PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentaçã...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte
autora era efetivamente inválido à época do óbito dos seus genitores,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte
autora era efetivamente inválido à época do óbito dos seus genitores,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO
MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Corrigido erro material na sentença para que conste o nome correto
da parte autora, Paulo Reis de Souza, na forma apontada pelo Ministério
Público Federal em seu parecer.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial nesse sentido.
VII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com
o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Corrigido erro material na sentença na forma apontada pelo Ministério
Público. Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO
MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Corrigido erro material na sentença para que conste o nome correto
da parte autora, Paulo Reis de Souza, na forma apontada pelo Ministério
Público Federal em seu parecer.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assisten...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE. TRABALHADOR DE REDES ENERGIZADAS. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUTOMATICIDADE. REQUISITO
TEMPORAL ATENDIDO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no
C. STJ, assentou-se no sentido de permitir o enquadramento apenas pela
categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em
6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação
de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 dB era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com
a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído
para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem
possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde
então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- O autor busca o reconhecimento da atividade de operador de subestação
III. Pelo perfil profissiográfico previdenciário carreado aos autos,
amparado em CTPS, o autor efetivou-se na empresa a partir de 1982 como
"eletricista de redes e linhas", tendo o INSS reconhecido a insalubridade da
função até 5/3/1997. Após esse período, o PPP atesta exposição habitual
e permanente à tensão elétrica superior a 250V, bem como a periculosidade
inerente ao cargo decorrente do risco à integridade física do segurado.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, infere-se a
ineficácia do EPI utilizado para neutralizar a nocividade dos agentes.
- O C. STJ, ao apreciar Recurso Especial n. 1.306.113, reconheceu a
controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade de reconhecimento,
como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo
habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250V, também,
no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial,
por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do
Decreto n. 2.172/97.
- Não prospera o argumento desenvolvido pelo réu no sentido de que a
Constituição não abrigou a hipótese do autor, ao contemplar aposentadoria
especial apenas às atividades "prejudiciais" à integridade física e não
às de "risco".
- Não é papel da norma jurídica fundamental do Estado descer a pormenores
acerca dos direitos que proclama, porquanto dirige seu comando às leis,
quando não se cuidam das normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata;
daí a necessidade da edição de leis concretizadoras das relações sociais.
- O legislador constituinte originário, quando elaborou a seção III da
Previdência Social, nitidamente previu a cobertura, mediante aposentadoria
especial, aos segurados que exerceram atividades sob condições especiais, aí
incluindo tanto as atividades prejudiciais à saúde humana e à integridade
física quanto àquelas com potencialidade nociva de causar danos à
integridade, ou risco de lesão. E couberam aos diplomas infraconstitucionais
(Dec. 53.831/64, L. 8.213, Dec. 3.048) conferir concretude às normas da
Constituição, detalhando aspectos da aposentadoria especial, com destaque
para a Res. INSS/PRES n. 600, de 10/8/2017, DOU de 14/8/2017, que aprovou o
"Manual da Aposentadoria Especial" com o objetivo de uniformizar e interpretar
o enquadramento, em todas as instâncias de tramitação, dos requerimentos
de aposentadoria.
- Questões afetas ao recolhimento da contribuição adicional ao SAT por
parte da empresa não devem, em tese, influir no cômputo como especial da
atividade exercida pelo segurado, mercê do princípio da automaticidade,
previsto no artigo 30, I, da Lei n. 8.212/91, aplicável neste enfoque.
- Somado o período adrede citado à contagem incontroversa, o autor atinge
o requisito temporal necessário à prestação em foco, ao implementar mais
de 25 anos de profissão insalubre.
- Quanto à correção monetária, deve ser adotada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Os honorários advocatícios restam mantidos nos 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante nova
orientação desta Nona Turma e à luz da Súmula 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE
SERVIÇO INSALUBRE. TRABALHADOR DE REDES ENERGIZADAS. TENSÃO
ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE RISCO. POSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUTOMATICIDADE. REQUISITO
TEMPORAL ATENDIDO. CONSECTÁRIOS. GRATUIDADE.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINSITRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e temporária para o exercício de atividades laborais, desde 13/12/2016.
- Como início de prova material do alegado trabalho rural, em regime
de economia familiar, consta dos autos: (i) cópia da CTPS da autora com
vínculos rurais de 1/10/2007 a 2/4/2008 e de 1/3/2010 a 23/9/2010; (ii)
cópia da certidão de nascimento do filho em 5/3/2015, em que consta a
profissão da autora como lavradora e do marido como operador de máquinas;
(iii) recibo de entrega da declaração do ITR do Sítio Costa - exercício
2015, de propriedade de seu genitor; (iv) notas fiscais de produtor de frutas
e legumes em nome próprio da autora, referente aos meses de março, abril,
dezembro de 2015.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma que a parte autora exerceu
atividades rurais até ficar incapacitada para o trabalho e, portanto,
corrobora o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida,
portanto, a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento
administrativo. Precedentes do STJ.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica
judicial e o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe
que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada
-, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão, observado
o disposto no art. 101 do mesmo diploma legal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINSITRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
permanente da parte autora para o exercício de atividades laborais, desde,
pelo menos, 2015.
- A autora alega ter exercido o labor rural sem registro em carteira em
diversas propriedades rurais e depois em sua chácara, em regime de economia
familiar, até o advento da incapacidade laboral.
- Com o objetivo de produzir início de prova material apresentou cópia
da certidão de casamento, celebrado em 1986, onde consta a profissão do
marido de lavrador; cópia da CTPS dele, com registros de vínculos rurais
e urbanos; declaração (datada de 4/3/2016) de manutenção de contrato de
comodato firmado entre a autora, seu cônjuge e a Associação dos Pequenos
produtores rurais de meridiano, com vigência até 16/01/2020; notas fiscais em
nome do marido, datadas de 2015/2016 de compra de produtos para plantação.
- De fato os documentos apresentados servem, como regra, de início de prova
material da condição de rurícola da esposa, conforme jurisprudência
consolidada. Acontece que em exceção à regra geral, a extensão de prova
material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível
quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola,
como o de natureza urbana.
- No caso em tela, os dados do CNIS revelam que o marido da autora manteve
vínculos urbanos nos períodos de 9/1998 a 1/2001; 7/2001 a 4/2003; 5/2006 e
de 10/7/2006 a 6/2016, bem como vínculos rurais de 9/1992 a 1/1993; 7/1993
a 12/1994 e de 7/2006 a 12/2009.
- Ou seja, o marido passou a exercer atividades urbanas a partir de 1998
até 2016, cumprindo ressaltar que não se tratam de vínculos esporádicos
ou de entressafra, mormente porque apresentou um nível de continuidade
e de diversidade bastante dispare dos pleitos previdenciários similares;
portanto, o que contamina a extensão da prova material.
- Ademais, quanto aos vínculos rurais, mostra-se impossibilitada a extensão
da condição de lavrador do marido à mulher, em vista do caráter individual
e específico em tais atividades laborais ocorrem. Assim, ao contrário da
hipótese do segurado especial, não há de se falar em empréstimo, para
fins previdenciários, da condição de lavrador do cônjuge (vide súmula
nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
- A existência de diversos vínculos trabalhistas da pessoa cujas provas
pretende beneficiar-se demonstra que o núcleo familiar não tinha como fonte
de receita somente o labor rural, tanto que o esposo recebe aposentadoria
por idade, na qualidade de comerciário, desde 5/2/2016.
- Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da
Lei nº 11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que
possuir outra fonte de rendimento, consistindo no trabalho do companheiro e,
posteriormente, na aposentadoria dele.
- A alegação da requerente que passou a trabalhar de forma individual, após
o marido iniciar suas atividades como empregado urbano, não se sustenta,
por si só, já que a única prova apresentada, em nome próprio, foi uma
declaração de contrato de comodato rural, com data posterior à data de
início da incapacidade laboral fixada na perícia.
- Tal documento não tem o condão de demonstrar o exercício de atividades
rurais até o advento da incapacidade, mormente considerando que a DII foi
fixada antes disso, em 3/9/2015, sendo que a própria autora afirmou, por
ocasião da perícia, que não mais trabalhava desde 2012.
- Além disso, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos, simplórios
e mal circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CRIANÇA NASCIDA EM 2010. PERÍCIA CONTRÁRIA. ARTIGOS
5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS
PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA
VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir
as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes
até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição
Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na
economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- Não satisfação do requisito subjetivo da deficiência, à luz do laudo
médico.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. CRIANÇA NASCIDA EM 2010. PERÍCIA CONTRÁRIA. ARTIGOS
5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011
13.146/2015. DEFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS
PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA
VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, INCISO I E § 1º, INCISOS I E
III, "A" DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. FÁBRICA
CLANDESTINA DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas,
notadamente pela demonstração pericial da falsidade dos selos de controle
arrecadados no local, bem como pelas oitivas, que foram consentâneas em
apontar o réu como o responsável pela fábrica clandestina de cigarros.
2. De se destacar que a inexistência de especificação pericial sobre ser
ou não grosseira a falsidade dos selos não autoriza a conclusão de que
a conduta em exame consubstancia crime impossível. Embora o laudo pericial
não tenha de fato se detido a avaliar a qualidade da técnica empregada na
falsificação dos selos, é certo que a destinação que a eles seria dada
denota plena aptidão para ludibriar o homem médio, porquanto tais selos
seriam utilizados em cigarros produzidos em escala industrial, visando à
distribuição comercial posterior.
3. Dosimetria da pena. Pena-base mantida. A enorme quantidade de selos
fiscais falsificados - perfazendo quantidade superior a quatro milhões -
denota culpabilidade mais intensa, apta a ensejar a majoração da pena-base
como realizada, não havendo, pois, o que ser retificado neste aspecto.
4. Não houve, ademais, agravantes ou atenuantes, e causas de aumento ou de
diminuição a serem consideradas nas fases seguintes de fixação da pena
privativa de liberdade.
5. Pena definitiva mantida em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
e 12 (doze) dias-multa.
6. Presentes os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, a pena
privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas
a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, e em uma prestação pecuniária no valor de 1 (um)
salário mínimo ao mês, durante todo o período da condenação.
7. Valor da prestação pecuniária reduzido, para melhor se adequar aos fins
de prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado.
8. Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, frisando-se que, conforme
determinam os § 2º e § 3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil,
a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas custas processuais.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 293, INCISO I E § 1º, INCISOS I E
III, "A" DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE SELOS DE CONTROLE. FÁBRICA
CLANDESTINA DE CIGARROS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. PENA PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA
REDUZIDA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente comprovadas,
notadamente pela demonstração pericial da falsidade dos selos de controle
arrecadados no local, bem como pelas oitivas, que foram consentâneas em
apontar o réu como...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTADA HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. MODUS OPERANDI CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A
CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas encontradas em poder do acusado,
nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª
Turma. Precedentes.
2. A materialidade restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante
de fls. 02/03, pelo Auto de Apreensão de fls. 12 e pelo laudo pericial de
fls. 30/34 o qual expressamente concluiu não se tratar de falsificação
grosseira. Com efeito, o referido laudo pericial atesta a boa qualidade da
contrafação e o meio empregado pelo agente tem capacidade de produzir o
evento almejado e, como consequência, deve prevalecer a classificação do
delito feita da denúncia.
3. Ressalte-se que a constatação da excelente qualidade de impressão pela
perícia define a competência da Justiça Federal para processar e julgar
o feito, afastando, por consequência, eventual hipótese de prática de
estelionato, de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação
for grosseira, de modo que não há que se falar em crime impossível.
4. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados pelo teor da oitiva
das testemunhas de acusação e pelo interrogatório do acusado.
5. Pelo conjunto probatório, que não há dúvida acerca do dolo, já que
se demonstrou ter o réu ciência da contrafação, na medida em que ele
tentou fugir logo após ter introduzido a nota falsa em circulação ao
efetuar compra de mercadoria de baixo valor (3 latas de cervejas) com uma
nota de R$ 100,00 para o fim de obter o troco em moeda verdadeira, tendo sido
contido pelo dono do estabelecimento Carlos Roberto, o que afasta a boa-fé,
bem como revela o modus operandi típico do crime em tela.
6. Ademais, na medida em que a perfectibilização do tipo penal em tela
independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera
ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação,
já configura o ilícito.
7. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
8. Dosimetria da pena. Nesse ponto, a defesa pleiteou a diminuição da
pena de multa. Não lhe assiste razão. Ora, a multa é uma das espécies
de pena prevista no art. 32 do CP e que, pelo princípio da legalidade e
vinculação do Juiz à lei, não pode, tanto quanto às penas restritivas de
liberdade e de direitos, ser dispensada pelo magistrado, exceto se houvesse,
por óbvio, a devida previsão legal. Verifica-se, portanto, que a pena de
multa é cumulativa à pena privativa de liberdade, devendo o Juízo, assim,
ao proferir decreto condenatório, aplicá-la, mesmo tratando-se de réu
pobre, não pode dispensá-la, deve cominá-la no mínimo legal, de modo que
mantenho a pena de multa em 10 dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, assim como
o fez o Magistrado de primeiro grau.
9. Ressalta-se também que é facultado o parcelamento do montante devido
pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com a atual condição
financeira do apelante.
10. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO
PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. AFASTADA HIPÓTESE DE FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA. MODUS OPERANDI CARACTERIZADO. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A
CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA CORRETAMENTE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância,
pois este não se aplica aos crimes de moeda falsa, tendo em vista que o bem
jurídico protegido é a fé pública, o que torna irrelevante o valor da
cédula apreendida ou quantidade de notas enco...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL POR
ESCRITO. PROVA INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, sob o nº R3SPC0059, referente
à serviço de telefonia de dados- Access Line, Private Line, Frame Relay
e IP Dedicado (internet).
2. Antes da propositura judicial, a ré fora devidamente notificada - via
aviso de recebimento - sobre as faturas referentes aos serviços prestados
pela Notificante e vencidas nos meses de novembro de 2002, dezembro de
2002, janeiro de 2003, fevereiro de 2003, março de 2003, abril de 2003,
maio de 2003, junho de 2003 e julho de 2003. A despeito disso, a apelante
permanecera inerte, não demonstrando - judicial ou extrajudicialmente -
os respectivos pagamentos.
3. Conforme se depreende do contrato de prestação de serviços, o mesmo
seria automaticamente renovado, a menos que a autora notificasse a INTELIG,
por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data prevista
para o término de vigência do contrato.
4. E, na hipótese dos autos, não há qualquer prova por parte da ré,
acerca do cumprimento da formalidade para a rescisão contratual, ou seja,
a comunicação por escrito de sua intenção de cancelar o serviço prestado
pela INTELIG.
5. Como se sabe, o contrato de prestação de serviços gera direitos e
obrigações entre os contratantes, fazendo lei entre as partes de modo que
descabe a esta Corte Regional obrigar a parte contrária a aceitar qualquer
acordo diversamente do que foi contratado.
6. Na interpretação do contrato civil, e de seu distrato, é preciso
ter sempre em conta que as normas que o regem são as de direito privado,
devendo o distrato obedecer a forma exigida no contrato, conforme dispõe
o artigo 472 do Código Civil de 2002.
7. Observa-se, ainda, da leitura dos depoimentos realizados de fls. 183/189,
não tem o condão de afastar a conclusão no sentido de que não houve
comunicação escrita por parte da apelante solicitando o distrato do contrato
com a INTELIG.
8. Portanto, não constando nos autos qualquer prova de descumprimento
contratual por parte da autora, o pagamento deve ser realizado, sob pena de
ocorrência de enriquecimento sem causa da ré.
9. Quanto à ausência do depoimento da ex-gerente, não induz ao provimento
de seu pedido, na medida em que a parte ré limitou-se a afirmar que a prova
dos autos não era suficiente, requerendo a improcedência do pedido da
autora. Não há qualquer pedido expresso por parte da ré que o depoimento
da ex-gerente era imprescindível para o julgamento da lide.
10. Como bem asseverou o magistrado a quo (fls. 263/270):
Com relação ao ponto de sua defesa, em que diz ter recebido notificação
comunicando a rescisão dos serviços a partir de 24 de outubro de 2002,
tal fato vem esclarecido pela autora que prova tratar-se essa data de erro
material, posteriormente corrigido em nova notificação.
11. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL POR
ESCRITO. PROVA INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conforme resta claro nos autos em questão, a ora apelante firmou contrato
de prestação de serviços com a apelada, sob o nº R3SPC0059, referente
à serviço de telefonia de dados- Access Line, Private Line, Frame Relay
e IP Dedicado (internet).
2. Antes da propositura judicial, a ré fora devidamente notificada - via
aviso de recebimento - sobre as faturas referentes aos serviços prestados
pela Notificante e vencidas nos meses de novembro de 2002, dezembro de
2002, janeiro de 2003,...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRICE), ao reajuste da prestação mensal
(PES/PCR), à taxa de juro (12%a.a.) e ao prazo devolução do valor emprestado
(240 prestações mensais). Constatada a inadimplência, o agente financeiro
promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do Decreto-Lei
n. 70/66.
3. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica
sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica
Federal na forma do Decreto-Lei n. 70/1966, não ferindo qualquer direito
ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase
de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não
impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda
do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. Desse modo,
a possibilidade de suspensão dos efeitos da execução extrajudicial
está restrita às hipóteses em que há pagamento da dívida ou prova
de que houve quebra do contrato, com reajustes incompatíveis com
as regras nele previstas. Confira os seguintes julgados: "EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. Compatibilidade
do aludido diploma legal com a Carta da República, posto que, além de
prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do
imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual
ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos
meios processuais adequados. Recurso conhecido e provido." (RE 223075, ILMAR
GALVÃO, STF.) "AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70,
DE 1966. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS INCISOS XXXV, LIV E LV DO ART. 5º DA
CONSTITUIÇÃO. Por ser incabível a inovação da questão, em sede de agravo
regimental, não se conhece da argumentação sob o enfoque de violação
do princípio da dignidade da pessoa humana. Os fundamentos da decisão
agravada mantêm-se por estarem em conformidade com a jurisprudência desta
Corte quanto à recepção do Decreto-Lei 70, de 1966, pela Constituição de
1988. Agravo regimental a que se nega provimento." (AI-AgR 312004, JOAQUIM
BARBOSA, STF.). "Execução extrajudicial. Recepção, pela Constituição
de 1988, do Decreto-lei n. 70/66. Esta Corte, em vários precedentes
(assim, a título exemplificativo, nos RREE 148.872, 223.075 e 240.361),
se tem orientado no sentido de que o Decreto-lei n. 70/66 é compatível
com a atual Constituição, não se chocando, inclusive, com o disposto
nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º desta, razão por que foi por ela
recebido. (....)" (STF, 1ª Turma, RE n. 287453/RS, rel. Min. Moreira Alves,
j. em 18.9.2001, DJU de 26.10.2001, p. 63). "CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. INADIMPLÊNCIA DO
MUTUÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO. DECRETO-LEI N. 70/66,
ARTS. 31, 32, 34, 36 E 37. CONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITOS. OBRIGAÇÕES
CONTRATUAIS. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. Assentada a
premissa da constitucionalidade da execução extrajudicial, em conformidade
com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF, RE n. 223.075-DF,
Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, j. 23.06.98, DJ 06.11.98, p. 22, RE
n. 287.453-RS, Rel. Min. Moreira Alves, unânime, j. 18.09.01, p. 63; STJ
REsp. n. 49.771-RJ, Rel. Min. Castro Filho, unânime, j. 20.03.01, DJ 25.06.01,
p. 150), devem ser rigorosa e cuidadosamente cumpridas as formalidades do
procedimento respectivo, aquelas decorrentes dos arts. 31, 32, 34, 36 e 37 do
Decreto-lei n. 70, de 21.11.66. 2. Planilhas, laudos e pareceres apresentados
unilateralmente pelos mutuários não prevalecem sobre os cálculos realizados
pelo agente financeiro, ao qual foi atribuída a função de realizá-los por
aqueles. O valor correto da prestação é questão, em princípio, complexa
e que exige prova técnica, razão pela qual não é possível aferir,
em sede de cognição sumária, se os valores cobrados pela instituição
financeira ofendem as regras contratuais e legais. Encargos contratuais, como
Fundhab, CES, seguros etc., decorrem do pactuado, de modo que o mutuário
não pode elidir sua exigência. 3. Segundo precedentes do Superior Tribunal
de Justiça, para excluir o nome do devedor de cadastro de inadimplentes, é
necessário o preenchimento de três requisitos: a) que haja ação proposta
pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b)
que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a
contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte
tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. 4. Embora o Código de Defesa do Consumidor ampare consumidor na
defesa de seus direitos, não se presta a perpetuar a inadimplência. 5. Agravo
de instrumento desprovido." (AI 00925201320074030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:29/04/2008 PÁGINA:
373 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
4. Assim, uma vez reconhecida nos autos da ação principal
n. 2004.61.19.000216-0 o cumprimento das cláusulas do contrato de mútuo
habitacional, nada obsta o prosseguimento na execução extrajudicial impugnada
na presente demanda, já que a sentença proferida naquela deu provimento
ao recurso da CEF para julgar improcedente o pedido da parte autora.
5. Inverto o ônus da sucumbência o ônus da sucumbência e condeno a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por
cento) do valor depositado, cuja exigibilidade fica suspensa (artigo 98,§ 3º,
do CPC), em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (fl.65).
6. Recurso de apelação da ré provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DL N. 70/66 E CONSTITUCIONALIDADE. PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO
DA RÉ.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram com a requerida,
em 21/11/1997, "contrato por instrumento particular de compra e venda e
mútuo com obrigações e hipoteca".
2. Nesta ação, a parte autora questiona as obrigações decorrentes do
empréstimo contraído da Caixa Econômica Federal para aquisicão de unidade
habitacional. Entre as cláusulas estabelecidas no respectivo contrato estão
a que diz respeito à amortização (PRI...
APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183
DA LEI N. 9.472/97. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria restaram demonstradas nos autos, em especial
pelo Termo de Representação da ANATEL (Notitia Criminis) (fls. 05 e 70),
Relatório Fotográfico da ANATEL (fls. 06 e 71), Nota Técnica da ANATEL
(fls. 07/08 e 72/73), Auto de Infração nº 0016SP20120202 (fls. 09/12 e
66/69), Relatório de Fiscalização da ANATEL (fls. 13/17 e 74/77), Ofício
nº 2248/2013-ER01RD/ER01-Anatel (fls. 23/25), Termo de Declaração da ré
MÁRCIA RODRIGUES GOMES (fls. 34), Contrato celebrado por MÁCIA RODRIGUES
GOMES-ME e INFORMAX (fls. 36/42 e 78/106), Laudo de Perícia Criminal Federal
- Eletroeletrônicos (fls. 57/60), boletos emitidos por MÁRCIA RODRIGUES
GOMES-ME (fls. 107/108 e 124/125), Termo de Declarações de MAXMILIANO
DE PAIVA PEREIRA (fls. 137/138 e 141/142), bem como oitivas em juízo e
interrogatório da ré (mídias às fls. 302/303).
2. Tratando-se a imputação em exame de delito formal e de perigo abstrato,
conforme reiterada jurisprudência, rememoro que para sua caracterização
basta a potencialidade da lesão ao funcionamento idôneo dos serviços de
telecomunicações, o que se constata pela prova de que essas atividades
foram realizadas sem a devida licença do órgão competente.
3. Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça no sentido
de não ser possível a incidência do princípio da insignificância. Dessa
forma, apresenta-se irrelevante eventual baixo alcance da frequência,
já que a alegação de que as instalações dos acusados eram incapazes de
causar qualquer sorte de prejuízos a terceiros não se confunde com ofensa
mínima ao bem jurídico tutelado.
4. Da dosimetria da pena. Pena-base fixada no patamar mínimo legal. Réus
condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de detenção,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na
prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor
de 01 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
5. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÃO CLANDESTINA. ART. 183
DA LEI N. 9.472/97. MATERIALIDADE COMPROVADA. CRIME FORMAL. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria restaram demonstradas nos autos, em especial
pelo Termo de Representação da ANATEL (Notitia Criminis) (fls. 05 e 70),
Relatório Fotográfico da ANATEL (fls. 06 e 71), Nota Técnica da ANATEL
(fls. 07/08 e 72/73), Auto de Infração nº 0016SP20120202 (fls. 09/12 e
66/69), Relatóri...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Descabida qualquer análise com relação aos autos nº
0000995-50.2015.403.6181, uma vez que se refere a delito distinto e não
há nos presentes autos comprovação de eventual conexão entre ambos os
processos ou continuidade delitiva, hipóteses que deveriam ter sido arguidas
em contestação, tratando-se de matérias preclusas. Preliminar rejeitada.
3. No tocante à ilicitude das provas, a controvérsia foi enfrentada
recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386, 2.397 e
2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso pela
constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos pelo
sigilo bancário.
4. Partindo da premissa de que a autoridade fazendária estava legalmente
autorizada a acessar os dados bancários da empresa, a partir da instauração
do procedimento administrativo fiscal, carece de plausibilidade a alegada
ilicitude das provas fiscais que embasaram a denúncia, haja vista que, como
já ressaltado, não encontra amparo legal a tese de que o acesso aos dados
bancários que viabilizaram o trabalho da Administração Fazendária não
poderia ter embasado a denúncia que inaugurou a ação penal. Preliminar
rejeitada.
5. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
7. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado
acerca dos expressivos valores que circularam nas contas bancárias da
empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar a origem
da totalidade de tais valores, evidenciam o intento de sonegar tributos,
mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à
autoridade fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
9. Dosimetria. Mantida a pena aplicada acima do mínimo legal, exasperada
diante das consequências do delito, montante sonegado, na fração de 1/3
(um terço).
10. Quantum da pena de multa reduzido para guardar proporção à pena
privativa de liberdade.
11. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"c" do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Descabida qualquer análise com relação aos autos nº
0000995-50.2015.403.6181, uma vez que se refere a delito distinto e não
há nos presentes autos comprovação de eventual conexão entre ambos os
processos ou continuidade delitiva, hipóteses...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334, §§1º, IV E V, 2º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE
PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Só há se falar em violação do domicílio nos casos em que o ingresso
se der fora das hipóteses de flagrante delito ou desastre ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", e sem consentimento
do morador, conforme dispõe o art.5º, inciso XI, da CF, o que não se
verificou no caso dos autos, razão pela qual não há se falar em ilicitude
da prova produzida. Preliminar rejeitada.
2. O entendimento consolidado na Jurisprudência é de que no crime de
contrabando não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em
vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. A importância do bem
jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem
a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em exame.
3. A materialidade e a autoria do delito estão devidamente demonstradas.
4. Dosimetria da pena. Regime de cumprimento da pena mantido no aberto,
nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direitos. Valor da prestação pecuniária reduzida.
6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. ART. 334, §§1º, IV E V, 2º, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE
PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS.
1. Só há se falar em violação do domicílio nos casos em que o ingresso
se der fora das hipóteses de flagrante delito ou desastre ou para prestar
socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial", e sem consentimento
do morador, conforme dispõe o art.5º, inciso...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289,§1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RÉU POBRE. PENA
PECUNIÁRIA CUMULATIVA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA
PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, nota-se que o réu
detinha ciência da contrafação, destoando sua versão de que não pretendia
utilizar as notas falsas na compra de ingressos para um show, pois apenas
foi encontrado em sua guarda notas falsas, não portava nenhuma cédula
verdadeira que pudesse sustentar sua versão de boa-fé para que pudesse
pagar os ingressos, fato que milita em desfavor do acusado, evidenciando o
dolo típico do crime em questão.
3. Esclareça-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades
previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o
agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda
falsa, sabendo-a inautêntica. Não há, na espécie, a modalidade culposa,
de modo que age dolosamente quem, sem qualquer justificativa razoável da
origem do dinheiro falso, guarda ou introduz em circulação.
4. Ademais, a perfectibilização do tipo penal em tela independe da
introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou
guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
5. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
6. Da dosimetria da pena. Nesse ponto, observo que a defesa apenas pugnou
pela isenção do pagamento da pena de multa de 10 (dez) dias-multa que
foi aplicada pelo Magistrado de 1º grau, sob o argumento de que o acusado
é pobre na forma da lei. Não lhe assiste razão. Ora, a multa é uma
das espécies de pena prevista no art. 32 do CP e que, pelo princípio da
legalidade e vinculação do Juiz à lei, não pode, tanto quanto às penas
restritivas de liberdade e de direitos, ser dispensada pelo magistrado,
exceto se houvesse, por óbvio, a devida previsão legal.
7. Da análise do tipo penal, na parte relativa à fixação da pena, temos:
'Art. 289 (...) Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa'
(destaquei). Verifica-se, portanto, que a pena de multa é cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo o Juízo, assim, ao proferir decreto
condenatório, aplicá-la, mesmo tratando-se de réu pobre, não pode
dispensá-la, deve cominá-la no mínimo legal, como já o fez o Magistrado
de 1º grau de forma correta.
8. Ressalta-se apenas, que é facultado o parcelamento do montante devido
pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com a atual condição
financeira do apelante.
9. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ARTIGO
289,§1º, DO CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. RÉU POBRE. PENA
PECUNIÁRIA CUMULATIVA COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE DEVIDAMENTE APLICADA
PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Diante do conjunto probatório carreado aos autos, nota-se que o réu
detinha ciência da contrafação, destoando sua versão de que não pretendia
utilizar as notas falsas na compra de ingressos para um show, pois apenas
foi encontrado em sua guarda notas falsas, não portava nen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI
Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em se tratando de demanda na qual se postula a cobertura do FCVS para
quitação do saldo devedor remanescente, à CEF compete legitimidade para
figurar no polo passivo, consoante firmou o Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo. Logo, não merece acolhimento a pretensão da
CEF para de inclusão da União no polo passivo, porquanto não participou
do contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes.
2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
3. Na hipótese dos autos, o contrato originário de financiamento imobiliário
foi celebrado em 30 de setembro de 1981 (fls.18/23), tornando-se possível
a quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS.
4. No que se refere ao percentual dos honorários advocatícios, assiste razão
à parte ré, tendo em vista que a demanda não se reveste de complexidade,
motivo pelo qual reformo a r. sentença para arbitrá-los em R$ 2.000,00
(dois mil reais), devendo cada réu arcar com o pagamento de R$ 1.000,00
(mil reais).
5. Apelações parcialmente providas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI
Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em se tratando de demanda na qual se postula a cobertura do FCVS para
quitação do saldo devedor remanescente, à CEF compete legitimidade para
figurar no polo passivo, consoante firmou o Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo. Logo, não merece acolhimento a pretensão da
CEF para de inclusão da União no polo passivo, porquanto não participou
do...
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO OBSERVADA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, por muito
tempo aplicou-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da homologação tácita, conforme a tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2).
2. Entretanto, em 09 de fevereiro de 2005 entrou em vigor a Lei Complementar
nº 118/2005 que, em seu art. 3º, reduziu o prazo prescricional de 10 anos
contados do fato gerador, nos termos da tese dos "cinco mais cinco" para 5
anos contados do pagamento indevido. Após intensa polêmica, o C. Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento, sob a sistemática da
repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 566.621, de Relatoria da
Exma. Ministra ELLEN GRACIE. Neste julgamento, restou assentado pela Corte
Suprema que a redução do prazo é constitucional, bem como que, embora a
Lei Complementar nº 118/2005 tenha se auto-proclamado "lei interpretativa",
implicou inovação normativa, de modo que deve ser considerada como lei
nova. E, por esta razão, a sua aplicação imediata às pretensões pendentes
de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra
de transição, implicaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica
em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à
Justiça. Então, decidiu-se que o prazo prescricional reduzido estabelecido
pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às ações ajuizadas após a
vacatio legis de 120 dias, conforme entendimento consolidado por esta Corte
no enunciado da Súmula nº 445. Este prazo permite aos contribuintes não
apenas que tomem ciência do novo prazo, mas também que ajuízem as ações
necessárias à tutela dos seus direitos. Portanto, o prazo prescricional
reduzido estabelecido pela Lei Complementar deve ser aplicado somente às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005.
3. Posteriormente, o C. Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a este
entendimento no julgamento, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia, do Recurso Especial nº 1269570/MG, de Relatoria do
Exmo. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
4. Em suma, às ações ajuizadas anteriormente a entrada em vigor da Lei
Complementar 118/2005, aplica-se o entendimento até então consagrado no
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para
restituição dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre
em cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais
cinco anos contados da homologação tácita - tese dos "cinco mais cinco"
(Embargos de Divergência em RESP n.º 435.835/SC - 2003/0037960-2), e, às
ações ajuizadas após 09 de junho de 2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com
a interpretação autêntica conferida pela Lei Complementar nº 118/05,
conforme a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário, sob a
sistemática da repercussão geral, nº 566.621.
5. Considerando que a ação de restituição das quantias recolhidas
refere-se aos anos de 1999 e 2000, e somente foi ajuizada em 23 de agosto
de 2007, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal não foi observado.
6. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL NÃO OBSERVADA. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. No que tange à prescrição da pretensão de repetição/compensação
de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, por muito
tempo aplicou-se o entendimento até então consagrado no Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual o prazo prescricional para restituição dos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação ocorre em cinco anos
contados da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos
contados da h...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. DESCABIDA. CRIME CONTRA O MEIO-AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE AVES EM
CATIVEIRO. AVE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. USO DE SINAL PÚBLICO FALSO. ANILHAS
PARA PÁSSAROS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. ART. 29,
§ 4º, I DA LEI. 9605/98. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA E
DA DEFESA DESPROVIDA.
1.Não padece de qualquer nulidade a decisão que condenou o réu, já que foi
ela suficientemente fundamentada, e a defesa, em nenhum momento, comprovou
prejuízo ou que houve desrespeito ao seu direito ao contraditório e ampla
defesa.
2.Materialidade, autoria e dolo dos delitos comprovados.
3.Não há ausência de dolo. Dessa forma, sendo certo que os pássaros foram
encontrados em sua residência, configurando situação de flagrante delito,
e que o réu-apelante não logrou êxito em provar que o pássaro apreendido
já foi adquirido com a respectiva anilha, a alegação de desconhecimento
da mesma resta prejudicada.
4.Dosimetria. Aplicação da causa de aumento 29, §4º, I, da lei ambiental,
frente laudo ambiental atestando a existência de espécies em extinção
na posse do réu.
5. Pena-base do art. 296, §1°, I, do CP fixada com observância ao disposto
no artigo 59 do Código Penal.
6. Os crimes pelos quais o réu-apelante foi condenado tutelam bens jurídicos
diversos e decorrem de ações diversas, dessa forma deve se aplicar o
concurso material entre os crimes.
7. Por ser medida socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44,
I e III e § 3º do Código Penal, a substituição da pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos, é medida de rigor.
8. Recurso da defesa desprovido e da acusação provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DA
SENTENÇA. DESCABIDA. CRIME CONTRA O MEIO-AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE AVES EM
CATIVEIRO. AVE AMEAÇADA DE EXTINÇÃO. USO DE SINAL PÚBLICO FALSO. ANILHAS
PARA PÁSSAROS. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. DOLO CONFIGURADO. ART. 29,
§ 4º, I DA LEI. 9605/98. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA E
DA DEFESA DESPROVIDA.
1.Não padece de qualquer nulidade a decisão que condenou o réu, já que foi
ela suficientemente fundamentada, e a defesa, em nenhum momento, comprovou
prejuízo ou que houve desrespeito ao seu direito ao contraditório e ampla
defesa....
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. ARTIGO 515, §3º, DO
CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA
SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/1988. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO
APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS
ENCARGOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de ato coator visto conforme se
depreende dos autos trata-se de pedido de reconhecimento de decadência do
direito do fisco lançar tributo, portanto, trata-se de ameaça de lesão
a direito no caso em concreto. Análise do mérito, a teor do art. 515,
§ 3º, do Código de Processo Civil/73.
2. Em relação ao pedido de abatimento dos valores pagos a maior no período
entre janeiro de 1989 a dezembro de 1995, denota-se que o impetrante não
comprovou efetivamente a forma como foram efetuadas as contribuições, nem
se essas foram computadas no cálculo do tributo que incidirá no benefício
de complementação de aposentadoria, de modo que não houve demonstração
do direito líquido e certo ao abatimento pretendido.
3. Ao lançar o valor recebido pela FUNCESP em declaração de imposto de
renda pessoa física, o crédito tributário resta constituído, razão pela
qual não há que se falar em decadência, conforme preceitua a Súmula
436 do C. STJ. Ao realizar a declaração de imposto de renda sobre as
quotas resgatadas, o caso seria de eventual prescrição. No entanto, por
força de decisão do mandado de segurança coletivo, mantendo o débito
com a exigibilidade suspensa, a administração pública tributária estava
impedida de cobrar referido imposto, razão pela qual também não há que
se falar em prescrição.
4. Aplica-se a alíquota de 15% aos participantes que ingressaram a partir de
1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário,
sendo facultado aos participantes que ingressaram antes, como no caso da
impetrante, a possibilidade de optar pelo regime de que trata o art. 1º da
Lei nº 11.053/2004.
5. Não há provas de que o impetrante tenha optado pela forma de apuração
do IR prevista no artigo 1º da Lei nº. 11.053/2004, ou mesmo, das condições
e termos aderidos no plano de previdência.
6. Denota-se incabível o gozo da diferenciação de alíquotas pretendida
pelo impetrante, sem que tenha comprovado a opção de transferência de
regime. Ademais, tal concessão violaria o princípio da isonomia, posto
que beneficiaria o indivíduo que não optou pela alteração do regime
tributário, gozando de todos os direitos do regime que permaneceu.
7. Quanto ao afastamento da multa, nos termos do art. 63 da lei nº 9.430/96,
também não comprovou o impetrante pagamento do referido tributo no período
de 30 dias, a partir da sua exigibilidade, razão pela são devidos os
acréscimos legais de multa de mora e juros moratórios.
8. Apelo provido em parte para reformar a sentença de extinção, sem
resolução de mérito e prosseguindo no julgamento, art. 515, §3º, do
CPC/73, denegar a ordem.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO REFORMADA. ARTIGO 515, §3º, DO
CPC/73. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO DE RENDA
SOMENTE NO PERÍODO DE 1989 A 1995. LEI 7.713/1988. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO
APÓS 1996. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS
ENCARGOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Não há que se falar em ausência de ato coator visto conforme se
depreende dos autos trata-se de pedido de reconhecimento de decadência do
direito do fisco lançar tributo, portant...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO
DE CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TAXAS DE
CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01).
II - Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
III - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
IV - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual
na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato
de arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador,
não sendo necessária previsão legal no mesmo sentido para que a cláusula
tenha validade e eficácia.
V - A ocupação do imóvel por terceiros, por meio de cessão de contrato,
configura violação a cláusula expressa do contrato por parte dos
arrendatários. Após a constatação do uso indevido, a notificação dos
cessionários, seguida da sua não devolução, também configura esbulho
possessório que justifica a interposição da ação de reintegração de
posse para a retomada do bem. É de se destacar que a presente ação foi
interposta contra os cessionários, e não contra os arrendatários.
VI - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual. Mesmo nos casos em que se verifica o prejuízo
financeiro, a nulidade pressupõe a incidência dos termos do artigo 6º,
V, artigo 51, IV e § 1º do CDC, sendo o contrato de adesão espécie de
contrato reconhecida como regular pelo próprio CDC em seu artigo 54.
VII - Caso em que não se vislumbram razões suficientes para descaracterizar
a pretensão exercida pela CEF. Ao contrário do alegado pela parte Autora,
não é possível afastar a natureza indenizatória por perdas e danos da
taxa de ocupação, uma vez que a condenação se dirige aos cessionários,
com os quais a CEF não estabeleceu nenhuma relação contratual, tampouco
anuiu com a cessão realizada pelos arrendatários, não se cogitando
de cobrança por inadimplemento contratual. Quanto às taxas condominiais,
assim como despesas semelhantes inerentes à posse e uso do imóvel, a CEF só
poderá realizar cobranças se estiver no exercício de direito de regresso,
devidamente demonstrado em sede de execução, já que não pode pleitear
direito alheio em seu próprio nome.
VIII - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO
DE CONTRATO. ESBULHO POSSESSÓRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TAXAS DE
CONDOMÍNIO. RESSARCIMENTO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01).
II - Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel obj...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:03/07/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032861
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS