - na função de Operador de Caldeira, submetido a ruído
superior a 80 dB (80,01 dB) e B) 06/03/1997 a 01/12/2000 - B) de 06/03/1997
a 01/12/2000, de 01/12/2000 a 21/07/2001 e de 20/03/2002 a 18/11/2003 - na
função de Soldador/Encarregado de Solda, submetido a agentes Químicos,
com enquadramento no item 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.3,
do Decreto nº 83.080/79, Anexo II, bem como no Decreto 3.048/99, Anexo IV,
nos itens "1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS (...) c) utilização de
eletrodos de cádmio em soldas"; e "1.0.10. CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
(...) e) soldagem em aço inoxidável.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES RUÍDO/QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estab...
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Segundo o parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, prescreve
em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições
ou diferenças devidas pela Previdência Social. No caso dos autos, a ação
foi proposta em 11/05/2012. Dessa forma, estão prescritas as parcelas
anteriores ao dia 11/05/2007.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 08/11/1982 a 31/10/1988 e 21/09/1992 a 10/11/2004.
- O autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 72 e 90/92) e Laudos Técnicos (fls. 70 e 73/74)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, exposto a ruído
superior a 90 dB nos períodos de 24/02/1976 a 13/10/1981 e 01/11/1988 a
16/04/1992.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribuna...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora no
período de 01/07/1978 a 02/09/1983.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 17/20) que
demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período de
02/09/1983 a 10/05/2010, como Bióloga (Laboratório Monte Azul SC Ltda),
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecido e já
admitido administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91:
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal co...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Passo a análise do tempo de serviço rural. Como início de prova
material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: CTPS
(fls. 201/205). Ora, a anotação em CTPS traz presunção relativa de que
efetivamente o autor laborou em serviços rurais no período anotado, sendo
ônus do INSS efetuar a contraprova, o que não logrou fazer. Portanto, o
reconhecimento do período de trabalho rural entre 23/03/1973 a 10/12/1974
é medida que se impõe.
2 - Passo a análise do trabalho especial. No caso em questão, há de se
considerar inicialmente que permanecem controversos os períodos de 11/08/1980
a 09/12/1983, 25/04/1984 a 05/11/1986, 06/03/1997 a 31/12/1999 e 01/01/2005
a 23/07/2010. Em relação ao período entre 11/08/1980 a 09/12/1983, o autor
trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 50/50-V) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 89 dB. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como
explicado acima. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de
insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante este
período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
3 - Em relação ao período entre 25/04/1984 a 05/11/1986, o autor trouxe
aos autos cópia do formulário (fls. 58/59) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 89 dB. O uso de
EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como
explicado acima. No período em análise, observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de
insalubridade para intensidades superiores a 80 dB. Concluo que durante este
período em análise, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
4 - Em relação aos períodos entre 06/03/1997 a 31/12/1999 e 01/01/2005 a
23/07/2010, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 62/63) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de
88,7 dB entre 06/03/1997 a 31/12/1999 e entre 88,4 dB e 91,1 dB no período
entre 01/01/2005 a 23/07/2010. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. No período
em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 90 dB e 85
dB respectivamente. Concluo que durante este período em análise, deve
ser reconhecida a especialidade tão somente no período entre 01/01/2005
a 23/07/2010, por exposição da parte autora ao agente ruído em limite
superior ao previsto na legislação.
5 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
6 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
7 - Como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em
vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado.
8 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE NA ÉPOCA DA EXECUÇÃO - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA -
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
1 - Passo a análise do tempo de serviço rural. Como início de prova
material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos: CTPS
(fls. 201/205). Ora, a anotação em CTPS traz presunção relativa de que
efetivamente o autor laborou em serviços rurais no período anotado, sendo
ônus do INSS efetuar a contraprova, o que não logrou fazer. Portanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA
PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição
inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial,
impõe-se a sua anulação. Precedentes.
- De outro lado, para comprovação da especialidade da atividade, faz-se
necessária a realização da perícia técnica para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição. Precedentes.
- Na hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda. Ademais, uma vez
que não houve exame de mérito quanto a parte dos pedidos formulados, não
pode este juízo examinar a matéria, sob pena de supressão de instâncias.
- Sentença anulada. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO CITRA
PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
- A r. sentença não apreciou todos os pedidos que integram a petição
inicial, caracterizando-se citra petita. Conforme orientação jurisprudencial,
impõe-se a sua anulação. Precedentes.
- De outro lado, para comprovação da especialidade da atividade, faz-se
necessária a realização da perícia técnica para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
c...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foras
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 78/79, 80/81,
82/83) da Prefeitura do Município de Tapiraí, Prefeitura do Município
de Pilar do Sul, da Associação de Usuários do Centro Comercial Urbano
de Marabá Paulista, que demonstram que a parte autora desempenhou suas
funções nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997, 01/04/1997 a 01/*04/1998,
08/12/1998 a 29/12/2005, 16/01/2006 a 21/01/2011 como Dentista, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- O INSS, ainda, reconheceu administrativamente os períodos 01/06/1984 a
30/03/1990 (autônomo, reconhecido através de Justificação Administrativa
de fls. 76/120, deferida), 02/04/1990 a 24/10/1994 laborado na Prefeitura
Municipal de Tapiraí, e 03/08/1995 a 05/03/1997 (Município de Pilar do Sul),
por enquadramento.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
25 anos 04 meses e 20 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foras
colacionados Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 31/32 e
33/34) e do Instituto Santa Lydia e do Hospital São Francisco Sociedade
Empresária Ltda. que demonstram que a parte autora desempenhou suas
funções nos períodos de 0312/03/1982 a 30/07/1985 e 11/08/1987 a
28/06/2011 como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias
contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do
Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
27 anos 03 meses e 07 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 05/03/1985 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído em 91 dB,m portanto, superior ao mínimo permitido.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 04/01/2010.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 48/50) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superiores
a 90 dB e a 85 dB em seus respectivos períodos de vigência, entre 03/12/1998
e 17/06/2002 (91 dB), entre 18/06/2002 e 31/08/2004 (93 dB), entre 01/09/2004
e 15/02/2010 (93,6 dB), e entre 16/02/2010 e 22/03/2010 (102,8dB), com o
consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos e 19 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91:
- O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo
(16/04/2010)
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos todos os períodos elencados na inicial, com exceção dos
períodos entre 23/08/1983 a 21/10/1983, 28/05/1997 a 23/11/1997, 07/05/1998
a 18/12/1998 e 21/02/2007 a 18/12/2007, não reconhecidos como especiais
pelo Juízo de origem.
3 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 228/233 e 275/285)
e Laudos Periciais (fls. 181/227 e 314/335) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição aos agentes químicos tolueno
e acetona. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no
presente caso, como explicado acima. Concluo que durante todos os períodos
controvertidos, deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da
parte autora aos agentes químicos.
4 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial.
5 - Apelação do INSS improvida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS
PREENCHIDOS - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos todos os períodos elencados na inicial, com exceção dos
períodos entre 23/08/1983 a 21/10/1983, 28/05/1997 a 23/11/1997, 07/05/1998
a 18/12/1998 e 21/02/2007 a 18/12/2007, não reconhecidos como especiais
pelo Juízo de origem.
3 - O autor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. DINHEIRO RECEBIDO
DOS FILHOS MAIORES. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE
SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado não considerou a renda dos filhos da autora no
cálculo de sua renda mensal familiar, mas apenas a ajuda financeira que
esses filhos lhe prestam.
- Tampouco foi computada a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo
marido da autora, constando expressamente do acórdão que "A aposentadoria
do marido da autora não pode ser considerada no cálculo da renda mensal
familiar per capita" (fl. 208).
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO
DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. DINHEIRO RECEBIDO
DOS FILHOS MAIORES. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE
SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM SITUAÇÃO DE
MISERABILIDADE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado não considerou...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 21/22),
Formulário DSS 8030 (fls 23) e LTCAT da Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Birigui (fls. 24/31 e 33/43) que demonstram que a parte
autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/09/1982 a 28/04/1995,
reconhecido pelo INSS e 29/04/1995 a 05/03/1997 e 06/03/1997 a 02/09/2007
como Atendente/Auxiliar/Técnico de Enfermagem, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do
Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que o(s) período(s) reconhecido(s),
totaliza(m) 25 anos e 02 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL
DE PERÍODOS COMUNS ANTERIORES A 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "a conversão do
tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o
requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em
vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados
antes da referida data", apontando, ainda que é este o entendimento adotado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de
Recurso Especial Repetitivo (REsp.1310034/PR, 26.11.2014, DJe de 02.02.2015).
3. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIAL
DE PERÍODOS COMUNS ANTERIORES A 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, o acórdão é claro em prever que "a conversão do
tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- A parte autora comprovou o exercício de atividade especial por enquadramento
por categoria profissional nos períodos de 23/08/1982 a 15/10/1982,
de 05/12/1988 a 27/12/1988, de 01/03/1989 a 12/04/1990, de 06/08/1990 a
09/01/1992 e de 25/03/1992 a 01/03/1995.
- Por outro lado, a atividade alegada exercida pela parte autora - qual seja,
de motorista de caminhões ou ônibus de passageiros, cobrador de ônibus ou
ajudante de caminhão -, ainda que comprovada nos autos, não se enquadra
em nenhuma das hipóteses previstas no Decreto supracitado nos períodos
de 12/03/1996 a 25/04/1996, de 01/03/2006 a 01/01/2008, de 28/05/2008
a 04/05/2010, de 01/04/1997 a 04/09/1997, de 13/07/1998 a 19/01/1999,
de 01/11/2002 a 28/02/2003, de 01/04/2003 a 29/06/2003, de 01/02/2005 a
15/08/2005, de 17/06/2010 a 16/12/2011 e de 23/04/2012 a 30/06/2012.
- O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a
promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos
considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
- Ausente a comprovação da atividade no período de 04/10/2002 a 30/10/2002.
- Considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte
autora não completou tempo suficiente para a concessão da aposentadoria,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei
nº 8.213/91.
- Assim, não resta preenchido o requisito de "probabilidade do direito",
previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que deve ser
indeferido o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, inexistem nos acórdãos embargados as omissões
apontadas pelo embargante em seu recurso quanto à data de início do
benefício, à correção monetária e às verbas sucumbenciais, uma vez
que todas estas questões foram devidamente resolvidas na r. sentença e
não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Portanto,
as matérias não foram alcançadas pelo efeito devolutivo da apelação.
3. Da mesma forma, não há omissão quanto à concessão de tutela antecipada,
uma vez que esta não foi requerida pelo embargante. Contudo, considerando que
foram cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria
especial e ainda o caráter alimentar do mesmo, entendo ser possível a
concessão da tutela de urgência neste momento do processo.
4. Embargos de declaração não providos. Tutela de urgência concedida.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INEXISTENCIA DE OMISSÃO. RECURSO
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. No caso dos autos, inexistem nos acórdãos embargados as omissões
apontadas pelo embargante em seu recurso quanto à data de início do
benefício, à correção monetária e às verbas sucumbenciais, uma vez
que todas estas questões...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 31/33) da Cia. de
Saneamento do Estado de São Paulo e Laudo Pericial individual (fls. 50/60)
que demonstram que a parte autora desempenhou suas funções no período
de 05/10/1981 até, pelo menos, 06/2013 (conforme data constante no CNIS
apresentado pelo INSS juntamente com o recurso de apelação) como Ajudante/
Encanador de Rede/Operador de Sistemas de Saneamento, exposta de modo habitual
e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas,
e com enquadramento por analogia ao código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto
n. 53.831/64, e código 1.3.4 e 1.2.11 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79
e previsto expressamente no item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Conforme se extrai do PPP e do Laudo Técnico mencionados, o trabalho
do autor consiste em auxiliar/realizar na manutenção da rede de água e
esgoto, desobstrução/execução/ligação /remanejamento/prolongamento de
redes e ramais, lavagem de reservatório de água.
- A atividade foi enquadrada, também, como exposta à excessiva umidade,
enquadrando-se quanto ao referido agente nocivo no item 1.1.3 do Decreto
n. 53.831/64, e item 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema, o termo inicial da aposentadoria
especial deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (09/12/2011).
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da sentença
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, para comprovação da atividade insalubre foram
colacionados Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 41/42) e LTCAT
da Sociedade de Misericórdia de Rinópolis (fls. 43/77) eque demonstram
que a parte autora desempenhou suas funções nos períodos de 01/08/1976 a
30/06/1977, 01/07/1982 a 31/01/1986, 01/05/1992 a 05/03/1997, reconhecidos
pelo INSS e de 06/03/1997 a 09/11/2012 como Atendente/Auxiliar/Técnico de
Enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos
causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código
1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- Dessa forma, deve(m) ser considerado(s) como tempo de serviço especial o(s)
período(s) referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 25
anos e 10 dias de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº
8.212/91.
- Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
vigente à época da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenaçõe...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o segurado
não apresentou limitações físicas que o impossibilitem de exercer suas
atividades laborativas habituais.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como
a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do
benefício previdenciário, deve ser constatado algum grau de incapacidade
para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores
possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio,
não seria de incapacidade, mencionadas condições pessoais do segurado
não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Agravo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO
CPC/1973. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de qu...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE
EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 535, I e II, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto à utilização de EPI, consta expressamente no acórdão embargado
que "[n]a hipótese de o laudo atestar expressamente a neutralização do
agente nocivo, a utilização de EPI afastará o enquadramento do labor
desempenhado como especial", o que não é o caso dos autos.
4. Quanto à fonte de custeio, observo que, como já decidido pelo Supremo
Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda
a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente
fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição,
caso do benefício da aposentadoria especial. Precedentes.
5.Embargos de declaração não acolhidos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DE ESPECIALIDADE
EM RAZÃO DE UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À REGRA DA
PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. INOCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe
o artigo 535, I e II, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto à utilização de EPI, consta expressamente no acórdão embarg...