EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS OU DE VIOLAÇÃO
AO ORDENAMENTO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido,
em especial as omissões aventadas pelo embargante. No caso, nota-se que o
recurso pretendeu rediscutir as matérias decididas na decisão embargada,
e não aclará-las.
2. O recurso busca apenas a obtenção de efeitos infringentes da decisão, o
que apenas pode constituir decorrência lógica da correção ou integração
do julgado. Não ocorrendo os defeitos elencados no artigo 619 do Código de
Processo Penal, não cabe a reanálise das matérias devida e fundamentadamente
apreciadas pelo órgão jurisdicional.
3. Não houve violação ao princípio do Juiz Natural ou a normas
procedimentais cogentes no caso concreto, conforme analisado de maneira
fundamentada e coesa no aresto embargado. Da mesma maneira, constatou-se de
maneira concretamente fundamentada a aptidão da denúncia a produzir seus
regulares efeitos jurídicos, possibilitando o desencadeamento da ação
penal e o pleno exercício do direito de defesa pelos réus.
4. Tanto as condutas pelas quais foi condenado o réu quanto a improcedência
do pleito de desclassificação foram objeto de análise fundamentada no
acórdão, sem que houvesse omissão ou ambiguidade na argumentação ou
nas conclusões do órgão jurisdicional.
5. Não houve contradição quanto à determinação de execução provisória
da pena, a qual se deu em obediência a precedente do Pleno do Supremo
Tribunal Federal em que não se excepcionou da mudança de entendimento
jurisprudencial o cumprimento das penas restritivas de direitos.
6. Não tendo sido demonstrado qualquer vício no acórdão, que decidiu clara
e expressamente sobre todas as questões postas perante o órgão julgador,
sem obscuridades, omissões, ambiguidades ou contradições, não devem ser
providos os embargos declaratórios.
7. Embargos rejeitados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS OU DE VIOLAÇÃO
AO ORDENAMENTO. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido,
em especial as omissões aventadas pelo embargante. No caso, nota-se que o
recurso pretendeu rediscutir as matérias decididas na decisão embargada,
e não aclará-las.
2. O recurso busca apenas a obtenção de efeitos infringentes da decisão, o
que apenas pode constituir decorrência lógica da correção ou integração
do julgado. Não ocorrendo os defeitos elencados no artigo 619 do Códi...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação da autora a que se dá provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados o grau de zelo
do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do re...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial do benefício de prestação continuada
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- No caso dos autos, o d. magistrado a quo fixou o termo inicial do benefício
na data do indeferimento administrativo. Assim, uma vez que a parte autora
não interpôs recurso de apelação, não é possível retroagir a data de
início do benefício a momento anterior a esta data, sob pena de reformatio
in pejus em desfavor do INSS.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até
a data da sentença mostra-se adequada quando considerados o grau de zelo
do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste,
o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa,
e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma
nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefíci...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE
URGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O apelado apresenta esquizofrenia, inclusive com histórico de internação
em hospital psiquiátrico, com incapacidade permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, necessidade de apoio de terceiros nos atos
de sua vida diária e incapacidade civil.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo pai do apelado, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Uma vez verificado que o apelado preenche os requisitos da LOAS para
percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do NCPC, de forma que é possível a concessão de tutela de urgência.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. TUTELA DE
URGÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a conc...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O laudo médico pericial indica que a autora apresenta hipertensão
arterial sistêmica, diabetes mellitus e sequelas de um AVC. Em razão destas
condições, destaca o perito que a autora apresenta certa confusão mental
e diminuição da força e movimentos desordenados nos membros, inclusive
com dificuldade de deambulação, necessitando da ajuda de terceiros para
andar. Conclui que há incapacidade total e permanente para atividades
laborativas, e que a autora precisa da ajuda de terceiros para suas atividades
cotidianas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marida da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexam...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A Lei Orgânica da Assistência Social prevê que "[p]ara efeito de
concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º) e que se
considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo
mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10).
- O laudo médico pericial indica que a autora, à época com 59 anos de
idade, apresenta "alterações mecânico/degenerativas em coluna lombo sacra,
com dificuldades de ortostatismo e deambulação". Nesse sentido, o perito
afirma que a autora está incapacitada de forma parcial e definitiva para
o exercício de atividades laborativas e para a vida independente.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de
pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93,
com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que o termo inicial do benefício de prestação continuada
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a
data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Condenação do INSS no pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a data desta decisão, considerando que a sentença julgou
improcedente o pedido, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação da autora a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial, necessária a conjugação de
dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da
condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade,
caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o
próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora possui mais de 65 anos de idade. Cumpre, portanto, o requisito da
idade para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 20,
caput da LOAS.
- A LOAS prevê que há miserabilidade quando a renda familiar mensal per
capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que
se considera como "família" as pessoas elencadas §1º no art. 20. Embora
esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela
jurisprudência daquele tribunal. Com o fundamento de que a situação
de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo
aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374,
a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20,
§3º da LOAS.
- O Estatuto do Idoso traz a previsão de que benefício assistencial
já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para
os fins do cálculo da renda familiar per capita. O STF decidiu pela
declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u.,
determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos
benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes
e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos
por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
- Excluído o benefício recebido pelo marido da autora, a renda per capita
familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta
de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento
administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que
o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o
termo inicial de aquisição de direitos.
- Uma vez verificado que a autora preenche os requisitos da LOAS para
percepção do benefício assistencial e cuidando-se de prestação de natureza
alimentar, entendo estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497
do NCPC, de forma que é possível a concessão de tutela de urgência.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da autora a que
se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
AO IDOSO EM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. A questão da possibilidade de transmissão de direitos patrimoniais
referentes a parcelas vencidas de benefício assistencial foi diretamente
enfrentada pelo acórdão embargado, que traz, ademais, ampla jurisprudência
nesse sentid (e.g., PEDIDO 376985020064013 PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO de
JURISPRUDÊNCIA Relator(a) JOSÉ PIRES da CUNHA Órgão julgador Turma Regional
de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA Fonte Diário Eletrônico 19/11/2009).
4. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. A questão da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando
decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código
de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o
trabalho especificado na inicial, em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de labor incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da
Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência
e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício
é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para
sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei
mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- No que tange ao labor especial nos interregnos de 14/03/1987 a 04/04/1988,
de 01/10/1988 a 20/03/1989, de 23/03/1989 a 05/04/1989, de 01/05/1989
a 31/12/1991, de 01/07/1992 a 30/01/1993, de 01/03/1993 a 28/04/1995,
reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência
do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 29/04/1995 a 18/02/2002 e de 02/09/2002 a 15/02/2017 (data do PPP) -
Atividade: Motorista de carreta. Descrição das atividades: "transportam,
coletam cargas perigosas (combustíveis líquidos); movimentam cargas volumosas
e reparos em veículos; vistoriam cargas, além de verificar documentos do
veículo de carga; definem rotas e asseguram a regularidade do transporte"
- Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - vapores (gasolina,
álcool e Diesel), além de óleo combustível carregado a 80 graus - Perfis
Profissiográficos Previdenciários (fls. 37/40). Destaque-se que o interregno
de 16/02/2017 a 07/03/2017 não deve ser reconhecido, uma vez que o PPP não
serve para comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 07/03/2017, momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria. Ciente a parte do decidido
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do
RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado
de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Declarada, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao
tópico em que condicionou a concessão do benefício.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O MM. Juiz a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do
benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser
certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM
PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão
consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo
a manifestação em momento posterior.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 03/03/1988 a 18/02/1993, de 25/02/1994 a 03/02/1997 e 01/07/1998 a
01/09/2017 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, provenientes de sangue e secreções, exercendo as
funções de atendente e auxiliar de enfermagem, conforme CTPS a fls. 12,
PPP de fls. 13/14 e laudo técnico judicial de fls. 63/68.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) no
período de 19/02/1993 a 24/02/1994, de acordo com o documento de fls. 51 v
e a nova consulta ao CNIS juntada aos autos, pelo que a especialidade não
pode ser reconhecida nesse interstício.
- Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade
especial, verifica-se que a requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 29/10/2014, 24 anos, 02 meses e 24 dias de labor especial,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da
demanda, em 25/08/2015, a demandante soma 25 anos e 20 dias de labor especial,
cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
29/10/2015 (fls. 39), uma vez que à época do requerimento administrativo
não havia cumprido os requisitos para a concessão.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL EM
PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão
consumativa com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo
a manifestação em momento posterior.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS
BUCAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS
IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob
condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
01/04/1986 a 01/09/1989, 11/09/1989 a 31/05/1995, 02/07/1996 a 30/05/1999 e de
01/06/1999 a 13/05/2014, em que, consoante o laudo judicial de fls. 286/297,
complementado a fls. 473/474, exerceu a parte autora labor "em condições
insalubres", como "auxiliar de serviços bucais", em decorrência de
exposição a agentes biológicos.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97,
no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a
natureza especial do labor.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS
BUCAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS
IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer
que os períodos de trabalho, especificados...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 131/145),
datado de 3/3/16. Afirmou a esculápia encarregada do referido exame que a
autora, de 52 anos e doméstica, é portadora de "perda auditiva Profunda -
mais de 90 dB portanto concluímos que a autora apresenta doença que leva
à incapacidade parcial e permanente às atividades laborativas Limitada as
atividades laborativas que não necessitam de audição normal. Considerei DII
a AVALIAÇÃO AUDIOLÓGICA: Perda auditiva neurosensorial. Data: 30/07/2010
(...)" (fls. 136). Ainda esclareceu a esculápia que os primeiros sintomas
da doença surgiram quando a autora tinha doze anos e que há oito anos a
mesma utiliza prótese auditiva.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença em 24/10/2012 (fls. 102), o benefício deve
ser concedido a partir daquela data. O pressuposto fático da concessão
do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu
ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial
somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição
dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse concedido
somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia o fato de
que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao ajuizamento
da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que,
somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido
em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
VI- Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstra...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - ECONOMIA
FAMILIAR - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
RURAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/07/2016 (fl.13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 13); certidão de casamento, em 03/03/79,
onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.14); cópia
de arrendamento de imóvel rural, onde consta como arrendatário o marido da
autora, 2004 (fls. 15/16); contrato particular de cessão e transferência
de direitos possessórios, onde consta a autora e seu cônjuge como cedentes
(fls. 17/19); recibo de entrega da declaração do ITR, tendo como contribuinte
o marido da autora, exercícios de 2005 a 2007 e 2010 a 2011 e 2014/2015
(fls. 20/26); certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, emissão 2006
a 2014 (fls.27/28).
2.As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que conhecem a autora desde quando era criança e que sempre
trabalhou na lavoura ajudando seus pais. Depois de casada, continuou
trabalhando na roça, em economia familiar, na propriedade da família, sem
empregados, no cultivo de feijão e milho. Foram uníssonas ao informar que
a autora ainda segue trabalhando, com seu marido, na propriedade da família,
na produção de plantas ornamentais (mídia - fl.72).
3. Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela
prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se
de forma predominante nas lides rurais, em período imediatamente anterior
ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade
mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4.É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
5. Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do
marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
6. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que o termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo.
7. Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos
moldes da Súmula nº 111 do E.STJ.
9.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL - ECONOMIA
FAMILIAR - REQUISITOS COMPROVADOS - CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
RURAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A parte autora completou o requisito idade mínima em 15/07/2016 (fl.13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 13); certidão de casamento, em 03/03/79,
onde consta a profissão do marido...
APELAÇÃO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. NÃO
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULAMENTO DISCIPLINAR
DO EXÉRCITO. DECRETO N. 4.346/2002. PRISÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. DANO
MORAL INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, cabo do Exército, contra a
sentença de que julgou improcedente o pedido de anulação de punição
disciplinar consistente em prisão administrativa, prevista no Decreto
n. 4.346/2002, e indenização por danos morais.
2. Preliminar de cerceamento de defesa pela não abertura de prazo para
réplica afastada. Não alegadas em contestação, como no caso dos autos,
quaisquer das matérias previstas no artigo 301 do CPC/73 (atualmente no artigo
337 do CPC/2015) ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito autor, não há necessidade de abertura de prazo para réplica.
3. Administração Militar observou o quanto disposto no artigo 35 do
Regulamento Disciplinar do Exército e seus respectivos anexos, estes últimos
que cuidam das instruções para padronização do contraditório e da ampla
defesa nas transgressões disciplinares.
4. O serviço militar é alicerçado na hierarquia e disciplina e dirigido
por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. O
art. 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela ordem constitucional de
1988, porque traz os elementos essenciais para aplicação de sanções em
transgressões disciplinares, ao passo em que o Decreto n. 4.346/2002 foi
editado em estrita observância ao disposto nessa lei.
5. A prisão está expressamente contida como hipótese sancionatória no
art. 47, § 1º da Lei 6.880/1980, escorando-se expressamente também no
art. 5º, LXI, da Constituição no tocante a transgressão militar e crimes
propriamente militares das hipóteses vedadas de prisão.
6. É verdade que o art. 142, § 2º, da Constituição, deu maior autonomia
ao teor de sanções disciplinares militares ao impedir a concessão de habeas
corpus no âmbito judicial. Todavia, porque o Estado de Direito não pactua com
qualquer espécie de arbitrariedade, é possível admitir o controle judicial
de atos administrativos militares nos quais restar configurada manifesta,
objetiva ou inequívoca violação a direitos e garantias fundamentais.
7. Precedentes da Corte no mesmo sentido. Sentença mantida.
8. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
ABERTURA DE PRAZO PARA RÉPLICA. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO. NÃO
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REGULAMENTO DISCIPLINAR
DO EXÉRCITO. DECRETO N. 4.346/2002. PRISÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. DANO
MORAL INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela parte autora, cabo do Exército, contra a
sentença de que julgou improcedente o pedido de anulação de punição
disciplinar consistente em prisão administrativa, prevista no Decreto
n. 4.346/2002, e indenização por danos morais.
2. Preliminar de cerceamento de defesa...
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTE ATIVA
FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU PAULO
ABRÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO DO INPI. FALTA
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto ao ingresso da Sra. Irene Baldini como litisconsorte ativa
facultativa, não assiste razão à apelante, na medida em que, após o
ajuizamento da ação, ainda que não tenha sido apreciada a liminar ou
citado o réu, não é mais possível a inclusão de litisconsorte ativo
facultativo, tendo em conta o princípio do juiz natural, insculpido no
artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal.
2. No que se refere ao pedido de condenação do réu Paulo Abrão Esper a
indenizá-la dos prejuízos que resultarem do requerimento do registro no INPI,
da divulgação da falsa notícia do embargo do FESTIVAL NACIONAL DE CANTO ALDO
BALDIN entre os interessados e de outros que vierem a ser causados, mantenho
a incompetência absoluta do Juízo Federal para processar e julgar o feito.
3. É vedada a cumulação de ações se para uma é competência da Justiça
Estadual e para outra a competência da Justiça Federal. Ocorre que não
há litisconsórcio necessário quanto aos pedidos de indenização (réu-
Paulo Abrão Esper) e suspensão do registro de marca (réu-INPI). Trata-se,
na verdade, de soluções distintas e isoladas, sem que a efetividade de
uma consista no resultado dado à outra.
4. Na hipótese dos autos, o primeiro pedido é formulado contra um réu
( INPI), tendo o foro da Justiça Federal, nos termos da norma prevista no
artigo 109, I, da Constituição Federal, e o segundo pedido tem como réu
apontado pela autora, apenas Paulo Abrão Esper, cujo foro ordinário é o
da Justiça Comum Estadual.
5. Quanto à condenação do INPI a arquivar o pedido de registro da marca
"FESTIVAL NACIONAL DE CANTO ALDO BALDIN" (autos do processo nº 826043739),
falta interesse processual.
6. O Poder Judiciário só apreciará as questões trazidas a ele se forem
preenchidos diversos requisitos constantes das leis ordinárias que regem
o processo, ou seja, a parte deve atender às condições da ação e aos
pressupostos processuais para que possa ser prestada a tutela jurisdicional
pelo Estado-Juiz.
7. Quanto à condenação do INPI a arquivar o pedido de registro da marca
"FESTIVAL NACIONAL DE CANTO ALDO BALDIN" (autos do processo nº 826043739),
falta interesse processual.
8. Na hipótese dos autos, o INPI não tinha analisado o pedido de registro
da Marca "Festival Nacional de Canto Aldo Baldin".
9. Ocorre que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente
expedido, não somente pelo pedido, conforme norma prevista no artigo 129,
caput, Lei 9.279/96 (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade
industrial).
10. Com a concessão do registro pelo INPI, a autora poderá instaurar
o processo administrativo de nulidade, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias contados da data da expedição do certificado de registro (art. 169
da Leio 9.279/96).
11. Se mantida a decisão de concessão de registro, a autora poderá propor
ação de nulidade do registro, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
da sua concessão (arts. 173 e 174, da Lei 9279/96).
12. A Lei 9.279/66 é clara no sentido de que é possível a suspensão dos
efeitos do registro, na ação de nulidade de marca. Não há hipótese de
suspensão do andamento do pedido de registro, por razão de ordem judicial,
ou seja, não há ação judicial antes da decisão do INPI acerca do pedido
de registro.
13. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSORTE ATIVA
FACULTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU PAULO
ABRÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO DO INPI. FALTA
INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Quanto ao ingresso da Sra. Irene Baldini como litisconsorte ativa
facultativa, não assiste razão à apelante, na medida em que, após o
ajuizamento da ação, ainda que não tenha sido apreciada a liminar ou
citado o réu, não é mais possível a inclusão de litisconsorte ativo
facultativo, tendo em conta o princípio do juiz natural, insculpido no
artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Fede...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MUNICIPALIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE DO INSS. INDICAÇÃO
DE PROPRIETÁRIO DIVERSO NO REGISTRO DE IMÓVEL. NOTÓRIA
PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Indicação de proprietário no CTN, arts. 32 e 34. Como definido na lei
civil - art. 1.228 do CC, proprietário é aquele possuidor dos direitos de
uso, gozo e disposição do bem.
- A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo
animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que
não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade, tal como acontece,
por exemplo, nos casos do credor fiduciário.
- A análise da cópia da matrícula do imóvel sob nº 226.765 (fls. 13/14),
solicitada em 30/01/2015, demonstra que a propriedade do bem foi transferida
pelo INSS à Sra. Vera Lúcia Alexandre, por escritura pública de 20/12/1984,
logo, no período em que se objetiva a cobrança do IPTU - 2010 a 201204,
a autarquia não era mais a proprietária do imóvel.
- A presunção de que o lançamento foi realizado de acordo com dados
contidos no cadastro da prefeitura perde força, ante a notória publicidade
presente no registro de imóveis (fls. 13/14), em que consta a anotação
de proprietário diverso do indicado pela municipalidade.
- Flagrante a ilegitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da
execução fiscal, uma vez que não ostenta a condição de proprietário.
- Não se admite a modificação do sujeito passivo da certidão de dívida
ativa - CDA, sob pena de alteração do próprio lançamento.
- O posicionamento jurisprudencial do C. STJ é sentido de que a substituição
da certidão de dívida ativa só é permitida quando for detectado
erro material ou formal, sendo inviável quando houver modificação
do sujeito passivo da obrigação, como pretende a municipalidade na
espécie. Entendimento firmado no REsp nº 1.045.472/BA submetido ao
procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MUNICIPALIDADE. IPTU. ILEGITIMIDADE DO INSS. INDICAÇÃO
DE PROPRIETÁRIO DIVERSO NO REGISTRO DE IMÓVEL. NOTÓRIA
PUBLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Indicação de proprietário no CTN, arts. 32 e 34. Como definido na lei
civil - art. 1.228 do CC, proprietário é aquele possuidor dos direitos de
uso, gozo e disposição do bem.
- A posse apta a ensejar a incidência do IPTU, é aquela qualificada pelo
animus domini, não incidindo sobre a posse exercida de forma precária e que
não tem por objeto a efetiva aquisição...
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROTESTO
DE CDA. LEGITIMIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADI
5135. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.492/97 possibilitou o protesto de outros tipos de dívidas
ou títulos que não estejam necessariamente materializados em documento
cambial, entre eles, a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
2. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 09.11.2016,
julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que
"o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos
fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção
política".
3. O Plenário da excelsa Corte entendeu que a utilização do protesto
pela Fazenda Pública (parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997,
acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012) para promover a cobrança
extrajudicial de CDA's e acelerar a recuperação de créditos tributários,
é constitucional e legítima.
4. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PROTESTO
DE CDA. LEGITIMIDADE. DECISÃO PLENÁRIA DO STF NO JULGAMENTO DA ADI
5135. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Lei nº 9.492/97 possibilitou o protesto de outros tipos de dívidas
ou títulos que não estejam necessariamente materializados em documento
cambial, entre eles, a Certidão de Dívida Ativa (CDA).
2. O E. Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária de 09.11.2016,
julgou improcedente a ADIN nº 5135, para, por maioria, fixar a tese de que
"o protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional
e legítimo, por não restringir de forma...
APELAÇÃO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. DECRETO
N. 4.346/2002. PRISÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O serviço militar é alicerçado na hierarquia e disciplina e dirigido
por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. O
art. 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela ordem constitucional de
1988, porque traz os elementos essenciais para aplicação de sanções em
transgressões disciplinares, ao passo em que o Decreto n. 4.346/2002 foi
editado em estrita observância ao disposto nessa lei
2. A prisão está expressamente contida como hipótese sancionatória no
art. 47, § 1º da Lei 6.880/1980, escorando-se expressamente também no
art. 5º, LXI, da Constituição no tocante a transgressão militar e crimes
propriamente militares das hipóteses vedadas de prisão.
3. É verdade que o art. 142, § 2º, da Constituição, deu maior autonomia
ao teor de sanções disciplinares militares ao impedir a concessão de habeas
corpus no âmbito judicial. Todavia, porque o Estado de Direito não pactua com
qualquer espécie de arbitrariedade, é possível admitir o controle judicial
de atos administrativos militares nos quais restar configurada manifesta,
objetiva ou inequívoca violação a direitos e garantias fundamentais.
4. Cinge-se a controvérsia à aventada ilegalidade do ato administrativo
que impôs ao autor, cabo do Exército, a pena de detenção, por três
dias, em decorrência de transgressões disciplinares por ele cometidas,
descritas nos itens 19 e 20 do Decreto n. 4.346/2002 que aprovou o regulamento
Disciplinar do Exército (R-4), visando à anulação do mesmo e o pagamento
de indenização.
5. No caso dos autos, a parte apelante não trouxe elementos suficientes para
infirmar a validade da sanção imposta por autoridade militar competente,
notadamente que colocasse a sanção em seara de manifesta violação do
poder disciplinar ínsito ao sistema hierárquico.
6. Precedentes da Corte no mesmo sentido. Sentença mantida.
7. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. DECRETO
N. 4.346/2002. PRISÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. DANO MORAL INCABÍVEL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O serviço militar é alicerçado na hierarquia e disciplina e dirigido
por regras rígidas que incluem o sistema de aplicação de penalidades. O
art. 47 da Lei 6.880/1980 foi recepcionado pela ordem constitucional de
1988, porque traz os elementos essenciais para aplicação de sanções em
transgressões disciplinares, ao passo em que o Decreto n. 4.346/2002 foi
editado em estrita observância ao disposto nessa lei
2. A prisão está expressamente contida como h...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPLINAR. MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA CRIMINAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à
ampla defesa, é de observância obrigatória tanto nos processos judiciais
quanto nos administrativos.
2. A portaria de instauração do processo disciplinar que faz referências
genéricas aos fatos imputados ao servidor, deixando de expô-los
minuciosamente, não enseja sua nulidade, tendo em vista que tal exigência
deve ser observada apenas na fase de indiciamento, após a instrução,
na forma do artigo 161 da Lei n. 8.112/1990.
3. A teor do § 1º do art. 142, da Lei 8.112/1990, o prazo de
prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido,
vale dizer, qualquer ato oficial que demonstre inequivocamente a ciência da
Administração, se outro não lhe anteceder. Nos termos do § 3º desse mesmo
art. 142, § 3º, da Lei 8.112/90, o prazo prescricional se interrompe na data
da abertura da sindicância ou da instauração do processo administrativo
disciplinar. A interpretação desses preceitos deve ser feita de forma
sistemática, no sentido de que o prazo prescricional é interrompido pela
instauração do processo disciplinar, mas recomeça a correr quando decorrido
o prazo legalmente previsto para o seu término. Precedentes do STF e STJ.
4. Não se consumou a prescrição administrativa, pois não transcorreram
mais de dois anos entre a data do conhecimento dos fatos pela Administração
e a data da instauração do processo disciplinar, nem tampouco entre a
data do término do prazo legal para conclusão do processo disciplinar e
a aplicação da penalidade.
5. Consoante o disposto no art. 168 da Lei 8.112/90, a autoridade julgadora
não está a vinculada às conclusões da comissão processante, podendo
aplicar penalidade mais severa desde que mediante decisão fundamentação,
garantida a ampla defesa em relação aos fatos apurados.
6. Consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que o controle
jurisdicional sobre o processo administrativo disciplinar limita-se à
verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato
administrativo, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito
administrativo sob pena de violação do princípio constitucional da
separação dos poderes, salvo em casos de manifesta violação de direitos
e garantias fundamentais.
7. A verificação da legalidade do procedimento passa pela análise da
existência de justa causa para a aplicação da penalidade disciplinar
ao servidor, ou seja, cumpre ao Poder Judiciário verificar se os fatos
imputados a ele de fato ocorreram.
8. Conforme art. 126 da Lei n. 8.112/1990, a responsabilidade administrativa
do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a
existência do fato ou sua autoria, ao passo em que o art. 935 do Código
Civil legal reforça a independência das instâncias civil e criminal,
ressalvando apenas que o Juízo Cível não contrarie a existência do fato
e a autoria firmadas pelo Juízo criminal. No caso dos autos, a sentença
penal absolutória foi fundamentada na ausência de provas suficientes para
a condenação, viabilizando a discussão de responsabilização no juízo
cível.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 142, § 3º, DA LEI Nº 8.112/90. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISPLINAR. MÉRITO DO ATO
ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO. SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA CRIMINAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A garantia do devido processo legal, com respeito ao contraditório e à
ampla defesa, é...