PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa. Do mesmo modo, a não realização da prova
testemunhal requerida na exordial também ratifica o cerceamento de defesa,
na medida em que é impossível a confirmação do início de prova produzido
nos autos sem a oitiva das testemunhas a serem oportunamente arroladas.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação e do
recurso adesivo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO
TRABALHISTA. DANO MORAL E MATERIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça
do Trabalho com o trânsito em julgado possui idoneidade suficiente à
comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do
benefício de pensão por morte.
4. Não comprovado o nexo de causalidade entre a prática de ato de
indeferimento do benefício de pensão por morte pelo réu e a violação
ao íntimo dos ofendidos ou prejuízos ao seu patrimônio, ainda que o ato
administrativo em questão tenha causado dissabores aos autores, esse não
viola direitos da personalidade, não há que se falar em indenização por
dano mora ou material.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO
TRABALHISTA. DANO MORAL E MATERIAL.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91,
Arts. 74 e 26).
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça
do Trabalho com o trânsito em julgado possui idoneidade suficiente à
comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. Preenchidos os requisitos legais, os autores fazem jus ao recebimento do
benefí...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES. EFEITO
SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora está incapacitada pra os atos
da vida civil.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se
pleiteia benefício incapacidade e que há outro membro da família que
recebe benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e
portadores de deficiência para fins de proteção da assistência social
é feita pela própria Constituição da República (art. 203, V).
VII - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada
no julgamento do REsp n. 1.355.052/SP, representativo de controvérsia,
tem lugar nas hipóteses em que o titular do benefício previdenciário, no
importe de um salário mínimo, apresenta incapacidade total para o trabalho
ou conta com 65 anos de idade ou mais.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
X - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XI - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINARES. EFEITO
SUSPENSIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito
suspensivo à apelação, haja vista não se encontrarem presentes no caso
em comento os requisitos previstos no §4º do art. 1.012 do CPC de 2015.
II - Aplica-se ao prese...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297376
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de 03.11.2016,
posto que não comprovada a miserabilidade por ocasião do requerimento
administrativo, já que prestava serviço junto ao CREAS de Capão Bonito,
SP, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de
tutela, quando da liquidação da sentença.
VII-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
ante o entendimento firmado por esta Turma.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conc...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294780
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. DL 2.445/88
E 2.449/88. RE Nº 148.754/RJ. LC 7/70. MP 1.212/95 E
REEDIÇÕES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO LEI
Nº 10.684/2003. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO
NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos, observa-se que a sentença original reconheceu a
ocorrência da prescrição e julgou o improcedente pedido (fls. 80/91). Por
ocasião do julgamento da apelação, o conhecimento do mérito restou
impossibilitado, por não ter sido juntado aos autos qualquer prova do efetivo
recolhimento das exações, razão pela qual foi decretada a nulidade da
sentença, para que fosse observado o art. 284 do CPC.
- Baixados os autos, o autor juntou os seguintes documentos: relação
de faturamento do período janeiro de 1989 a dezembro de 1995; cópias
das Declarações de Imposto de Renda dos anos-base 1991 a 1993; Diário
Geral dos anos de 1990 a 1993; comprovantes de recolhimento do Parcelamento
PAES (Lei 10.864 - Refis II), relativos aos períodos de junho de 2003 a
janeiro de 2007; consulta da situação do parcelamento; extrato da dívida
PAES, confirmação do recebimento do pedido de parcelamento PAES; Pedido
de Parcelamento Especial PAES; Declaração Parcelamento Especial PAES;
informações gerais da inscrição em dívida ativa nº 80 7 01 000907-66
e orientações jurídicas sobre os procedimentos a serem adotados para
requisição dos benefícios da Lei nº 10.684/2003 (fls. 151/288).
- Sobreveio nova sentença que julgou improcedente o pedido, pelo não
cumprimento do decidido no acórdão de fls. 137/140, quanto à comprovação
dos recolhimentos do PIS, relativo ao período de junho de 1990 a maio de
1993, e por ter reconhecido que a adesão ao PAEX era incompatível com o
pedido, tendo condenado o autor no pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 328/331).
- Cabe salientar que, não obstante tenha a sentença sido anulada de ofício,
para que fosse oportunizado ao apelante emendar a inicial, instruindo o
feito com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o mesmo
colacionou aos autos documentos diversos, que não os comprovantes dos
efetivos recolhimentos ao PIS.
- Ora, o documento que comprova o efetivo recolhimento do PIS é o documento
de arrecadação de receitas federais (DARF), aprovado pelo Decreto nº 73.607
de 08/02/1974, sendo que as cópias das declarações de imposto de renda e
dos livros diário, não obstante sejam documentos idôneos e formais, não
possuem força probante para atestar que os recolhimentos foram, de fato,
efetivados.
- O autor não juntou aos autos nenhum comprovante de recolhimento, não tendo
se desincumbido do ônus de comprovar que efetivamente recolheu o tributo, cuja
compensação pleiteia, razão pela qual o recurso não comporta provimento.
- Os DARF´S juntados às fls. 246/266 (código receita 7122) se referem aos
comprovantes de recolhimento do Parcelamento Especial - Lei 10.684 (REFIS II),
e não do PIS, conforme informado pelo autor na petição de fls. 151/152.
Quanto à possibilidade de compensação dos débitos relativos ao período
de junho e 1993 a setembro de 1995, incluídos no parcelamento (PAES),
melhor sorte não lhe assiste.
- A declaração de inconstitucionalidade afastou tão-somente as alterações
promovidas pelos Decretos-Lei, subsistindo a exigência do PIS, com base na LC
7/70 e alterações posteriores, não tendo o tributo, em sua integralidade,
sido considerado inconstitucional.
- Após a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Lei 2.445 e
2.449/1988 (RE 148754-2/RJ), o Senado Federal, por meio da Resolução nº
49, de 09/10/95, suspendeu a execução dos referidos diplomas normativos,
tendo sido, posteriormente, editada a Medida Provisória nº 1.175, de 27
de outubro de 1995, cujo art. 17, VIII.
- No ato da adesão ao parcelamento (14/07/2003 - fls. 270) já se encontrava
há muito em vigor a MP nº 1775/1995 (27/10/1995), que dispensava o
pagamento do PIS, exigido com base nos Decretos inconstitucionais, na parte
que excedia o valor devido, não parecendo crível que o autor tenha incluído
no parcelamento valores excessivos.
- Considerando-se a total falta de comprovação de que foram incluídos no
parcelamento valores maiores que os devidos, com base nos aludidos Decretos
declarados inconstitucionais, não é possível reconhecer o direito à
compensação de tais valores.
- Como destacado pela União, a Lei nº 10.684/2003, que institui regime
especial de parcelamento, estabelece regras para que os contribuintes possam
parcelar débitos, e usufruir dos benefícios fiscais, tais como anistias,
juros especiais e prazos dilatados.
- O art. 15, I, impõe como condição para a adesão ao parcelamento a
confissão irrevogável e irretratável da dívida, destacando-se, ainda,
que a adesão se deu em 17/07/2003 (fls. 270), ou seja, em data posterior
à da propositura da presente ação (17/08/2000).
- O art. 4º, II, sujeita o sujeito passivo a desistir de forma irrevogável
de ação judicial proposta, e a renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam as ações judiciais, relativamente à matéria
cujo respectivo débito quisesse parcelar.
- A Lei n. 10.684/03 é expressa ao estabelecer, como condição à inclusão
da pessoa jurídica no parcelamento especial PAES, a desistência da ação
judicial e a renúncia do direito (art. 4º, inc. II).
- A cobrança da presente CDA 80 7 01 000907-66 era objeto da execução
fiscal nº 0002988-32.2001.4.03.6113, contra a qual o autor interpôs embargos
à execução (2003.61.13.002370-1), tendo, posteriormente, formulado a
desistência da ação em razão da adesão ao parcelamento (fls. 276 e 288).
- Tendo havido a confissão dos débitos, atrelado à desistência irrevogável
da ação judicial proposta, e a renúncia a quaisquer alegações de direito,
também por tais motivos não há como reconhecer como indevidos os valores
incluídos no parcelamento.
- Por não ter o ora apelante se desincumbido de comprovar que os valores
incluídos no parcelamento PAES eram indevidos, e face à confissão dos
débitos parcelados, à desistência da ação e à renúncia aos direitos,
o recurso também não comporta provimento quanto aos valores relativos ao
período de junho de 1993 a setembro de 1995.
- Em razão do ora decidido, mantém-se a condenação à verba honorária tal
qual fixada na r. sentença. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados
pelo Plenário do C. STJ, na sessão de 09/03/2016, a data da publicação da
sentença é o parâmetro para aplicação da verba honorária de acordo com
as regras do então vigente Código de Processo Civil/1973, como na espécie.
- Apelo não provido
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. DL 2.445/88
E 2.449/88. RE Nº 148.754/RJ. LC 7/70. MP 1.212/95 E
REEDIÇÕES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO LEI
Nº 10.684/2003. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELO
NÃO PROVIDO.
- Compulsando os autos, observa-se que a sentença original reconheceu a
ocorrência da prescrição e julgou o improcedente pedido (fls. 80/91). Por
ocasião do julgamento da apelação, o conhecimento do mérito restou
impossibilitado, por não ter sido juntado aos autos qualquer prova do efetivo
recolhimento das exações, razão pela qual foi decretada a...
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE
AÉREO. OVERBOOKING. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA PORTARIA ANAC Nº 676/GC,
DE 13.11.2000. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PODER
REGULAMENTAR. MULTA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) recebeu reclamação de uma
passageira da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A, cuja alegação era
no sentido de que a companhia aérea TAM, com quem a autora mantinha parceria
comercial, impediu seu embarque para o município de Ribeirão Preto/SP,
mesmo após a compra da passagem aérea e a realização do check-in, em
razão da indisponibilidade de assentos na aeronave.
2. A agência reguladora, ao constatar a veracidade da informação, lavrou
em face da autora o auto de infração n.º 831/SAC-BR/2008, no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no artigo 302, III, "u", do Código
Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), devido ao descumprimento
de preceitos legais inerentes às condições gerais de transporte.
3. Segundo a ANAC, overbooking "é a reserva, pela empresa aérea, de
número superior de bilhetes em relação à capacidade de assentos da
aeronave. Essa prática é utilizada por empresas aéreas de todo o mundo,
visando evitar os prejuízos ocasionados pelo passageiro "no-show" (aquele
que não se apresentou para embarque) ou, ainda, decorrentes da acomodação
de passageiros provenientes de voo anterior cancelado".
4. Conquanto esse tema não esteja disciplinado de forma pormenorizada
no ordenamento jurídico, constata-se que aos órgãos responsáveis,
especialmente a ANAC, no uso de sua competência reguladora, compete a edição
de disposições a respeito da questão a fim de conciliar a comercialização
de passagens aéreas com a proteção de direitos dos passageiros.
5. Além do que, é nítida a relação de consumo entre o cliente que
compra a passagem aérea e a companhia que fornece o voo, sendo que o
Código de Defesa do Consumidor (artigo 14) adota como regra nas relações
consumeristas a responsabilidade civil objetiva, fundamentada pela teoria
do risco administrativo, independentemente da comprovação de culpa ou dolo.
6. Logo, a autora não se exime de sua responsabilidade ao afirmar que a
venda da passagem ocorreu somente em virtude de informação equivocada de
funcionário de outra companhia, o qual, supostamente, teria confirmado a
existência de assentos disponíveis, pois a passageira adquiriu o bilhete
no balcão da autora e não junto à empresa TAM, de modo que, se ambas
operavam à época em regime de parceria, a autora deve, sim, ser autuada
em caso de descumprimento do contrato de transporte aéreo.
7. Com efeito, ao verificar a ocorrência de overbooking, era obrigação,
e não faculdade da autora, proceder à acomodação da passageira em outro
voo dentro de um prazo máximo de quatro horas, nos termos do artigo 22 da
Portaria n. 676/GC, de 13.11.2000 - posteriormente revogado pela Resolução
ANAC n° 141, de 09.03.2010 - o que não foi observado na hipótese dos autos,
em que a cliente embarcou somente no dia seguinte.
8. De acordo com o artigo 8º da Lei n. 11.182/2005, compete à ANAC
regulamentar os serviços aéreos, reprimir infrações à legislação,
bem como editar instruções e regulamentos necessários à aplicação da
lei. À vista disso, a parte ré aplicou a multa com base no artigo 20 da
Resolução ANAC n. 25/2008.
9. Cumpre ressaltar que "o Código Brasileiro de Aeronáutica previa
a imposição de multa com base em multiplicador de valor de referência
(até mil vezes esse valor - art. 299). A ANAC, no uso de suas atribuições
legais e do poder regulamentar que lhe foram conferidos pela Lei n.º
11.182/2005, apenas substituiu tal parâmetro por valor fixo em moeda
corrente, nos termos da Resolução n.º 25/2008 e respectivos anexos"
(AC 201151015045476, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 -
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 16/10/2012 - Página: 169/170).
10. Na esteira desse raciocínio, conclui-se que a ANAC não inovou na ordem
jurídica, pelo contrário, a própria lei delegou à norma regulamentar a
fixação de quais seriam as condições gerais de transporte e demais normas
sobre serviços aéreos, de sorte que não há ilegalidade na aplicação
de sanção à autora, tampouco em relação ao valor da multa, porquanto
existe previsão legal para sua fixação.
11. Por fim, no tocante à verba honorária, o montante foi fixado de forma
razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo causídico, nos termos
do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, diploma legal em vigor à época do
ajuizamento da demanda, devendo ser mantida a r. sentença tal como lançada.
12. Precedente.
13. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE TRANSPORTE
AÉREO. OVERBOOKING. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA PORTARIA ANAC Nº 676/GC,
DE 13.11.2000. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PODER
REGULAMENTAR. MULTA ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) recebeu reclamação de uma
passageira da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A, cuja alegação era
no sentido de que a companhia aérea TAM, com quem a autora mantinha parceria
comercial, impediu seu embarque para o município de Ribeirão Preto/SP,
mesmo após a compra da passagem aérea e...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1706832
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE
CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. DA PRELIMINAR
DE NULIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA
REDUZIDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.
2. Rejeitada preliminar de nulidade do processo por afronta ao processo
acusatório, ao argumento que o julgador da causa também presidiu o
inquérito policial, determinando medidas cautelares como busca e apreensão
e interceptação telefônica, o que importa em pré-julgamento da causa,
comprometendo a sua imparcialidade.
3. A legislação processual penal determina que o juiz que decidir sobre
medidas cautelares, ainda que na fase pré-processual, será justamente o
competente para julgar a ação penal. Nesse sentido, o artigo 75 do CPP prevê
que "a precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma
circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente." O
artigo 83 do CPP dispõe expressamente que "verificar-se-á a competência
por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente
competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos
outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c)". E o artigo 1º da Lei nº 9.296/96 é
expresso no sentido de que o juízo competente para a ação principal é
quem decidirá sobre a quebra do sigilo telefônico.
4. Não se pode presumir que o magistrado estará comprometido em sua
imparcialidade pelo simples fato de ter autorizado o cumprimento de medidas
cautelares durante o inquérito policial.
5. Não há que se falar em violação ao sistema acusatório, uma vez que
o magistrado apenas determinou a quebra de sigilo telefônico e a busca e
a apreensão após ter sido previamente provocado pelo Ministério Público
Federal, tendo valorado a prova produzida após o contraditório e a ampla
defesa.
6. Não comporta acolhimento o pleito defensivo de aplicação do princípio
da insignificância. O Plenário do STF decidiu no julgamento do HC 123108/MG
que "a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir
alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente,
afastar a aplicação do princípio da insignificância. É preciso motivação
específica à luz das circunstâncias do caso concreto, como o alto número
de reincidências, a especial reprovabilidade decorrente de qualificadoras
etc." (HC 123108, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
03/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
7. No caso, as circunstâncias do caso concreto não são compatíveis com a
incidência do princípio da insignificância. Destarte, o montante subtraído
pelo acusado representava mais de 33 vezes o valor do salário mínimo vigente
à época dos fatos. Ademais, a conduta não pode ser considerada minimamente
ofensiva e de baixa reprovabilidade social, ante a reiteração criminosa do
réu, que responde a processos criminais por processos por crimes contra o
patrimônio, contra a vida e contra a paz pública (fls. 516/517 e 553/555),
tendo ainda o acusado se aproveitado da facilidade que tinha como prestador
de serviços da REDECARD para adulterar máquinas POS de forma a capturar
as trilhas magnéticas e senhas dos cartões de crédito, prejudicando
inúmeros clientes e instituições financeiras. Acrescente-se que, com as
mais de setenta condutas criminosas praticadas pelo réu, a Caixa Econômica
Federal não foi a única que arcou com prejuízo, mas também outras cinco
instituições financeiras, devendo-se ainda levar em conta o potencial
lesivo da conduta do acusado, que comprometeu a higidez e credibilidade das
instituições financeiras.
8. Materialidade e autoria demonstrada. Decreto condenatório mantido.
9. Dosimetria da pena. Consoante Súmula n. 444 do Superior Tribunal de
Justiça, dispõe que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e
ações penais em curso para agravar a pena-base". Desta forma, processos e
inquéritos em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes,
conduta social reprovável e personalidade perniciosa do agente.
10. O fato de o acusado ter utilizado o "próprio trabalho técnico para
facilitar a clonagem de cartões e sua utilização fraudulenta" já faz
parte da qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do
CP. Destarte, o acusado foi responsável pela instalação de equipamentos
de captura ilegais de trilhas e senhas de cartões magnéticos, utilizando-se
da facilidade de prestador de serviços da empresa REDECARD.
11. No entanto, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal,
tendo em conta as circunstâncias que envolveram a prática do fato e as
consequências do crime. As atitudes perpetradas pelo acusado merecem uma
reprovação social maior que o mínimo legal estipulado. As circunstâncias
em que o crime foi praticado ensejam um aumento na pena-base, considerado
que a conduta do acusado causaram transtornos e descrédito ao mercado
e ao sistema bancário nacional. A consequência de suas ações foi de
intensa relevância, tendo o acusado causado prejuízo a seis instituições
financeiras no montante de R$ 19.287,63 (dezenove mil, duzentos e oitenta e
sete reais e sessenta e três centavos), calculado em 2011. É certo que a
ocorrência de prejuízo é inerente nos crimes de natureza patrimoniais. No
entanto, o valor subtraído se revela excessivo para o crime de furto.
12. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. Questões
envolvendo a alegada impossibilidade de pagamento da multa devem ser
veiculadas, oportunamente, pela via adequada.
13. Para fixação da pena de multa deve ser guardada proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade imposta ao réu. Valor unitário da pena de
multa reduzido, pois fixado de modo exacerbado na sentença.
14. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas
na primeira fase da dosimetria da pena, de rigor a manutenção do regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por fundamento o disposto
no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
15. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos do
art. 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais não
são favoráveis ao réu, tanto que fixada a pena-base acima do mínimo.
16. Apelação do réu provida em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE
CARTÕES DE CRÉDITO CLONADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE. DA PRELIMINAR
DE NULIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. VALOR UNITÁRIO DO DIA MULTA
REDUZIDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Réu condenado como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, II c.c
artigos 29 e 71, ambos do Código Penal.
2. Rejeitada preliminar de nulidade do processo por afr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, é possível constatar a presença de uma relevante
omissão no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão recorrido negou
provimento ao apelo interposto pelo INSS, mas deixou de endereçar a questão
relativa aos honorários advocatícios devidos pela autarquia previdenciária
como consequência de sua sucumbência, objeto de expresso requerimento de
majoração pelo apelado em suas contrarrazões.
3. A sentença apelada foi proferida na vigência do CPC/1973. Portanto,
devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo artigo 20, §§ 3º
e 4º, do mencionado diploma legal para se fixar a verba honorária. Pela
disposição dos preceptivos indicados, o juiz deveria fixar a verba honorária
entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. No
entanto, naquelas demandas em que a Fazenda Pública restasse condenada,
como a presente (a parte autora é entidade autárquica federal), o juiz
poderia fixar os honorários por equidade, fugindo aos limites mínimo e
máximo destacados acima.
4. Com efeito, a matéria ventilada na apelação não é de grande
complexidade, estando amplamente sedimentada pela jurisprudência dos
tribunais pátrios. Aliás, o feito acabou sendo extinto por uma questão
processual, atinente à inadequação da execução fiscal para perseguir
o crédito almejado pelo INSS. Por outro lado, importa encarecer o fato de
que o patrono apresentou contrarrazões e teve mesmo que peticionar para
liberar a constrição sobre veículo que persistia mesmo após o julgamento
do recurso de apelação por este Colegiado, o que evidencia o zelo na tutela
dos direitos de seu cliente e aconselha a majoração dos honorários, de molde
a remunerar a contento o trabalho do causídico. O INSS opôs resistência à
extinção da execução fiscal até esta sede recursal, impondo ao advogado
que trabalhasse na defesa dos interesses da parte até o acórdão proferido
por este Colegiado, situação que também justifica a majoração.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do
CPC/2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento
dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade,
contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
2. No presente caso, é possível constatar a presença de uma relevante
omissão no acórdão embargado. Com efeito, o acórdão recorrido negou
provi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA. DÍVIDA. DANOS MORAIS.
1. Nos termos do art. 6º do CPC/73, "Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
2. A autora não tem legitimidade para pleitear que seja retirada a anotação
de dívida em nome de seu falecido marido, pleito que deveria ser formulado
pelo seu espólio.
3. Inexistência de demonstração de que houve prévia licença da SPU quanto
à transferência onerosa dos direitos sobre o imóvel, nem, tampouco, do
pagamento do laudêmio (Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 130). Assim, sendo
irregular a transferência realizada, não se pode considerar ilícita a
conduta da ré, de enviar à autora notificações para pagamento da taxa
de ocupação. Na verdade, os próprios contratantes não se desincumbiram
do ônus que lhes cabia por força do contrato de compra e venda celebrado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. TERRENO DE
MARINHA. TRANSFERÊNCIA. DÍVIDA. DANOS MORAIS.
1. Nos termos do art. 6º do CPC/73, "Ninguém poderá pleitear, em nome
próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
2. A autora não tem legitimidade para pleitear que seja retirada a anotação
de dívida em nome de seu falecido marido, pleito que deveria ser formulado
pelo seu espólio.
3. Inexistência de demonstração de que houve prévia licença da SPU quanto
à transferência onerosa dos direitos sobre o imóvel, nem, tampouco, do
pagamento do laudêmio (Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 130). Assim,...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMÓVEL PRONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A responsabilidade pela existência de vício ou defeito da coisa é do
alienante. Não se pode imputar a responsabilidade por tais vícios à CEF
que não pode responder pela construção de um imóvel que sequer acompanhou,
ainda que tenha financiado a obra ou se trate de mútuo contraído no âmbito
do SFH. Precedente do STJ.
3. O contrato originário, cujos direitos foram cedidos aos autores, foi
celebrado em 01.11.1983, fora do lapso temporal definido pelo STJ como
justificador da intervenção da CEF.
4. Ilegitimidade passiva da CEF.
5. Agravo retido conhecido e provido. Incompetência da Justiça
Federal. Apelação dos autores prejudicada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. IMÓVEL PRONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A responsabilidade pela existência de vício ou defeito da coisa é do
alienante. Não se pode imputar a responsabilidade por tais vícios à CEF
que não pode responder pela construção de um imóvel que sequer acompanhou,
ainda que tenha financiado a obra ou se trate de mútuo contraído no âmbito
do SFH. Precedente do STJ.
3. O contrato originário, cujos direitos foram cedidos aos autores, foi
celebrado em 01.11.1983, fora do lapso temporal definido pelo STJ como
justificador da i...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado
em 31/07/2015.
- Em suas razões de apelação, a parte autora informa que foi concedido
auxílio-doença, em razão de sentença proferida em outra demanda, ajuizada
em 29/01/2015, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba.
- Observa-se que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal de
Sorocaba, em 04/08/2016, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS
a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a partir de 22/10/2014.
- Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região,
verifico que referida ação transitou em julgado em 02/09/2016.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão
já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em
vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Extinção do feito nos termos do art. 485, V, do CPC. Apelações
prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ajuizado
em 31/07/2015.
- Em suas razões de apelação, a parte autora informa que foi concedido
auxílio-doença, em razão de sentença proferida em outra demanda, ajuizada
em 29/01/2015, junto ao Juizado Especial Federal de Sorocaba.
- Observa-se que foi proferida sentença pelo Juizado Especial Federal de
Sorocaba, em 04/08/2016, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS
a restabelecer o auxílio-doença à parte autora, a partir de 22/10/2014.
- Em consulta ao sítio eletrônico da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser
ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur
pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de
nova fase de produção de provas ou de atividade cognitiva futura que
venha a complementar o título judicial. Inviável, portanto, acolher a
interpretação conferida pelo recorrente ao conceito de sentença ilíquida.
III- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio
as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da
ação. Contudo, no presente caso, não há que se falar em prescrição
quinquenal das parcelas tendo em vista a data do pedido de revisão
administrativa em 29/8/14 e a do ajuizamento do presente feito (24/9/14).
IV- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios
que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator
previdenciário. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99,
tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época
da publicação da referida lei.
V- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 12/16,
verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição diversos para
o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, apurada
no valor de R$597,98, conforme revelam os documentos acostados aos autos a
fls. 17/22. Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e
o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que
competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do
exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em
detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate
- ser penalizado pela inércia alheia. Verifica-se, ainda, que a autarquia,
em cumprimento à tutela antecipada concedida, procedeu ao recálculo do
benefício da parte autora, considerando-se os salários de contribuição
juntados aos autos, sendo a renda mensal inicial (RMI) majorada para R$
605,24 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 885,36 (fls. 119). Dessa forma,
faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício,
com o pagamento dos valores atrasados.
VI- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida
matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão
ampla oportunidade para debater a respeito.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem
por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de
maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim,
cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.
IX- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO
DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Quanto à sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição por ser
ilíquida, cumpre notar que líquida é a sentença cujo quantum debeatur
pode ser obtido por meros cálculos aritméticos, sem a necessidade de
nova fase de produção de provas ou de ativi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de
vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública
nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no
REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 23/02/16, v.u., DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento
de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de
natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais
relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de
caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela
em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos
da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Contrové...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 12/05/1982 a 13/08/2008.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 09/09-V) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 91 dB em todo o período controvertido. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de
19/11/03), com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores
a 80, 90 e 85 dB, respectivamente. Portanto, o período entre 12/05/1982 a
13/08/2008 é especial.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
4 - De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei
não prevê qualquer vedação à continuidade de exercício de atividade
laborativa após aposentar-se. Ademais, o segurado especial em nada se
equipara ao aposentado por invalidez, cuja manutenção no trabalho é
absolutamente incompatível com o quadro de invalidez. Ainda, o trabalho e
a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem -
art. 5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o
Estado vedar a continuidade do labor após a aposentação sob o fundamento
de que do segurado especial é exigido exercício reduzido de tempo de
serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando
comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à
aposentação -, já que tal redução decorre exatamente das peculiaridades
de sua profissão. Além disso, ao implementar todos os requisitos legais,
o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da aposentadoria
especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988. Ainda,
seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante
da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo
5 - Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 12/05/1982 a 13/08/2008.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 09/09-V) demonstrando
ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído
superior a 91 dB em todo o período controvertido. Observo que à época
encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97),
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de
19/11/03), com previsão de i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido e apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA
ARBITRAL. VALIDADE.
I- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova
pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante,
a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo
qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende,
seja líquido e certo.
II- O exame dos autos revela que o impetrante objetiva a liberação do
seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalhista por
sentença arbitral, acostando à exordial as cópias do termo de rescisão do
contrato de trabalho, cuja despedida deu-se sem justa causa pelo empregador,
e o termo de audiência de acordo, com a eleição de árbitro para promover
a solução da relação jurídica havida entre as partes.
III- Com relação à ausência de assinatura de duas testemunhas no
compromisso arbitral, há que se consignar não constar como requisito
obrigatório da sentença arbitral, a teor do previsto no art. 26.
IV- A Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem para dirimir litígios relativos
a direitos patrimoniais disponíveis, equiparou a sentença arbitral à
sentença judicial, nos termos do art. 31.
V- Plenamente válida a sentença arbitral que promoveu a rescisão do
contrato de trabalho, por dispensa imotivada, para fins de recebimento do
seguro desemprego, conforme precedentes do C. STJ.
VI- Apelação provida. Segurança concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA
ARBITRAL. VALIDADE.
I- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova
pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante,
a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo
qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende,
seja líquido e certo.
II- O exame dos autos revela que o impetrante objetiva a liberação do
seguro desemprego, tendo em vista a homologação da rescisão trabalh...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 02/05/1981 a 14/02/1986 - agentes agressivos: ruído de 89,8 dB (A),
óleo mineral, lubrificantes e graxa, de modo habitual e permanente -
perfil profissiográfico previdenciário (fls. 49/50); de 03/05/1986 a
08/12/1987 - agentes agressivos: agrotóxicos e pesticidas, de modo habitual
e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 51/53);
de 08/08/1988 a 01/12/1989 - agentes agressivos: ruído de 89,8 dB (A),
óleo mineral, lubrificantes e graxa, de modo habitual e permanente - perfil
profissiográfico previdenciário (fls. 54/55); e de 10/09/1990 a 06/03/2013
- agentes agressivos: ruído médio acima de 85 dB (A) e soda cáustica,
de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário
(fls. 55/58) e laudo técnico judicial (fls. 123/153). Esclareça-se que,
embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente
ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível
o enquadramento, pois esteve exposto ao agente químico.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de
nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de
nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído ,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se ainda no item 1.2.9
do Decreto nº 53.831/64 que elenca as operações com outros tóxicos
inorgânicos capazes de fazerem mal à saúde.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que tange aos lapsos de 09/12/1987 a 27/03/1988 e de 01/04/1988 a
29/07/1988, em que a parte autora laborou como leiteiro, embora o item
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos
trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo
e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função apontada
(CTPS fls. 30) e não comprovou por meios de outros documentos o exercício
de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes
agressivos, tampouco a efetiva exposição a fatores de risco nos termos
da legislação previdenciária. Dessa forma, tais períodos devem ser
considerados como tempo comum.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao restabelecimento do benefício de auxilio doença, a partir da
sua cessação administrativa (18/04/2012), uma vez que a parte autora não
recuperou a sua capacidade laborativa.
5. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais, perfil ainda
jovem, podendo ser submetida à reabilitação profissional. Assim, entendo
que não restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
6. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AFASTAR ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do benefício de auxilio doença, a partir da
realização do laudo pericial (13/05/2013), data em que foi constatada sua
incapacidade pelo perito.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionant...