PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. O laudo pericial (fls. 92/95) afirma que a autora Sandra Helena Pedrassoli
Rodrigues, 48 anos, serviços gerais/balconista, é portadadora de artrose
nos joelhos, apresentando incapacidade parcial e temporária.
4. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
5. A Lei nº 8213/91 estabelece: Art. 62. O segurado em gozo de
auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para
o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por
invalidez.
6. Destarte, fica facultada à autarquia previdenciária o acompanhamento da
situação da autora, mediante a realização de exames médicos periódicos.
7. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante per...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos da qualidade
de segurado e da carência, passo à análise do tema da incapacidade,
do pedido de prorrogação do benefício, e dos consectários fixados pela
r. sentença.
4. A perícia judicial (fls. 128/138), realizada indiretamente em setembro de
2013, por força do falecimento do autor, afirma que o mesmo é portador de
"pseudocisto pancreático, diabetes mellitus secundária e polineuropatia",
tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária
para o trabalho. Fixou a data da incapacidad em janeiro de 2006.
5. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
6. No caso concreto, há pedido de prorrogação do benefício, indeferido
pela autarquia previdenciária, juntado às fls. 20. Logo, o auxílio-doença
deve ser restabelecido a partir da cessação administrativa ocorrida em
05/09/2006.
7. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
8. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, §
7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. DATA DA PRIMEIRA
POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento dos embargos de
declaração, manteve o v. acórdão que negou provimento às apelações
interpostas pela autora e pelo INSS, mantendo a sentença que concedeu à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
segundo requerimento administrativo (20/11/2013).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP, representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial
quando ausente a prévia postulação administrativa.
3. Estando o acórdão recorrido em divergência com a atual orientação do
Superior Tribunal de Justiça, há de se concluir que, presente a prévia
postulação administrativa contemporaneamente ao ajuizamento da presente
demanda, este deve ser o termo inicial do benefício. In casu, a autora faz
jus à concessão do benefício desde o primeiro requerimento administrativo
(27/11/2012).
4. Acórdão reconsiderado, tão somente, para acolher o pedido da parte
autora no tocante ao termo inicial do benefício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC, ART. 543-C, §
7º, II. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REsp n. 1.369.165/SP. DATA DA PRIMEIRA
POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. O acórdão recorrido, proferido pela Turma no julgamento dos embargos de
declaração, manteve o v. acórdão que negou provimento às apelações
interpostas pela autora e pelo INSS, mantendo a sentença que concedeu à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do
segundo requerimento administrativo (20/11/2013).
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 26/02/2014, do REsp
n. 1.369.165/SP,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.Conforme extratos do CNIS, a autora Dulcienia Gonçalves de Almeida, 41
anos, auxliliar de embalagem, verteu contribuições ao RGPS de 01/07/1990,
sem baia de saida, com ultimo salário em 12/1991, 01/03/1994 a 29/04/1995,
09/02/1998 a 28/08/2000, 01/10/2001, sem baixa de saída, com último
salário em 12/2001, 18/09/2002, sem baixa de saída, com último salário
em 07/2006. Recebeu auxílio-doença de 20/07/2006 a 14/02/2008, data em
que foi cessado. O ajuizamento da ação ocorreu em 13/06/2008.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar albergada pelo artigo
15, inciso II, da Lei nº 8213/91.
5. A perícia judicial (fls. 58/72), afirma que o autora é portadora
"fibromialgia e neuropatia sensitivomotora", tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Fixou
a data para a incapacidade em 20/07/2006, quando passou a receber
auxílio-doença.
6. Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho
habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da
Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar
que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua
reabilitação para outras atividades laborais.
7. Ante a natureza temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a
concessão do auxílio-doença.
8. O benefício deve ser concedido a partir da cessação adminsitrativa
ocorrida m 14/02/2008.
9. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, realizado exame médico pericial em 16/05/2014 (fl. 105 e segs.), o
Expert concluiu que a autora está incapacitada de forma parcial e temporária
para o trabalho, fixando como início da incapacidade a partir de 09/05/2014.
4. Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob
o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão da
existência de incapacidade laborativa de índole total e temporária,
a ensejar a concessão do auxílio-doença.
6. Com efeito, não prospera a reforma pretendida pelo INSS, porquanto o
termo inicial do benefício deve ser o dia imediato seguinte à cessação
administrativa do auxílio-doença, em 18/10/2012 (fl. 57, 84).
7.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
9. Verba honorária: nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios
são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VERBA
HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxíli...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/08/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora conta com dois vínculos anotados em CTPS (fls. 16/18): de
01/12/2002 a 22/02/2005, com o cargo de secretária e de 20/06/2005 a
07/06/2006, sem cargo especificado. A autora juntou declaração de suposta
ex-empregadora, que refere ter a parte autora trabalhado como doméstica
de janeiro de 1961 a dezembro de 1972. A declaração foi confirmada por
duas testemunhas da autora, ouvidas em Juízo: Maria Aparecida Falcochio do
Amaral e João gentil Favela Sobrinho.
3.A questão merece um olhar mais próximo: trata-se de um período bem
longo de tempo que se busca reconhecer, pois a autora necessita comprovar
mais de 10 anos. Deste modo, entendo que a prova testemunhal foi bastante
vaga e imprecisa. Noto que Maria Aparecida teria 10 anos na data de início
do suposto vínculo. Considerando que a empregadora reside na mesma Comarca
onde o benefício foi pedido, entendo que a mesma deveria ter sido ouvida
em Juízo, o que, de fato, robusteceria a prova. Do mesmo modo, a autora,
em momento algum, se dispôs a observar o disposto no artigo 55, § 1º,
da Lei 8.213/1991. Enfim, também há que se considerar que o vínculo
constante em CTPS, no qual consta o cargo, este é de secretária. Nestes
termos, o período não poder ser reconhecido.
4.A soma dos períodos comprovados não alcança 162 contribuições, deste
modo, não cumprida a carência. Não preenchidos os requisitos legais,
é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/08/2008 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 162 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora conta com dois vínculos anotados em CTPS (fls. 16/18): de
01/12/2002 a 22/02/2005, com o cargo de secretária e de 20/06/2005 a
07/06/2006, sem cargo especificado. A autora juntou declaração de suposta
ex-empregadora, que refere ter a parte autora trabalhado como doméstica
de janeiro de 1961 a dezembro...
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DE
ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
3. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob
condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
4. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento
suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive
da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e
sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais
de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando
do desligamento da empresa.
5. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
6. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após
28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento
do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge
Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
7. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
8. No caso em questão, a autora trouxe aos autos laudo técnico pericial
individual (fls. 27/32) referente a todo o período, no qual está indicada
exposição a ruído de 93 dB, demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e
permanente, por mais de 25 anos, com sujeição a ruído superior ao limite,
com o consequente reconhecimento da especialidade e concessão de aposentadoria
especial. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no
presente caso, como explicado acima.
9. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a
repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
10. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser
aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DE
ALÇADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença,
verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo
475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse
modo, não é o caso de reexame necessário.
2. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano e individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo
mais que o exigido na lei de referência.
4 - Benefício concedido. Sentença reformada.
5 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E
URBANO. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO
DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO
PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da certidão de casamento,
celebrado em 1998, qualificando-o como trabalhador rural.
2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, confirmam vínculos empregatícios rurais e urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade
de cunho predominantemente urbano durante o período produtivo laboral, não
possuindo comprovação de trabalho correspondente ao período de carência,
tampouco tempo suficiente à obtenção da aposentadoria.
4. A atividade urbana foi exercida com frequência durante o período de
exercício laboral, inclusive durante o período de carência. Não se
permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo 143 da Lei
nº 8.213/91, uma vez que o autor deixou as lides rurais há muito tempo,
não havendo a necessária comprovação da imediatidade anterior necessária
à percepção do benefício.
5.Nesse contexto, havendo prova material direta contrária à pretensão do
autor, de rigor o indeferimento do benefício.
6. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECONHECIDO PERÍODO
DE LABOR RURAL. VÍNCULOS E RECOLHIMENTOS DECORRENTES DE TRABALHO
PREDOMINANTE URBANO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE
CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O autor juntou, como elemento de prova, cópia da certidão de casamento,
celebrado em 1998, qualificando-o como trabalhador rural.
2.Extratos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, acostados
pela autarquia, confirmam vínculos empregatícios rurais e urbanos.
3.Depreende-se, da análise dos documentos, que o autor exerceu atividade
de cunho predominante...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas que
constataram ser o autor portador de "deficiência física leve limitante
sequela de anóxia neo-natal", contudo, "não apresenta incapacidade para o
trabalho". No mesmo sentido foi a conclusão do laudo do assistente técnico
do réu.
3. A aferição de existência de incapacidade depende, tão-somente, da
prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se
de prova técnica, "adequada sempre que se trate de exames fora do alcance
do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou
científicos, como são as partes, os advogados e o juiz". Assim, é, pelas
características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal.
4. Logo, não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa
a rejeição dos benefícios postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas que
constataram ser o autor portador de "deficiência física leve limitante
sequela de anóxia neo-natal", contudo, "não apresenta incapacidade para o
trabalho". No mesmo sentido foi a conclusão do laudo do assistente té...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A
primeira concluiu pela existência de "discreto prejuízo da capacidade
funcional da coluna vertebral lombar, com consequente incapacidade parcial
para o trabalho".
3. O Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de maiores esclarecimentos,
designou nova perícia, com médico especialista. A perícia ortopédica
constatou ser o autor portador de osteoartrose incipiente da coluna lombo
sacra e joelhos, sem expressão clínica detectável que pudesse caracterizar
incapacidade laborativa. Assim, concluiu: "não caracterizada situação de
incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa".
4. Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade pelo perito com
especialidade na enfermidade do autor, imperiosa a rejeição dos benefícios
postulados.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, foram realizadas duas perícias médicas. A
primeira concluiu pela existência de "discreto prejuízo da capacidade
funcional da coluna vertebral lombar, com consequente incapacidade parcial
para o trabalho".
3. O Juízo a quo, tendo em vista a necessidade de ma...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos que a qualificam como lavradora.
3.O INSS reconheceu o período de labor de mais de onze anos, corroborado
pelas demais provas, estão a preencher o requisito para a concessão de
aposentadoria, implementada a idade de 55 anos por parte da autora.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença,
na íntegra e concedida a tutela antecipada em sede recursal.
5.Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 2007, devendo,
assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo,
156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários
documentos que a qualificam como lavradora.
3.O INSS reconheceu o período de labor de mais de onze anos, corroborado
pelas demais provas, estão a preencher o requisito para a concessão de
aposentadoria, implementada a idade de 55 anos por...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Em relação ao auxílio-acidente estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Poderá
ser concedido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador
avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991),
independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991).
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador
de espondiloartrose com protusões discais e evolução com radiculopatia
crônica, concluindo que: nas condições atuais em que o Autor foi examinado,
sem sinais de manifestações agudas incapacitantes de caráter transitório
que possam reverter com tratamento de duração previsível, entende-se que
não há embasamento para a caracterização de incapacidade temporária. As
manifestações crônicas apresentadas são potencialmente limitantes para
manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de coluna vertebral, o
que admite-se que representam redução parcial e permanente da capacidade
laborativa para atividades com tais características. Considerando a
possibilidade de estabilização sintomática do quadro, e a aptidão para as
atividades sem as características do parágrafo anterior, é de se concluir
que o comprometimento funcional constatado não é suficiente para sustentar
a caracterização de incapacidade total e permanente".
5. Do exposto, verifica-se que foi constatada apenas limitação para
atividades com manuseio da carga ou movimentação ampla e intensa de
coluna vertebral. Na perícia, o autor informou que "trabalhava em comércio
próprio (bar)". "Há 5 anos deixou de ter o bar e desde então não trabalhou
mais". As limitações apontadas pelo perito não incapacitam para a atividade
habitualmente exercida.
6. Assim, não é caso de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Outrossim, incabível auxílio-acidente, uma vez que não há
lesão decorrente de acidente nem é o autor segurado empregado, trabalhador
avulso ou segurado especial.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor improvida. Apelação
do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habitu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2012,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos sem registros de trabalhador rural, constando vínculo autônomo
que segundo admitiu na profissão de cabeleireira.
3.Não há comprovação de vínculos rurais no tempo necessário previsto
na legislação previdenciária, conforme quer a autora na inicial,
acrescentando-se o fato de que a autora possui anotação de vínculos
urbanos no CNIS, conforme destacado.
5.As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora,
consubstanciam prova que por si só, não sustentam a concessão do benefício,
uma vez que devem corroborar início pelo menos razoável de prova material,
o que não ocorreu in casu.
6.A testemunha afirmou que a autora ficou doente tendo parado de trabalhar
em 2001, muito tempo antes de completar a idade necessária à aposentadoria.
7. Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE. NÃO
CORROBORAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO.IMEDIATIDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos) em 2012,
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou
documentos sem registros de trabalhador rural, constando vínculo autônomo
que seg...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 03/02/86 a 25/11/87 e de 30/11/87 a 05/03/97, por exposição
ao agente agressivo ruído. O autor trouxe aos autos cópia dos PPP"s
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 90 dB entre 06/03/97 a 19/12/2010, com o consequente
reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não
afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Recursos de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.
- Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
DESLIGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado é explícito em afastar o
argumento de necessidade de desligamento do segurado para reconhecimento
do direito à aposentadoria especial, uma vez que esta pode, por fim, ser
negada administrativamente ou judicialmente.
- O acórdão traz, também, precedentes nesse sentido.
- Quanto à correção monetária, trata-se de questão que sequer fora
abordada no recurso de apelação interposto pelo INSS, que se limitou a
questionar os juros legais aplicáveis. Assim, não há qualquer omissão no
acórdão embargado no que ele se limita a tratar da aplicação do Manual
de Cálculos da Justiça Federal ao cálculo dos juros de mora.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE
DESLIGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- No caso dos autos, o acórdão embargado é explícito em afastar o
argumento de necessidade de desligamento do segurado para reconhecimento
do direito à aposentadoria especial, uma vez que esta pode, por fim, ser
negada administrativamente ou judicialmente.
- O acórdão traz, também, precedentes nesse s...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a sua real
e atual situação clínica, por terem sido elaborados de forma criteriosa,
respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada pela parte autora.
4. Baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares,
a perícia judicial afirma que o autor tem algumas degenerações da coluna
vertebral típicas da idade (espondilodiscoartropatia lombo-sacra e dores
articulares), inexistindo, atualmente, incapacidade laborativa.
5. O perito judicial, médico ortopedista, elaborou laudo correto, crítico e
analítico, levando em conta os exames complementares trazidos conjuntamente
ao momento da realização do exame clínico, fundamental para a constatação
- ou não, das patologias e o grau incapacitante das mesmas. Além disso,
e considerando a totalidade da questão, respondeu aos quesitos de forma
detalhada e técnica, nada havendo a desabonar as conclusões contidas na
sua peça.
6. De outro lado, O MM Juízo a quo proferiu a sua decisão com supedâneo
nas conclusões do perito e nos elementos contidos nos autos, indicando
na fundamentação parte do teor do parecer técnico no qual baseou seu
convencimento. Deste modo, não há que se cogitar em nulidade da sentença
por ausência da fundamentação.
7. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
8. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
9. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Hilton Gonzaga, 53 anos,
verteu contribuições ao RGPS 1980 a 1999 e 01/08/2004 a 30/06/2005,
descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário 20/01/2005 a
18/12/2006. O ajuizamento da ação ocorreu em 24/08/2006.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de ter recebendo benefício
previdenciário em razão da causa da moléstia do autor .
5. A perícia judicial (fls. 108/110), realizada em 12/09/2008, afirma que o
autor é portador de "lesão de nervo do membro superior decorrente de acidente
de moto ocorrido em 2005, com prejuízo da mobilidade da mão", tratando-se
enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data para a incapacidade desde 2005, data do acidente.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrido em
31/07/2006.
8. Deve a autarquia proceder à realização de exame médico que constate
a cessação da incapacidade a fim de findar o pagamento de benefício
previdenciário, nos termos do artigo 62, da Lei nº 8213/91.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Glaba Aurélio Barbosa,
70 anos, faxineira, verteu contribuições ao regime previdenciário,
na qualidade de contribuinte individual, no período de01/12/2007 a
30/04/2009. Recebe pensão por morte desde 16/01/1998. O ajuizamento da
ação ocorreu em 22/10/2009.
4. A perícia judicial (fls. 86/90) afirma que a autora é portadora de
artrose em ambos os joelhos, tendo realizado 02 cirurgias (16.06.11 e
29.05.12), tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e
permanente. Fixou oo inicio da incapacidade em 28/11/2006.
5. Além da constatação pericial, a análise dos prontuários médicos
juntados aos autos, verifica-se que as queixas de dores nos joelhos remontam
a antes da data fixada pelo perito, levando-se a concluir que a doença já
estava instalada e piorando.
6. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças
que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam
a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrario, são doenças
degenerativas do sistema musculoesquelético, que apresentam progressão lenta
e constante. E a autora ingressou no RGPS quando já contava com 62 anos.
7. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente
ao ingresso da autora ao regime previdenciário, quando ela não possuía
a qualidade de segurado.
8. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
9. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das ativid...