MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 56 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído nos períodos de 15/04/82 a 02/02/83,
04/07/83 a 22/01/86, 07/05/86 a 03/05/88 e 25/01/90 a 13/01/14.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo.
- Remessa oficial e Apelação do INSS desprovidas. Recurso adesivo da parte
autora provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTS. 56 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído nos períodos de 15/04/82 a 02/02/83,
04/07/83 a 22/01/86, 07/05/86 a 03/05/88 e 25/01/90 a 13/01/14.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Concessão do benefício de apos...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida, em face
da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e
permanente do segurado a agentes nocivos e da alteração legislativa que
inviabilizou a consideração exclusiva da categoria profissional para
demonstrar a insalubridade do labor.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
III- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Impossibilidade de enquadramento da atividade exercida, em face
da ausência de comprovação técnica da efetiva sujeição habitual e
permanente do segurado a agentes nocivos e da alteração legislativa que
inviabilizou a consideração exclusiva da categoria profissional para
demonstrar a insalubridade do labor.
II - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
III- Ape...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos
termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97,
a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro
anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo,
cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante
pacífica jurisprudência da Corte Superior.
III- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial.
V- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DURANTE O PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos
termos legais.
II- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97,
a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro
anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo,
cumprindo ao trabalhador comprovar através...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
IV - Manutenção dos critérios de incidência da correção monetária e
juros de mora em face da ausência de impugnação recursal específica.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio -doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado ,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 14/01/16,
atesta que a demandante sofre de limitação de amplitude de movimentos em
membros superiores e coluna vertebral, anormalidades em ombros e sinais de
radiculopatia, estando total e temporariamente inapta ao trabalho. O perito
disse que, segundo a documentação apresentada, as enfermidades da autora
teriam iniciado em 08/04/15. No entanto, afirmou ser provável seu começo
em momento anterior. Fixou a data de início da incapacidade em 15/05/15
(fls. 59/64).
- Não obstante, e ressaltando que o laudo pericial não vincula o magistrado,
verifica-se que a própria autora informou ao perito que, cerca de dois anos
antes da elaboração do laudo, ou seja, no início de 2014, a dor que sentia
nas costas já era intensa e limitava a realização de seu trabalho.
- Ademais, colhe-se dos autos que a requerente laborou por 8 meses em 1992,
por alguns dias em 1994, fez recolhimentos como contribuinte individual por
2 meses no ano de 2000 e, mais de 14 anos depois, quando possuía 54 anos de
idade e, segundo seu próprio relato, já sofria de dores incapacitantes,
voltou a filiar-se ao RGPS, como segurada facultativa, tendo pagado 6
contribuições antes de pleitear auxílio-doença na esfera administrativa
(fl. 14).
- Diante do exposto, conclusão indeclinável é a de que a postulante somente
se refiliou e reiniciou o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em outubro/2014, quando já se encontrava inapta para o trabalho.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. DOENÇA
PRÉ-EXISTENTE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação p...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pela parte autora,
haja vista a ausência de reiteração de seu julgamento, em sede recursal.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da
causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal. Verifica-se que a peça
pericial foi devidamente apresentada, elaborada com esmero, do que não há
que se cogitar da necessidade de produção de novo laudo.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente
demonstrada por meio de CTPS (comprovando vínculos de emprego entre anos
de 1973 e 1994, com derradeiro desde 19/01/1994 até 03/03/1994 - fl. 12),
e de contribuições individuais vertidas (de abril/2002 a agosto/2005,
novembro/2007 a março/2010 e outubro/2010 a agosto/2011, fl. 47). Neste
sentido, também se observou deferimento de "auxílios-doença", nos
intervalos correspondentes a 25/08/2005 a 05/08/2006 (NB 514.789.935-5,
fl. 47), e 01/04/2010 a 31/03/2011 (NB 540.256.319-1, fl. 47).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo
médico produzido por determinação do Juízo. Cabe aqui gizar, de forma
sintética, o teor do laudo confeccionado - com a perícia realizada aos
19/08/2014, contando a parte autora com 62 anos de idade à ocasião,
exercendo atividade de lancheira de hot-dog - tendo sido identificados os
seguintes males: "osteoartrite do joelho, esporão de calcâneo, câncer de
mama operado, hipertensão arterial sistêmica e obesidade grau II", sem,
contudo, apresentar sintomas de incapacidade laborativa; segundo o jusperito,
também não teriam sido apresentados documentos ou relatórios médicos
pela parte autora, a indicar as patologias reclamadas na exordial.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou o auxílio-doença.
- Agravo retido não conhecido.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação desprovida, em mérito.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pela parte autora,
haja vista a ausência de reiteração de seu julgamento, em sede recursal.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in
casu, prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação,
uma vez que existem prova material e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve
ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em
observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP,
1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
II -Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICAL DO BENEFÍCIO
MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO.
I- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve
ser mantido na data da citação do réu, eis que a parte autora já
havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época e em
observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.369.165/SP,
1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 06/03/2014).
II -Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Matéria preliminar, no tocante ao início do benefício, se confunde com
o mérito e como tal será analisada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Dies a quo deve ser a data do requerimento administrativo, pois foi o
momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da
parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Referentemente à verba honorária, mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Custas ex lege.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Di...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de prova oral, uma vez que existem prova material
e pericial suficientes para o deslinde da causa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu,
prescinde de produção de prova oral, uma vez que existem prova material
e pericial suficientes para o deslinde da causa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa. Levando-se em conta
a informação trazida pelo perito judicial, entendo que o autor já estava
acometido da doença geradora da sua incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em 2003, visto que efetuou recolhimentos como facultativo,
de março a julho desse ano, totalizando apenas cinco contribuições.
- Os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos a comprovar
a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas, embora a
análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de incapacidade
laborativa.
- Sendo a enfermidade preexistente à refiliação do demandante ao Regime
Geral de Previdência Social, é indevido o benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITO NÃO PREENCHIDO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa. Levando-se em conta
a informação trazida pelo perito judicial, entendo que o autor já estava
acometido da doe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão
do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito
do apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão ou revisão
do benefício de aposentadoria especial.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos aut...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO
DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO
DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
III- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÔMPUTO
DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO
DE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse prec...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO
PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora não colacionou documentos que
sirvam como início de prova material de labor rural em regime de economia
familiar não logrando êxito em comprovar o trabalho rural no período
alegado, pois inexiste, nos autos, início de prova material corroborado
por prova testemunhal do referido labor.
III- Caracterização de atividade especial em parte do período
almejado. Laudo Técnico Pericial informa a exposição do demandante a
altas tensões elétricas e CTPS aponta que o autor laborou como motorista
de caminhão, atividade enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde a citação.
VII - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO
PERÍODO ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. TEMPO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito t...
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Observância, pela r. sentença, dos critérios contemplados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de
acordo com a Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da
Justiça Federal.
VII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação,
considerando-se as parcelas vencidas até a data da r. sentença, nos termos
da súmula 111, do E. STJ.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
IX - Apelação do INSS Improvida
-
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PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a suj...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condições de imediato julgamento.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.03.1954) em 21.12.1982, sem
qualificação.
- CTPS, do autor, com registros de vínculos empregatícios, de forma
descontínua, de 11.10.1995 a 23.12.2013 em atividade rural, e de 28.01.1978
a 12.10.1978, 01.07.1989 (saída ilegível) e 01.07.2005 a 13.04.2006 em
atividade urbana (servente).
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (servente), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida
por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional,
à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais
atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época
de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve
tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (08.08.2014), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia improvida.
- Sentença anulada de ofício para julgar improcedente o pedido.
- Prejudicado o recurso da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS E
TESTEMUNHAIS SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O art. 1.013, § 3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do
processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que
esteja em condições de imediato julgamento.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.03.1954) em 21.12.1982, sem
qualif...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o
cômputo de período de labor urbano, reconhecido por meio de sentença
trabalhista (29.04.1996 aa 15.11.1997), e de períodos de labor como pescadora
(24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014).
