PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO
À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais
os períodos de 17.03.1986 a 07.08.1987 e de 11.08.1987 a 23.06.2010,
com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP,
agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se a
discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a
ruído.
III - Desnecessário o debate sobre eventual eficácia da utilização do
equipamento de proteção individual referente à eletricidade, tendo em
vista que o agente nocivo (eletricidade superior a 250 volts), que justifica
a contagem especial, decorre da própria atividade exercida.
IV - Ocorrência de erro material na soma total de tempo de serviço indicada
na sentença, porquanto o autor totaliza tempo de serviço superior ao ali
indicado, uma vez que não foram incluídos períodos de atividades comuns
lançados no CNIS-anexo, o qual deve ser corrigido, de ofício, nos termos
do art. 494, do Novo CPC/2015.
V - Convertendo-se os períodos de atividade especial (40%) aqui reconhecidos,
somados aos períodos de atividades incontroversos (CNIS-anexo), o autor
totaliza 22 anos e 19 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 38 anos,
2 meses e 25 dias até 13.07.2010, data do requerimento administrativo,
conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
VI - Termo inicial do benefício mantido a partir da data do requerimento
administrativo (13.07.2010), em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
VII - Não há se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o ajuizamento
da ação deu-se em 17.06.2011.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas. Erro material corrigido de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. ELETRICIDADE. RISCO
À INTEGRIDADE FÍSICA. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais
os períodos de 17.03.1986 a 07.08.1987 e de 11.08.1987 a 23.06.2010,
com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, conforme PPP,
agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
II - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, c...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O de cujus para comprovar o exercício de atividade urbana apresentou
declaração do sócio da empresa Soteco - Sociedade Técnica Construtora
Ltda, Sr. Otávio de Carvalho, emitida no ano de 1988, declarando que o autor
exercia a função de auxiliar de escritório, sem registro em carteira,
no período de 01.10.1959 a 17.05.1963, bem como contrato social da empresa,
e pesquisa à JUCESP, com a data da constituição da empresa em 11.09.1959,
sem data de encerramento da atividade, constituindo tais documentos início
de prova material da atividade exercida pelo demandante.
II - Ante a existência de início de prova material corroborada por
testemunhal deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço
para efeitos previdenciários cumpridos pelo de cujus no período de 01.10.1959
a 17.05.1963, na empresa Soteco - Sociedade Técnica Construtora Ltda,
sem registro em carteira profissional, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao
empregador.
III - Mantidos os termos da sentença que determinou o restabelecimento do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB:42/055.440.372-2, DIB:
07.01.1992), na forma como originalmente concedido ao de cujus, sendo devido
até a data de seu óbito.
IV - Não incide prescrição quinquenal, vez que não transcorreu prazo
superior a cinco anos entre a cessação do benefício (01.03.2009) e o
ajuizamento da presente ação (24.02.2012), contudo, os herdeiros habilitados
farão jus às parcelas vencidas a contar de 01.03.2009 até a data do óbito
do de cujus ocorrido em 26.06.2013.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM. INICIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O de cujus para comprovar o exercício de atividade urbana apresentou
declaração do sócio da empresa Soteco - Sociedade Técnica Construtora
Ltda, Sr. Otávio de Carvalho, emitida no ano de 1988, declarando que o autor
exercia a função de auxiliar de escritório, sem registro em carteira,
no período de 01.10.1959 a 17.05.1963, bem como contrato social da empresa,
e pesquisa à JUCESP, com a data da constituição da emp...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
III - Relativamente à atividade exercida em estabelecimento têxtil,
a jurisprudência tem sido consistente no sentido que esta é passível
de enquadramento em razão da categoria profissional, independentemente da
existência de laudo técnico, por analogia aos códigos 2.5.1 do Decreto
nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (Anexo I).
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das diferenças vencidas até a data do presente julgamento, nos
termos da Súmula 111 do STJ e conforme entendimento desta 10ª Turma.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195136
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já
assim admitidos pela Autarquia Federal, o autor não perfaz 25 anos de
atividade exclusivamente especial até 12.06.2008, não fazendo jus à
concessão do benefício de aposentadoria especial.
IV - O autor faz jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo
(12.06.2008), com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do
art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, observada
a incidência da prescrição quinquenal.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos De...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185277
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. RUÍDO
E AGENTES QUÍMICOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
II - Os documentos carreados aos autos evidenciam que o autor, de 13.02.2008
a 25.03.2009, esteve sujeito a ruído acima do limite permitido à respectiva
época, bem como a agentes químicos nocivos, fatores estes que justificam
o reconhecimento da especialidade de tal período.
III - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor e o ajuizamento da
ação, ele somente fará jus às diferenças vencidas a partir de 20.07.2010,
em razão da prescrição quinquenal.
IV - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive os honorários advocatícios de seus respectivos patronos,
de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta Corte e a teor do disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. RUÍDO
E AGENTES QUÍMICOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - O E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256,
com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC
de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciá...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143810
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - A multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - O fato de o laudo técnico/PPP terem sido elaborados posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em
diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos
tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais
prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato
concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo
tributário.
IX - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de
2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de
acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento da 10ª Turma desta Corte.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
XI - Preliminar acolhida. Apelação do réu e remessa oficial, tida por
interposta, improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. FONTE DE
CUSTEIO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas....
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195112
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85 dB.
IV - O exercício do cargo de mecânico permite o enquadramento por categoria
profissional , por função análoga à de esmerilhador, atividade prevista
no código 2.5.3, anexo II, do Decreto 83.080/79 - 'operações diversas'. É
inerente a essa profissão o contato com óleos e graxas (hidrocarbonetos),
agente nocivo previsto no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do
§2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de
sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem
em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no
anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58,
§4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico. O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente
à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões,
vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. A
discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda,
porquanto a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis, conforme reconhecido no
julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, de 04.12.2014,
com repercussão geral reconhecida.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, em observância ao disposto
no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - Agravo retido prejudicado. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não há que se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189391
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial e testemunhal.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Os documentos acostados aos autos não comprovam existência de
quaisquer riscos ambientais à saúde ou integridade física do autor, quando
do desempenho de suas atividades profissionais, que tampouco encontram
enquadramento na legislação previdenciária aplicável, portanto, nos
termos da Lei, não há como afirmar que o demandante exerceu trabalho
insalubre ou que pudesse caracterizar periculosidade.
IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa, não havendo que se
falar em produção de prova pericial e testemunhal.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua c...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2171633
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA
SOB ÉGIDE DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor
especial, sujeito à conversão em comum, o período trabalhado na empresa
Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de 10/10/1985 a 05/03/1997.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que as atividades especiais exercidas pelo
requerente restaram comprovadas por meio da juntada do Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido pela empresa Gates do Brasil Indústria e Comércio
Ltda, tendo, inclusive, o INSS dado parcial provimento ao recurso do segurado
para enquadrar no código 2.0.1, anexo IV, do Decreto n.º 3.048/1999 o
período compreendido entre 19/11/2003 e 14/05/2009, em virtude da sua
exposição a ruídos acima dos limites de tolerância (fls.89/91).
5 - Dessa forma, considerando que após a edição do Decreto n. 2.172/1997,
que revogou expressamente os Decretos n.º 53.831/1964 e 83.080/1979, o
nível de pressão sonora passou a ser superior a 90 dB (A), a parte autora
faz jus ao reconhecimento do tempo especial apenas no período compreendido
entre 10/10/1985 e 05/03/1997, quando esteve exposto a 107,0 dB (A). No que
se refere ao período posterior àquela data, verifica-se que a exposição
ao ruído não foi superior a 90,0 dB (A), não sendo, portanto, possível
a contagem como especial (fl.137).
6 - Diante da sucumbência recíproca não houve condenação em honorários
advocatícios.
7 - Ante a inexistência de aposentadoria, tratando-se somente de averbação,
não se há falar em parcelas em atraso ou de incidência de juros e correção
monetária.
8 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA
SOB ÉGIDE DO CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E
NÃO PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
26/06/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo de labor
especial, sujeito à conversão em comum, o período trabalhado na empresa
Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda, de 10/10/1985 a 05/03/1997.
3 - Não havend...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGOS 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MINORADO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100%
do salário de benefício a partir do requerimento administrativo (21.08.2007)
com a contagem dos tempos de serviço comuns anotados na CTPS e somados aos
tempos especiais ora reconhecidos, convertidos em comum com a aplicação
do fator 1,40 para efeitos de conversão.
2 - Os índices de correção monetária e juros de mora foram fixados de
acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos e procedimentos
aplicável à Justiça Federal, refletindo as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
3 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para
o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
4 - Remessa necessária conhecida e provida em parte apenas e tão-somente
para alteração do percentual dos honorários advocatícios.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ARTIGOS 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL MINORADO. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI de 100%
do salário de benefício a partir do requerimento administrativo (21.08.2007)
com a contagem dos tempos de serviço comuns anotados na CTPS e somados aos
tempos especiais ora reconhecidos, convertidos em comum com a aplicação
do fator 1,40 para efeitos de conversão.
2 -...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA
INICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 E PARÁGRAFOS
CPC/73. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR ECONÔMICO DO ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Tratando-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em
que se pretende renunciar ao benefício de aposentadoria para fins de
implementação de novo, o valor da demanda deve ser obtido mediante
soma da diferença entre a aposentadoria atual e aquela pretendida,
multiplicado por doze meses, com eventuais prestações já vencidas, nos
estritos termos do artigo 292, parágrafos 1° e 2° do Código de Processo
Civil. Nesse sentido, a orientação deste c. Tribunal Regional Federal da
3ª Região: AI 00117981120154030000 - Relator(a) Des. Fed. Paulo Domingues
- TRF3 - Sétima Turma - DATA:19/08/2015; AI 0013828-53.2014.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial
1 DATA:15/05/2015.
2 - Consoante se infere da cópia da petição inicial da ação de
desaposentação originária deste agravo de instrumento, o autor, ora
agravante, calculou o valor da causa levando em consideração as 12
parcelas vincendas do novo benefício, o que correspondeu a R$ 55.000,00
(cinquenta e cinco mil reais), quando na verdade deveria ter sopesado apenas o
acréscimo pecuniário mensal pretendido com a desaposentação (diferença da
simulação apresentada nos autos: R$ 4.590,00 e o valor atual do benefício),
multiplicado por 12 (doze) e somado às parcelas vencidas entre o requerimento
administrativo (20/11/2015) e a propositura da demanda (10/12/2015).
3 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA
INICIAL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. ART. 292 E PARÁGRAFOS
CPC/73. PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR ECONÔMICO DO ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL PRETENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Tratando-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, em
que se pretende renunciar ao benefício de aposentadoria para fins de
implementação de novo, o valor da demanda deve ser obtido mediante
soma da diferença entre a aposentadoria atual e aquela pretendida,
multiplicado por doze meses, com eventuais prestações já vencidas, nos
estritos termos do artigo 292, pa...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 575658
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em
que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida
no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará
jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos
critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma.
3 - Situação específica não sujeita a juízo de retratação. Devolução
dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preen...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOs RETIDOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial e complementação afirma que a autora,
então com 76 anos de idade, da lavoura até os dias 19 anos de idade,
do lar e às vezes cozinhava e fazia o dever de casa, após mudou para a
cidade e permaneceu como do lar até o momento, relata que é portadora de
hipertensão arterial há aproximadamente 25 anos, diabetes há 25 anos, faz
acompanhamento com ortopedista há 02 anos e apresenta cirurgia de hérnia de
disco realizada há 35 anos, cesariana, colicistectomia há 33 anos, retirada
de nódulos benignos em várias regiões do corpo (cabeça, face e pescoço);
atualmente sente dores nas costas e tontura, nega cirurgia e internações
atuais. Entretanto, a jurisperita assevera que a idade por si só não é
causa de incapacidade laborativa, concluindo que a parte autora apresenta
limitações próprias da idade e não apresenta incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. A perita judicial, foi categórica ao
afirmar que não há incapacidade laborativa, requisito este essencial para
a concessão dos benefícios pleiteados. Aduz a profissional, que a autora
apresenta limitações próprias de sua idade.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão
da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes.
- A r. Sentença recorrida perfilhou o entendimento de que além da ausência
do requisito da incapacidade, a recorrente não possui o requisito da
carência necessária. Anota que consoante o extrato do CNIS de fl. 52,
recolheu contribuições como segurada especial, não obstante, não há
comprovação do cumprimento da carência, no caso, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
- A concessão de tais benefícios a trabalhadores rurais é devida,
desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por
testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio
rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada,
até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação,
ou ainda, do início de sua eventual incapacidade laborativa.
- Na hipótese dos autos, tanto a prova material como a oral, é frágil para
comprovar a atividade rural da autora no período que antecede o requerimento
administrativo formulado em 15/06/2012.
- Embora haja notas fiscais de produtor referentes à comercialização de
gado, a última emitida em 09/03/2011, a própria autora em seu depoimento
pessoal em juízo (13/02/2012), disse que desde o óbito de seu marido
(07/11/1985), o imóvel rural onde reside com a filha e uma neta, foi
destinado a criação de gado a cargo de seu filho mais velho, que aparece
nos finais de semana para tomar conta dessa criação. E, a autora, afirma
ainda, que em razão da idade e das patologias se dedica a cuidar de uma
pequena horta, que como bem observado pelo douto magistrado sentenciante,
"não caracteriza exercício de atividade laborativa para fins de aferição
de carência para concessão de benefício previdenciário", mormente porque,
não se trata de atividade que objetiva que colima a comercialização de sua
produção, mas sim, para consumo próprio. Quanto à atividade de criação
e comercialização de gado, do contexto probatório, especialmente pela
prova oral, fica claro que a parte autora não tem qualquer participação.
- Em que pese a autora afirmar que sempre residiu em imóvel rural, a própria
disse em Juízo, que após a morte do cônjuge, não conseguiu viver por
um período no endereço declinado, fato desconhecido pelas testemunhas,
que afirmaram taxativamente que a autora sempre exerceu atividade rural e
viveu no aludido imóvel rural. Por outro lado, as testemunhas corroboram
a conclusão da perícia judicial, pois mencionaram que a autora parou de
trabalhar nas lides rurais, principalmente, por causa da idade avançada.
- A r. Sentença deve ser mantida, por todos os ângulos, pois para a
concessão de benefício por incapacidade laborativa deve estar presente,
concomitantemente, todos os requisitos legais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não
prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez,
deduzido nestes autos.
- Em razão da manutenção da r. Sentença recorrida, prejudicado o pedido
de concessão da tutela de urgência.
- Agravos retidos de fls. 121/129 e 153/162, conhecidos e não providos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVOs RETIDOS
CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse pon...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180058
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA . COMPROVAÇÃO
DO PERÍODO TRABALHADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTNEÇA MANTIDA.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, de acordo
com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991,
seriam necessários 156 meses de contribuição para cumprir a carência
exigida. A parte Autora comprovou contribuições em quantidade superior à
carência exigida, conforme planilha de fls. M132 dos autos.
Negado provimento aos recursos de apelação da parte Autora, do INSS e ao
reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA . COMPROVAÇÃO
DO PERÍODO TRABALHADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTNEÇA MANTIDA.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, de acordo
com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991,
seriam necessários 156 meses de contribuição para cumprir a carência
exigida. A parte Autora comp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, eliminação de
contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção
de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- DA CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO
POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A
força vinculante emanada do julgamento de recursos repetitivos impõe e
possibilita, ainda que em sede de embargos de declaração, a adequação
de decisões judiciais anteriormente prolatadas ao entendimento emanado dos
Tribunais Superiores como forma de dirimir os conflitos e de pacificar as
relações sociais com maior efetividade e brevidade possíveis.
- Ofenderia o princípio constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não admitir a possibilidade de,
em situações excepcionais (como a do caso os autos), aceitar a infringência
nos embargos de declaração quando a tese debatida na relação processual
já se encontra pacificada por meio do julgamento de recursos dotados de
eficácia vinculante oriundos dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário,
cuja missão está em dar a derradeira palavra em temas afetos à lei federal
(referência ao E. Superior Tribunal de Justiça) ou à Constituição Federal
(referência do C. Supremo Tribunal Federal).
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012,
reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da
controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, e...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR EM RAZÃO DE A QUESTÃO DEBATIDA DEPENDER DE DESFECHO EM
OUTRO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL
E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE
VINDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
- Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo
em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor
da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da
ausência de interesse processual da parte autora quando do ajuizamento da
demanda), tudo com o objetivo de que, sobrevindo dito interesse de agir
(decorrente do transito em julgado de decisão que pacificou questão
prejudicial debatida em outra relação processual), possa o interessado
demandar com o intuito de ver satisfeito o bem da vida postulado neste feito
(consistente na conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial).
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE FALTA DE INTERESSE
DE AGIR EM RAZÃO DE A QUESTÃO DEBATIDA DEPENDER DE DESFECHO EM
OUTRO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL
E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO EM FACE DO DIREITO MATERIAL NELE
VINDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM
PARA RETOMADA DA MARCHA PROCESSUAL.
- Os postulados da celeridade processual e da instrumentalidade do processo
em face do direito material nele vindicado devem prevalecer sobre o rigor
da técnica processual (que, neste feito, inclinava pelo reconhecimento da
a...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1716549
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de
11/05/2015, afirma que o autor, de 52 anos de idade, carpinteiro, apresenta
pós-operatório de artroscopia em joelhos direito e esquerdo, com sucesso
cirúrgico, tendinopatia em membros superiores e lombalgia, sem quaisquer
sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Conclui o
jurisperito, que está apto para as atividades laborais, não sendo constatada
incapacidade laborativa na perícia médica.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- O laudo pericial emanado de perito judicial especialista na patologia da
parte autora, na área de ortopedia e traumatologia, atendeu às necessidades
do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um
exame pericial. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código
de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova
perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- O autor não logrou infirmar a conclusão do perito judicial, mormente
se considerar que dos dois documentos médicos do ano de 2013 (cópias)
carreados aos autos, um dos quais é referente ao tratamento fisioterápico,
não se extrai que está incapacitado para o trabalho habitual.
- Se o magistrado entende que não há incapacidade laborativa, não é
obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do segurado. Nesse
sentido, é o entendimento atual da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais: "...quando o juiz conclui que não há incapacidade para
o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais"
(Processo nº 0507072-34.2009.4.05.8101, Rel. Juiz Rogério Moreira Alves,
DOU 1º/02/2013).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente à perícia realizada na data de
11/05/2015, afirma que o autor, de 52 anos de idade, carpinteiro, apresenta
pós-operatório de artroscopia em joelhos direito e esquerdo, com sucesso
cirúrgico, tendinopatia em membros superiores e lombalgia, sem quaisquer
sintomatologias álgicas ou impotência funcional na perícia. Conclui o
jurisperito, que está apto para...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196970
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
09/06/2015, atesta que a autora, serviços gerais, apresenta doença pulmonar
obstrutiva crônica, que a incapacita total e definitivamente para o trabalho,
sem possibilidade de melhora. O jurisperito estabelece a data de início da
incapacidade, em 17/03/2015.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado
e equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e
permanente para sua atividade habitual. E na situação da parte autora
não se vislumbra a possibilidade de reabilitação/readaptação para outra
profissão que não exija esforço físico moderado a intenso, pois sempre
exerceu atividades braçais e, considerando-se também a parca instrução
(3º série do ensino fundamental).
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, estabelecido no dia subsequente à
cessação do auxílio-doença, que se deu em 31/05/2015 (fls. 17/18),
deve ser mantido tendo em visto que a perícia médica judicial constatou
a existência de incapacidade em 17/03/2015 e, ademais, há documentação
médica que comprova que a recorrida já não tinha condições de exercer
a função de auxiliar de serviços gerais (fls. 19/46).
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Cabível a incidência de juros de mora entre a data da homologação da
conta de liquidação e a data da expedição do precatório.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao patamar de 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da
Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios
de incidência da correção monetária e juros de mora, bem como para
reformar os honorários advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2189122
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. O cálculo dos benefícios previdenciários deve
observar a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os
requisitos necessários à sua concessão, requerendo-o administrativamente;
todavia, não o postulando administrativamente e continuando a verter
contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não a forma de
cálculo da renda mensal inicial (que observará a legislação vigente na
data do requerimento).
- A Lei nº 9.876/99 alterou o critério de apuração do valor da renda
mensal inicial dos benefícios previdenciários ao prever o instituto do
fator previdenciário no art. 29, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo deva
ser levado em conta a expectativa de sobrevida do segurado com base na Tábua
de Mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE (observada a média nacional única para ambos os sexos).
- O C. Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se debruçar sobre
o tema, rechaçando possível inconstitucionalidade do fator previdenciário
e de seus critérios de aplicação, ao julgar a Medida Cautelar na Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 2.111-DF.
- A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a aplicação
incorreta do fator previdenciário em seu benefício (inclusive a suposta
impropriedade do índice incidente no caso concreto), nos termos dos arts. 333,
I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo
Civil.
- DA INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. As
provas constantes dos autos demonstram que o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS incluiu todas as competências (inclusive as litigiosas)
quando do cálculo da aposentadoria debatida.
- Dado provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DE COMPETÊNCIAS QUANDO DO CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submiss...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em
comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide
sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em
comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide
sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido.
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:08/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583578
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS