PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente no benefício de auxílio-doença com previsão
de pagamento das diferenças pretéritas para data remota.
3. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
4. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
5. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
6. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
7. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da
autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO
DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II,
DA LEI N. 8.213/91.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a
quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Argumentação quanto a falta de interess...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente não adimplida.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo da autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI
N. 8.213/91.
1. Argumentação quanto a falta de interesse de agir afastada. Revisão
efetivada administrativamente não adimplida.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) a aplicação
do dispositivo aci...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. Decadência afastada.
2. Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §4º, do novo
CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Não comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria
à época da concessão, inaplicáveis ao caso as alterações introduzidas
pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. Decadência afastada.
2. Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §4º, do novo
CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabel...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo
em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida de maneira fundamentada, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP
1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Rejeita-se a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do apelo
em seu efeito suspensivo, uma vez que a sentença concedeu a antecipação
dos efeitos da tutela pretendida de maneira fundamentada, subsumindo-se a uma
das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo,
nos moldes do art. 1.012, § 1º...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 02.05.2001),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. princípio tempus regit actum
ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Deve ser observado o princípio tempus regit actum, a ensejar a aplicação
da legislação vigente à época em que o autor preencheu o requisito
etário. Assim, inafastável a aplicação da Lei nº 8.213/91, pois o
demandante nasceu em 1947 e completou a idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos em 2012.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
- - Número insuficiente de contribuições, nos termos do artigo 142,
da lei 8.213/91.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA IDADE URBANA. princípio tempus regit actum
ARTS. 27, II, 48 E 49 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
- Deve ser observado o princípio tempus regit actum, a ensejar a aplicação
da legislação vigente à época em que o autor preencheu o requisito
etário. Assim, inafastável a aplicação da Lei nº 8.213/91, pois o
demandante nasceu em 1947 e completou a idade mínima de 65 (sessenta e cinco)
anos em 2012.
- Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade será
devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65
(...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - É insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para
a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.06.2009.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.08.2008.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PROFERINA NOVA DECISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Observada a ocorrência de erro material, na medida em que o decisum
embargado aparentemente se refere a outra ação, consequentemente não se
adequa à realidade da exordial. Reconhecida a necessidade de reparação
do erro, devendo ser proferida nova decisão.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínuo, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - A parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam
ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola, em
necessário período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91.
V - Apelação autárquica provida. Benefício indeferido.
VI - Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO
RECURSO. PROFERINA NOVA DECISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39,
I, 48, e 143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Observada a ocorrência de erro material, na medida em que o decisum
embargado aparentemente se refere a outra ação, consequentemente não se
adequa à realidade da exordial. Reconhecida a necessidade de reparação
do erro, devendo ser proferida nova decisão.
II - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor,
em razão da decisão que indeferiu a produção de prova pericial. Isso
porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a agentes químicos. Formulários comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a agentes químicos enquadrados nos códigos 1.2.11
do anexo III do Decreto n° 53.831/64, código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto
n° 2.172/97 e 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço, desde o requerimento administrativo,
em 04/04/08.
VII- No que tange a prescrição quinquenal, conforme documentação acostada,
verifica-se que da decisão administrativa indeferitória de concessão
do benefício, a parte autora ingressou com demanda judicial, em 09/08/08
(fl. 130), sendo causa de suspensão de prescrição, a qual só volta
a correr com o encerramento do procedimento. Assim, proposta a presente
demanda em 22/08/14, conclui-se que inexistem parcelas prescritas.
VIII- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a correção monetária
e juros de mora tal como lançado na sentença.
IX- Fixo a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
X - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação da
parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
v...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consta dos autos que a postulante recebeu administrativamente
auxílio-doença no interregno de 16/06/10 a 23/10/14 (fl. 59). Assim,
tendo em vista que a propositura da presente ação deu-se em 26/08/14,
não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência e da manutenção da
condição de segurado, consoante o art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 31/08/15, afirma
que a parte a autora é portadora de glaucoma e devido à doença perdeu
a visão do olho esquerdo em 2008, estando incapacitada de forma parcial e
permanente (fl. 88-91).
- Verifico que o perito foi claro ao afirmar pela possibilidade
de reabilitação da requerente. Dessa forma, e tendo em vista que o
demandante é jovem, atualmente com 40 (quarenta) anos, não há que se
falar na concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, faz jus ao
benefício de auxílio-doença até que seja reabilitada para o desempenho
de atividades compatíveis com sua limitação.
- Termo inicial do benefício fixado na data de sua cessação, sendo devida
a cobertura previdenciária desde que o INSS cessou sua prestação, pois
as lesões constatadas pelo perito judicial são as mesmas que motivaram a
concessão administrativa, não rendendo ensejo a eventual descontinuidade
do benefício.
- No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes,
cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal,
obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subseqüente,
no que for pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Isenção das custas, nos termos do art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Consta dos autos que a postulante recebeu administrativamente
auxílio-doença no interregno de 16/06/10 a 23/10/14 (fl. 59). Assim,
tendo em vista que a propositura da presente ação deu-se em 26/08/14,
não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência e da manutenção da
condição de segurado, consoante o art. 15, inc. I, da Lei 8.213/91.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 3...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA AO NÚMERO DAS FOLHAS
EM QUE O CÁLCULO DO INSS FOI ACOSTADO AOS AUTOS. OMISSÃO. POSSIBILIDADE
DO SEGURADO OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. NOTICIADA A
CONCESSÃO DE BENESSE EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESPEITADA A NÃO CUMULATIVIDADE
DE PROVENTOS.
- Erro material havido na referência ao número das folhas em que o prévio
cálculo do tempo de contribuição elaborado pelo INSS foi colacionado aos
autos.
- Possibilidade do segurado optar pelo benefício mais favorável,
considerando a concessão administrativa de aposentadoria por tempo de
contribuição. Observada a existência de vedação legal a cumulatividade
de proventos, nos termos do art. 124 da Lei n.º 8.213/91.
- Embargos de Declaração do autor acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ERRO MATERIAL. REFERÊNCIA AO NÚMERO DAS FOLHAS
EM QUE O CÁLCULO DO INSS FOI ACOSTADO AOS AUTOS. OMISSÃO. POSSIBILIDADE
DO SEGURADO OPTAR PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. NOTICIADA A
CONCESSÃO DE BENESSE EM SEDE ADMINISTRATIVA. RESPEITADA A NÃO CUMULATIVIDADE
DE PROVENTOS.
- Erro material havido na referência ao número das folhas em que o prévio
cálculo do tempo de contribuição elaborado pelo INSS foi colacionado aos
autos.
- Possibilidade do segurado optar pelo benefício mais favorável,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM
PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO
DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EXERCIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95,
COM BASE NOS REGISTROS FIRMADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES ALMEJADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus,
exercida até 28.04.1995 (Lei n.º 9.032/95), com fundamento na categoria
profissional comprovada exclusivamente pelo registro em CTPS, em face da
previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II
do Decreto n.º 83.080/79.
III - Ausência de documentos técnicos aptos a comprovar a especialidade do
labor exercido nos demais períodos reclamados pelo autor. Inobservância
de recurso voluntário da parte autora pugnando pelo reconhecimento dos
períodos de atividade especial desconsiderados pelo Juízo de Primeiro Grau.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão das
benesses almejadas até a data do requerimento administrativo. Inobservância
de apelo da parte autora pleiteando a consideração do tempo de serviço
posterior a DER. Preclusão da matéria.
V - Necessário afastamento da condenação do INSS ao pagamento da verba
honorária, diante da caracterização de sucumbência recíproca.
VI - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO ALTERNATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM
PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL DO OFÍCIO
DE MOTORISTA DE ÔNIBUS EXERCIDO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 9.032/95,
COM BASE NOS REGISTROS FIRMADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS
EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DAS BENESSES ALMEJADAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Remessa oficial não con...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL RECONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE
PERÍODO COMUM SEM COMPROVAÇÃO EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA PROPORCIONAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de necessidade de revogação da tutela antecipada, rejeitada. O
regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata
execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual,
como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual
a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser
executada provisoriamente.
III- Caracterização de atividade especial em virtude do exercício das
funções como fundidor e exposto de modo habitual e permanente, ao agente
agressivo ruído, em níveis superiores a 90dB (A), considerado nocivo à
saúde, nos termos legais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V- No que tange ao cômputo do período de 25/07/72 a 14/08/73, laborado
na empresa TROL, não merece prosperar. Conquanto tenha requerido
administrativamente o benefício em questão e constatado que o interregno
não havia sido computado pelo INSS nos documentos de cálculo do tempo de
serviço, tampouco no CNIS do demandante, ainda assim, mencionado lapso
não foi objeto de pedido na inicial. Ainda, constato que a parte autora
não colacionou sua CTPS nos autos, documento simples que poderia comprovar
o labor na empresa TROL, valendo-se apenas do CNIS para cômputo do tempo
de serviço no âmbito judicial.
VI- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma proporcional.
VII- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII- Mantida a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX - Remessa oficial não conhecida. Preliminar do INSS rejeitada. Apelação
da parte autora e do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO
DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL RECONHECIDO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE
PERÍODO COMUM SEM COMPROVAÇÃO EM CTPS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA PROPORCIONAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE MODO OCASIONAL
E INTERMITENTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante requerido
pelo INSS na vigência do anterior Diploma Processual. Preliminar rejeitada.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando a profissão do genitor
a de lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou
na roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Colacionado Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 61/63),
informando que o demandante estava exposto a agentes biológicos de modo
ocasional e intermitente, o que impossibilita o enquadramento do labor
como especial, considerando-se que após 28/04/1995, se faz necessária a
exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente, conforme
dispõe o §3º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada
pela Lei nº 9.032/95, o que não restou demonstrado.
VI- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VII- Mantida a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Preliminar do INSS rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO REJEITADA. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO DE MODO OCASIONAL
E INTERMITENTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigator...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO
. CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a citação.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII-Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO
. CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse prece...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos ruído. Formulários, Laudo Técnico Pericial
e Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta e
cinco) anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI -Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos ruído. Formulários, Laudo Técnico Pericial
e Perfis Profissiográficos Previdenciários comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A).
II - O uso de EPI não descaract...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA
CONCEDIDA NO BOJO DA R. SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO NO CNIS. APROVEITAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União
em valores inferior a 1.000 salários mínimos.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- Pretende a parte autora ver reconhecidos períodos de labor urbano que
não teriam sido admitidos pelo INSS, na seara administrativa - 04/06/1986 a
04/07/1986 e 05/07/1986 a 31/12/1986 - além de interregno como de atividade
especial - 10/08/1988 a 01/03/2011 - sendo que a soma destes períodos com
outros - em carteira de trabalho - permitiria a concessão de "aposentadoria
por tempo de contribuição".
- Os intervalos laborativos urbanos de 04/06/1986 a 04/07/1986 e 05/07/1986 a
31/12/1986 notadamente estão cadastrados no banco de dados CNIS (conforme
fl. 68), e só por esta razão já merecem ser aproveitados nos autos,
porquanto referido banco integra o sistema informatizado da própria autarquia
previdenciária, responsável, pois, pela inserção das informações dos
segurados.
- Quanto ao interregno hipoteticamente especial - de 10/08/1988 a 01/03/2011
- do exame do PPP de fls. 27/29, restou demonstrada a exposição da
parte autora, de forma habitual e permanente, a agente agressivo tensão
elétrica acima de 250 volts, à luz do código 1.1.8 do Anexo do Decreto
nº 53.831/64. E dentro deste interstício, enfatize-se a impossibilidade
de reconhecimento da especialidade nos (já referidos) lapsos temporais de
05/07/1994 a 29/07/1994, 16/11/2006 a 16/08/2007 e 20/02/2010 a 31/05/2010,
em razão da percepção de "auxílio-doença".
- Adimplemento dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelo do INSS parcialmente provido, quanto ao mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TUTELA
CONCEDIDA NO BOJO DA R. SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE URBANA. REGISTRO NO CNIS. APROVEITAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL CARACTERIZADA. ADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Inobstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista
não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento
de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista,
com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na
sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como
documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
IV- O Instituto foi intimado da decisão homologatória, conforme
Lei nº 10.033/04, com novel alteração dada pelo artigo 42, da Lei nº
11.457/07, com o discriminativo e a natureza das verbas acordadas (caráter
indenizatório), sem manifestação ou interposição de recurso apropriado
V - Anotações de vínculos empregatícios na CTPS posteriores ao período
não registrado, em conjunto com a oitiva das testemunhas, evidenciam o
trabalho da parte autora no período controverso.
VI- Apelação da autarquia improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA
DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Inobstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista
não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento
de prova que permita formar o...