TRIBUTÁRIO. FGTS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:"Alega a apelante que a
apelada não se desincumbiu do dever de provar a inexistência de vínculo
empregatício, vez que juntou tão somente cópias da notificação de
lançamento das contribuições previdenciárias, da NDFG.
Entretanto, como bem analisado na r. sentença:
"Ocorre que no presente caso, a embargante juntou o contrato de prestação
de serviços autônomos cuja cláusula '03' estabelece que: 'O engenheiro
agrônomo prestará à empresa os serviços mencionados de forma independente,
sem subordinação hierárquica e livre de horário, não se beneficiando,
por conseguinte, de quaisquer dispositivos, direitos ou vantagens atinentes
ao quadro de funcionários da empresa ou daquelas às quais prestar serviços
por indicação da contratante' (fls. 80), ou seja, não restou preenchido
o requisito subordinação, logo, não restou caracterizada a relação
empregatícia, motivo pelo qual o recolhimento do FGTS é inexigível"
(fls. 311).
Com efeito, diante da realidade fática trazida aos autos, principalmente do
contrato de prestação de serviço, verifica-se que entre a apelada e seus
prestadores de serviço inexistia subordinação, requisito que distingue
o trabalhador autônomo do empregado regido pelas normas celetistas.
Conforme asseverado por esta E. Corte, em voto relatado pelo MM. Juiz Federal
convocado Roberto Jeuken:
"Ora, por definição, o trabalhador autônomo presta seu serviço com
pessoalidade, habitualidade e de forma onerosa. No entanto, difere do empregado
sujeito ao regramento da CLT por não estar sujeito ao poder de direção do
empregador, sendo possível exercer sua atividade no momento em que desejar, de
acordo com a sua conveniência" (TRF 3, ROTRAB 03109903419904036102, Rel. Juiz
Convocado Roberto Jeuken, data decisão 16/02/2009, publicação 31/03/2009).
Dessa forma, no caso dos autos, demonstrado está que os prestadores de
serviço da empresa apelada não possuem vínculo empregatício, por restar
comprovado que eram contratados como trabalhadores autônomos."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Ademais, conforme entendimento desta C. Corte, a Lei nº 8.036/90
expressamente excluiu os autônomos da definição de trabalhador para fins
de recolhimento de FGTS.
10. Assim, ainda que o contrato de trabalho acostado aos autos não esteja
preenchido com os dados do empregado, demonstra que os engenheiros agrônomos
contratados pelo Banco, a ele não são subordinados, possuindo autonomia
na execução de suas funções, o que demonstra a condição de autônomo
na contratação. Além disso, não se trata de um contrato genérico,
"comprado em papelaria", como quer demonstra a Agravante. O contrato juntado
aos autos trata-se de documento específico e redigido pelo próprio banco.
11. Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
12. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
13. Agravo interno negado provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FGTS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AUSÊNCIA VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. RECONHECIDO. AGRAVO INTERNO NEGADO PROVIMENTO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasiã...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. No acórdão embargado, a 1ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade,
de ofício, aplicar a atenuante da confissão para o réu Dewilson; negar
provimento às demais apelações; dar parcial provimento à apelação
de José Rodrigues para aplicar a atenuante de confissão; vencido o
Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia as penas-bases de todos
os acusados; e, por voto médio, determinar o início da execução após
esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório do Des. Fed. Hélio
Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis. (fls. 1.000/1.011v. e
1.012/1.014v.).
2. A Defensoria Pública da União recorre para que prevaleça o voto vencido
do Des. Fed. Wilson Zauhy, que entendeu que as penas-bases fossem reduzidas,
de ofício, para 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, por entender
que o aumento da pena-base deve levar em conta o parâmetro de aumento de
1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, e requer que seja
determinada a execução provisória da pena restritiva de direitos somente
após o trânsito em julgado.
3. Para estabelecer a pena-base, não deve ser levada em consideração,
quantitativamente, cada circunstância, mas cada situação deve ser
avaliada, singularmente, para que as penas sejam estabelecidas conforme
as particularidades de cada situação. Que nesse caso, configurou-se pela
reprovabilidade da conduta dos apelantes, a grande quantidade de produtos
descaminhados e as consequências do delito.
4. O Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade da execução
provisória da sentença penal condenatória (STF, Repercussão geral em
ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). Cumpre, portanto,
dar eficácia a esse entendimento, que não faz distinção entre as penas
privativa de liberdade e restritivas de direito, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp n. 826955, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, j. 01.06.17; AgRg no HC n. 366460, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, j. 20.04.17).
5. Embargos infringentes desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE
DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DESPROVIDOS.
1. No acórdão embargado, a 1ª Turma deste Tribunal decidiu, por unanimidade,
de ofício, aplicar a atenuante da confissão para o réu Dewilson; negar
provimento às demais apelações; dar parcial provimento à apelação
de José Rodrigues para aplicar a atenuante de confissão; vencido o
Des. Fed. Wilson Zauhy que, de ofício, reduzia as penas-bases de todos
os acusados; e, por voto médio,...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:02/07/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 58219
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
2. As alegadas dificuldades do réu - que seriam superadas pelo transporte e
entrega da droga - não justificam, de modo algum, o sacrifício de qualquer
valor social, especialmente a saúde e a segurança públicas, bem como
a paz social, considerando-se o alto poder viciante da droga traficada,
que tanto mal faz a quem a utiliza, assim como aos efeitos deletérios que
produz nas famílias dos viciados e em suas relações sociais.
3. Não há nenhuma dúvida de que o acusado, ao aceitar transportar
significativa quantidade de cocaína, tinha clara e inequívoca consciência da
sua conduta ilícita (tráfico transnacional de drogas), que possui elevado
grau de reprovabilidade social e, por isso, era plenamente evitável.
4. Não há prova de que o acusado tenha sofrido grave ameaça para que
praticasse o crime, sob pena de sofrer um mal injusto e irreparável (CP,
art. 22).
5. A acusação trouxe elementos probatórios suficientes a caracterizar
a materialidade, a autoria e o dolo e, por outro lado, a defesa não
se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de causas legais ou
supralegais que afastassem a imputação da prática do delito, nos termos
do art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
6. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
7. Pena-base reduzida. As consequências do delito não poderiam ser
valoradas em detrimento do acusado, na medida em que a droga foi apreendida
antes que chegasse ao seu destino final. Além disso, conquanto a natureza
e a quantidade da droga apreendida (18.088 g de cocaína - massa líquida)
justifiquem a exacerbação da pena-base, o montante fixado na sentença
está acima do que as Turmas da Quarta Seção tem fixado em casos análogos.
8. O juízo a quo não reconheceu agravantes, porém reconheceu a atenuante da
confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d") e contra isso não se insurgiu
o MPF em seu recurso. Insurgiu-se somente quanto à fração aplicada em
razão da confissão, argumentando que não se justifica a aplicação dessa
atenuante em fração superior a 1/6 (um sexto).
9. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado em
situações como essa, a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta
Corte, é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada
circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio
da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena
(CP, art. 68).
10. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista
que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga
seria transportada para o exterior. Aumento na fração de 1/6 (um sexto)
em consonância com a orientação firmada nesta Turma.
11. Mantida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto. Tudo indica que o envolvimento
do réu com o narcotráfico tenha sido pontual, razão pela qual faz jus à
citada minorante no patamar mínimo legal, conforme feito na sentença.
12. Embora as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não
tenham sido consideradas totalmente desfavoráveis ao acusado, o modus
operandi utilizado no tráfico e a expressiva quantidade de droga apreendida
justificam, no caso concreto, a fixação de regime mais rigoroso para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tal como fixado na
sentença. Regime inicial fechado.
13. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos em razão do quantum da pena aplicada.
14. A custódia preventiva do réu foi devidamente fundamentada, tendo
respondido preso durante a instrução, de modo que não tem direito de
recorrer em liberdade.
15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE E COAÇÃO MORAL
IRRESTÍVEL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civil...
PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE
PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS
OBTIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990).
1. A denúncia ofertada permite inferir a imputação dirigida ao
acusado, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de
fundo. Acrescente-se que houve a apresentação de resposta à acusação
(nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo
Penal), Afastamento da alegação de inépcia.
2. A questão relativa ao levantamento do sigilo inerente aos dados bancários
decorre da proteção constitucional dispensada à privacidade (art. 5º, X,
da Constituição Federal). Todavia, esse direito não pode ser interpretado
como absoluto, de modo a figurar como uma salvaguarda a práticas delitivas,
podendo, assim, ceder diante do caso concreto quando aplicável aspectos
atinentes à ponderação de interesses constitucionais em jogo. Desta
forma, mostra-se possível o afastamento da proteção que recai sobre
esse interesse individual a fim de que prevaleça no caso concreto outro
interesse, também constitucionalmente valorizado, que, no mais das vezes,
mostra-se titularizado por uma coletividade ou por toda a sociedade.
3. Lançando mão da mencionada ponderação de interesses entre direitos com
assento constitucional, mostra-se possível o afastamento do sigilo bancário
(protegido pelo direito fundamental à privacidade) nas hipóteses em que se
vislumbra a ocorrência de prática atentatória aos interesses fazendários,
vale dizer, atos que redundem em supressão e em omissão de tributos, cabendo
destacar que ficou a cargo da Lei Complementar nº 105/2001 disciplinar as
situações em que lícita a ocorrência do afastamento do direito fundamental
ora em comento.
4. A questão que se põe guarda relação com a possibilidade de
compartilhamento desses dados obtidos pela administração fazendária
diretamente das instituições bancárias com órgão de persecução
penal. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de
declarar válido o compartilhamento de informações financeiras, obtidas pela
quebra diretamente promovida pela autoridade da administração tributária,
com o órgão de persecução penal estatal para que tais provas sirvam
de elementos a configurar crime contra a ordem tributária (RE 1.041.272,
j. em 22.09.2017, DJe 03.10.2017). Assim, deve ser reconhecida a licitude
da prova obtida nos autos.
5. Os delitos previstos na Lei nº 8.137/1990 (crimes contra a ordem
tributária) não padecem de qualquer vício que os tornem contrários ao
Texto Constitucional de 1988.
6. Não há materialidade delitiva quanto à não apresentação das
declarações de débitos e créditos tributários. Isso porque o art. 1º, I,
da Lei nº 8.137/90 descreve a prática criminosa como "omitir informação,
ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias".
7. A omissão ou a informação falsa pressupõe a existência de uma
declaração que não traz todos os dados necessários ao cálculo dos
tributos devidos ou traz dados inverossímeis. Assim, ao não apresentar
a declaração, o agente não pratica a fraude inerente ao tipo penal em
questão e, por consequência, sua conduta é penalmente atípica.
8. Rejeição das preliminares. Provimento da apelação, para absolvição
do acusado (CPP, art. 386, III)
Ementa
PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DIRETAMENTE
PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DOS ELEMENTOS
OBTIDOS PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990).
1. A denúncia ofertada permite inferir a imputação dirigida ao
acusado, além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de
fundo. Acrescente-se que houve a apresentação de resposta à acusação
(nos termos preconizados pelos arts. 396 e 396-A ambos do Código de Processo
Penal), Afastamento da alegação de inépcia.
2. A questão rel...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66261
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL PENAL e PENAL. MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Não houve impugnação quanto à autoria e materialidade. Não se verifica
tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício
por este Tribunal.
2. A prática do delito se deu quando o réu já possuía 27 anos, pelo
que indevida a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no
artigo 65, inciso III, do Código Penal.
3. Indevida a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo
33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006. A despeito de o réu não possuir
antecedentes criminais, denota-se, do contexto fático, que existem indícios
de que sua contribuição para a logística de distribuição do narcotráfico
internacional não se deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira
contumaz, de modo a evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou
integra organização criminosa.
4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade do réu em
penas restritivas de direitos, uma vez ausentes os requisitos previstos no
artigo 44 e incisos do Código Penal.
5. De ofício, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo
Penal, absolvição do acusado quanto à imputação de prática do delito
de desobediência (CP, art. 330), nos termos de recente julgado desta Turma
(ACR 0002211-55.2016.4.03.6005, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.03.2018,
DJe 05.04.2018)
6. Apelo defensivo desprovido. De ofício, absolvição em relação ao
delito do art. 330 do CP (art. 386, III, do CPP).
Ementa
PROCESSUAL PENAL e PENAL. MENORIDADE RELATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1. Não houve impugnação quanto à autoria e materialidade. Não se verifica
tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício
por este Tribunal.
2. A prática do delito se deu quando o réu já possuía 27 anos, pelo
que indevida a aplicação da atenuante da menoridade relativa, prevista no
artigo 65, inciso III, do Código Penal.
3. Indevida a aplicação da causa de diminuição prevista...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71301
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL
DOS BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO -
RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
28/05/2012, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 53 anos,
está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual,
como se vê do laudo oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
perito judicial, impede-a de exercer atividades que exijam esforço físico
ou que atue em área externa, como é o caso da sua atividade habitual,
como pedreiro.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
9. Há que considerar, também, os aspectos socioeconômicos, profissionais
e culturais do segurado, sendo certo que, no caso concreto, a parte autora
exerceu, por toda vida, apenas atividade como pedreiro ou servente, e conta,
atualmente, com 53 anos, não tendo condição para se dedicar a outra
profissão.
10. Considerando que a parte autora, conforme decidiu o perito judicial,
não pode mais exercer, de forma definitiva, a sua atividade habitual,
e não tendo ela condição para se dedicar a outra atividade, é possível
restabelecer o auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez,
até porque preenchidos os demais requisitos legais.
11. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do auxílio-doença é fixado em 09/12/2011,
dia seguinte ao da cessação do benefício anterior, devendo ser pago até
08/07/2012, data da citação, quando será convertido em aposentadoria
por invalidez. Quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, como se vê do
laudo pericial.
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
16. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
17. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
18. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
19. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
20. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
21. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
22. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Recurso
adesivo provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - IDADE AVANÇADA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL
DOS BENEFÍCIOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO -
RECURSO ADESIVO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXA
DE EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DIVISÍVEL E DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Decisão submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência
da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição".
2. A ausência de intimação das rés, da r. decisão que deferiu o ingresso
da União Federal no polo ativo da demanda, não trouxe nenhum prejuízo as
partes, que exerceram, plenamente, o direito de defesa e de contraditar as
alegações feitas nos autos.
3. O direito discutido, na espécie, diz respeito a um grupo restrito e
refere-se ao patrimônio pessoal e particular de cada um, não havendo
interesse público relevante a ser considerado ou protegido.
4. O reconhecimento, por parte do C. STJ, da existência de um microssistema
de tutela de interesses em face da Lei de Improbidade Administrativa, do
Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso e do Código de Defesa
do Consumidor, admitindo a legitimidade do Ministério Público para atuar
nessas questões por meio da ação civil pública, não excluiu, no entanto,
a condição de que o direito a ser protegido caracterize-se como tutela de
interesses transindividuais.
5. Ou seja, não basta a configuração da condição ou da situação de
consumidor dos titulares do direito a serem protegidos, há que se demonstrar
tratar-se de direitos individuais homogêneos indivisíveis e indisponíveis.
6. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público
Federal, para dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação das
rés, para reformar a r. sentença e decretar extinto o feito, sem resolução
de mérito.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXA
DE EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DIVISÍVEL E DISPONÍVEL. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO,
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Decisão submetida à remessa oficial, consoante a jurisprudência assente
do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Regional Federal,
aplicando-se por analogia a Lei nº 4.717, de 1965, a qual prevê, em seu
art. 19,...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. INPI. TAXA. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE E
PATENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a matéria preliminar de decadência, tendo em vista tratar-se
de mandado de segurança preventivo, no qual o procedimento administrativo
anteriormente formulado e arquivado foi descrito como situação fática,
não guardando relação direta com o objeto deste feito.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como de
incompetência da Justiça Federal de São Paulo para o julgamento dos autos,
uma vez que a unidade administrativa no estado de São Paulo é sucursal
do INPI, nos termos do art. 100, IV, b, do CPC/73, vigente à época da
impetração (art. 53, III, "b", do CPC/15), não se tratando de questão
de competência exclusiva da autoridade sediada no Rio de Janeiro.
3. O apelante-impetrante busca eximir-se da exigência das taxas relativas
ao pedido administrativo de registro do modelo de utilidade e patente de
projetos de sua autoria, perante o INPI, em face de sua hipossuficiência.
4. Referida condição é comprovada pela assistência jurídica da parte
pela Defensoria Pública da União, atendendo o disposto pela Resolução
13/2006, do Conselho Superior da Defensoria Pública, somente concedida
mediante comprovação de renda familiar inferior ao limite de isenção de
Imposto de Renda, em conformidade com a garantia constitucional prevista no
art. 5º, LXXIV, da CF.
5. Os incs. LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF asseguram, aos reconhecidamente
pobres, apenas a gratuidade de atos indispensáveis ao regular exercício
da cidadania e os arts. 98 a 102 do CPC/15 garantem a gratuidade da justiça
às pessoas com insuficiência de recursos, antes prevista na Lei 1.061/50.
6. Trata-se, na espécie, da cobrança das taxas previstas no art. 19,
inc. VI da Lei 9.279/96, referentes à retribuição relativa ao depósito
do pedido de patente.
7. As taxas encontram-se na categoria de tributos, nos termos do artigo 5º
do CTN e, portanto, devem seguir os princípios da tipicidade e legalidade,
de forma que só podem ser afastadas em virtude de lei ou ato normativo
expedido pela autoridade competente, quando a lei assim dispuser.
8. Portanto, a isenção de seu pagamento deverá decorrer sempre de lei,
como disposto nos artigos 176 e 177 do CTN.
9. As taxas relativas à defesa do direito de petição e obtenção de
certidões foram especificamente revestidas de isenção, nos termos do
art. 5º, inc. XXIV, da CF, revelando o intuito protetivo das condições
elementares de defesa dos direitos fundamentais do indivíduo, de modo a
resguardar a própria dignidade da pessoa humana.
10. Por outro lado, em relação à proteção das criações industriais
e marcas, o inc. XXIX do art. 5º da CF delega expressamente à lei a
competência para a regulamentação de sua efetivação, nada dispondo
sobre a hipótese de isenção ou gratuidade para os hipossuficientes.
11. Ausente, assim, qualquer previsão constitucional ou legal que ampare a
pretensão do apelante, ainda que hipossuficiente, não há como ser acolhido
o seu pedido, sob pena de ofensa ao art. 150, §6º, da CF.
12. Matéria preliminar arguida em contrarrazões rejeitada e Apelação
improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. INPI. TAXA. REGISTRO DE MODELO DE UTILIDADE E
PATENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitada a matéria preliminar de decadência, tendo em vista tratar-se
de mandado de segurança preventivo, no qual o procedimento administrativo
anteriormente formulado e arquivado foi descrito como situação fática,
não guardando relação direta com o objeto deste feito.
2. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, bem como de
incompetência da Justiça Federal de São Paulo para o julga...
Data do Julgamento:21/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 337744
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. Na primeira fase, justifica-se a fixação da pena acima do mínimo
legal, em razão da quantidade e natureza da droga. Entretanto, à míngua
de recurso da defesa para reduzir a fração de aumento, mantenho a pena-base
conforme fixada na sentença, em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa.
3. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea e, da mesma
forma, por não ter se insurgido a defesa, mantenho a pena intermediária
conforme fixada na sentença, em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos)
dias-multa.
4. O réu é primário e sem antecedentes criminais. Não há nos autos
indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa ou fizesse
do tráfico de drogas seu meio de vida. Faz jus, portanto, à redução de
pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na fração mínima de 1/6
(um sexto), considerando que as passagens aéreas e a hospedagem no Brasil
foram custeadas pela pessoa que o contratou para o transporte da droga. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). A pena resultante dessa redução
é de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
5. A transnacionalidade do delito está demonstrada. A versão apresentada
pelo réu de que não pretendia embarcar com a droga, mas tão somente
entregá-la a um desconhecido na fila do check-in não é crível e tampouco
foi comprovada. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), do que resulta a
pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa.
6. De ofício, estabeleço o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, b, do Código Penal, pois não há circunstâncias judiciais subjetivas
desfavoráveis que justifiquem a fixação de regime mais gravoso.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
8. Apelação desprovida. Fixado o regime inicial semiaberto de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE
E NATUREZA DA DROGA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA
DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO
MÍNIMA. TRANSNACIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INCABÍVEL
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. Autoria e materialidade demonstradas.
2. Na primeira fase, justifica-se a fixação da pena acima do mínimo
legal, em razão da quantidade e natureza da droga. Entretanto, à míngua
de recurso da defesa para reduzir a fração de aumento, mantenho...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75249
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. REGIME
INICIAL FECHADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerando quantidade e a natureza da droga transportada pelo acusado. Tal
pena se ajusta à natureza e à quantidade da droga apreendida, 43,7kg
(quarenta e três quilos e setecentos gramas) de cocaína.
3. Na segunda fase de fixação da pena, foram reconhecidas a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compensando-se
mutuamente: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a
compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da
reincidência" (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 10.04.13).
4. Na terceira fase, não incide a causa de diminuição da pena do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06. O réu não é primário (há condenação
transitada em julgado por infração ao art. 306, da Lei n. 9.503/97),
havendo indicativos de que integre organização criminosa voltada ao
tráfico de drogas, inclusive em seu interrogatório em sede policial,
admitiu ter sido preso por corrupção ativa.
5. Incide a causa de aumento de 1/6 (um sexto) do art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06, pela transnacionalidade do delito. Ao contrário do que alega
o apelante, ele próprio admitiu, em seu depoimento policial, ter deixado o
carro no estacionamento do Shopping China, que está localizado no Paraguai,
fronteira com Ponta Porã/MS, e vinte dias após ter voltado para buscar
o veículo já carregado com a carga ilícita para seguir em direção a
Dourados/MS.
6. O regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do
art. 33, §2º, b, do Código Penal (circunstâncias judiciais desfavoráveis
e reincidência), considerando a sanção fixada ao réu e o período em
que permaneceu preso, resta pena a ser cumprida superior a 4 (quatro) anos
e inferior a 8 (oito) anos.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo previsto no
art. 44, I, do Código Penal.
8. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos
da sentença à fl. 165v. Frise-se, contudo, que embora mantida a prisão
preventiva, o réu deve ser incluído no regime fechado.
9. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, E 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 33, §4º, DA LEI
N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. REGIME
INICIAL FECHADO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. É justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal,
considerando quantidade e a natureza da droga transportada pelo acusado. Tal
pena se ajusta à natureza e à quantidade da droga apreendida, 43,7kg
(quarenta e três quilos e setecentos gramas) de cocaína.
3...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75295
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM A TAXA
DE RENTABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA SELIC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a parte solicitante
deve provar a insuficiência de recursos para se ter acesso aos benefícios
da Justiça Gratuita, o que difere do regime aplicável às pessoas naturais,
não bastando a mera alegação de incapacidade de custeio, nos termos do
artigo 99, §3º do Novo CPC, inexistindo nos autos a referida comprovação.
2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC,
constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua concessão. No
particular, os autos estão devidamente instruídos e não apresentam
obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente, resta
descabida a inversão do ônus da prova.
4. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos:"Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
5. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
6. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
7. No caso vertente, até o ajuizamento da demanda, incidem os coeficientes e
parâmetros de atualização monetária e juros previstos no contrato. Após,
de se aplicar os critérios legais apontados no Manual de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal - Ações Condenatórias em Geral - atualmente
na versão apresentada pela Resolução CJF n. 267/2013, adotado no âmbito
desta Corte Regional (Provimento CORE n. 64/05 - artigo 454). Ressalto que
os juros moratórios devem ser computados à razão de 0,5% (meio por cento)
ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 (dezembro/2002), após,
aplica-se, com exclusividade, a taxa SELIC (art. 406/NCC). A taxa SELIC, pela
própria forma como é calculada, apresenta nítido caráter remuneratório,
pois resulta da negociação de títulos públicos e variação de seus valores
no mercado. Caracteriza-se, portanto, como meio de remuneração do capital,
atuando como pagamento pelo uso do dinheiro, nos moldes das demais taxas
referenciais. Desse modo, por englobar juros e correção monetária, não
pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Precedentes.
8. Apelação da parte ré parcialmente conhecida e, nesta,
desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO. AÇÃO
MONITÓRIA. CRÉDITO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS
REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM A TAXA
DE RENTABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA SELIC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a parte solicitante
deve provar a insuficiência de recursos para se ter acesso aos benefícios
da Justiça Gratuita, o que difere do regime aplicável às pessoas naturais,
não bastando a mera aleg...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. CABIMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE. MULTA. AFASTADA
NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do corréu, já que a
arguição de invalidade do aval compete apenas ao cônjuge prejudicado pela
atitude do outro. Ademais, quem prestou a garantia não pode invocar essa
circunstância como elemento capaz de livrá-lo da obrigação assumida, sob
pena de se permitir que a parte se beneficie de sua própria torpeza. Assim,
o corréu ao subscrever o contrato como avalista, garantiu solidariamente
o pagamento da dívida contraída, sem a necessidade de outorga uxória,
não lhe sendo assegurado a alegação de tal fato.
2. Afastada a alegação de carência da ação, visto que a ação monitória
constitui instrumento adequado a fim de veicular a presente pretensão da CEF,
o que é o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de se admitir a
petição inicial acompanhada de contrato celebrado entre as partes, assinado
por ambas e testemunhas, com anexo de planilha da evolução da dívida.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa em função da não
realização de prova pericial, pois nos autos não há elementos indicadores
da necessidade e eficácia da medida, sendo que as questões tratadas nos
autos constituem matéria de direito, limitando-se aos critérios que serão
aplicados na atualização do débito.
4. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
5. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
6. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal.
7. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que
a comissão de permanência, que incide no caso de descumprimento do
contrato, é inacumulável com a correção monetária, a multa contratual
e os juros remuneratórios e moratórios (STJ, Súmulas ns. 30, 294 e 296;
AgRg no Resp n. 623.832, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04.03.10). A
5ª Turma acompanha o entendimento do Tribunal Superior, afastando,
também, a aplicação da taxa de rentabilidade (TRF da 3ª Região, AC
n. 2005.61.08.006403-5, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 11.05.09).
8. A CEF não está efetuando a cobrança da pena convencional, de honorários
advocatícios e despesas processuais. Não há que se falar em nulidade de
cláusulas contratuais por se tratar de medida excepcional, somente adotada se
impossível o seu aproveitamento, a fim de preservar ao máximo a vontade das
partes manifestada na celebração do contrato. Precedentes (RESP 200801041445,
NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:16/11/2010 ..DTPB:.).
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE LIMITE DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AVAL. CABIMENTO DA AÇÃO
MONITÓRIA. DESNECESSIDADE PERÍCIA CONTÁBIL. APLICABILIDADE DO
CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA, SEM A TAXA DE RENTABILIDADE. LEGALIDADE. MULTA. AFASTADA
NULIDADE DE CLÁUSULAS. RECURSO PARCIALMENTE DESPROVIDO.
1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva do corréu, já que a
arguição de invalidade do aval compete apenas ao cônjuge prejudicado pela
atitude do outro. Ademais, quem prestou a garantia não pode invocar e...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - PREVALÊNCIA DO V. ACÓRDÃO -
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela norma
constitucional as sociedades de economia mista, em razão da natureza do
serviço - público essencial - por elas executado, quanto aos critérios
previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço
for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for
de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado
em regime de monopólio.
3. Não há a menor dúvida de que no regime constitucional atual as
ferrovias são serviços públicos (art. 21, XII, "d"); aliás, assim o
é desde antes da Maioridade de d. Pedro II, pois em 1835, adveio - por
iniciativa do Regente Feijó - a Lei Imperial nº 101, que promulgava o
incentivo à implantação de ferrovias, concedendo por 40 anos privilégios
a quem construísse e explorasse estradas de ferro a partir do Rio de Janeiro.
4. Antes disso, em 1828, fora promulgada a Lei José Clemente, que autorizava a
construção de estradas no país por empresários nacionais ou estrangeiros.
5. A construção da primeira ferrovia foi concedida em 1852 a Irineu
Evangelista de Souza (Barão de Mauá); outras outorgas se deram, com novas
ferrovias implantadas.
6. A iniciativa privada foi essencial para a implantação da rede ferroviária
no Brasil; em 1957 foi criada a RFFSA para otimizar o setor, aglutinando
quase duas dezenas de ferrovias controladas pelo governo federal. Prosseguem
as ferrovias sob controle dos Estados. Na verdade, desde a Era Vargas e com
o pós-guerra já vinha se ampliando o controle estatal - da União e dos
Estados - sobre as ferrovias.
7. Em 1996 são privatizadas as malhas centro-leste, sudeste e oeste da
RFFSA, sendo as novas concessionárias a Ferrovia Centro - Atlântica - FCA,
MRS Logística e Ferrovia Novoeste, respectivamente; em 1997 privatizam-se
as malhas sul e Tereza Cristina da RFFSA, sendo as novas concessionárias a
Ferrovia Sul - Atlântica (atualmente América Latina Logística - Delara)
e Ferrovia Teresa Cristina - FTC, respectivamente. É também privatizado um
trecho da ferrovia estadual do Paraná (Ferroeste), assumido pela Ferrovia
Paraná - Ferropar. Em 1998 são privatizadas as malhas nordeste e paulista
da RFFSA, sendo as novas concessionárias a Cia. Ferroviária do Nordeste -
CFN e Ferrovia Bandeirantes - Ferroban, respectivamente.
8. Esse escorço histórico serve para assinalar que é difícil enxergar
no serviço ferroviário um autêntico monopólio estatal.
9. Especificamente no que toca à RFFSA, criada em 1957 para açambarcar
ferrovias deficitárias, é certo que várias outras permaneceram em mãos
outras, de modo que é evidente que essa sociedade de economia mista NÃO
MONOPOLIZOU o desempenho do serviço ferroviário.
10. Enfim, o §3º do art. 150 da CF não se aplica à RFFSA, já que enquanto
explorou o serviço ferroviário o fêz cobrando tarifas dos usuários.
11. Ausente o monopólio na prestação do serviço (mesmo que essencial)
e presente o intuito de lucro da parte do prestador concessionário, não
há que se cogitar da imunidade recíproca entre União e RFFSA, de modo a
desonerar a segunda dos impostos constituídos até 21/01/2007.
12. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE DA UNIÃO FACE AOS DÉBITOS DE IPTU DA RFFSA
CORRESPONDENTES A PERÍODOS ANTERIORES A 2008 - PREVALÊNCIA DO V. ACÓRDÃO -
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Rede Ferroviária Federal S/A foi extinta em 22/01/2007 por força
da Medida Provisória nº 353/07, convertida na Lei nº 11.483/07, tendo
a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações, e ações
judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU até o exercício de
2007, inclusive.
2. Em princípio também fazem jus à imunidade traçada pela nor...
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUSPENSÃO DA
COMUNICAÇÃO. PROCEDIMENTO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A operacionalização da
medida cabe à empresa de telefonia, que, por isso, é parte legítima para
discutir a legalidade da ordem que lhe foi imposta. Em outras palavras, como
não se pode exigir que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei, aquele do qual é exigido determinado comportamento tem
o direito de levar ao Poder Judiciário a discussão acerca da legalidade
do comando.
2. A medida impugnada não encontra respaldo no art. 5º, XII, da
Constituição Federal ou na Lei nº 9.296/1996, pois não se trata,
propriamente, de interceptação telefônica, mas de procedimento por meio do
qual se transferem, ainda que momentaneamente, os terminais dos investigados
para SIMCARDS da autoridade policial. 3. Mais do que a interceptação da
comunicação telefônica, a medida autorizada implica a suspensão dessa
comunicação, uma vez que os investigados deixariam de comunicar-se com seus
interlocutores e, durante certo período, a critério da autoridade policial,
seriam substituídos por esta ou seus agentes.
4. Tratando-se de medida invasiva e que interfere em garantias e direitos
fundamentais de investigado, sua interpretação deve ser restritiva e não
poderá admitir aplicação analógica.
5. Tratando-se de providência que excepciona a garantia à inviolabilidade
das comunicações, a interceptação telefônica e telemática deve se
dar nos estritos limites da lei, não sendo possível o alargamento das
hipóteses previstas ou a criação de procedimento diverso
6. Preliminar rejeitada. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUSPENSÃO DA
COMUNICAÇÃO. PROCEDIMENTO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. A operacionalização da
medida cabe à empresa de telefonia, que, por isso, é parte legítima para
discutir a legalidade da ordem que lhe foi imposta. Em outras palavras, como
não se pode exigir que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei, aquele do qual é exigido determinado comportamento tem
o direito de levar ao Poder Judiciário a discussão acerca da legalidade
do comando.
2. A medida impugnada não encontr...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 368738
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 304, C/C O
ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE CNH FALSIFICADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, À MÍNGUA DE
ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (SEJA
INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO
MANTIDAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O réu foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS
pela prática delitiva descrita no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do
Código Penal, nos moldes da sentença de fls. 116/118.
2. Em suas razões de apelação (fls. 131/137), a defesa de VALDEVINO ELIAS
BARBOSA pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido
por suposto erro de proibição inevitável, com fundamento no artigo 386,
III e VI, do Código de Processo Penal, em virtude de ser "pessoa extremamente
humilde, que trabalha na área rural e que não sabe ler, sabendo apenas
escrever o seu nome", pretensamente, sem "o conhecimento necessário para
saber quais são todos os trâmites necessários para se adquirir uma CNH",
cuja falsidade, em tese, ignorava. Subsidiariamente, pugna ainda para que "seja
diminuída a pena privativa de liberdade à razão de 1/3 (artigo 21 do CP),
e, também seja reduzida a pena pelo reconhecimento da confissão espontânea,
além de reduzidas e modificadas as penas restritivas de direito, por serem por
demais onerosas". No mais, requer sejam fixados os honorários advocatícios do
defensor dativo nomeado às fls. 50, 52 e 56/57 (Dr. Lucas Gasparoto Klein -
OAB/MS 16.018) em seu valor máximo, posto que o causídico teria realizado
todos os atos da defesa, inclusive ora apresentando suas razões recursais.
3. Segundo a denúncia, VALDEVINO ELIAS BARBOSA, em 02/04/2013, dolosamente,
teria feito uso de Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa
perante policiais rodoviários federais no Município de Naviraí, a qual,
admitidamente, teria comprado de terceiro identificado apenas como "Zé"
mediante o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo sido
preso em flagrante delito naquela ocasião (fls. 02/07).
4. Incontroversa a materialidade delitiva, a autoria delitiva e o dolo do
réu restaram suficientemente comprovados pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/07), pelo Boletim de Ocorrência n. 282738 (fls. 10/11), bem como
pela confissão do acusado em seu interrogatório policial (fls. 06/07)
e pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais ouvidos em sede
policial (fls. 02/04) e em juízo (fls. 72/73-mídia).
5. Ainda que o réu fosse pessoa extremamente humilde ou mesmo analfabeto
à época dos fatos, não há dúvidas de que detinha plena consciência
da ilicitude do fato, uma vez que, antes de optar pela aquisição de "CNH"
comprovadamente falsa junto a terceiro conhecido apenas como "Zé", já havia
sido reprovado quatro vezes em exames regulares de habilitação, inclusive,
tendo feito autoescola para tentar tirar o referido documento público pelos
meios legais ordinários previamente conhecidos.
6. Inegáveis, portanto, a materialidade e autoria delitivas, assim como o
dolo do acusado em relação à prática delitiva descrita no artigo 304 c/c
o artigo 297, ambos do Código Penal, impondo-se, de rigor, a manutenção
do decreto condenatório, à míngua de qualquer das causas de absolvição
previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
7. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatíveis com o presente contexto delitivo, mormente
considerando a larga experiência do acusado no tocante à prestação de
exames regulares de habilitação em que, por quatro vezes, não lograra
sucesso, inclusive, tendo feito autoescola.
8. Dosimetria e substituição mantidas.
9. Na primeira fase da dosimetria, mantiveram-se as penas-base já fixadas
pelo Juízo Federal de origem no mínimo patamar legal, a saber, 02 (dois)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o artigo 59
do Código Penal, adstrito ao princípio da "non reformatio in pejus".
10. Na segunda fase da dosimetria, ainda que se reconheça a
presença da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal
(fls. 138/139-mídia), a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça adverte
que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal", como poderia, em tese, ser cogitado, razão
pela qual ficaram preservadas as sanções intermediárias em 02 (dois)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à míngua de eventuais agravantes.
11. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, não havendo
de se falar em pretenso erro de proibição evitável na hipótese à luz
do artigo 21 do Código Penal, mantenho definitivamente a pena privativa de
liberdade de "VALDEVINO" em 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa,
no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pelo cometimento do delito previsto no artigo 304 c/c o artigo 297,
ambos do Código Penal, ficando devidamente substituída a pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação
pecuniária consubstanciada no pagamento de 12 (doze) parcelas cada qual no
valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e em prestação de serviços à
comunidade, pelo mesmo prazo da pena corporal aplicada, ambas em benefício
de entidade pública ou privada com destinação social, a serem designadas
pelo Juízo de Execução Penal, nos mesmos termos da r. sentença.
12. Ao contrário do pugnado subsidiariamente pela defesa, verificou-se
que o valor da prestação pecuniária fixado em 12 (doze) parcelas mensais
de R$150,00 (cento e cinquenta reais) é, em princípio, compatível com a
situação socioeconômica do acusado acostada aos autos às fls. 06/07 e
16, inclusive considerando seu inequívoco poder de compra de uma CNH falsa
obtida junto a terceiro mediante o pagamento de R$1.500,00 (mil e quinhentos
reais), em conformidade com seu próprio interrogatório policial, observado
o disposto no artigo 45, § 1º, do Código Penal.
13. Além disso, nada obstante as preocupações aventadas pela defesa
à fl. 137 de suas razões recursais ("a prestação de serviços por
dois anos também é por demais onerosa ao apelante, que é trabalhador,
ficando muito difícil a compatibilidade de horários"), salientou-se que,
nos termos do artigo 149 da Lei de Execução Penal, o trabalho decorrente
da prestação de serviços à comunidade "terá a duração de 8 (oito)
horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou
em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho,
nos horários" a serem estabelecidos pelo Juízo da Execução, ao qual
caberá, se necessário, até mesmo, "alterar a forma de execução, a fim
de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho".
14. De resto, esclareceu-se que, nos termos do artigo 27 da Resolução
n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - STJ, em casos de assistência
judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal
delegada, em regra, os honorários a advogados dativos serão pagos somente
após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, salvo quando se
tratar de advogado dativo ad hoc, não sendo este o caso do patrono Dr. Lucas
Gasparoto Klein (OAB/MS 16.018) nomeado às fls. 50, 52 e 56/57 para assistir o
réu em todos os atos processuais concernentes a estes autos, razão pela qual
ficou indeferido o pleito da defesa referente ao arbitramento dos honorários
advocatícios a que faria jus e sua requisição, no atual momento processual,
notadamente, antes do trânsito em julgado do presente acórdão.
15. Apelo da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ARTIGO 304, C/C O
ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE CNH FALSIFICADA. CONDENAÇÃO
MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS, À MÍNGUA DE
ERRO SOBRE OS ELEMENTOS DO TIPO OU TAMPOUCO SOBRE A ILICITUDE DO FATO (SEJA
INEVITÁVEL, SEJA EVITÁVEL). DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO
MANTIDAS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O réu foi condenado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Naviraí/MS
pela prática delitiva descrita no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do
Código Penal, nos moldes da sentença de fls. 116/118.
2. Em...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão
e pelos laudos de química forense, comprovando que uma das substâncias é
cocaína e a outra lidocaína. A primeira relacionada na Lista de Substâncias
e Entorpecentes de Uso Proscrito no País, constante da Portaria SVS/MS
344/98 e suas atualizações e a segunda relacionada na Lista II do Anexo
I da Portaria 1274-MJ/2003, como produto químico sujeito a controle e
fiscalização pelo Departamento de Polícia Federal, sendo destinada à
preparação de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, como adulterante
ou diluente.
2. Autoria e dolo comprovados nos autos.
3. Droga apreendida no interior da bagagem do acusado que admitiu ter recebido
a droga para transporte ainda em solo boliviano. Transnacionalidade.
A natureza e a quantidade das substâncias ou dos produtos (146g de cocaína
e 107g de lidocaína), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não se
prestam a majoração da pena-base, haja vista que embora de grande potencial
ofensivo, não justifica o aumento.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento da atenuante da confissão,
que deixou de ser aplicada, com base na Súmula 231 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/5 (um quinto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06. O réu faz jus somente ao patamar mínimo, pois associou-se,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel
de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito
da citada organização.
7. Regime inicial semiaberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Execução provisória. Entendimento do STF.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/2006. NO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO
DE PENA SEMIABERTO.
1. A materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão
e pelos laudos de química forense, comprovando que uma das substâncias é
cocaína e a outra lidocaína. A primeira relacionada na Lista de Substâncias
e Ent...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
02/02/2016, concluiu que a parte autora, faxineira e diarista, idade atual
de 65 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício
da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
10. O entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
11. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 04/11/2014,
data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ,
vez que ausente inconformismo da parte autora, nesse aspecto.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
18. A Autarquia Previdenciária está isenta de custas no âmbito da Justiça
Federal, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014,
art. 32).
19. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido às fls. 108/111 e 115/119.
20. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO
IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que,...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia.
4. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 06/06/2016 (fls. 93),
data do requerimento administrativo.
5. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início
na data da perícia, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade,
conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições
de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam
embasadas em documentos médicos.
6. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- HONORARIOS ADVOCATICIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia.
4. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 25/03/2013
(fls. 30), data do requerimento administrativo.
5. Embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo
pericial, ao concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que
foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão
dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua atividade
laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
6. No caso, deverá ser fixado à data do requerimento administrativo,
em 23/05/2013.
7. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio
STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/PE, repercussão geral).
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- HONORARIOS ADVOCATICIOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, a...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
09/02/2017, constatou que a parte autora, manicure, idade atual de 51 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a
aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença
já concedido pela sentença.
9. Não havendo comprovação da incapacidade total e permanente, fica
prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por invalidez, requerida no recurso de apelação.
10. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do
requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 07/03/2016, dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
13. Não obstante afirme que não é possível determinar a data do início
da incapacidade da parte autora, o laudo pericial, ao concluir pela sua
incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento
administrativo, pois, naquela época, em razão dos males apontados, não
estava em condições de desempenhar sua atividade laboral.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
15. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
16. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
18. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Recurso adesivo
parcialmente procedente. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELO DO INSS IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede...