TJRR 10090135186
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013518-6
AGRAVANTE: RICARDO GOMES CARVALHO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FAUSTINO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Irresignados com a decisão do MM Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, proferida nos autos da ação de reintegração de posse – processo nº 045.06.000496-2, Ricardo Gomes de Carvalho, Maria das Dores Miranda, Pedro Lima Batista e Lucílio Vieira dos Santos ajuizaram o presente recurso de agravo com a pretensão de suspender o despacho impugnado, verbis:
“A conduta narrada consubstancia-se em evidente desobediência à ordem judicial passível de procedimento criminal. Proceda o Sr. Oficial de Justiça, com o auxílio da polícia, à condução coercitiva dos proprietários de imóvel, até a delegacia para a instauração de TCO. Sem prejuízo fixo multa de três mil reais a serem pagas pelas desobedientes no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Proceda o sr. oficial com a demolição do que foi construído ilegalmente, com o auxilio da polícia e da prefeitura municipal. Recolha todo o material de construção para o depósito público, prendendo-se em flagrante eventuais recalcitrantes. Cumpra-se. Dê ciência ao MP. Intimem-se. 11.11.2009. Juiz de Direito. Délcio Dias Feu.”
Alegam que o agravado ajuizou ação de reintegração de posse, com pedido de liminar, de área de 12 hectares aproximadamente, conforme memorial descritivo, tendo o magistrado decidido, de ofício, antes da apreciação do pleito liminar, determinar a paralisação imediata de qualquer tipo de obra (construções ou reformas) no local litigioso. Continuam dizendo que desta decisão, como se pode observar do mandado de intimação, não foram intimados.
Sustentam ter o oficial de justiça certificado nos autos o descumprimento da decisão pelos posseiros, o que culminou com a determinação do juízo para que se demolissem as construções ilegais.
Argumentam merecer reforma a decisão, vez que não tomaram ciência da proibição, sendo inviável, portanto, o processo pelo crime de desobediência e a demolição das benfeitorias realizadas nos imóveis.
Vislumbrando a presença dos requisitos autorizadores, concedi efeito suspensivo ao agravo.
Devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (certidão de fl.33).
É o relatório.
Boa Vista, 08 de março de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator.
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013518-6
AGRAVANTE: RICARDO GOMES CARVALHO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FAUSTINO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
O recurso comporta provimento.
Cuida a ação principal de reintegração de posse ajuizada pelo espólio de José Faustino da Silva em face de Evanildo de Sá, qualificado como autor da invasão do Sítio Monte Roraima, e outros, na qual o magistrado, de ofício, determinou a paralisação imediata das obras (construções e reformas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de prisão por desobediência. O oficial de justiça intimou pessoalmente 10 dos acionados (sendo que 2 recusaram-se a apor o ciente), não figurando no rol, contudo, nenhum dos agravantes.
Após diligência in loco, o oficial de justiça certificou ter havido desrespeito ao comando judicial, posto existirem imóveis realizando benfeitorias. O MM Juiz, então, proferiu o despacho impugnado.
Mantenho o entendimento quando da concessão do efeito suspensivo. Restou clara, como se infere do mandado de fl. 19, a ausência de intimação dos agravantes da primeira decisão; assim, não há falar-se em desobediência de ordem judicial.
A cassação do despacho combatido se impõe, posto ter ferido os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
A moderna concepção de processo, como meio de atingir a efetiva prestação jurisdicional dá ênfase à participação das partes, por meio de seus representantes judiciais que, munidos de provas e conhecimentos técnicos, têm o direito de influir na decisão do juiz. É o que se denomina “contraditório participativo”, nas palavras do professor Leonardo Greco (in “O Princípio do Contraditório in Estudos de Direito Processual. Campos dos Goytacazes/RJ. Coleção José do Patrocínio. Editora Faculdade de Direito de Campos. 2005. P.544).
Na lição do processualista baiano Fredie Didier Junior,
“se não for conferida a possibilidade de a parte influenciar a decisão do Magistrado, interferir com argumentos, interferir com idéias, com fatos novos, com argumentos jurídicos novos; se ela não puder fazer isso, a garantia do contraditório estará ferida..”. (apud Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Salvador. Editora Podivm. 2007. P.43)
De outro lado, a decisão fere ainda o princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, por conter determinação, inclusive, de demolir as construções ilegais, de ofício, antes mesmo de analisar o pedido liminar de reintegração de posse, deixando diversas famílias sem moradia, ao desabrigo e sujeitas às intempéries da natureza. O problema habitacional no Brasil é gravíssimo e não se deve por quem quer que seja ao desabrigo, salvo se não for possível, por outro meio qualquer, resolver-se o impasse e, principalmente, com lesão à letra e aos princípios consagrados na ordem constitucional. A determinação de demolição e conseqüente desocupação de casas residenciais habitadas é medida de extrema gravidade e somente possível depois de decisão definitiva transitada em julgado e, ainda assim, se os destinatários da desocupação tiverem como se abrigar condignamente.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo, cassando a decisão de primeiro grau.
Boa Vista, 09 de março de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013518-6
AGRAVANTE: RICARDO GOMES CARVALHO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FAUSTINO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE CASAS EM SEDE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. Impõe-se a cassação do despacho se há ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, materializada na ausência da intimação.
2. A determinação de demolição e conseqüente desocupação de casas residenciais habitadas é medida de extrema gravidade e somente possível depois de decisão definitiva transitada em julgado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única, por sua Turma Cível, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Boa Vista, Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dez.
Des. Robério Nunes
Presidente e m exercício e Relator
Des. Lupercino Nogueira
Julgador
Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4297, Boa Vista, 17 de abril de 2010, p. 028.
( : 09/03/2010 ,
: XIII ,
: 28 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.09.013518-6
AGRAVANTE: RICARDO GOMES CARVALHO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ FAUSTINO
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Irresignados com a decisão do MM Juiz de Direito da Comarca de Pacaraima, proferida nos autos da ação de reintegração de posse – processo nº 045.06.000496-2, Ricardo Gomes de Carvalho, Maria das Dores Miranda, Pedro Lima Batista e Lucílio Vieira dos Santos ajuizaram o presente recurso de agravo com a pretensão de suspender o despacho impugnado, verbis:
“A conduta narrada consubstancia-se em evidente...
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Data da Publicação
:
17/04/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento )
Relator(a)
:
DES. ROBERIO NUNES DOS ANJOS
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