PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
3. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor
de NCz$ 24.882,53, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº
8.213/91, período do buraco negro, para o valor de NCz$ 68.750,90 (NCz$
2.475.032,49 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de
NCz$ 27.374,76, em maio de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de
100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame
necessário desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/20...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
3. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91).
4. A falecida recebia o benefício de espécie 88, que corresponde ao amparo
social ao idoso, atualmente regulado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de
07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995, que é intransmissível
e personalíssimo e não gera direito à pensão por morte.
5. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural, há prova do
exercício de atividade urbana posterior, o que afasta a alegada condição
de trabalhador rural.
6. Dessa forma, não restou comprovado que, à época da concessão
do benefício assistencial à falecida, ela preenchesse os requisitos
essenciais para aposentadoria, situação em que a perda da qualidade de
segurado não impediria a concessão do benefício de pensão por morte,
consoante o disposto no § 2º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Prejudicada
a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil de 1973, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. A pensão por morte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana
no período alegado.
3.Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana
no período alegado.
3.Nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, este resta afastado, ante o exercício de atividade urbana
no período alegado.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, a falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320
do Novo CPC) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito,
com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo.
5. Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia.
6. Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 485, IV, do atual CPC. Prejudicada a apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº
1.352.721/SP)
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade rural
pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material da
atividade rural, este resta afasta...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social,
como empregada rural, nos períodos mencionados na carteira profissional,
presumindo-se, de forma absoluta, exclusivamente quanto a ela, que as
respectivas contribuições sociais foram retidas pelos empregadores e
repassadas à autarquia previdenciária. Assim, a parte autora demonstrou
contar com a carência exigida.
3. O fato de ter exercido atividade urbana em pequeno período não impede o
reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado
aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.
4. Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições
previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo
e não facultativo, constituindo obrigação do empregador, nos termos do
artigo 79 de referido diploma legal. Com a edição da Lei Complementar n.º
11/1971, que criou o Fundo de Assistência do Trabalhador Rural - FUNRURAL,
o recolhimento das contribuições previdenciárias continuou a cargo do
empregador, conforme determinava seu artigo 15, inciso II, c.c. os artigos
2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970. Tal disposição vigorou até
a edição da Lei n.º 8.213/91, que criou o Regime Geral da Previdência
Social, extinguiu o FUNRURAL e unificou os sistemas previdenciários de
trabalhadores da iniciativa privada urbana e rural.
5. Frisa-se que, na espécie, não se trata de atividade cuja filiação à
previdência tenha-se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º
8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime
de economia familiar. Em se tratando de empregado rural, a sua filiação
ao sistema previdenciário era obrigatória, assim como o recolhimento das
contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento,
pelo empregador, conforme anteriormente mencionado. É de se observar que,
ainda que o recolhimento não tenha se dado na época própria, não pode o
trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui
meios próprios para receber seus créditos.
6. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. A parte autora demonstrou que esteve filiado à Previdência Social,
como empregada rural, nos períodos mencionados na carteira profissional,
presumindo-se, de forma absoluta, excl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 111 do STJ).
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL
PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALEMNTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA RESIDUAL
PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALEMNTE DESENVOLVIA ATESTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
3. Apelação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
3. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Os juros de mora e a correção monetária deverão ob...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido
e causa de pedir - o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez, de ação anterior transitada em julgado,
impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo
Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a parte autora padece
das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo
nenhum elemento ou atestado posterior que indique o agravamento da doença.
3. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, do novo CPC).
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO
HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDIQUEM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Ajuizada demanda em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo pedido
e causa de pedir - o restabelecimento de auxílio-doença e a conversão
em aposentadoria por invalidez, de ação anterior transitada em julgado,
impõe-se o reconhecimento da coisa julgada (artigo 467 do Código de Processo
Civil de 1973 e art. 502 do novo CPC).
2. Da análise do conjunto probatório verifica-se que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO
COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. A qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa e configura
início de prova material da sua condição de rurícola. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO
COMO LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INCAPACIDADE COMPROVADA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Reexame necessário parcialmente provido e apelação da parte autora não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benef...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica,
após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. Rejeitada a matéria preliminar. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI
8.213/91. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do exercício de atividade como empregada doméstica,
após a edição da Lei nº 5.859/72, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91.
2. Implementada a idade mínima e cumprida a carência exigida, é devida
a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os
salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em
que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do
Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO
Nº 3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
DA RMI.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os
salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em
que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do
Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº
3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA
RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os
salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em
que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios já implantados nesse período. Inteligência do
Art. 187, do Decreto nº 3.048.
3. A técnica de matemática financeira denominada "juros negativos" em que
há incidência de juros moratórios sobre o pagamento realizado pelo devedor,
antes que seja feito o cálculo de compensação com o valor da obrigação
principal, não caracteriza incidência real de juros de mora. Precedentes
do STJ.
4. O pleito recursal de aplicação dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes
ao aumento real dado aos benefícios em 04/2006 e 01/2010, não tem previsão
legal e nem tampouco no título executivo.
5. A questão de aplicação da TR não comporta discussão em sede de embargos
à execução, tendo em vista determinação expressa no título executivo.
6. Apelação do embargante provida e apelação do embargado desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC 20/98. ART. 187, DO DECRETO Nº
3.048. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA
RMI. JUROS NEGATIVOS. INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. Na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, os
salários-de-contribuição devem ser atualizados até 16.12.1998, data em
que se apura a RMI do benefício. Precedentes do STJ.
2. Em seguida a RMI deve ser reajustada até a DIB pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios já impla...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO CUJA
CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF.
1. O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, previu que o
cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e
por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
2. A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência, e, ainda que tenha sido alvo de
intensos debates nas cortes pátrias, foi considerada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs
2.110 e 2.111, entendimento que tem sido sucessivamente reiterado pelos
integrantes daquela Corte.
3. O benefício da parte autora foi concedido nos termos da legislação então
vigente, que dispunha sobre a aplicação do fator previdenciário, motivo
por que inviável o seu afastamento no cálculo da renda mensal inicial.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO CUJA
CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF.
1. O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, previu que o
cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e
por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
2. A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AUXÍLIO-ACIDENTE
INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 31 DA LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Atividade insalubre exposta ao fator de risco biológico, agente nocivo
previsto no item 3.0.1, letra "a", do anexo IV, do Decreto 3.048/99, de modo
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
5. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
6. O Art. 31 da Lei 8.213/91, determina que o valor mensal do auxílio-acidente
integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de
benefício de qualquer aposentadoria.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. AGENTES
BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AUXÍLIO-ACIDENTE
INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ART. 31 DA LEI 8.213/91.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da ativida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de início de prova material
e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
2. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período
exigido à concessão do benefício postulado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
URBANO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL.
1. O tempo de serviço urbano comprovado por meio de início de prova material
e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
2. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período
exigido à concessão do benefício postulado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser apl...