PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADE RESIDUAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL. CAPACIDADE RESIDUAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 72/81, realizado em 19/08/2015, atestou ser a autora portadora de "doença
reumática - artrite com repercussões nas articulações", caracterizadora
de incapacidade laborativa total e temporária, pelo prazo de 06 (seis) meses.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 16/34),
com registros a partir de 01/08/1987 e último no período de 18/05/2005 a
20/12/2005, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 35/39
e 91), verifica-se ainda que a autora verteu contribuição no interstício
de 04/2013 a 03/2014, além de ter recebido auxílio doença no período de
23/01/2014 a 23/02/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir da cessação indevida
24/03/2014 (fls. 91) pelo período mínimo de 06 (seis) a partir do laudo
pericial (19/08/2015).
5. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONEDIDO.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que
ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 05/08/66 a 30/06/80,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, reconheço como especiais os períodos de 24/02/81 a 24/03/81, de
02/01/87 a 08/01/87, de 11/05/90 a 01/01/93, e de 01/06/91 a 15/09/95,
devendo ser convertidos em atividade comum.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente
providas.
5. Apelação da parte autora improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM
PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONEDIDO.
1. No presente caso, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que
ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 05/08/66 a 30/06/80,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, reconheço como especiais os períod...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve
ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da
Lei 8.213/91, considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedida em 25/09/1997; b) a reclamação trabalhista foi proposta em 1997
e a sentença foi prolatada em 11/10/2001, tendo sido mantida parcialmente
por acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região, publicado em 22/07/2003;
c) em fase de execução, houve a homologação de acordo em 10/07/2009,
com o recolhimento de contribuições previdenciárias em 20/08/2009; e d)
a presente ação de revisão de benefício previdenciário foi proposta em
21/09/2012.
3. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, deixo de proceder ao
julgamento de mérito, para determinar o retorno dos autos à Vara de Origem,
para o regular prosseguimento do feito.
4. Apelação da parte autora provida, para anular a r. sentença e determinar
o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PROSSEGUIMENTO
DO FEITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Tendo sido reconhecidas parcelas remuneratórias em reclamação
trabalhista, sedimentada a jurisprudência no sentido de que o prazo de
decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício deve
ser contado após o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
2. In casu, descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO
DE 40%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, realizado pela empresa
General Motors do Brasil Ltda. (fls. 12/13), no período de 13/08/1973
a 12/11/1974, detectou a exposição do autor a exposição de fator de
risco ruído a nível equivalente de 85 dB(A) e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, realizado pela empresa HITACHI - Ar Condicionado
do Brasil Ltda. (fls. 14/15), no período de 03/12/1979 a 29/08/1989, no
cargo de oficial mecânico "torneiro" e detectou a exposição do autor a
exposição de fator de risco ruído a nível equivalente de 81,6 dB(A).
4. Considerando os Decretos supracitados, verifico a comprovação da
atividade especial, tendo o autor trabalhado por todo período alegado com
ruído acima dos limites permitidos, fazendo jus ao reconhecido dos períodos
de 13/08/1973 a 12/11/1974 e 03/12/1979 a 29/08/1989, como atividade especial
determinando sua averbação e conversão em tempo comum, com o acréscimo
de 40% e somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
para novo cálculo do benefício e nova renda mensal inicial.
5. Sentença mantida.
6. Apelação do INSS improvida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO
DE 40%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO
AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E O
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
2. Verifica-se que descabe falar na ocorrência da decadência, prevista no
art. 103 da Lei 8.213/91, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida e concedida em 27/05/2003, tendo em vista que o
benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada em 03/11/2010.
3. In casu, conforme carta de concessão, verifica-se que os
salários-de-contribuição referentes aos meses de 07/1994 a 12/1994,
11/1999, 06/2000, 8/2000 e 11/2000 foram limitados ao teto, observado o
disposto no artigo 135 da Lei 8.13/91.
4. A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, estabeleceu, em seu art. 135,
limitação aos salários-de-contribuição e, no § 2º do art. 29, dispôs
que o salário-de-benefício da aposentadoria está limitado ao teto máximo
do salário-de-contribuição.
5. Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência
entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de
cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o
salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial,
tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para afastar a decadência
e, com fulcro no artigo 1.013, §4º, do CPC de 2015, julgado improcedente
o pedido de revisão.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. LIMITAÇÃO
AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E O
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativ...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DOS APELOS
PREJUDICADO.
1. Prolatada sentença sem que o MM. Juiz a quo tenha atendido pedido do autor
para dar cumprimento à necessária verificação das reais condições do
ambiente de trabalho, essencial para reconhecimento da atividade especial.
2. A realização de prova pericial é indispensável ao reconhecimento ou
não da atividade especial alegada na exordial, somada à prova material
já carreada aos autos.
3. Ocorreu cerceamento do direito de defesa do autor.
4. Preliminar acolhida, mérito das apelações prejudicado.
5. Sentença anulada.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. MÉRITO DOS APELOS
PREJUDICADO.
1. Prolatada sentença sem que o MM. Juiz a quo tenha atendido pedido do autor
para dar cumprimento à necessária verificação das reais condições do
ambiente de trabalho, essencial para reconhecimento da atividade especial.
2. A realização de prova pericial é indispensável ao reconhecimento ou
não da atividade especial alegada na exordial, somada à prova material
já carreada aos...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO
DE 20%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período em que a autora pleiteia o reconhecimento de sua atividade
especial e reconhecido na sentença, ela laborou na empresa Indústria
e Comércio de Conservas Alimentícia Predilecta Ltda., esteve exposta a
diversos agentes agressivos à saúde, como Hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono e Calor, ambos do Decreto nº 83.080/79 e sob códigos 1.2.10 e
1.1.1, bem como Ruído a níveis acima de 90,0 dB(A) e Calor acima dos limites
de tolerância, ambos dos Decretos nºs 2.178/97 e 3.048/99 relacionados nos
códigos nºs 2.0.1 e 2.0.4, conforme laudo de fls. 143/157, fazendo jus ao
reconhecimento da atividade especial no período indicado e sua conversão
em tempo comum, com o acréscimo de 20% a ser somados aos demais períodos
já reconhecidos administrativamente para novo cálculo do benefício e nova
renda mensal inicial a contar do termo inicial do benefício (01/03/2008),
observada a prescrição quinquenal.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO
DE 20%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas pe...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma
vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Ainda que a decadência tenha sido inserida no art. 103 da Lei
8.213/91 somente com a redação dada pela Medida Provisória nº 1523-9,
DOU de 28/06/1997 (e, posteriormente, pelas Leis 9.528/1997, 9.711/1998 e
10.839/2004), a presente ação busca a revisão de benefício previdenciário,
mediante a aplicação dos limites máximos (teto) revistos na EC 20/98
e EC 41/03 aos cálculos originais, de modo que não há que se falar em
decadência, por não haver qualquer pretensão à revisão da renda inicial
do benefício.
3. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social. Tais
dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito
adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus
comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do
regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas
normas, bem como os que forem concedidos a partir delas, passando todos os
que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto constitucional,
conforme RE 564.354/SE.
4. Desta forma, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição da parte autora (NB 085.070.868-0 - DIB 01/12/1989)
sofreu referida limitação (fls. 76/7), cabendo confirmar a r. sentença,
sendo devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os
novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nºs. 20/1998 e 41/2003.
5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, dado parcial provimento; e
remessa oficial, parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios
de incidência dos consectários legais.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA REJEITADA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação do INSS não conhecida quanto à incidência da prescrição
quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, uma
vez que a r. sentença já observou a aplicação da prescrição quinquenal
das parcelas vencidas, não havendo sucumbência neste tópico.
2. Aind...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 07/08/69 a 31/12/72,
de 01/01/74 a 29/08/76, e de 31/08/79 a 30/04/81 devendo ser procedida
à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. E, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico
Previdenciário e laudo técnico juntado aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 29/04/95 a 08/06/00, vez que exercia a função de "tratorista", estando
exposto a ruído de 90, dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e no
código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (formulário, fl. 25,
e laudo técnico, fls. 65/178).
- 29/01/02 a 10/12/07, e de 23/03/08 a 01/08/08, vez que exercia a função de
"tratorista I", estando exposto a ruído de 96,5 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 26/29).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima,
convertendo-os em atividade comum.
4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/144.757.250-2), desde o requerimento administrativo,
incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido nos
períodos de 29/04/95 a 08/06/00, de 29/01/02 a 10/12/07, e de 23/03/08 a
01/08/08, e o tempo de serviço rural exercidos nos períodos de 07/08/69 a
31/12/72, de 01/01/74 a 29/08/76, e de 31/08/79 a 30/04/81, na forma acima
estabelecida.
5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
6. Recurso adesivo não conhecido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 07/08/69 a 31/12/72,
de 01/01/74 a 29/08/76, e de 31/08/79 a 30/04/81 devendo ser procedida
à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos te...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 01/06/1971
a 30/10/1976 exerceu atividade empregatícia para a empresa "Termas de Ibirá
Campestre Clube", e, para tanto, acostou aos autos guias de recolhimento
do seu FGTS, referente aos períodos de 09/1971 a 11/1971 (fls. 91/37)
e cópias dos livros de registro de empregados (fls. 84/87).
2. Desse modo, o período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/06/1971
a 30/10/1976 deve ser averbado e computado para a concessão do benefício
pleiteado, conforme fixado na r. sentença.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha de cálculo
de INSS (fls. 58/66), até o requerimento administrativo, perfazem-se mais
de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim
os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo
de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no período de 01/06/1971
a 30/10/1976 exerceu atividade empregatícia para a empresa "Termas de Ibirá
Campestre Clube", e, para tanto, acostou aos autos guias de recolhimento
do seu FGTS, referente aos períodos de 09/1971 a 11/1971 (fls. 91/37)
e cópias dos livros de registro de empregados (fls. 84/87).
2. Desse modo, o período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/06/1971
a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico previdenciário
(fls. 160/161) e laudo técnico trazido aos autos (fl. 353), e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
2. 01/01/1980 a 12/07/1989, e de 13/07/89 a 31/05/2007, vez que exercia
a função de cirurgião dentista, estando exposto de forma habitual e
permanente a agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos, protozoários
e micro organismos vivos, decorrentes do contato direto e permanente com
materiais infecto-contagiantes, e radiação ionizante, sendo tal atividade
enquadrada como especial com base nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. O fato de o autor recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência
Social na qualidade de contribuinte individual, não constitui óbice ao
reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais,
porquanto a legislação aplicável à espécie não faz distinção entre
os segurados a que aludem os artigos 11 e 18 , I , d, da Lei 8.213 /91,
bastando, para tanto, a comprovação da exposição de forma habitual e
permanente a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (art. 57
da Lei 8.213 /91).
4. Logo, restou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos
acima citados.
5. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida
a partir do requerimento administrativo (31/05/2007 - fl. 155), ocasião em
que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico previdenciário
(fls. 160/161) e laudo técnico trazido aos autos (fl. 353), e de acordo com
a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
2. 01/01/1980 a 12/07/1989, e de 13/07/89 a 31/05/2007, vez que exercia
a função de cirurgião dentista, estando exposto de forma ha...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos
da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a
exordial.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após
a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com
o pagamento das diferenças apuradas, desde a data da sua concessão.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida,
apenas para esclarecer os critérios de incidência dos consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSERTADOR/CARGA E DESCARGA NO
CAIS DO PORTO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. O desempenho da função de consertador/carga e descarga nos portos até
29/04/95, encontra previsão para enquadramento nos itens 2.5.6 do Decreto
53.831/64 e 2.4.5, anexo II, do Decreto 83.080/79.
5. O tempo total de serviço em atividade especial é insuficiente para a
aposentadoria especial.
6. Averbação do tempo de trabalho urbano em atividade especial para fins
previdenciários.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
8. Apelação do autor provida em parte e apelação do réu desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSERTADOR/CARGA E DESCARGA NO
CAIS DO PORTO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
6. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
7. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança,
as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação
autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. STF.
8. Incabíveis honorários advocatícios, nos termos do Art. 25, da Lei
12.016/2009.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Atividade rural comprovada mediante início de prova material corroborada
por idônea prova testemunhal.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. FATO SUPERVENIENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE RURAL MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Atividade rural com...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia.
2. Não há nos autos demonstração de incapacidade para o trabalho no
período compreendido entre o requerimento administrativo, o ajuizamento da
ação e a realização do exame pericial.
3. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Por
sua vez, faz jus à aposentadoria por invalidez o segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualqu...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 22.12.1995 (fl. 25) e que a presente ação foi
ajuizada em 31.07.2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos cont...
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULATIVOS. SOMA DOS VALORES DE
CADA PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE
A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º,
CPC/2015. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Pretende a parte autora a desaposentação e a revisão de índices de
reajuste do benefício.
2. De acordo com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, quando
houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos
valores de todos eles.
3. Ainda, nos termos do disposto nos §§ 1º e 2º, no cálculo do valor da
causa, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á
o valor de umas e outras, sendo o valor das prestações vincendas igual a
uma prestação anual (se a obrigação for por tempo indeterminado ou por
tempo superior a um ano), ou igual à soma das prestações (se a obrigação
for por tempo inferior).
4. O C. Superior Tribunal de Justiça entende que o valor da causa deve
refletir o proveito econômico pretendido pela parte ao propor a ação, sendo
que, nos casos de desaposentação, esse montante corresponde à diferença
entre a aposentadoria que se pretende renunciar e a nova que se almeja.
5. Tendo em vista que entre a data de entrada do requerimento administrativo
(24/11/2014) e a data do ajuizamento da ação (27/05/2015) transcorreram 6
(seis) meses, existem 6 (seis) parcelas vencidas, de modo que somando-se
estas com as 12 (doze) vincendas (uma prestação anual), tem-se um total
de 18 (dezoito) prestações, que no caso correspondem a R$ 45.291,78 (R$
2.516,21 x 18), sendo este o valor do pedido da desaposentação.
6. Considerando que ao pedido de revisão atribuiu-se o montante de R$
128.579,89, o valor da causa, neste caso, corresponde a R$ 173.871,67
(cento e setenta e três mil, oitocentos e setenta e um reais e sessenta
e sete centavos) (45.291,78 + 128.579,89), quantia que supera o limite de
competência do Juizado Especial Federal.
7. Sendo o proveito econômico superior a 60 (sessenta) salários mínimos,
a competência para o processamento e julgamento da ação não é do
Juizado Especial Federal, mas, sim, da Justiça Comum Federal, devendo o
feito retornar à Vara de origem para o seu regular processamento.
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PEDIDOS CUMULATIVOS. SOMA DOS VALORES DE
CADA PEDIDO. DESAPOSENTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIFERENÇA APURADA ENTRE
A APOSENTADORIA RENUNCIADA E A NOVA PRETENDIDA. ART. 292, §§ 1º E 2º,
CPC/2015. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Pretende a parte autora a desaposentação e a revisão de índices de
reajuste do benefício.
2. De acordo com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil/2015, quando
houver cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos
valores de to...