PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
V - Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decret...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202079
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI
8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso
ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97,
com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei
9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através
da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98,
para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10
(dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 07.03.1997 e que a presente ação foi ajuizada
em 01.03.2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa,
efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo
da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário
661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036
do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de
que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
VII - Sendo assim, adotado o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio
da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
VIII - Não há que se falar em sobrestamento do presente feito até o
trânsito em julgado do RE 661256, por analogia ao entendimento do STJ acerca
da desnecessidade de sobrestamento do julgamento de recursos especiais ante
a existência de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
IX - Embargos de Declaração opostos pela parte autora rejeitados em parte,
sem efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI
8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DO RE 661256. DESNECESSIDADE.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão
dos benefícios previdenciários foi prevista p...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160380
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216233
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (50 anos)
e atividade (doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (25.05.2016),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
IV - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V- As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VI - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (50 anos)
e atividade (doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não
havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incl...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215185
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade para o labor, bem como sua atividade (motorista/caminhoneiro) e
a sua idade (57 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se
de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal,
mesmo concluindo o laudo pela incapacidade parcial, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da
Lei 8.213/91.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à
cessação administrativa do auxílio-doença (02.07.2015), tendo em vista
a resposta ao quesito nº 11, fl. 87, do laudo.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
V - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
VI - Apelação do autor e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade para o labor, bem como sua atividade (motorista/caminhoneiro) e
a sua idade (57 anos), resta inviável seu retorno a...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210381
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir
da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência
de incapacidade.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu
retorno ao traba...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210023
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208270
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
II - Manutenção da qualidade de segurado estendida por mais 12 meses, nos
termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91, eis que comprovada a situação
de desemprego da parte autora.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (07.05.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
V - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/9...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2208134
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE
OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO DA TR NO CASO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Em julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE),
foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do
regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre
condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09,
restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357
e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade
da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em
relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
III - Até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE,
deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista
na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade
imediata.
IV- Contudo, no tocante ao termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez, entendo merecer guarida a pretensão do embargante, já que foi
fixado a contar da data da citação (25.01.2013), quando, na verdade,
deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a partir da data do
requerimento administrativo, indeferido pela autarquia (12.11.2012), nesse
aspecto constando do voto embargado que restavam preenchidos os requisitos
para a concessão da benesse por incapacidade na ocasião.
V- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos,
sem alteração do resultado do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE, POR ARRASTAMENTO, DA APLICAÇÃO DO ÍNDICE
OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09). INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO DA TR NO CASO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado....
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203932
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Preliminar afastada, uma vez que não procede a alegação de
inalterabilidade de sentença em embargos de declaração, eis que foi
reconhecida a ocorrência de contradição e obscuridade, e que foram
esclarecidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (serviços braçais), resta
inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a
subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91. Ademais, o laudo pericial estabeleceu o início da
incapacidade na data de sua elaboração, no ano de 2015.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (14.04.2015),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
V - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo
"a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de
acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Preliminar afastada, uma vez que não procede a alegação de
inalterabilidade de sentença em embargos de declaração, eis que foi
reconhecida a ocorrência de contradição e obscuridade, e que foram
esclarecidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (s...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210983
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo (15.01.2015) conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Nesse ponto, deve ser corrigido, de ofício, erro material
constante na sentença, por ter indicado que o requerimento administrativo
ocorre em 21.01.2015, em observância ao disposto no art. 494, I, CPC/2015.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
V - Erro material corrigido de ofício. Apelação do réu e remessa oficial
tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205703
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
as testemunhas ouvidas em juízo declararam que ela parou de trabalhar há
muitos anos, ou seja, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2011 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei
8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos
autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, porquanto,
as testemunhas ouvidas em juízo declararam que ela parou de trabalhar há
muitos anos, ou seja, antes de completar 55 anos de idade.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2011 e que
o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda
que de f...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203660
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, ou seja,
ajuizada a presente demanda em 03.08.2015, encontram-se prescritas as parcelas
anteriores a 03.08.2010.
III - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Deve ser observada a incidência da prescrição quinquenal, ou seja,
ajuizada a presente demanda em 03.08.2015, encontram-se prescritas as parc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - O fato de a autora possuir curto vínculo urbano não descaracteriza sua
qualidade de trabalhadora rural, uma vez que, diante do conjunto probatório
constante dos autos, verifica-se que ela se dedicou preponderantemente às
atividades rurais.
IV - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC de 2015, determinada a
imediata implantação do benefício.
V - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora quan...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202367
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da
citação, ante a ausência de comprovação de prévio requerimento
administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, ao tempo
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205381
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR URBANO SEM REGISTRO
EM CTPS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Conforme se verifica nos recibos e guias de recolhimento juntados aos
autos, houve efetivo pagamento pela autora, na qualidade de contribuinte
individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de
fevereiro de 1973 a dezembro de 1980, sendo de rigor o seu cômputo.
II - Comprovado o labor urbano, sem registro em carteira, no período de abril
de 1994 a setembro de 1997, posto que a orientação colegiada é pacífica
no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com
prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela
prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver
reconhecido.
III - Reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço, para efeitos
previdenciários, cumprido pela requerente no período de abril de 1994
a setembro de 1997, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
IV - A autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por idade
desde 31.08.2005, data do requerimento administrativo, com a consequente
majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.876/99. Ajuizada a presente ação em 20.02.2008,
não parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
V - Não sendo possível precisar o efetivo valor da remuneração percebida
pela demandante no período de abril de 1994 a setembro de 1997, dada a
divergência de valores nos documentos constantes dos autos, não há outra
alternativa senão utilizar os valores de salário mínimo para suprir a
ausência de dados, nos termos do artigo 35 da Lei nº 8.213/91 e artigo 36,
§ 2ªº, do Decreto nº 3.048/99.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos,
nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da autora improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
IDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LABOR URBANO SEM REGISTRO
EM CTPS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Conforme se verifica nos recibos e guias de recolhimento juntados aos
autos, houve efetivo pagamento pela autora, na qualidade de contribuinte
individual, de contribuições previdenciárias referentes ao intervalo de
fevereiro de 1973 a dezembro de 1980, sendo de rigor o seu cômputo.
II - Comprovado o labor urbano, sem registro em carteira, no período de abril
de 1994 a setembro de 1997, posto que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - A fim de se auferir a verdade, quanto à necessidade de auxílio
de terceiros, no caso em apreço, indispensável a realização de laudo
pericial, devendo ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
III - Declarada, de ofício, a nulidade da sentença recorrida e determinado
a remessa dos autos à Vara de origem para a regular instrução. Prejudicado
o apelo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p....
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196001
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO
NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
05010669320144058502, Juiz Federal Sergio Murilo Wanderley Queiroga, DOU
20.03.2015, p. 106/170), no qual foram aplicados os preceitos da Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência (equiparada à Emenda
Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88), razão pela qual
no julgamento da apelação cível nº 0019330-12.2015.4.03.9999/SP) de
relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 29.06.2015, publ. em
13.08.2015), foi confirmada a sentença monocrática por meio da qual foi
concedido o adicional de 25% no benefício por tempo de contribuição,
por ter restado comprovada a necessidade de o segurado ter que contar com
a assistência permanente de outra pessoa.
II - A fim de se auferir a verdade, quanto à necessidade de auxílio
de terceiros, no caso em apreço, indispensável a realização de laudo
pericial, devendo ser declarada, de ofício, a nulidade da sentença.
III - Determinada, de ofício, a remessa dos autos à Vara de origem para
a regular instrução, restando prejudicado o apelo do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO
NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE
DA SENTENÇA.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91
era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria
por invalidez foi revisto por esta Turma, que adotou a posição firmada
em pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU (proc. nº
050106693201440585...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197469
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM
CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Aos registros de trabalho anotados em CTPS, há que ressaltar que gozam de
presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada
pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS, devendo ser computados
para todos os fins.
3. Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os
respectivos recolhimentos.
4. O salário-de-contribuição deve corresponder à remuneração do segurado,
sendo que eventuais irregularidades no recolhimento não podem ser imputadas
à parte autora, pois o ônus do recolhimento das contribuições é do
empregador.
5. Considerando que o INSS já reconheceu o direito ao benefício, considerando
34 anos, ou seja, 80% do tempo de contribuição é de rigor o reconhecimento
do direito à revisão da renda mensal inicial como computo do período de
11/05/1967 a 01/06/1976, totalizando 100% do tempo de contribuição e o
direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar do
termo inicial do benefício (31/08/2006).
6. Passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido
de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM
CTPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO
RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Conclui o jurisperito, que o autor se trata de um indivíduo tabagista e
etilista de longa data, que evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica
e tuberculose pulmonar e pericárdica, em data anterior a 2009, porém não
especificada. Assevera que relatório médico já aponta para um quadro de
insuficiência cardíaca congestiva de grau moderado e na ocasião, já ficava
caracterizado uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para
o desempenho de atividades que demandem esforço físico ou sobrecarga para
o aparelho cardiovascular, e a partir de agosto de 2013, fica caracterizada
uma incapacidade total e permanente.
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa do autor falecido, se verifica que após estar afastado da
Previdência Social desde maio de 2003, sendo que nesse ano esteve filiado
apenas de 02/2003 a 05/2003 (contribuinte individual), e retornou ao sistema
previdenciário, em 07/2009 e recolheu uma contribuição como contribuinte
individual, referente a essa competência e, posteriormente, em 01/2011
reingressou no RGPS vertendo contribuições de 01/2011 a 11/2013 também
como contribuinte individual (fl. 43 - CNIS).
- A incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso
ao RGPS, porquanto conforme observado pelo perito judicial, que está embasado
na documentação médica carreada aos autos, já em 07/2009, a parte autora
evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crônica e tuberculose e pericárdica
em data anterior ao ano de 2009, e que apresentava no tocante à insuficiência
cardíaca congestiva, grau moderado, o que ao menos lhe caracterizava uma
incapacidade parcial e permanente. Desse modo, ainda que o autor queira alegar
houve o agravamento de sua patologia após readquirir a condição de segurado
ou de que parou de trabalhar em razão de se grave clínico, ou que o artigo
151 da Lei de Benefícios lhe ampara na sua pretensão, os elementos probantes
dos autos demonstram que a incapacidade para o trabalho somente lhe sobreveio
em momento quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, quando
a doença se agravou a tal ponto de lhe causar incapacidade para o labor,
no ano de 2009, notadamente se considerar que se qualifica como pedreiro,
profissão que exige grande esforço físico, o autor já havia perdido sua
qualidade de segurado desde muitos anos antes, sendo que as contribuições
recolhidas posteriormente não podem ser consideradas para este fim,
visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado,
ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS,
inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados. Também não há
documentação médica que comprove que a parte autora deixou de contribuir
as contribuições previdenciárias desde 05/2003, por estar incapacitada.
- No tocante à preexistência, não importa se a incapacidade era de
início parcial e permanente como afirma o apelante, pois o parágrafo
único do artigo 59 é taxativo no sentido de que não será devido o
auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença
ou da lesão invocada como causa do benefício.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA INDIRETA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO
RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Conclui o jurisperito, que o autor se trata de um indivíduo tabagista e
etilista de longa data, que evoluiu com doença pulmonar obstrutiva crô...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201258
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS