DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E
OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- A oitiva de testemunhas não auxilia no deslide do feito, tendo em vista que
a concessão dos benefícios vindicados requer a comprovação da incapacidade
laborativa.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados
em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa,
a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA E
OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- Não se faz necessária a produção de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devi...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais. Não faz jus a parte autora à concessão do benefício.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
V. Apelação da autora desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
VII. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concess...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Majoração dos honorários fixados em 100% do valor arbitrado na sentença,
em razão da sucumbência recursal e nos termos dos §§ 8º e 11, do artigo
85, do CPC/15.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo
jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85,
do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício no...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Agravo retido interposto pela autora, na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, conhecido. Entretanto, afasto a matéria preliminar nele
suscitada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para a formação da convicção do magistrado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Agravo retido interposto pela autora, na vigência do Código de Processo
Civil de 1973, conhecido. Entretanto, afasto a matéria preliminar nele
suscitada, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente
para a formação da convicção do magistrado.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cu...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.12.2006, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - Apesar de constar no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV
que o benefício do falecido foi cessado em 20.01.2002, em razão do óbito, o
extrato do HISCREWEB indica que foram pagas apenas duas parcelas do benefício,
relativas às competências de 02/2000 e 03/2000.
V - A suspensão do benefício também é comprovada pelo extrato do Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV.
VI - Foi constatada irregularidade nos registros relativos aos períodos
de 04.07.1961 a 27.07.1979 (Restaurante do Aeroporto Ltda); de 04.08.1979 a
28.05.1994 (Panificadora Angelo Conti Ltda ME) e de 09.06.1994 a 29.03.1999
(Jorman Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda), que constavam
como extemporâneos no sistema e foram cadastrados no CNIS na mesma data
(09.06.1999).
VII - Quanto ao vínculo empregatício do período de 04.07.1961 a 27.07.1979,
observa-se que o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do
suposto empregador - Restaurante do Aeroporto Ltda, indica que a empresa
foi aberta apenas em 14.09.1966.
VIII - Foi comprovado nos autos que o falecido recebeu apenas duas parcelas da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 114.400.619-5), tendo em vista
que o pagamento foi suspenso pelo INSS em 04.04.2000 e não há qualquer
indicação de que o segurado tenha se manifestado quanto ao bloqueio do
benefício que recebeu durante dois meses.
IX - Na época do óbito, ocorrido em 20.01.2002, o de cujus não estava
recebendo qualquer benefício previdenciário.
X - Há indicação de que existiam irregularidades na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com a contagem de vínculos
empregatícios de longa duração que não constavam na CTPS apresentada e
que seriam extemporâneos.
XI - Os vínculos empregatícios relativos aos períodos de 04.07.1961 a
27.07.1979 e de 04.08.1979 a 28.05.1994 não podem ser admitidos em razão
das irregularidades apuradas, sendo que o vínculo empregatício para Jorman
Comercial Varejista de Tintas e Vernizes Ltda pode ser parcialmente aceito,
quanto ao período de 09.06.1994 a 20.12.1997, que consta na Relação dos
Salários de Contribuição.
XII - O último vínculo empregatício encerrou em 03.02.1999, conforme já
reconhecido pelo INSS no processo administrativo.
XIII - Considerando que o de cujus tinha mais de 120 contribuições sem
interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado, mas não há
comprovação da situação de desemprego, manteve a qualidade de segurado
até 15.04.2001, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei 8.213/91.
XIV - Na data do óbito (20.01.2002), o falecido já não tinha a qualidade
de segurado, com o que não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária
e seus dependentes, por consequência, também não.
XV - Não há alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho
e ele não tinha direito adquirido a nenhuma espécie de aposentadoria, uma
vez que tinha 19 anos e 18dias de tempo de contribuição e 55 anos de idade.
XVI - Se o falecido não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária,
seus dependentes, em consequência, também não o têm.
XVII - Preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário providos. Tutela
cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR
MORTE. ESPOSA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 03.12.2006, aplica-s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- A consulta ao CNIS (fls. 55/58) demonstra a inexistência de vínculos
empregatícios em nome da autora e, quanto ao marido, aponta vínculos
empregatícios urbanos de 02.01.1992 a 02.05.1992, de 11.05.1998 a 08.09.1998,
de 05.09.2001 a 21.09.2001 e de 25.05.2005 a 01.2006.
- O trabalho urbano em breves períodos não desvirtua a condição de
trabalhador rural do marido.
- O caso é de extensão da atividade do marido à esposa.
- A certidão de casamento é início de prova material válido.
- As testemunhas ouvidas corroboraram especificamente o trabalho no campo
da autora até o cumprimento do requisito idade.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2009) a autora trabalhava em atividade rural.
- Incabível a retratação do acórdão, mantido o julgado como proferido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO MANTIDO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no art. 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- A consulta ao CNIS (fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES COMPROVADA DE 14.07.2000 A 01.04.2003 E DE 21.03.2011
A 06.03.2013. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Ausentes informações obrigatórias nos PPPs, inviável o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas de 26.07.1978 a 16.12.1982 e
de 23.07.1984 a 23.03.1987.
III. Embora o PPP das atividades de 14.07.2000 a 01.04.2003 aponte submissão
a nível de ruído de 88 dB, abaixo do limite legal, também lista como fator
de risco a exposição a "lubrificantes", o que permite o reconhecimento da
natureza especial desse lapso, enquadrado no Decreto 53.831/64, no código
1.2.11 - hidrocarbonetos aromáticos.
IV. De 21.03.2011 a 06.03.2013, o autor ficou submetido a nível de ruído
de 87 dB (PPP fls. 34/36), o que também viabiliza o reconhecimento das
condições especiais.
V. Até a edição da EC-20, o autor tem 19 anos, 5 meses e 15 dias, tempo
insuficiente para a concessão do benefício, mesmo na forma proporcional.
VI. O autor deve comprovar mais 14 anos e 10 meses, incluído o "pedágio"
constitucional, para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
VII. Até o ajuizamento da ação - 15.12.2014, ele tem mais 14 anos,
8 meses e 20 dias, ainda insuficientes para a concessão do benefício.
VIII. Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios,
conforme a sucumbência recursal das partes.
IX. Apelações parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NATUREZA
ESPECIAL DE ATIVIDADES COMPROVADA DE 14.07.2000 A 01.04.2003 E DE 21.03.2011
A 06.03.2013. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde
e a integridade física do autor.
II. Ausentes informações obrigatórias nos PPPs, inviável o reconhecimento
da natureza especial das atividades exercidas de 26.07.1978 a 16.12.1982 e
de 23.07.1984 a 23.03.1987.
III. Embora o PPP das atividades de 14.07.2000 a 01.04.2003 apo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários
de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente
reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo
benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há
vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior
tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de
trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1973 A 30.06.1975. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa
como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º),
para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram razoavelmente o trabalho rural da autora.
III. A partir de 29.07.1975 o marido tem vínculos de trabalho somente
urbanos, anotados no CNIS, descaracterizando a condição de rurícola,
anotada na certidão de casamento.
IV. Até o pedido administrativo - 01.10.2015, a autora conta com 30 anos,
9 meses e 23 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
V. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislaçãosuperveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VI. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. Asparcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios apartir dos respectivos vencimentos.
VII. A verba honorária é fixada em 10% do valor da condenação, consideradas
as prestações vencidas até a data da sentença.
VIII. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1973 A 30.06.1975. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa
como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º),
para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram razoavelmente o trabalho rural da autora.
III. A partir de 29.07.1975 o marido tem vínculos de trabalho somente
urbanos, a...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE
RURÍCOLA COMPROVADA POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não existem nos autos documentos como título de eleitor ou certificado
de dispensa de incorporação, onde o autor tenha sido qualificado como
rurícola.
III. O primeiro vínculo de trabalho do autor, de 29.09.1980 a 06.10.1980,
e o segundo vínculo, de 16.01.1981 a 09.12.1981, foram junto a empresas
de construção civil/terraplenagem, respectivamente, em Campinas e em São
Paulo.
IV. Embora as testemunhas corroborem o trabalho rural do autor, não há
prova material da atividade rurícola anterior a 1980, que restou comprovada
por prova exclusivamente testemunhal.
V. Até o ajuizamento da ação - 19.10.2015, o autor tem 24 anos, 7 meses
e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, mesmo na forma proporcional.
VI. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE
RURÍCOLA COMPROVADA POR PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de
prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar
a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
II. Não existem nos autos documentos como título de eleitor ou certificado
de dispensa de incorporação, onde o autor tenha sido...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA
NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. DESÍDIA
DA PARTE. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada, salvo quando dispensada (arts. 25, 26, 42 e 43).
II - A prova pericial não foi produzida em virtude da desídia da
autora. Destaque-se que o oficial de justiça certificou a diligência
para cumprimento do mandado de intimação, mas não localizou a autora
no endereço declarado, sendo informado por moradores e pelo porteiro o
desconhecimento quanto à pessoa da
autora; além disso, peticionou o causídico informando que a autora estava
ciente quanto à data da perícia e que compareceria na data agendada.
III - Em que pese a existência das enfermidades indicadas nos documentos
médicos apresentados com a inicial, é necessária a comprovação de que
tais doenças tenham aptidão para acarretar a incapacidade, o que somente
seria possível demonstrar mediante realização de perícia médica.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUTORA
NÃO COMPARECEU AO EXAME PERICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. DESÍDIA
DA PARTE. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando
ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou
definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a
subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada, salvo quand...