PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada a qualidade de segurado.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não comprovada a qualidade de segurado.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando
que a autora é beneficiária da justiça gratuita, a teor do disposto no
art. 98 do CPC.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Honor...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelaç...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1974 A 31.03.1991 - TEMPO DE SERVIÇO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa
como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º),
para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural.
III. Até o pedido administrativo - 24.07.2012, o autor conta com 37 anos,
7 meses e 29 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
IV. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislaçãosuperveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.V. Os
juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação, na
forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. Asparcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios apartir dos respectivos vencimentos.
VI. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VII. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE 01.01.1974 A 31.03.1991 - TEMPO DE SERVIÇO
SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa
como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º),
para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. As testemunhas corroboraram o trabalho rural.
III. Até o pedido administrativo - 24.07.2012...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Faculta-se ao julgador determinar a realização de nova perícia, se a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015). Não caracterizado o cerceamento
de defesa, em virtude do indeferimento de pedido para realização de perícia
por médico especializado nas patologias que atingem a recorrente.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Faculta-se ao julgador determinar a realização de nova perícia, se a
matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida, conforme disposto no
art. 437 do CPC/1973 (art. 480 do CPC/2015). Não caracterizado o cerceamento
de defesa, em virtude do indeferimento de pedido para realização de perícia
por médico especializa...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42
e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da P...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apela...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da
produção de prova testemunhal, por ter a prova pericial sido suficiente
para concluir pela ausência de nexo de causalidade entre o alegado acidente
e a moléstia incapacitante.
2. Não se logrou demonstrar que a doença que ensejou a aposentadoria
por invalidez foi ocasionada pelo esforço físico empenhado pelo apelante
durante o exercício do cargo, com o transporte de montes de processos.
3. Pelo contrário, as provas documental e pericial produzidas nos autos
atestam que o desempenho normal da atividade de movimentar processos não
poderia causar o descolamento de retina, restando, portanto, afastado o nexo
de causalidade.
4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL DISPENSÁVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVISÃO. PROVENTOS INTEGRAIS. ACIDENTE
EM SERVIÇO. INOCORRÊNCIA.
1. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da
produção de prova testemunhal, por ter a prova pericial sido suficiente
para concluir pela ausência de nexo de causalidade entre o alegado acidente
e a moléstia incapacitante.
2. Não se logrou demonstrar que a doença que ensejou a aposentadoria
por invalidez foi ocasionada pelo esforç...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI
Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves,
nos casos e nas condições previstas.
-No caso específico dos autos, verifica-se que o autor foi submetido à
perícia médica, constatando-se ser portador de Neoplasia Maligna de Pele
Recidivada, sem possibilidade de cura e com prognóstico desfavorável. Ainda,
nos termos do relatório médico de fls. 106/111, foi constatado que o autor
sempre apresentará novas lesões, com características graves, devido se
tratarem de lesões infiltrantes.
-Com efeito, a isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da
identificação da existência do quadro médico, cujo requisito do laudo
oficial (artigo 30 da Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, é impositivo à Administração, mas, em Juízo, podem ser
considerados outros dados.
-De outra feita, não há que se perquirir se tal isenção teria cabimento
apenas a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta
médica oficial da existência da doença. Realmente, a partir do momento
em que esta ficar medicamente comprovada, tem direito o enfermo de invocar
a seu favor o disposto no art. 6º, inc. XIV da Lei 7.713/88.
-No mais, não é possível que o controle da moléstia seja impeditivo para
a concessão da isenção ora postulada, posto que, antes de mais nada,
deve se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que
para se fazer jus ao benefício precise o autor estar adoentado ou recolhido
a hospital, ainda mais levando-se em consideração que algumas das doenças
elencadas no artigo anteriormente mencionado podem ser debilitantes mas não
requerem a total incapacidade do doente, como a cegueira e a síndrome de
imunodeficiência adquirida.
-Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. LEI
Nº 7.713/88. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
ISENÇÃO. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO. REMESSA
OFICIAL IMPROVIDA.
-Quanto à isenção prevista na Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, incisos
XIV e XXI, estão elencadas as hipóteses de isenção com relação a
proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos a pensões,
quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias graves,
nos casos e nas condições previstas.
-No caso específico dos autos, verifica-se que o...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido, para constar na parte dispositiva o período de
18/10/08 a 11/07/11 em vez de 18/10/08 a 11/07/01.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que exige prova documental
pré-constituída.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB).
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Existente a prova pré-constituída, a soma dos períodos redunda no total
de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão
da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. A implantação do benefício deverá ocorrer no âmbito
administrativo. Inviável o pagamento das parcelas vencidas desde a data
do requerimento administrativo, considerando que a via mandamental não se
presta à cobrança de valores retroativos.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte impetrante parcialmente
provida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária não providas. Segurança concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO
MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Erro material corrigido, para constar na parte dispositiva o período de
18/10/08 a 11/07/11 em vez de 18/10/08 a 11/07/01.
2. O mandado de segurança é ação constitucional que exige prova documental
pré-constituída.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
4. Remessa necessária, tida por ocorrida, provida. Apelação da parte
autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
3. O período constante em consulta ao CNIS/CTPS é insu...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
4. Termo inicial fixado na data da citação
5. Correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111
do STJ).
7. Remessa necessária tida por ocorrida não provida. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de s...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
6. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida.
Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apela...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição a agentes biológicos e a material
infecto-contagioso, possível o enquadramento como especial nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.3.4 e 2.1.3 do Decreto
nº 83.080/79.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (23/10/09).
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária, tida por ocorrida,
e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade ex...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO FRIO. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos:
xileno, álcool e tolueno / fertilizantes: amônia anidra, sais ácidos
derivados de amônia, sais potássios, ureia, superfosfato simples e triplo),
sem o uso de EPI eficaz, torna a atividade especial, enquadrando-se nos
códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79.
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à temperatura ambiente inferior à -12°C (agente nocivo frio
- código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.2 do Decreto nº
83.080/79).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Inaplicabilidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8213/91, em prejuízo do
trabalhador, tendo em vista seu caráter protetivo e a injustificada recusa
da autarquia na concessão do benefício. Análise da constitucionalidade
pendente no RE 788092/SC.
10. DIB na data do requerimento administrativo (10/06/11).
11. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária e apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO FRIO. RUÍDO. USO
DE EPI. PRÉVIO CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. VEDAÇÃO DO §8º
DO ART. 57 DA LEI 8213/91. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no per...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos o...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. O período constante em consulta ao CNIS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. REQUISITOS NÃO
CUMPRIDOS.
1. Pela análise do conjunto probatório não é possível o reconhecimento
do alegado tempo de serviço rural sem registro em CTPS, uma vez que não
houve a necessária complementação da prova material pelas testemunhas.
2. O período constante em consulta ao CNIS é insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco
a integral.
3. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecida a atividade especial deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhe...
REMESSA NECESSARÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa Necessária conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo. Preliminar
rejeitada.
3. Incapacidade laborativa total e permanente comprovada. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência cumpridos. Aposentadoria por invalidez
mantida.
4. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
5. O indeferimento de pedidos administrativos, por si só, não configura
o dano moral, exigindo-se a comprovação do prejuízo e do seu nexo de
causalidade com o ato administrativo.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
8. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária parcialmente
provida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSARÁRIA E APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. DANO MORAL. MERO
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO
COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa Necessária conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos ef...