- Para demonstrar a atividade como segurada especial nos períodos indicados
na inicial, a requerente trouxe documentos, destacando-se: documentos de
identificação da autora, nascida em 20.07.1953; extrato do sistema CNIS da
Previdência Social, relacionando vínculos empregatícios de natureza urbana,
mantidos pela autora de 01.07.1983 a 31.10.1983, 01.10.1984 a 31.07.1985,
04.06.1986 a 04.07.1986, 17.08.1987 a 13.12.1987, 02.07.1990 a 15.03.1991,
22.04.1996 a 06.05.1996, 01.03.2000 a 05.12.2000 e 01.07.2003 a 08.08.2003, e
o exercício de atividades como segurada especial de 14.09.2004 a 23.10.2013;
carteira de inscrição da autora em colônia de pescadores, emitida em
24.07.2004, válida até 24.07.2005 (não há registro de revalidação);
CTPS da autora, com anotações de vínculos empregatícios urbanos, mantidos
em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.07.1983 e 08.08.2003;
declaração de exercício de atividade rural (como pescadora profissional
e artesanal), sem homologação; comprovante de pagamento de quatro parcelas
de seguro desemprego à autora, entre 02.12.2013 e 05.03.2014; declaração
emitida por colônia de pescadores, informando que a autora é cadastrada
como pescadora profissional artesanal desde 2005 até a data da emissão
do documento, em 25.07.2013; carteira de pescadora profissional em nome
da autora, emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, em 20.07.2012,
sendo 14.09.2004 a data do registro; comprovante de pagamento da anuidade
2014 da Colônia de Pescadores Z-20, pela autora, em 12.11.2014.
- Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram o labor da autora como pescadora.
- Os documentos anexados à inicial, em especial as carteiras de inscrição
como pescadora, a declaração de colônia de pesca e o comprovante de
pagamento de anuidade, corroborados por prova testemunhal, são suficientes
à comprovação do exercício de atividades como segurada especial nos
períodos pleiteados na inicial, ou seja, 24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013
a 25.07.2014. O termo inicial e o termo final foram fixados considerando o
conjunto probatório e os limites do pedido.
- O tempo de serviço rural posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos
no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Não há motivo para desconsiderar o período de 29.04.1996 a 15.11.1997,
anotado na CTPS da requerente (fls. 21) e reconhecido pela sentença
trabalhista de fls. 29/36 (reclamação trabalhista n. 909/98, Junta de
Conciliação e Julgamento de Itápolis). Afinal, a sentença foi prolatada
após instauração do contraditório e regular instrução probatória,
o que reforça a convicção acerca da veracidade do vínculo. Há, ainda,
comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo
empregador, em fase de execução (fls. 39). O período, assim, deve ser
computado.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo
de serviço comprovado nos autos (incluindo os períodos incontroversos,
indicados a fls. 49/50) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por
ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência
exigida. A autora não faz jus à concessão do benefício.
- Apelo da Autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O pedido inicial é de aposentadoria por idade híbrida, envolvendo o
cômputo de período de labor urbano, reconhecido por meio de sentença
trabalhista (29.04.1996 aa 15.11.1997), e de períodos de labor como pescadora
(24.07.2004 a 24.07.2005 e 14.10.2013 a 25.07.2014).
- Para demonstrar a atividade como segurada especial nos períodos indicados
na inicial, a requerente trouxe documentos, destacando-se: documentos de
identificação da autora, nascida em 20.07.1953; extrato do sistema CN...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu recurso.
- O pedido é de concessão de benefício assistencial.
- Veio o estudo social, realizado em 15/12/2014, informando que a autora
reside com o marido, nascido em 08/06/1937 e um filho, nascido em 18/06/1961,
em casa própria, herdada dos pais, composta por 5 cômodos, garagem e
quintal, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples. As despesas
giram em torno de R$ 1.397,50 com água, energia elétrica, alimentação,
IPTU, telefone, transporte, medicamentos e empréstimo realizado para pagar
médico particular. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida
pelo marido, no valor de R$ 1.312,40 (salário mínimo: R$ 724,00).
- A autora apresentou demonstrativo de pagamento, com a apelação, comprovando
que o companheiro, funcionário público do Estado de São Paulo, ligado à
Secretaria de Transportes, aposentado, recebe benefício no valor bruto de R$
1.411,39, em 04/2015.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de
miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no
art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que o marido
da requerente recebe aposentadoria no valor superior ao mínimo legal.
- O filho maior que reside sob o mesmo teto, não pode ser inserido naquelas
hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção
no mercado de trabalho, já que não há nos autos qualquer elemento que
aponte algum motivo que os impeça de trabalhar.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
negou seguimento ao seu recurso.
- O pedido é de concessão de benefício assistencial.
- Veio o estudo social, realizado em 15/12/2014, informando que a autora
reside com o marido, nascido em 08/06/1937 e um filho, nascido em 18/06/1961,
em casa própria, herdada dos pais, composta por 5 cômodos, garagem e
quintal, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples. As despesas
giram em torno de R$ 1.397,50 com água, energia elétrica, alimentação,
IPTU, telefone, transpo...