APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM VALOR FIXO, COM BASE EM ELEMENTOS ESTRANHOS À LIDE - IMPOSSIBILIDADE - CÁLCULO DO QUANTUM QUE DEVE ELABORADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO ILÍQUIDA - RECURSO PROVIDO. Em ações desta natureza, basta que o Magistrado reconheça a existência do direito da parte autora à complementação acionária e estabeleça os parâmetros para os cálculos da quantia devida, os quais ocorrerão em liquidação de sentença. Indevida, portanto, a condenação ao pagamento de quantia fixa, com base em prova emprestada que não condiz com a verdadeira realidade jurídica da parte reclamante. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078724-7, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO -...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO AUTOR - NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSOS DESPROVIDOS. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066292-4, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disp...
Data do Julgamento:01/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, pois, apesar de ser dever das partes cumprir as ordens judiciais, é direito discordar da decisão e manejar o recurso que entender cabível, especialmente porque, no caso concreto, os documentos hábeis ao julgamento da lide estavam encartados nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002207-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente demonstre, para efeito de admissibilidade do recurso, interesse recursal, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S.A. COMO SUCESSORA DA TELESC S.A. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que a Brasil Telecom S.A. detém legitimidade para responder pela complementação acionária decorrente de contrato de participação financeira celebrado com a sociedade incorporada (cf. STJ, REsp. n. 1.322.624/SC, Segunda Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (REsp. n. 1.033.241/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 05 /11/2008, rito do art. 543-C do CPC)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). FLUÊNCIA SOMENTE APÓS RECONHECIDO O DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES, EM RAZÃO DO CARÁTER ACESSÓRIO DELES. A jurisprudência do STJ, firmada em recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), entende que o prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, começa a fluir do reconhecimento do direito à complementação das ações, em razão do caráter acessório dos dividendos (REsp. n. 1.112.474/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11-5-2010). APLICABILIDADE DA LEI N. 8.078/1990 E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, RESSALVADOS OS CASOS EM QUE SE DEMONSTRA ESPECULAÇÃO MOBILIÁRIA. Está consolidado o entendimento de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003), ressalvados aqueles casos em que se comprova especulação pelo cessionário (cf. STJ, REsp. n. 1.266.388/SC, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17-2-2014). AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SÓCIA CONTROLADORA - A UNIÃO. CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA SUCEDIDA PELA BRASIL TELECOM S.A. Em que pese a União figurar, à época da subscrição deficitária de ações, como sócia controladora, o contrato foi firmado com empresa específica que foi sucedida pela Brasil Telecom S.A. (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.060403-8, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 18-9-2014). INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTA NA PORTARIA MINISTERIAL N. 86/1991. IRRELEVÂNCIA. Quanto à correção monetária prevista na Portaria Ministerial n. 86/1991, nenhuma relação há entre ela e o valor patrimonial da ação. Para se chegar a este valor, é preciso estabelecer o patrimônio líquido da empresa e dividi-lo pelo número de ações (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 634.660/RS, Quarta Turma, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 2-2-2005). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.017875-9, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA FIXA E CELULAR. FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DE JULGAMENTO NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. O enfrentamento do agravo retido está condicionado a requerimento expresso, nas razões ou contrarrazões de apelação, nos termos da norma contida no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM. SUCUMBÊNCIA INEXISTENTE. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. O CPC impõe que a parte recorrente...
Data do Julgamento:07/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são admissíveis os agravos retidos interpostos na vigência do Diploma de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 355, I, DA CODIFICAÇÃO EM VIGOR)- PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.087685-2, de Papanduva, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são admissíveis os agravos retidos interpostos na vigência do Diploma de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são admissíveis os agravos retidos interpostos na vigência do Diploma de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DA REVOGADA LEI ADJETIVA CIVIL (COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 355, I, DA CODIFICAÇÃO EM VIGOR) - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - INOCORRÊNCIA. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. A prescrição prevista no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - COTAÇÃO DAS AÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CÂMARA EM FACE DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989-RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp. n. 1.301.989-RS, recurso representativo de controvérsia, firmou posicionamento no sentido de que se deve ter por parâmetro a cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores, no dia do trânsito em julgado da ação de complementação acionária. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - PEDIDO IMPLÍCITO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA PETIÇÃO INICIAL - ALINHAMENTO DE POSIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. (REsp 1373438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/06/2014) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DO CÓDIGO BUZAID (PRECONIZADOS HODIERNAMENTE NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO ART. 85 DA NOVA LEI SUBSTANTIVA CIVIL) - RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 da revogada Lei Adjetiva Civil (NCPC, art. 85, §2º) para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em elevada complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 514, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.010, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 514, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.010, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.004725-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Malgrado se trate de recurso não mais previsto no Novo Código de Processo Civil, são admissíveis os agravos retidos interpostos na vigência do Diploma de 1973. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092239-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081099-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079752-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081191-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083333-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081984-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081057-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081103-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084057-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074013-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080688-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080703-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, especialmente diante da inversão do ônus da prova, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de elementos indispensáveis ao ajuizamento e curso da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL - ANÁLISE DO MÉRITO EM INSTÂNCIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Estando o processo apto para julgamento, viável ao Tribunal adentrar no exame da questão de fundo da pretensão, vistas aos princípios constitucionais da economia e celeridade processual. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. TERMO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 405 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. Em conformidade com o preceito esculpido nos arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do novo Código Civil, o termo incial para exigência dos juros de mora incidentes sobre o capital e os acessórios, é o dia da citação e, para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063646-5, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA E PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - NOME...
Data do Julgamento:22/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - RECURSOS PROVIDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.038932-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial