PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO
DA RMI - APOSENTADORIA INTEGRAL - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
II - O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo
de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
III - A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido pelo autor no meio rural, laborado em fazenda de
terceiros, no período de 28/02/1977 a 30/06/1983, trazendo para comprovar
o alegado apenas sua certidão de casamento em que se declarou lavrador.
IV - Os depoimentos testemunhais corroboraram o alegado, visto que demonstraram
de forma clara e precisa o labor rural do autor no referido período, tendo
inclusive, uma das testemunhas, trabalhado na companhia do autor no mesmo
imóvel rural em parte do período indicado.
V - considerando o documento em seu nome demonstrando sua atividade como
labrador, os depoimentos testemunhais e a ausência de registros de trabalho no
período, reafirmando a comprovação do seu labor nas lides rurais, razão
pela qual, reconheço do período de trabalho nas lides rurais, pelo autor,
de 28/02/1977 a 30/06/1983, devendo a autarquia providenciar a averbação
do referido período e refazer novamente o cálculo da renda mensal inicial
do beneficio do autor com a inclusão dos referidos períodos acrescidos no
tempo de serviço computados no cálculo do benefício..
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - NOVO CÁLCULO
DA RMI - APOSENTADORIA INTEGRAL - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
II - O artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo
de serviço rural a...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conhecido do agravo retido reiterado na apelação, porém, deixo de
acolher o pedido da parte autora, declarando não possuir meio legal para
que consiga a elaboração de laudos periciais ou PPP junto às empresas
que laborou e requerendo ao Juiz a quo a expedição de ofício ao INSS para
regular prosseguimento do feito como a produção a prova pericial, aduzindo
ser de rigor a realização da perícia técnica judicial para constatação
da efetiva exposição do autor aos agentes nocivos indicados na inicial não
merece amparo, tendo em vista que há obrigação pela empresa no fornecimento
de documentação ao empregado, prevista no art. 68, do Decreto 3.048/99.
2. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. O autor apresentou PPP e laudo referente ao período de 20/03/2000 a
20/01/2010, às fls. 90/142, demonstrando a exposição do agente ao agente
físico ruído de 85 dB(A), restando demonstrado a exposição do autor
ao agente agressivo ruído apenas no período de 19/11/2003 a 20/01/2010,
nos termos do Decreto 4.882/03.
5. Em relação aos demais períodos requeridos pelo autor, não restou
demonstrado a atividade especial tendo em vista que não apresentou prova da
alegada insalubridade no local de trabalho, diante da inexistência da empresa
ou alegação de negativa pela empresa. Porém, não demonstrou materialmente
a prova da suposta negativa da empresa no fornecimento dos referidos laudos,
conforme demonstrado nas decisões interlocutória proferidos nestes autos. Bem
como, cumpre salientar que os documentos em nome de terceiros, demonstrando
a insalubridade da empresa não servem para comprovar a atividade especial
do autor, diante da ausência de laudo técnico ou PPP.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
6. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Conhecido do agravo retido reiterado na apelação, porém, deixo de
acolher o pedido da parte autora, declarando não possuir meio legal para
que consiga a elaboração de laudos periciais ou PPP junto às empresas
que laborou e requerendo ao Juiz a quo a expedição de ofício ao INSS para
regular prosseguimento do feito como a produção a prova pericial, aduzindo
ser de rigor a real...
PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não comprovação do alegado motivo de força maior para o não
comparecimento das testemunhas à audiência de instrução. Preliminar de
nulidade rejeitada.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural
depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência
entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola
pela parte autora.
3. Não realizada a oitiva em razão da ausência das testemunhas, sem motivo
justificado, inviável a concessão do benefício pleiteado.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OITIVA DE
TESTEMUNHAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Não comprovação do alegado motivo de força maior para o não
comparecimento das testemunhas à audiência de instrução. Preliminar de
nulidade rejeitada.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural
depende da oitiva de testemunhas, no sentido de se verificar a correspondência
entre os documentos juntados e o efetivo exercício da atividade rurícola
pela parte autora.
3. Não...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. As anotações em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade,
somente podendo ser desconsideradas por provas de fraude ou falsidade.
5. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IDADE MÍNIMA E ATIVIDADE URBANA
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios)....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre a autor, titular de aposentadoria por invalidez e o segurado falecido.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO
POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre a autor, titular de aposentadoria por invalidez e o segurado falecido.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC
Nº 20/98. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
II - Assiste razão ao embargante pois se computarmos os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum,
somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até
a data do ajuizamento da ação (14/12/2009) perfazem-se 34 anos, 06 meses
e 07 dias de contribuição, suficientes para concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91,
com salário-de-benefício em valor a ser calculado nos termos do art. 29
da citada Lei e redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III - Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir
da citação (04/02/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV - Embargos de declaração do autor acolhidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC
Nº 20/98. POSSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC
de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
II - Assiste razão ao embargante pois se computarmos os períodos de
atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum,
somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até
a data do ajuizamento da...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ATENDE
O PREVISTO NO ART. 435 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DIB
ALTERADA. TUTELA REVOGADA.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
II - Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de
prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos
ora formulados.
III - A produção de prova documental, em sede recursal, é excepcional,
estando prevista no art. 397 do CPC (art. 435 do CPC/2015), que a
admite somente quando se tratar de 'documentos novos', referentes a fatos
supervenientes à fase de instrução e com repercussão no deslinde da causa,
circunstâncias que efetivamente não se configuram na hipótese dos autos.
IV - Como requerido, se computarmos os períodos de atividades especiais ora
reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do v. acórdão (03/04/2017)
perfazem-se 41 anos, 03 meses e 03 dias de contribuição, suficientes à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
V - Determino a revogação da tutela anteriormente concedida, que determinou
a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor, devendo o INSS proceder à averbação da atividade especial comprovada
nos autos (22 anos e 11 meses - fls. 225), pelo que determino a expedição
de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências
cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, devendo, ainda, serem
compensados os valores percebidos a título de antecipação da tutela.
VI - Embargos de declaração acolhidos. DIB alterada.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NÃO ATENDE
O PREVISTO NO ART. 435 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DIB
ALTERADA. TUTELA REVOGADA.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar
o provimento dos embargos.
II - Pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que
denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de
prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos
ora formulados.
III - A produção de prova documental, em sede recursal, é excepcional,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida e apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2.No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 58/61, realizado em 30/11/2015, atestou ser o autor portador de
"tuberculose", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e
temporária, desde 10/2014.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 18/21),
com registros a partir de 05/11/2008 e último no período de 29/05/2013 a
26/08/2013, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 31/34
e 69).
4. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 25/03/2015, restou mantida a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento
administrativo(24/10/2014 - fls. 17), tendo em vista que as informações
constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade especial não comprovada.
II. Somando-se os períodos de trabalho constantes no CNIS (anexo) até
o ajuizamento da ação, perfaz-se tempo de serviço insuficiente para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante
previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Sentença recorrida mantida "in totum".
IV. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade especial não comprovada.
II. Somando-se os períodos de trabalho constantes no CNIS (anexo) até
o ajuizamento da ação, perfaz-se tempo de serviço insuficiente para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante
previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
III. Sentença recorrida mantida "in totum".
IV. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. De início, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada
em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários. Assim, uma vez reconhecido por sentença trabalhista
o vínculo empregatício da autora, ao menos parcialmente, como no caso
dos autos, e tendo sido determinado, expressamente, o recolhimento das
contribuições previdenciárias por parte do empregador, hipótese essa
a verificada nos autos, é de rigor o reconhecimento daquele período
(25/09/1987 a 26/07/1992) para todos os fins previdenciários, ainda que o
Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
3. No entanto, observo que a r. sentença trabalhista, por não reconhecer
a totalidade do período vindicado, também nada determinou acerca das
contribuições previdenciárias devidas. Além disso, entendo que a
prova testemunhal se mostrou frágil e insuficiente, não pormenorizando,
com um mínimo de clareza, acerca da prestação de serviço que se busca
reconhecimento, não corroborando, de forma inequívoca, com a versão trazida
pela exordial, motivo pelo qual não o suposto período de labor compreendido
no interregno de 15/10/1977 a 24/09/1987 não pode ser aqui reconhecido.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. De início, consigno que inexiste óbice para que a sentença prolatada
em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 54/61, realizado em 05/01/2016, atestou ser a autora portadora de
"sequela de fratura em pé esquerdo, com dor e dor na coluna lombar",
concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária desde 2013.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora ao beneficio de auxílio-doença a partir de 15/10/2014 (data do
pedido administrativo), conforme requerido na inicial e determinado pela
r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sen...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
1. Assim, com base nas provas materiais entendo que ficou comprovado o
trabalho rural exercido pelo autor de 21/09/1973 a 28/11/1975 devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. E, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico
Previdenciário e laudo técnico juntado aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou
o exercício da atividade especial no período de: - 02/12/75 a 15/02/88,
vez que exercia a atividade de tratorista /motorista, enquadrada no código
2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II
do Decreto nº 83.080/79;
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima,
convertendo-os em atividade comum.
4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/127.098.808-2), desde o requerimento administrativo,
incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial exercido no
período de 02/12/1975 a 30/04/1976 e o tempo de serviço rural exercidos
nos períodos de 21/09/1973 a 28/11/1975.
5. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL
COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDAS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
1. Assim, com base nas provas materiais entendo que ficou comprovado o
trabalho rural exercido pelo autor de 21/09/1973 a 28/11/1975 devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. E, da an...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO
DE 40%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Em relação ao período reconhecido na sentença como atividade especial
de 02/12/1996 a 04/04/2003 o autor apresentou laudo técnico individual
(fls. 36/42), em relação à empresa Votorantim Celulose e Papel S/A,
descrevendo a atividade do autor como execução de serviços gerais em
instalações elétricas em manutenção preventiva e corretiva, nas redes
de energia elétrica e equipamentos com voltagens de 110, 220, 440 e 13.800
volts, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente,
bem como nível de exposição a agente ruído de 90,7 dB(A), também de
modo habitual e permanente.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO
DE 40%. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas pe...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SEM APELAÇÃO DAS
PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do PPP de fls. 38/40, expedido em 11/03/2009, e laudo técnico
de fls. 41/43 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividade especial
no período: - 01/01/1999 a 11/03/2009, vez que exerceu a função de ajudante
geral, operador de maquina de fabricação, estando exposto de modo habitual
e permanente a ruído de 93,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial, com base nos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto 4.882/2003).
2. O tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido ao período
já incorporado no PBC (período base de cálculo), com novo cálculo da
RMI (renda mensal inicial), bem como, reconhecer o direito à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como termo
inicial a data de 02/04/2009.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SEM APELAÇÃO DAS
PARTES. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do PPP de fls. 38/40, expedido em 11/03/2009, e laudo técnico
de fls. 41/43 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividade especial
no período: - 01/01/1999 a 11/03/2009, vez que exerceu a função de ajudante
geral, operador de maquina de fabricação, estando exposto de modo habitual
e permanente a ruído de 93,00 dB(A), sendo tal a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 72/79, realizado em 07/07/2016, atestou ser a autora portadora de
"dorsalgia pós operatória de ombro esquerdo e parestesia de ombro esquerdo",
concluindo pela sua incapacidade laborativa laborativa pelo prazo de 180 dias.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da cessação indevida
(13/07/2015 - fls. 31).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a reexame necessário não foi conhecida e que o apelante
não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do
cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas
à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 65/71, realizado em 25/08/2014, atestou ser a autora portadora
de "lombalgia e artralgia nos ombros", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data da cessação
indevida (05/02/2014 - fls. 51).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a reexame necessário não foi conhecida e que o apelante
não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do
cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas
à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 50/52, realizado em 11/12/2015, atestou ser o autor portador de
"úlcera gástrica e duodenal, esofagite, infecção por heliobarites pyloi e
espondiloartrose com compressão radicular", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio doença a partir do requerimento
administrativo (07/04/2015 - fls. 17).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL - CAPACIDADE RESIDUAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL - CAPACIDADE RESIDUAL. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração...