PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25
(vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida
a aposentadoria especial.
6. Reexame necessário e apelações desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas....
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE AGRESSIVO. AMIANTO. REVISÃO
DEVIDA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos pleiteados. É o que comprova o formulário SB-40, trazendo a
conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição aos agentes agressivos poeira de cimento e amianto. Referidos
agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código
1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e o código 1.2.12 do Decreto 83.080/1979,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
4. Comprovado o trabalho em condições especiais, o segurado faz jus à
revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE AGRESSIVO. AMIANTO. REVISÃO
DEVIDA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Preceden...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRUIÇÕES EM
ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a
concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e
o cumprimento da carência.
2. As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente poderiam
ser consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida
a qualidade de segurado.
3. A parte autora conta com número inferior às contribuições exigidas
(tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRUIÇÕES EM
ATRASO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a
concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e
o cumprimento da carência.
2. As contribuições efetuadas em atraso pelo contribuinte somente poderiam
ser consideradas se posteriores ao primeiro pagamento sem atraso e mantida
a qualidade de segurado.
3. A parte autora conta com número inferior às contribuições exigidas
(tabela do artig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO
LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
3. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO
LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. MULTA DIÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02/06/2014 - fl. 12).
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Verba honorária fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional, consideradas as prestações vencidas entre o termo inicial do
benefício e a data do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. As autarquias são isentas do pagamento das custas e emolumentos, no
entanto, cabe reembolso à parte vencedora, caso não beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02/06/2014 - fl. 12).
3. Os juros de mora e a correçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Reexame necessário desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, INC. V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. NOVO
LAUDO POR ESPECIALISTA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INDEVIDO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIFICADA COMO
DE LONGA DURAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR RESTRITO (PAIS E REQUERENTE). EXCLUIR
BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE
COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. ÓBITO DO
GENITOR. CONSIDERAR ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E RENDA.
1. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da
questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial,
sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não
foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à
legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não
exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico
de doenças ou para a realização de perícias.
2. Sem comprovação da qualidade de segurado e carência é indevida a
concessão dos benefícios previdenciários postulados (aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença).
3. O benefício assistencial está previsto no artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93. Consoante regra do
art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de
prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
4. O laudo pericial atesta que a parte autora apresenta incapacidade total
e temporária para o trabalho, em decorrência das moléstias diagnosticadas
(portador de alterações metabólicas e neurológicas com quadro de diabetes
mellitus de difícil controle e quadro de oscilação de crises epilépticas
nos momentos de hipoglicemia), o que, aliada às conclusões periciais acerca
da necessidade de tratamento especializado, é suficiente para comprovar que
a parte autora possui impedimentos que obstruem sua plena participação na
sociedade.
5. Os valores auferidos pela tia não devem ser computados na renda familiar
do requerente, a teor do disposto no §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93,
com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
6. Os elementos de prova coligidos são suficientes para evidenciar as
condições econômicas em que vive a parte autora, inserindo-se ela no grupo
de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício
assistencial visou amparar.
7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(01/06/2015 - fl. 42). Ocorre que foi informado o óbito do pai do
requerente. Tal situação deve ser considerada porque modifica o núcleo
familiar e altera a respectiva renda. Assim, a partir da concessão da
pensão, a miserabilidade do núcleo familiar deixa de existir, razão pela
qual o benefício assistencial, ora concedido, deve cessar em 02/03/2016,
véspera da implantação da pensão por morte (fl. 155).
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Na hipótese, considera-se a data desta
decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios
em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência,
haver ocorrido a condenação do INSS.
10. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
11. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, INC. V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR. NOVO
LAUDO POR ESPECIALISTA. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INDEVIDO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. QUALIFICADA COMO
DE LONGA DURAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR RESTRITO (PAIS E REQUERENTE). EXCLUIR
BENEFÍCIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE
COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. ÓBITO DO
GENITOR. CONSIDERAR ALTERAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR E RENDA.
1. O laudo pericial produzido apresenta-se com...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
1310034/PR, pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
6. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes nocivos
hidrocarbonetos (acetona, verniz e aguarrás mineral) previstos nos itens
1.2.10 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos 83.080/79 e 3048/99.
7. Os períodos de afastamento em gozo de auxílio-doença previdenciário
serão computados como tempo especial, consoante o disposto no Art. 65, do
Decreto nº 3.048/99, modificado pelo Decreto nº 4.882/2003, caso estivesse
exercendo atividades expostas aos agentes nocivos antes e depois do seu
afastamento.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. O c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia
1310034/PR, pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação...
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA
DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524,
pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso
do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento
do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual
se funda a ação, nos termos do Art. 3º, da Lei 9.469/1997.
2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime
de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de
mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. Tendo o marido da autora migrado para as lides urbanas, não poderá
aproveitar seus documentos e não pode beneficiar-se da redução de 05 anos
na aposentadoria por idade.
4. A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral
e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
5. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A RESPOSTA DO RÉU. AUSÊNCIA
DE CONCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL
RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO.
1. A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp
1267995/PB, sob o regime do Art. 543-C do CPC, Recurso Repetitivo - Tema 524,
pacificou o entendimento de que a desistência da ação, após o decurso
do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento
do réu, condicionada à renúncia expressa do autor ao direito sobre o qual
se funda a ação, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se configura a ocorrência de coisa julgada material, consoante
arguido pelo réu, tratando-se de ação versando sobre benefício por
incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte
autora.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE
DE SEGURADO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Não se configura a ocorrência de coisa julgada material, consoante
arguido pelo réu, tratando-se de ação versando sobre benefício por
incapacidade, havendo indícios de agravamento do estado de saúde da parte
autora.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta sa...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201018
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Em que pese o início da patologia mental da autora remonte a período
anterior à sua filiação previdenciária, houve agravamento posterior da
doença, inserindo-se a hipótese no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91,
sendo irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, no que tange à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos,
ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão
do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade
de segurada.
II - Remessa Oficial improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- Em que pese o início da patologia mental da autora remonte a período
anterior à sua filiação previdenciária, houve agravamento posterior da
doença, inserindo-se a hipótese no art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91,
sendo irreparável, portanto, a r. sentença monocrática, no que tange à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, restando preenchidos,
ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para a concessão
do benefício por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualida...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
V - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI- Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se veri...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204116
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima
mencionado, devem-se reconhecer como atividade especial os períodos de
01.08.1984 a 01.08.1990 e 09.02.1996 a 14.07.2015, conforme o código 2.0.1
do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - Somados os períodos de labor especial reconhecidos, o impetrante
totaliza 25 anos, 05 meses e 07 dias de atividade exclusivamente especial
até 14.10.2015, data do requerimento administrativo. Destarte, o impetrante
faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de
seu ajuizamento.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do impetrante
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limit...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365801
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO (ÉGIDE DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, não
conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente
em suas razões de apelação.
II-Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa,
sendo despicienda, "in casu", para o deslinde da matéria, a produção de
prova pericial.
III - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Os documentos acostados aos autos não comprovam existência de
quaisquer riscos ambientais à saúde ou integridade física do autor, quando
do desempenho de suas atividades profissionais, que tampouco encontram
enquadramento na legislação previdenciária aplicável, portanto, nos
termos da Lei, não há como afirmar que o demandante exerceu trabalho
insalubre ou que pudesse caracterizar periculosidade.
V - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
VI- Agravo Retido interposto pela parte autora não conhecido. Preliminar
arguida pela parte autora rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO (ÉGIDE DO CPC/73). NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, não
conhecido, tendo em vista que não requerido seu conhecimento expressamente
em suas razões de apelação.
II-Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a
produção de provas que entender desnecessár...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2204234
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula
111 do STJ, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a
imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. QUÍMICO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398....
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de
atividades sob condições especiais dos períodos de: 20.09.1983 a 30.01.1989,
por exposição a ruídos de 89 decibéis; de 05.06.1989 a 05.03.1997, por
exposição a ruídos de 84 dB e de 19.11.2003 a 11.04.2006, por exposição
a ruídos superiores a 88 dB e a vapores e poeira metálica, conforme PPP's,
agentes nocivos à saúde previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64
e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.2.11 e 1.2.10 dos
Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas
teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso
de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se
à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso em discussão no recurso extraordinário em que
o segurado esteve exposto a ruído.
V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (40%),
aqui reconhecidos, e somando-se aos comuns incontroversos, totaliza o autor
25 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos,
5 meses e 14 dias de tempo de serviço até 06.07.2011, data do requerimento
administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão,
preenchido o requisito de carência.
VI - O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição
desde a data do requerimento administrativo 06.07.2011, calculado nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tole...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177053
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS
DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - A cessação do benefício da parte autora foi originada pela
irregularidade na concessão do benefício, conforme documentos acostados
aos autos.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III - A autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS, na qual consta anotação
referente ao vínculo empregatício mantido com a empresa Corpo Belo S/C
Ltda (01.05.1971 a 15.06.1974), acompanhada do registro de contrato social
da empresa.
IV - A anotação em CTPS goza de presunção legal de veracidade juris tantum,
sendo que a ausência de anotações na carteira profissional e na base de
dados do CNIS, não afasta a presunção da validade da referida anotação,
mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é
ônus do empregador.
V - Considerado o período de atividade comum anotado em CTPS e aqueles
incontroversos, a autora totaliza 22 anos, 11 meses e 23 dias até 15.12.1998
e 27 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço até 08.09.2004, data do
requerimento administrativo, conforme planilha, que ora se acolhe, inserida
na decisão de embargos de declaração.
VI - Mantido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB: 42/131.910.968-0), na forma proporcional, desde a data da
cessão administrativa, necessário apenas a correção do erro material na
sentença (art.494, do CPC/15), quanto à data correta do referida cessação,
em 01.05.2009.
VII - Não há se falar em prescrição quinquenal, haja vista que a
propositura da ação deu-se em 14.07.2010.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Mantida a sucumbência recíproca nos termos do decisum. Todavia,
havendo a r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o
apelo do réu neste aspecto.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Erro material
corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE
VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS
DO EMPREGADOR. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO CONHECIDA.
I - A cessação do benefício da parte autora foi originada pela
irregularidade na concessão do benefício, conforme documentos acostados
aos autos.
II - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Agravo retido a que não se conhece pois não reiterado em sede de
contrarrazões.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
III. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
IV. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
V. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
VI. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VII. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VIII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
XI. Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Agravo retido a que não se conhece pois não reiterado em sede de
contrarrazões.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
PARCIALMENTE RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III - A somatória do tempo de serv...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim,
a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora
essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
- Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
NÃO CARACTERIZADOS.
- É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir
monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento,
desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior,
quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Fede...