PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Ante a constatação das perícias realizadas, não se justifica, por
ora, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, tendo em vista que o autor conta atualmente com 46 anos de idade,
vislumbrando-se, ainda, a possibilidade de sua reabilitação profissional.
II-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Ante a constatação das perícias realizadas, não se justifica, por
ora, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, tendo em vista que o autor conta atualmente com 46 anos de idade,
vislumbrando-se, ainda, a possibilidade de sua reabilitação profissional.
II-Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
III - Apelação da parte autora imp...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112585
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços gerais),...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165199
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO JÁ
DISCUTIDA EM FEITO ANTEIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que
concedeu o benefício à autora, estando acobertado pelo manto da coisa julgada
material, eis que as questões relativas à fixação da Renda Mensal Inicial
do auxílio-doença que deu origem à aposentadoria por invalidez foram ou
poderiam ter sido debatidas em Juízo naquela ocasião.
III - É certo que o artigo 505, I, do CPC de 2015 impede que qualquer juiz
decida novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo
se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação
no estado de fato ou de direito, hipótese em que poderá a parte pleitear
a revisão do que foi estatuído na sentença, o que não se verifica nos
presente caso.
IV - A coisa julgada material impede a rediscussão das questões de fato já
debatidas em Juízo, e alcança tanto aquilo que foi efetivamente deduzido
perante o Juízo, como aquilo que poderia ter sido deduzido pela parte,
a exceção de documentos e provas novas a ela não acessíveis à época,
a teor do disposto no artigo 508 do CPC de 2015, o que não se vislumbra no
feito em tela.
V - Mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de
prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC
de 2015.
VI - Embargos de declaração da autora rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO JÁ
DISCUTIDA EM FEITO ANTEIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. De regra,
não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O objeto desta demanda já foi devidamente apreciado na ação que
concedeu o benefício à autora, estando acobertado pelo manto da co...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169899
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial, reconhecidos na presente
ação, a parte autora totaliza 25 anos, 04 meses e 28 dias de atividade
exclusivamente especial até 06.12.2010, data do requerimento administrativo,
suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com a Súmula 111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do réu e remessa
oficial parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA, ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Verifica-se que o julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial,
sendo, portanto, ultra petita, uma vez que considerou especial o período
17.03.2012 a 22.10.2012. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do Novo
CPC/2015, a prestação jurisdicional, no caso em apreço, deve ser reduzida
a fim de afastar o reconhecimento da atividade especial do referido período.
III - Quanto ao período de 01.07.1989 a 31.05.1989, deve, apenas, ser
corrigido o erro material (art. 494, I, Novo CPC/2015) para constar que o
início do período refere-se a 01.07.1987 e não 01.07.1989 como constou
na sentença.
IV - Mantidos como especiais os períodos de 01.08.1985 a 19.09.1986
(88,7dB), 01.10.1986 a 30.06.1987 (85dB), 01.07.1987 a 31.05.1989 (85dB),
01.06.1989 a 18.05.1990 (85dB), 17.10.1994 a 16.03.2012 (92,8dB), conforme
PPP/laudo, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99, bem
como os períodos de 01.09.1982 a 12.06.1985 e de 04.06.1990 a 14.03.1991,
conforme PPP/formulário, exposto a diversos agentes químicos como óleo e
graxas (hidrocarbonetos), agente nocivo previsto no código 1.2.11 e 1.2.10
dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
V - Sendo o requerimento administrativo posterior ao advento da Lei 9.032/95
que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade
comum, quais sejam, de 01.01.1978 a 31.03.1979, 02.05.1979 a 11.11.1979 e
de 01.05.1980 a 21.03.1981, reclamados pelo autor, para fins de compor a
base de aposentadoria especial.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
VII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos,
excluídos os períodos acima, o autor totaliza 25 anos, 9 meses e 1 dia
de atividade exclusivamente especial até 16.03.2012, data do requerimento
administrativo, conforme planilha anexa inserida a presente decisão.
VIII - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (16.03.2012), o termo inicial do benefício deve
ser mantido a contar da data de tal requerimento.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Erro material
corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA, ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos ao já
assim admitido pela Autarquia Federal, o autor totaliza 21 anos e 08 meses de
atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo,
insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. No
entanto, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum,
o autor totaliza 40 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço até
13.11.2012, data do requerimento administrativo.
IV - O autor faz jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde 13.11.2012, data do requerimento
administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
V - Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Aplicado o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação
do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação, o autor
totalizou 18 anos, 04 meses e 14 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35
anos e 02 dias de tempo de serviço até 28.11.2013, fazendo jus à concessão
do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA
AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a discip...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2125273
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não se conhece do pleito de majoração da verba honorária requerido em
contrarrazões, pois o pedido de reforma da Sentença deve se dar por meio
de recurso cabível.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado em que pese a alegação
da autarquia previdenciária estão devidamente comprovados, mormente porque a
parte autora esteve no gozo de auxílio-doença, de 05/2009 a 10/2011, 01/2012
a 05/2012 e 01/06/2012 a 31/03/2013, ademais, a partir da cessação do último
auxílio-doença, em 31/03/2013, continuou vertendo as contribuições ao
sistema previdenciário. E na data de início da incapacidade laborativa,
estabelecida na perícia médica judicial, em 01/06/2012 ou 26/12/2012
(documento médico aferido pelo perito), a recorrida estava em gozo do
benefício de auxílio-doença. Desse modo, também fica afastada a tese da
preexistência da doença ou patologia que acomete a parte autora, pois desde
os idos do ano de 2009 o ente previdenciário vem reconhecendo o direito à
percepção do auxílio-doença.
- Conclui o perito judicial, que a parte autora é portadora de depressão
com sintomas psicóticos, que o mal é adquirido e, no momento, resulta
em incapacidade total - omniprofissional e indefinida para o exercício de
atividade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Diante do grave psíquico da autora constatada na perícia médica judicial,
sua idade avançada e qualificação profissional, inconteste que a sua
incapacidade é total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Comprovada a incapacidade para o trabalho, correta a r. Sentença que
condenou a autarquia apelante, determinando o restabelecimento do benefício
de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 31/03/2013, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo médico pericial
(27/01/2014), quando foi de fato constatada a total incapacidade laborativa
da parte autora.
- A correção monetária e juros de mora, observada a prescrição
quinquenal, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução
n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão
utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R;
de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006,
o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, até
junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples
- Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei
n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- Os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), calculados
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, devem ser
mantidos, porquanto em consonância com o disposto no inciso I do § 3º
do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do
C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes
nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os termos
de incidência da correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2067686
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que
se falar em realização de mais um exame pericial ou sua complementação. O
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável ao apelante, não elide sua
qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado,
não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de cardiopatia
grave e limitante, que impõe ao mesmo, severa e contundente limitação
aos afazeres e total incapacidade. O jurisperito conclui que a parte autora
está inapta de forma total e definitiva, sendo a data da incapacidade,
a da cirurgia para correção da cardiopatia congênita.
- Os dados do CNIS do autor confirmam que ingressou no sistema previdenciário
em 2004, na condição de contribuinte individual.
- É certo que se considerar que a incapacidade advém da cirurgia aventada
pelo perito judicial, o autor não teria condições laborais desde
os 09 anos de idade, quando realizou o procedimento cirúrgico. Assim,
seria o caso de se acolher a tese da preexistência da patologia, como
pede o ente previdenciário. Entretanto, há informação nos autos de que
apesar da condição incapacitante, a parte autora exerceu as profissões
de vendedor de sorvetes ambulante e panfletista e que cumpriu o programa de
reabilitação profissional promovido pelo INSS, em 28/02/2011, considerado
apto para a função de assistente administrativo, contudo, não conseguiu
emprego. Se o ente previdenciário investiu na reabilitação do autor,
certamente vislumbrou a presença de capacidade laborativa na parte autora.
- O autor se enquadra na hipótese excetiva de incapacidade sobrevinda
pela progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 42, § 2º,
da Lei nº 8.213/1991).
- Comprovados os requisitos legais à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, mantém-se a Sentença recorrida quanto ao mérito.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução citada.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência da
correção monetária e juros de mora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finai...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria concedida administrativamente
não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria
por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 06.04.2011
a 15.09.2014.
3. Agravo que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO
PELO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A legislação previdenciária garante ao segurado, no caso de
impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento do benefício
previdenciário que lhe seja mais vantajoso.
2. A opção pelo recebimento da aposentadoria concedida administrativamente
não obsta a execução dos valores em atraso, referente a aposentadoria
por tempo de contribuição concedida nos autos, no período de 06.04.2011
a 15.09.2014.
3. Agravo que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576146
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
08/09/2014, afirma que o autor, pedreiro autônomo, então com 56 anos de
idade, operou de sua hérnia inguinal à esquerda, com boa evolução e,
no momento, sem sintomas clínicos, sendo assim não é portador de lesão,
dano ou doença que o impeça de exercer atividades laborativas, onde a
remuneração é necessária para a sua subsistência. Conclui o jurisperito,
que a parte autora "NÃO FAZ JUZ A AÇÃO PROPOSTA".
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere ao laudo médico pericial da Justiça do Trabalho, não
tem o condão de infirmar a conclusão do perito judicial, na medida em que
o jurisperito da justiça laboral que é também médico do trabalho, assim
como o perito do Juízo "a quo", afirma que o autor encontra-se incapacitado
de maneira total e temporária, "pois há 6 dias antes da realização da
presente perícia médica o autor foi submetido a procedimento cirúrgico
para correção da hérnia inguinal (hérniorrafia)." Assim sendo, quando
da realização da perícia na Justiça do Trabalho, a parte autora estava
se recuperando do procedimento cirúrgico.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual do autor.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador
à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte
autora e da qualidade de segurada. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
08/09/2014, afirma que o autor, pedreiro autônomo, então com 56 anos de
idade, operou de sua hérnia inguinal à esquerda, com boa evolução e,
no momento, sem sintomas clínicos, sendo assim não é portador de lesão,
dano ou doença que o impeça de exercer atividades laborativas, onde a
remuneração é necessária para a sua subsistência. Conclui o juri...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151127
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual,
na medida em atesta que o tratamento é apenas clínico. Nesse âmbito,
apesar de a autora afirmar que é balconista, não há provas nesse sentido,
sendo que o CNIS informa que o seu último vínculo laboral se encerrou em
1989. A partir de 1995 a parte autora começou a verter contribuições na
qualidade de contribuinte individual.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes
que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado
e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia
provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual
procedência de seu pedido.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de que não prospera o pleito de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual,
na medida em atesta que o tratamento é apenas clínico. Nesse âmbito,
apesar de a autora afirmar que é balconista, não há provas nesse sentido,
sendo que o CNIS informa que o seu último vínculo laboral se encerrou em
1989. A partir de 1995 a parte autora c...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2168547
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto
que conforme assevera a perita judicial, o exame do sistema locomotor restou
prejudicado por absoluta falta de colaboração da periciada (autora), que
se apresentou gemente antes mesmo de iniciar o exame, ao mais leve toque de
qualquer parte do corpo. Conclui que se trata de mulher jovem, que declarou
sua última atividade laboral como sendo a de diarista, com exames de imagem
revelando sinais de artrose e em razão da não cooperação da parte autora,
diz que a avaliação médica pericial foi inconclusiva.
- Em sua manifestação em relação ao laudo médico pericial, a autora se
limitou a meramente afirmar que se encontrava com muita dor em razão de seu
problema de saúde, não sendo com isso possível realizar manobras solicitadas
pela jurisperita. Pediu o agendamento de nova perícia, mas não requereu
a avaliação por médico ortopedista, somente o fez em sede recursal.
- Ainda que pudesse o Juízo a quo ter considerado a possibilidade de
designação de nova perícia, no momento oportuno, verifico que não houve
interesse da parte autora em justificar adequadamente e com elementos probantes
sua falta de colaboração durante o exame médico pericial. O ônus da
prova incumbe ao autor (art. 373, I, CPC) e, assim, se via impossibilitada
de realizar a perícia, deveria ter comunicado o Juízo previamente e
requerido nova data para ser avaliada. O laudo médico judicial é prova
imprescindível para a comprovação da alegada incapacidade laborativa e
consequente obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Correta a r. Sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora,
em razão da não comprovação do requisito legal, referente à incapacidade
para o trabalho.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O requisito legal da incapacidade laborativa não restou demonstrada, posto
que conforme assevera a perita judicial, o exame do sistema locomotor restou
prejudicado por absoluta falta de colaboração da periciada (autora), que
se apresentou gemente antes mesmo de iniciar o exame, ao mais leve toque de
qualquer parte do corpo. Conclui que se trata de mulher jovem, que declarou
sua última atividade laboral como...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2160001
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, atualmente apresenta
lesão com prognóstico de melhora clínica com tratamento no qual está
sendo submetida, medicamentoso e fisioterápico, não apresentando quadros
compressivos ou cirúrgicos. A perita judicial conclui que a doença causa
incapacidade parcial e temporária por um período de 02 anos.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora, para ensejar a
conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
ao menos no momento.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da temporária inaptidão
para o labor.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação da perita
judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, determinou ao
ente previdenciário a concessão do benefício de auxílio-doença ao autor,
até que esteja apto a retornar as suas atividades laborativas habituais,
sem comprometimento da saúde, ou lhe sobrevenha a incapacidade total,
quando o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, atualmente apresenta
lesão com prognóstico de melhora clínica com tratamento no qual está
sendo submetida, medicamentoso e fisioterápico, não apresentando quadros
compressivos ou cirúrgicos. A perita judicial conclui que a doença causa
incapacidade parcial e temporária por um período de 02 anos.
- O exame físico-clíni...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2028051
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora é portadora de discopatia
degenerativa da coluna lombar, lesão comumente encontrada na sua idade, sem
acometimento radicular. Conclui o jurisperito que não existe incapacidade
laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Sequer ficou demonstrada a incapacidade parcial, portando, descabido se
falar em análise das condições pessoais e sociais do segurado.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora é portadora de discopatia
degenerativa da coluna lombar, lesão comumente encontrada na sua idade, sem
acometimento radicular. Conclui o jurisperito que não existe incapacidade
laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realiz...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164636
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que
neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito
sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por
perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte
autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica sob controle, não
incapacitante para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão dos jurisperitos, profissionais habilitados e equidistante das
partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença
mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
- O laudo pericial médico elaborado por neurologista afirma que
neurologicamente o autor não tem incapacidade, sendo que o jurisperito
sugere perícia cardiopata. Realizada uma segunda perícia médica, por
perito pós-graduado em Cardiologia Clínica, na qual se conclui que a parte
autora é portadora de hipertensão arteri...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2068334
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIDA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, o
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A perícia médica foi realizada por profissional habilitado, equidistante
das partes, capacitado e especialista na patologia que acomete a apelante,
cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O laudo médico pericial afirma que autora, de 58 anos, é portadora de
Tendinite em Ombro e que não há que se falar em readaptação/reabilitação
profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante a avaliação
pericial, a presença de incapacidade laborativa. Conclui o jurisperito,
que está caracterizado situação de capacidade para exercer atividade
laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão da perícia judicial.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Rejeitada a preliminar de anulação da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIDA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, o
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- A períc...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2150789
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora (atualmente com 47 anos),
auxiliar de produção na época da propositura da ação e, atualmente,
empregada desde 02/09/2013, como auxiliar de limpeza, é portadora de
lombalgia por hérnia discal, sem evidências radiológicas e ao exame
clínico realizado de Radiculopatias, sem repercussões funcionais na boa
e ampla mobilidade das estruturas. O jurisperito assevera que não há
comprovação da alegada incapacidade.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das
partes.
- O conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora (atualmente com 47 anos),
auxiliar de produção na época da propositura da ação e, atualmente,
empregada desde 02/09/2013, como auxiliar de limpeza, é portadora de
lombalgia por hérnia discal, sem evidências radiológicas e ao exame
clínico realizado de Radiculopatias, sem repercussões funcionais na boa
e ampla mobilidade das estruturas. O jurisperito assevera que não há...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2154053
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que observando a atual condição física da parte
autora e suas funções laborativas anteriores, não se observou incapacidade
para o trabalho que lhe garanta subsistência.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito conclui que observando a atual condição física da parte
autora e suas funções laborativas anteriores, não se observou incapacidade
para o trabalho que lhe garanta subsistência.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos el...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2151758
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR
MÉDICO PSIQUIATRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE
DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
- Nas demandas em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou a
implementação de aposentadoria por invalidez, a perícia não precisa
ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para
o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é
exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O jurisperito conclui que "Hoje" no exame psiquiátrico a autora não
apresenta polarizações do humor, sinais de gravidade como apatia, psicose ou
prejuízos cognitivos. Assevera que a recorrente é portadora de depressão
leve, que não repercute em suas atividades mentais e capacidade para o
trabalho.
- Há relatório médico emitido pela psiquiatra que acompanha a parte autora
e de seu teor se depreende que está em tratamento desde 13/01/2015, em razão
do quadro de depressão grave e instabilidade emocional. A médica atesta que
não há possibilidade de trabalho, especialmente, com crianças (professora)
devido alteração de humor, sugerindo afastamento por tempo indeterminado.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da
possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial,
o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica
que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os
sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a
exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não
possui tal capacidade.
- Considerando a sua atividade de professora, que lida habitualmente com
crianças, prudente que a parte autora seja avaliada por médico da área
de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua
incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando
seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Em caráter excepcional, forçoso reconhecer a necessidade de a autora ser
examinada por médico especialista e, após, nova Decisão seja proferida
pelo r. Juízo a quo.
- Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão. Precedente do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação da parte autora. Acolhida a preliminar para
Anular a r. Sentença. Determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem
para realização de perícia judicial por médico especialista na área de
psiquiatria.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACOLHIMENTO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR
MÉDICO PSIQUIATRA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE
DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
- Nas demandas em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou a
implementação de aposentadoria por invalidez, a perícia não precisa
ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para
o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é
exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O jurisperito conc...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165968
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS