REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PREVIDENCIÁRIO. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, insculpido no art. 227, caput, da Constituição Federal.
3. A garantia da condição de dependente a criança sob guarda visa prestigiar os direitos fundamentais da criança e do adolescente, razão pela qual, em atenção ao princípio da eficiência, deve-se preferir a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais.
4. O Estatuto da Criança e do Adolescente é lei especial em relação às Leis Previdenciárias, devendo a norma estatutária ser preferida na análise do conflito aparente de normas.
5. Conforme dispõe o principio da vedação ao retrocesso, é vedada a eliminação ou diminuição de direitos já conquistados.
6. A não consideração da criança sob guarda, como dependente, para fins previdenciários, viola o princípio da isonomia, uma vez que à criança tutelada é garantido tais direitos.
7. Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas e improvidas, para manter a sentença de 1º grau, em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003871-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PREVIDENCIÁRIO. CRIANÇA SOB GUARDA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRIORIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A regra que confere à criança sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários (art. 33, § 3º do ECA) consiste em uma manifestação normativa pontual do núcleo essencial de direitos humanos – a dignidade da pessoa humana.
2. A aplicação da norma, em sua plenitude, encontra assento no princípi...
Data do Julgamento:13/03/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DECADÊNCIA. ÔNUS DOS IMPETRADOS. REJEIÇÃO. 3. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. REVERSSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 4. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. IMINÊNCIA DE RE-REENQUADRAMENTO EM CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO ATUAL E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO E DO PERIGO DA DEMORA. LIMINAR CONCEDIDA. 5. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A impetração veio acompanhada do conjunto probatório necessário para apreciação do direito líquido e certo alegado, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada.
2. A decadência para requerer mandado de segurança, embora não tenha o condão de extinguir o direito substantivo veiculado na impetração, o qual pode ser discutido em ação ordinária, é fato que impede o direito à impetração do remédio constitucional de tramitação especial, de maior celeridade e eficiência. Sendo fato impeditivo do direito subjetivo à ação mandamental, cabe à parte que alega comprovar a decadência. Inteligência do art. 333, II, do CPC. Não há como reconhecer a decadência, diante da absoluta inexistência de provas a respeito, sendo que o ônus probatório, neste caso, é da autoridade impetrada e da pessoa jurídica interessada, não podendo o Judiciário extinguir o mandamus por uma suposta decadência, em verdadeiro sacrifício ao direito subjetivo da parte. Além disso, mesmo em sede de mandado de segurança, este Tribunal tem aplicado a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, “segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz do caso concreto”. Precedente do TJPI. Decadência rejeitada.
3. A vedação de liminares contra o Poder Público que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação tem sido relativizada para abranger somente medidas com efeitos irreversíveis, o que não é a hipótese dos autos. A concessão da liminar não impede que, em caso de eventual denegação da medida, seja restaurada a situação fático-jurídica anterior.
4. Apesar do provimento irregular do cargo (princípio da legalidade), a decisão entendeu, em sede de cognição sumária, que deveria prevalecer a situação fático-jurídica duradoura (princípio da segurança jurídica), tendo em vista a expectativa de direito criada pela Administração, que nunca se opôs, durante mais de 20 (vinte anos), ao exercício do cargo pelo impetrante. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006301-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/12/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. 1. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. DECADÊNCIA. ÔNUS DOS IMPETRADOS. REJEIÇÃO. 3. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR. MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO. REVERSSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 4. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO. IMINÊNCIA DE RE-REENQUADRAMENTO EM CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO ATUAL E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DESEMBARGADOR REVISOR. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.144/83. REJEITADA. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, PARA MANTER OS SERVIDORES NOS SEUS CARGOS, COM FULCRO NO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
1. A contagem do prazo recursal inicia-se na data da juntada do último aviso de recebimento, no caso, o da procuradora dos apelantes, aos autos. Não havendo, nos autos, comprovação da data da juntada do ultimo aviso de recebimento, não há como se aferir a data de início da contagem do prazo para interposição da apelação.
2. Encontrando-se os réus representados por diferentes procuradores, além de ser contado o prazo somente na data da juntada do último aviso de recebimento, será computado em dobro o prazo recursal, nos termos delineados pelo art. 191 do CPC.
3. A Lei 7.144/1983 aplica-se à esfera federal. Desta forma, entendo que para os concursos das demais esferas de Governo, na falta de norma específica do ente federativo, é de se aplicar o prazo de 05 anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910, de 06 de Janeiro de 1932.
4. Ato jurídico perfeito é aquele ato que, realizado durante a égide de determinada lei, satisfez todos os requisitos necessários para tornar-se apto a produzir seus efeitos. Portanto, consagra o princípio da segurança jurídica, protegendo situações que já se constituíram, fazendo com que a lei nova somente projete efeitos ex nunc.
5. Direito adquirido trata-se de direito que já foi definitivamente incorporado pelo titular, ou mesmo que ainda não tenha sido, este já possua os requisitos para a sua incorporação, sendo exigível pela via jurisdicional. Desta forma, tem-se que tal instituto está protegido dos efeitos de uma lei nova, consagrando a segurança jurídica.
6. O direito adquirido e o ato jurídico perfeito são institutos que possuem correlação direta. Desta maneira, inexistindo o ato jurídico perfeito, por conta da irregularidade do ato, não pode gerar direito adquirido porque nunca foi autorizado.
7. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas do administrado para com a administração, tendo como base fundamental a legalidade jurídica.
8. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé administrativa. Perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados pela própria Administração, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos.
9. Em regra, os atos nulos e ilegais não geram a produção de relações jurídicas legalmente constituídas. Entretanto, nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, algumas vezes, o desfazimento de um ato administrativo poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção, ainda que seja o mesmo eivado de nulidade ou ilegalidade.
10. Pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração pública, bem como com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita.
11. A situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo assegurando, desta forma, a permanência dos servidores apelantes nos cargos em que se encontram investidos.
12. Apelação cível conhecida, rejeitando a preliminar de intempestividade do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, para, com fulcro no princípio da segurança jurídica, manter os servidores públicos aprovados em seus respectivos cargos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003117-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO DESEMBARGADOR REVISOR. REJEITADA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 7.144/83. REJEITADA. PRETENSÃO FORMULADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DECORRÊNCIA DE MAIS DE 12 (DOZE) ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
2. No presente caso, não há que se falar em cerceamento de defesa ao apelante, haja vista que este teve oportunidade de se manifestar nos autos, não pugnando pela produção de provas em audiência. Preliminar de nulidade do decisum rejeitada.
3. Há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade de concurso para todos aqueles candidatos aprovados dentro de vagas previstas no edital.
4. Constitui entendimento já consolidado na jurisprudência pátria, o de que a contratação precária de servidores pela Administração, no prazo de validade de concurso público, para o exercício de funções idênticas aos cargos concorridos no certame, faz convolar o que antes era mera expectativa de direito em direito adquirido à nomeação dos candidatos nele aprovados, ainda que tal contratação tenha ocorrido por meio de realização de teste seletivo.
5. Em se tratando de responsabilidade objetiva do ente estatal, para que surja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos: o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
6. No presente caso, ocorreu o fato administrativo, que foi a contratação dos aprovados em teste seletivo simplificado em detrimento dos classificados em concurso público. Contudo, a referida contratação não ocasionou qualquer prejuízo para as apeladas, haja vista, após terem sido aprovadas no teste seletivo simplificado, foram contratadas como professoras substitutas, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.
7. Ausente o prejuízo, não há que se falar em reparação por dano moral.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir o pagamento de indenização por danos morais, mantendo a sentença recorrida inalterada quanto aos demais aspectos, determinando a nomeação das apeladas ao cargo de Professor de Inglês, Classe “E”, observada à ordem de classificação no certame.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003045-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. REALIZAÇÃO DE TESTE SELETIVO SIMPLIFICADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
1. Nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, é possível o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, send...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Prova pré-constituída, na definição de C. R. DINAMARCO, repetida por FLÁVIO LUIZ YARSHELL, “(é a) prova formada e existente fora e antes do processo”, opondo-se, assim, à prova constituenda, “que são aquelas a serem formadas no curso do próprio processo”, como, verbi gratia, as provas testemunhais, periciais, as inspeções judiciais e os depoimentos pessoais (V. C. R. DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, III, p. 92, nº 807 e FLÁVIO LUIZ YARSHELL, Antecipação da Prova Sem o Requisito da Urgência e Direito Autônomo à Prova, p. 26, nº 1).
2. Todos os documentos que instruem a presente demanda foram formados antes do processo e existem fora dele, razão pela qual são provas pré-constituídas à ação do mandado de segurança.
3. A “preterição ocorre quando um candidato, da lista de aprovados, em posição inferior, ocupa vaga que, pela lógica das regras atinentes ao certame, estivesse destinada ao candidato de posição superior” (STJ, RMS 32.449/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 14/02/2011).
4. A “aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo 'à não preterição' (V. Marçal JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 592), que se expressa através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas” (TJPI, Tribunal Pleno, MS 70024855 PI, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 14-04-2011).
5. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Jurisprudência do STJ.
6. Os critérios de conveniência e oportunidade devem ser observados durante o prazo de validade do concurso, pois a “postura de deixar transcorrer o prazo sem proceder ao provimento dos cargos efetivos existentes por aqueles legalmente habilitados em concurso público importaria em lesão aos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da lealdade, da isonomia e da segurança jurídica” (STJ, RMS 27311/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 08/09/2009).
7. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003377-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. OCORRÊNCIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
1. Prova pré-constituída, na definição de C. R. DINAMARCO, repetida por FLÁVIO LUIZ YARSHELL, “(é a) prova formada e existente fora e antes do processo”, opondo-se, assim, à prova constituenda, “que são aquelas a serem formadas no curso do próprio process...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 13 DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO PARCELADO. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO SALARIAL NOS TERMOS DO 9º DA LEI Nº 7.998/90. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento no sentido de ser vício sanável a ausência de procuração, “sendo impossível a extinção do processo sem que se dê à parte oportunidade para regularizar a representação processual, nos termos do art. 13 do CPC” (STJ, AgRg no REsp 901.062/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 22/06/2009)
2. Ainda que se considere o defeito na representação processual da parte, deve ser oportunizado prazo razoável para suprir a falta, nos termos do art. 13 do CPC. Precedente TJPI.
3. De acordo com o art. 7º, XVII, da CF/88 é direito do trabalhador o gozo de férias remuneradas com, pelo menos, o acréscimo de um terço a mais do que o salário normal, como se lê:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
4. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de relatoria da MINISTRA ELIANA CALMON, reconheceu a natureza indenizatória/compensatória do terço constitucional de férias. Restou, ainda, consignado no referido acórdão que o "adicional outorgado tem por escopo proporcionar ao trabalhador (lato sensu), no período de descanso, a percepção de um reforço financeiro, a fim de que possa usufruir de forma plena o direito constitucional do descanso remunerado". (STJ, REsp 1149071/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010)
5. O pagamento do terço constitucional parcelado retira o caráter de verba indenizatória para o descanso das férias remuneradas, já que, desse modo, o referido adicional nem é pago, integralmente, no período de gozo das férias, nem é realizado em um pagamento único de modo a caracterizá-lo como um “reforço financeiro”.
6. Nesta linha, é irregular o pagamento parcelado do terço constitucional das férias, na medida em que retira do trabalhador o direito ao recebimento do adicional de férias no período de descanso remunerado, ferindo, desse modo, o disposto no art. 7º, XVII, da CF.
7. Por outro lado, não obstante a irregularidade do pagamento parcelado do terço constitucional, os valores efetivamente pagos devem ser compensados, de modo à “evitar o enriquecimento indevido em decorrência do pagamento em duplicidade da mesma parcela remuneratória”, (TJRS, 70046732699 RS , Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 21/03/2012, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2012)
8. Na forma do art. 7º, XII, da CF/88 o salário-família deve ser pago em razão da existência de dependentes do trabalhador de baixa renda, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
9. De acordo com o Ministério da Previdência Social, o salário-família é um “benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 915,05, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada)”. (pesquisa realizada no site: http://www.previdencia.gov.br, em 30 de Julho de 2012).
10. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe à Municipalidade a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
11. Após cinco anos de cadastro no PIS/PASEP, os trabalhadores com carteira assinada durante pelo menos 30 dias no ano base, e que receberam em média até dois salários mínimos, têm direito a um abono salarial correspondente a um salário mínimo vigente, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.998/90, verbis:
Art. 9º É assegurado o recebimento de abono salarial no valor de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Parágrafo único. No caso de beneficiários integrantes do Fundo de Participação PIS-Pasep, serão computados no valor do abono salarial os rendimentos proporcionados pelas respectivas contas individuais.
12. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007469-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. ART. 13 DO CPC. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA/COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO PARCELADO. IRREGULARIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA APELADA AO RECEBIMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO SALARIAL NOS TERMOS DO 9º DA LEI Nº 7.998/90. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. O STJ tem entendimento no sentido de ser vício sanável a ausência de procuração, “sendo impossível a extinção do processo sem que se dê à parte oport...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, “c”, DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorrente ao juiz da causa, para que a apelação seja encaminhada à Turma Recursal, que é o órgão revisional das decisões dos juizados especiais, e não ao Tribunal de Justiça, trata-se, como se sabe, de mera irregularidade processual, que não sofre nenhuma sanção, porquanto pertencente ao grupo das irregularidades processuais sem consequência (V. CINTRA/GRINOVER/DINAMARCO, Teoria Geral do Processo, 2012, p. 377), até porque, à luz do art. 514, III, do CPC, o que deve constar na petição do recurso é o “pedido de nova decisão”, não se constituindo em seu requisito o requerimento da parte para que o recurso seja encaminhado a esse ou aquele tribunal.
2. Além disso, na dicção do art. 250, primeira parte, do CPC, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados”, determinando, porém, o parágrafo único deste dispositivo, “o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa”:
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
3. Não há que se falar em prejuízo à parte recorrida nas situações em que, inobstante a ocorrência de irregularidade processual, o recurso esteja sendo processado e julgado pelo Tribunal competente.
4. Restando comprovado, nos autos, que houve o requerimento administrativo por parte do Autor, ora Apelado, para o recebimento do valor do seguro obrigatório DPVAT, relativo ao reembolso de despesas médico-hospitalares, inclusive com o recebimento de parte da indenização devida, não há que se falar em falta de interesse processual.
5. Ademais, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção de um direito ameaçado, através da via judicial, quando “não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual” (V. VICENTE GRECO FILHO, Direito Processual Civil Brasileiro, 2008, p.85).
6. Como é corrente na doutrina, o exame do interesse de agir passa pela verificação de duas circunstâncias: i) necessidade da tutela judicial, e ii) via processual adequada.
7. Além da necessidade da provocação da tutela jurisdicional, deve haver a adequação do provimento. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o interesse processual: “a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial”. (V. Curso de Direito Processual Civil, 1997, p.56).
8. Na medida em que o Autor sofreu um acidente de trânsito e não pôde obter, administrativamente, o valor do seguro determinado por lei, restando, apenas, a via judicial, resta patente o interesse processual.
9. Outrossim, há a adequação do provimento pleiteado, vez que o Autor valeu-se do meio processual apto à defesa dos seus direitos em juízo.
10. Os documentos essenciais à propositura da ação não se confundem com os necessários ao deslinde da causa, que dizem respeito à prova dos fatos alegados pelo Autor, e não à admissibilidade da ação inicial. (Precedente do STJ)
11. Não há que se falar em inépcia da inicial, se preenchidos os requisitos contidos no art. 295, parágrafo único, do CPC.
12. Na medida em que restaram comprovadas as despesas com hospital e tratamento médico, em instituição privada, decorrentes lesões sofridas em acidente automobilístico, é devido o pagamento do seguro obrigatório DPVAT ao Autor, ora Apelado, pela seguradora Apelante.
13. Considerando-se que o acidente ocorreu em 09 de dezembro de 2001, a lei aplicável ao presente caso é a vigente na data do sinistro, ou seja a Lei 6.194/74, não havendo como aplicar as disposições das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, haja vista que entraram em vigor após a ocorrência do acidente ocorrido e, portanto, somente podem regular os fatos posteriores à sua vigência, em razão da regra do “tempus regit actum” (Precedentes do TJSP e TJPR).
14. O art. 3º, “c”, da Lei 6.194/74, vigente à época do fato, estabelecia que, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas, a indenização decorrente do seguro DPVAT seria de até 08 (oito) vezes o valor do salário mínimo vigente.
15. Não há óbice à fixação da indenização em salários mínimos, pois, nos casos de seguro obrigatório DPVAT, o critério para fixação do valor da indenização em salários mínimos serve, tão somente, para quantificar o valor devido, razão pela qual é perfeitamente possível a referida vinculação, não ferindo, deste modo, o art. 7º, IV, da Constituição Federal. (Precedentes do TJPI)
16. A jurisprudência tem decidido, de forma maciça, que a elaboração de regulamentações securitárias pelo Conselho Nacional de Seguros Privados não têm o condão de revogar ou tornar ineficaz o disposto em lei federal.
17. Como é cediço, o referido Conselho tem competência para a regulamentação do comando legal, mas as normas expedidas no exercício desse poder regulamentar, não podem, em nenhuma hipótese, contrariar a lei, porquanto esta é hierarquicamente superior a qualquer resolução ou deliberação advinda do CNSP.
18. Isto posto, com relação ao reembolso das despesas médicas, verifico que se mostra correta a decisão de primeiro grau em atender a pretensão do Autor, ora Apelado, condenando a Bradesco Seguros S/A a ressarci-lo do montante gasto, até o limite estabelecido pela Lei 6.194/74.
19. Nas ações em que se pretende o complemento da indenização decorrente do seguro DPVAT, por se tratar se um ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
20. A correção monetária, no entanto, no caso de indenização de seguro DPVAT, deve “ser atualizada monetariamente a partir da data em que ocorrera o fato gerador do direito ao recebimento da indenização securitária advinda de acidente de trânsito, ou seja, a partir da data da ocorrência do sinistro (...), e não da data em que o apelado promovera a ação visando a complementação da indenização que lhe fora destinada ou da data do pagamento parcial. É que a obrigação se tornara exigível no momento em que se verificara seu fato gerador, devendo a partir de então ser atualizada de forma a ser preservada sua atualidade.” (TJDFT, Apelação Cível 20080111077868, 1ª Turma Cível, Rel. Des. Teófilo Caetano, Julgado em 13/06/2012).
21. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005845-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT, DE ACORDO COM O ART. 3º, “c”, DA LEI 6.194/74. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O requerimento de encaminhamento do recurso de apelação cível, formulado pelo recorre...
Data do Julgamento:18/07/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2. Configura ato omisso da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 3. É justamente dessa relação de confiança, aliada ao princípio da segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, bem como, o princípio da boa-fé (objetiva e subjetiva) é que estar pautado o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado entre do número de vagas. 4. Portanto, é direito líquido e certo a nomeação da impetrante para o cargo o qual concorreu, qual seja, Educador Físico da Sede do Município de Floriano-PI. 5. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002756-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2012 )
Ementa
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. Precedentes do STJ e do STF. 2. Configura ato omisso da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. 3. É justamente dessa relação de confiança, aliada ao pr...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGISLATIVAS AUTORIZADORAS DA REVISÃO DO CONTRATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, ANTE A FALTA DE NEXO DE SUBJETIVIDADE E A PROVA DO RESULTADO DANOSO. RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com a doutrina, a extinção do contrato somente deve ocorrer quando esgotados todos os meios possíveis que permitam a sua revisão, de um lado porque é decorrência natural da evolução do direito contratual, voltado para o princípio da função social dos contratos, e, de outro lado, porque, ainda que se permita a revisão judicial dos contratos, esses, devem, “sempre que possível, ser conservados, e não resolvidos, ou anulados”:
“Muito embora, porém, sejam colocadas essas opções, pensa-se que a melhor opção continua sendo sempre se ofertar à parte prejudicada a possibilidade de revisão judicial da avença, quando rompido o equilíbrio contratual.
Tal pode ser dito, à luz do próprio ordenamento jurídico brasileiro, por diversas razões.
O primeiro motivo ocorre justamente porque a revisão contratual, como se disse, é elemento intrínseco da própria evolução do direito contratual, agora, diante de sua concepção socializada, muito mais preocupado com a justiça e equilíbrio contratual do que com o resguardo irrestrito da palavra empenhada.
O segundo motivo, por outro lado, ocorre porque vigora, no direito obrigacional brasileiro contemporâneo, uma diretiva que ordena que os contratos, não obstante se permita a sua revisão, devam, sempre que possível, ser conservados, e não resolvidos, ou anulados. Trata-se do princípio da conservação dos contratos.” (V. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha, Revisão Judicial dos Contratos do Código de Defesa do Consumidor ao Código Civil de 2002, p.110)
2. O princípio da conservação contratual é anexo ao princípio da função social dos pactos, o que é expressamente reconhecido pelo Enunciado 22 da I Jornada de Direito Civil, segundo a qual, “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas”.
3. Ademais, a opção pela conservação dos contratos não é uma concepção apenas doutrinária, estando fortemente presente tanto no Código Civil de 2002 (arts. 144, 157, § 2º, 184, 479 e 480) quanto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, § 2º).
4. Nesta linha, muito embora o ordenamento jurídico vise assegurar a manutenção do contrato, há hipóteses legislativas que prevêem a revisão contratual, ante a presença dos seus pressupostos, a partir da análise do contrato sujeito à revisão judicial. São elas: a) as cláusulas abusivas; b) a lesão; c) teoria da imprevisão, presente no Código Civil de 2002; e, a onerosidade excessiva superveniente, prevista no Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência tem rejeitado a aplicação da teoria da imprevisão, prevista no art. 478 do CC de 2002, ou da onerosidade excessiva, adotada pela segunda parte do art. 6º, V, do CDC, que possibilitam a uma das partes do contrato a exoneração de suas obrigações quando fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, tornarem sua prestação muito onerosa, com vantagem excessiva para a outra parte, às hipóteses de revisão de contrato de promessa de compra e venda fundadas, unicamente, na crise mundial. (Precedentes do TJRS)
6. Desta forma, a doutrina tem entendido que “crises econômicas e variações cambiais não geram revisão contratual judicial obrigatória, já que tais fatos econômicos são riscos inerentes à álea normal dos negócios, não sendo portanto acontecimentos imprevisíveis e extraordinários”. (V. Carolina Eloy da C. Figueiredo e Outro, A crise financeira mundial e a revisão de contratos por onerosidade excessiva, pesquisa realizada no site: http://www.stussi-neves.com)
7. Não é fato imprevisível a impossibilidade de pagamento das primeiras prestações avençadas, e, portanto, não importa, por isso, em questão superveniente a tornar excessivamente oneroso o cumprimento do contrato regularmente estabelecido, que deve ser cumprido em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva.
8. Diante da incorrência de quaisquer das hipóteses legislativas que autorizam a revisão contratual, como as cláusulas abusivas, a lesão, a teoria da imprevisão, ou ainda, a onerosidade excessiva superveniente, não há como há como proceder à revisão do contrato submetido à apreciação judicial.
9. O art. 12 da Lei 10.060/50, que dispõe a sobre a assistência judiciária gratuita, determina que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescrevendo a obrigação se, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, in verbis:
Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.
10. Decorre do artigo mencionado que o beneficiário da justiça gratuita tem direito “à suspensão da obrigação, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência”, e não a isenção do pagamento. (Precedentes do STJ).
11. Nesta linha, a lei de assistência judiciária gratuita “estabelece uma condição suspensiva, ou seja, a isenção perdurará enquanto se mantiverem as condições que permitiram o deferimento do benefício da justiça gratuita”, porém, uma vez modificada a situação econômica do beneficiado, de modo a poder arcar com o ônus sucumbencial imposto pela sentença, dentro do prazo de cinco anos, o pagamento dos honorários e custas processuais deve ser efetuado. (STJ, REsp 1314738/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012)
12. A concessão da gratuidade da Justiça não tem o condão de eximir o beneficiário da justiça gratuita do pagamento das penalidades processuais, razão pela qual é possível a condenação da parte beneficiada em multa por litigância de má-fé. (Precedentes do STJ)
13. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422).
14. Nesta linha, não é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte que pleiteia, em juízo, a revisão do contrato de compra e venda, ainda que, a sua pretensão não tenha sido acolhida em juízo, nas hipóteses em que não só não há prova do elemento subjetivo – dolo ou culpa – na propositura da demanda, como também não há prova, nem a demonstração de dano processual que, em razão disso, tenha sofrido a parte demandada.
15. Assim, onde falta o nexo de subjetividade e a prova demonstrada do resultado danoso, não há que se imputar a outrem a responsabilidade indenizatória por litigância de má-fé.
16. O art. 51, I, do CDC, proíbe as cláusulas que impossibilitem o consumidor de obte o reembolso das quantias já pagas, in verbis:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:(...)
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
17. Nesta linha, é devida a restituição das parcelas pagas ao consumidor, devidamente corrigidas, em caso de rescisão de contrato de promessa de venda, ainda que tenha dado causa ao inadiplemento contratual. (Precedentes do TJSP e TJDFT).
18. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para: i) determinar que Apelada realize o pagamento do valor correspondente às parcelas pagas ao Apelante; ii) afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé imposta ao Apelante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000575-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGISLATIVAS AUTORIZADORAS DA REVISÃO DO CONTRATO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICÁVEIS AO CASO CONCRETO. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA, ANTE A FALTA DE NEXO DE SUBJETIVIDADE E A PROVA DO RESULTADO DANOSO. RESCISÃO DO CONTRATO MANTIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PA...
Data do Julgamento:06/06/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO – ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR – CRIAÇÃO DE VAGAS – NOMEAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS – PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS – DIREITO À NOMEAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. Sendo aberto novo concurso, na vigência de concurso anterior, com candidatos aprovados para o mesmo cargo, a nomeação dos novos concursados acarreta a preterição dos concursados aprovados no certame anterior, gerando direito à nomeação destes. Nesse caso, a mera expectativa de direito transmuda-se em direito subjetivo à nomeação, posto que demonstrada a necessidade do serviço com a criação de novas vagas, passando os candidatos outrora aprovados a ter direito de preferência em relação aos novos concursados.
2. Desse modo, com a abertura de novas vagas em um novo concurso, quando não expirado o prazo de validade do concurso anterior, a nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas nesse certame, deixa de ser discricionária para ser vinculada, posto que, como se disse, passam os aprovados a ter direito subjetivo à nomeação.
3. Cabe ao Poder Judiciário a tarefa de verificar a legalidade do ato e a vinculação ao edital, o que ficou prontamente comprovado no caso dos autos, uma vez que se buscou nesse feito verificar a legalidade do procedimento de contratação dos novos concursados em detrimento dos candidatos anteriormente aprovados em concurso que não teve seu prazo de validade expirado, de forma a tender ao disposto no art. 12, §2º da Lei nº 8.112/90.
3. O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.000325-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO – ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR – CRIAÇÃO DE VAGAS – NOMEAÇÃO DE NOVOS CANDIDATOS – PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS JÁ APROVADOS – DIREITO À NOMEAÇÃO – POSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. Sendo aberto novo concurso, na vigência de concurso anterior, com candidatos aprovados para o mesmo cargo,...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, tratam na realidade de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006060-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2012 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:09/05/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004924-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/06/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003041-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:28/03/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 12.016/09, E 5º, LXIX, DA CF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A propositura de Mandado de Segurança presume a existência de ato ou omissão de autoridade que implique em ofensa ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, a teor do arts. 1º, da Lei nº 12.016/09, e 5º, LXIX, da CF.
II- Com isto, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somente forma solene de exposição dos fatos, que devem ser incontroversos e assistidos pelo necessário lastro, de modo a exonerar qualquer providência de dilação probatória.
III- Verificou-se, in casu, que o Apelante não comprovou que existia previsão legal garantindo aos servidores cedidos ou à disposição o direito ao recebimento de auxílio alimentação e vale transporte, às expensas do órgão cedente, e mesmo que existisse o aludido direito, ainda assim, não demonstrou que preencheu os requisitos necessários para que aquele se configurasse intangível diante da alteração da LC nº 13/94, pela LC nº 84/2007, que acrescentou no art. 100, o dispositivo constante no §3º.
IV- Logo, correta a sentença requestada ao denegar a segurança, tendo em vista que efetivamente o Apelante não comprovou sua pretensão, por prova inequívoca, sequer demonstrando a existência do alegado direito líquido e certo pleiteado na presente Ação Mandamental, notadamente porque este encontra óbice no art. 2º, da Portaria nº 255/2011/GDG, expedida com espeque no art. 100, §3º, da LC nº 13/94, com alterações da LC nº 84/2007.
V- Apelação Cível conhecida e improvida, mantendo-se incólume a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer ministerial superior.
VI- Entendimento jurisprudencial dominante.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006560-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 12.016/09, E 5º, LXIX, DA CF. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A propositura de Mandado de Segurança presume a existência de ato ou omissão de autoridade que implique em ofensa ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do Impetrante, a teor do arts. 1º, da Lei nº 12.016/09, e 5º, LXIX, da CF.
II- Com isto, direito líquido e certo – condição da ação – não é representação da ilegalidade ou abuso de poder, mas tão-somen...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006963-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REDUTOR CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI. INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. É indispensável ao conhecimento a prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica. Posto que a alegação do princípio constitucional do direito adquirido em face da Administração Pública é estéril. 2.Não há direito adquirido ao recebimento dos vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. Não existe direito adquirido a regime de remuneração, pois as relações jurídicas havidas entre os servidores públicos e a Administração são de natureza estatutária, e não contratual. (STF - AgRg nos EDcl no RMS 25.876/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 16/02/2009). Não conhecido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 05.000875-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. REDUTOR CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO. TETO REMUNERATÓRIO. EC N.º 41/2003. ART. 37, INCISO XI. INCLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.1. É indispensável ao conhecimento a prova pré-constituída do direito líquido e certo que se vindica. Posto que a alegação do princípio constitucional do direito adquirido em face da Administração Pública é est...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjetivação de inepta (não apta)” (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 131, nº 834)
2. A ausência de indicação das cláusulas contratuais não impede a correta compreensão da pretensão do Autor, razão pela qual resta suficiente a apresentação dos fatos e fundamentos, de maneira adequada, para a demanda vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário. Preliminar Rejeitada.
3. Designadamente, o CPC prevê que i) sendo a matéria controvertida unicamente de direito e ii) havendo no juízo sentença de total improcedência proferida em casos idênticos, caberá o julgamento liminar de improcedência. Para isto, “é exigido cumulativamente o preenchimento dos dois requisitos [...]” (V. Daniel Assumpção NEVES, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 295)
4. Nas hipóteses de Ação de Revisão de Contrato, para que o juízo decida pela procedência ou improcedência do pedido, faz-se mister, e imprescindível, a análise das provas produzidas nos autos, mormente as provas técnico-periciais, com o escopo de aferir a existência ou não de onerosidade excessiva para o Autor.
5. Se o magistrado não pode prescindir da análise das provas a serem produzidas nos autos, isto significa dizer que a matéria não é exclusivamente de direito, mas, primordialmente, trata-se de matéria de fato.
6. Em suma, não resta caracterizada controvérsia unicamente de direito quando não é possível aferir do contrato bancário firmado pelas partes a existência de juros capitalizados nas parcelas de amortização do saldo devedor, sendo equivocado o sentenciamento do feito nos termos do art. 285-A do CPC (V. TJ/DFT. AC 2009.011087502-8, Rel Des. Carmelita Brasil, DJ 22/11/2010 p. 149). Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça e do STJ.
7. Por outro lado, nos casos em que as decisões transcritas como “paradigmas” na sentença, para os casos idênticos, na realidade, tratam de contratos diversos do presente nos autos, resta violado o requisitos do art. 285-A pela falta de identidade entre a decisão recorrida e as sentenças paradigmas.
8. Por fim, a violação ao art. 285-A, aplicado sem o preenchimento dos requisitos legais, viola a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88), em sentido formal, visto que a decisão tem o condão de cercear o direito do Autor de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), desobedecendo o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
9. Recurso de Apelação provido para anular a sentença recorrida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005798-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 285-A, DO CPC. QUESTÃO DE FATO. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E AS SENTENÇAS PARADIGMAS. RECURSO PROVIDO.
1. No magistério de Cândido DINAMARCO, a inépcia da petição inicial, “ao impedir a correta compreensão das intenções do autor ou ser causa de possíveis tumultos, conduz a lei a dar a demanda por insuficiente para vencer a barreira da inércia do Poder Judiciário; daí, receber a petição inicial a adjet...
Data do Julgamento:09/11/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
5. Segurança concedida para fornecer ao impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.005909-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em con...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas pelo agravante - incompetência absoluta deste Tribunal, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, necessidade de inclusão da União e do Município de Teresina no polo passivo da demanda e inadequabilidade da via eleita – não merecem ser acolhidas.
2. De acordo com a jurisprudência das cortes superiores, o funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS – é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, cabendo ao demandante determinar contra quem direcionará sua demanda.
3. Não é de se invocar, ademais, a inidoneidade do laudo médico juntado aos autos, dado que se trata de profissional devidamente licenciado e cadastrado nos registros do Sistema Único de Saúde. Preliminar de inadequação da via eleita, portanto, reijeitada.
4. A impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a remédio imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
5. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
6. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
7. A portaria da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, além de negar efetividade a tal direito, estorvando a garantia básica de saúde do indivíduo, condiciona esdruxulamente o fornecimento de medicamentos à existência de ordem judicial, nitidamente demonstrando seu caráter inconstitucional.
8. Segurança concedida para fornecer à impetrante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001259-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – REJEIÇÃO - SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS – PRECEDENTES DESTA CORTE – INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA – FALTA DE PLAUSIBILIDADE – LAUDO MÉDICO – IDONEIDADE – MÉRITO - MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. As preliminares suscitadas pelo agravante - incompetência abso...
REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS PELA AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que os Requerentes juntaram documentação probatória das suas aprovações dentro do número de vagas previstas no Edital 01/2007, do II Concurso Público Unificado APPM, assim como da preterição de suas nomeações, demonstrando que o Município de Cristalândia-PI continuou mantendo a contratação de outros servidores não concursados, exercendo as funções inerentes ao referido cargo.
II- Noutro ponto, frise-se que a autoridade coatora Requerida, em suas informações, reconheceu a procedência da Ação Mandamental, ao confirmar a veracidade das alegações vertidas no mandamus, tanto que juntou aos autos o Edital de convocação dos aprovados no concurso, para o cargo dos Requerentes, e, ainda, comprovou o cumprimento da sentença, acostando as portarias de nomeações e os termos de compromisso e posse.
III- Como se vê, o caso em comento não comporta maiores indagações, tendo em vista que na hipótese, constata-se que o pedido dos Requerentes está amparado em fato incontroverso, cujo direito líquido e certo está embasado por prova robusta do alegado, mostrando-se adequada a utilização do Mandado de Segurança, que, no caso sub judice, ataca fato concreto, qual seja, a preterição de nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público, praticado pela autoridade, e não contra lei em tese.
IV- Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público, dentro das vagas previstas no edital, a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede a contratações, a título precário, de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
V- Isto posto, seguindo a orientação manifestada pela jurisprudência do STJ e STF, em se tratando de contratação precária para preenchimento de vagas já existentes e previstas no Edital do certame, a expectativa de direito transforma-se em direito líquido e certo, quando se evidencia a necessidade de preenchimento dessas vagas e há candidato aprovado em concurso válido e esteja o certame ainda vigente, como ocorre na espécie dos autos.
VI- Manutenção,in totum, do decisum recorrido.
VII- Jurisprudência dominante do STF e do STJ.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.002450-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )
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REMESSA DE OFÍCIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES. PRETERIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO E POSSE. PROVA ROBUSTA DO ALEGADO. FATO INCONTROVERSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO MANDAMUS PELA AUTORIDADE COATORA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Verifica-se que os Requerentes juntaram documentação probatória das suas aprovações dentro do número de vagas previstas no Edital 01/2007, do II Concurso Público Unif...