PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o presente recurso ordinário em habeas corpus se mantidos os fundamentos da segregação cautelar constantes do decreto prisional (precedentes).
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.
III - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado - tentativa de homicídio qualificado contra vítima gestante, ocasião em que, utilizando-se de instrumento contundente, o paciente tentou ceifar a vida de sua ex namorada, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade.
IV - Ademais, a segregação preventiva também é necessária para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, para que as provas a serem colhidas não sofram qualquer interferência por parte do paciente.
V - As questões referentes à ausência de pedido expresso do Ministério Público para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como quanto ao argumento de que o recorrente não se encontrava sem situação de flagrância, não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
VI - De qualquer modo, com a conversão do flagrante em prisão preventiva do recorrente restam prejudicadas as alegações de ilegalidade, pois a segregação agora decorre de novo título judicial (precedentes).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
(RHC 80.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o presente recurso...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Sobrevindo a prolação de sentença condenatória, encerrando definitivamente a instrução criminal, resta superado o alegado excesso de prazo.
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado: em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, com extrema violência contra a vítima, contra a qual foi realizado disparo, que não a atingiu por razões alheias à vontade dos agentes.
IV - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. V - In casu, como a sentença condenatória, fixou a reprimenda do Recorrente RUAN VINICIUS VICENTE DE JESUS em 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o recorrente, Ruan Vinicius Vicente de Jesus, aguarde o julgamento de eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se estiver preso por outro motivo.
(RHC 81.869/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser cons...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CRIME PUNIDO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. RESTRIÇÃO DO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva à recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (precedentes).
III - Ademais, importante ressaltar que a pena prevista para o crime de receptação, em tese, praticado pelo recorrente, é de reclusão de um a quatro anos e multa, o que impossibilita a decretação da prisão preventiva, pois não se amolda a um dos pressupostos elencados no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares, diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 81.256/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CRIME PUNIDO COM PENA INFERIOR A 4 ANOS. RESTRIÇÃO DO ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Códi...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE NULIDADE DO FEITO AB INITIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE SOLTO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Sem embargo do amplo direito ao acesso a Justiça, a tese de nulidade da ação por falta de exame de corpo de delito, não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O deferimento do pleito de liberdade provisória pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, nos autos da Ação Penal n. 0002121-60.2014.8.21.0095, prejudica o exame da prisão preventiva por esta Corte Superior.
4 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.578/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE NULIDADE DO FEITO AB INITIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE SOLTO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato jud...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PECULATO E QUADRILHA. FRAUDES CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ADVOGADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. CONDIÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA. ELEMENTAR.
COMUNICABILIDADE. ART. 30 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos.
3. O peculato corresponde à infração penal praticada por funcionário público contra a administração em geral. Denominado crime próprio, exige a condição de funcionário público como característica especial do agente - de caráter pessoal - elementar do crime, admitindo-se "o concurso de agentes entre funcionários públicos (ou equiparados, nos termos do art. 327, § 1º, do Código Penal) e terceiros, desde que esses tenham ciência da condição pessoal daqueles, pois referida condição é elementar do crime em tela (artigo 30 do Código Penal)" (AgRg no REsp 1.459.394/DF, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 7/10/2015).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 213.143/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. PECULATO E QUADRILHA. FRAUDES CONTRA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ADVOGADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. CONDIÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA. ELEMENTAR.
COMUNICABILIDADE. ART. 30 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. ALEGADOS VÍCIOS NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ISENTOS DE QUALQUER ILICITUDE. APONTADO VÍCIO DERIVADO DE TODO O MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA.
IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este STJ e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A questão acerca da existência de vícios no procedimento de busca e apreensão de documentos na sede da empresa ainda na fase inquisitorial, não foi examinada pelo acórdão do Tribunal estadual, ora atacado, o que obsta a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para este Tribunal Superior.
4. Ainda que assim não fosse, no caso concreto, a questão de fundo não se limita a configuração da eventual ilicitude da busca e apreensão de documentos na sede da empresa ainda na fase inquisitorial, mas saber se esses elementos de prova embasaram a condenação a ponto de justificar a nulidade pleiteada. Observa-se que, ao tempo em que a defesa afirma a ilicitude do conjunto probatório, inclusive de forma derivada ("frutos da árvore envenenada"), tem-se que o magistrado de 1º grau foi categórico ao fazer referências a procedimentos fiscais da Receita Federal, como material probatório isento de qualquer vício de ilicitude. Daí porque se apresenta impossível, na via do habeas corpus, realizar o cotejo dessas teses antagônicas sem profunda incursão em todo o conjunto probatório dos autos que levaram à condenação do paciente.
5. Writ não conhecido.
(HC 228.482/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. ALEGADOS VÍCIOS NA DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA ISENTOS DE QUALQUER ILICITUDE. APONTADO VÍCIO DERIVADO DE TODO O MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA.
IMPOSSÍVEL NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Este STJ e o Supremo Tribunal Federal paci...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Não se verificam os vícios apontados. Tese defensiva que não encontra respaldo nos elementos dos autos. Defesa prévia apresentada por defensor dativo, em razão da citação do réu por edital, que permaneceu por dois anos em lugar incerto e não sabido 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 243.066/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR E COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato ju...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros princípios, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor".
3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. O entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de nulidades exige a demonstração do prejuízo. Ainda, conforme preceitua a Súmula 523/STF, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu".
5. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não restou demonstrado na hipótese em apreço. 6. No caso em exame, não há falar em nulidade processual por deficiência de defesa técnica quando o defensor atuou em todas as fases do processo originário, participando da audiência e oferecendo alegações finais, nas quais pleiteou a absolvição, interpôs apelação, todas as condutas válidas de exercício e de opções da defesa técnica.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, proferido pelo Tribunal Pleno em 17/2/2016, revendo seu posicionamento acerca do tema, firmou entendimento de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência" (DJe 17/5/2016).
8. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento da Rcl 30.193/SP, firmou entendimento de que, com a nova orientação da Suprema Corte, nos autos do HC 126.292/SP, "a manutenção da sentença penal pela segunda instância encerra a análise de fatos e provas que assentaram a culpa do condenado, o que autoriza o início da execução da pena". Incide, à espécie, a Súmula 267/STJ.
9. Writ não conhecido.
(HC 271.255/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DE 1/3.
INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. CRITÉRIO ARITMÉTICO ADOTADO. SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
3. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de diversas condenações transitadas em julgado, não se vislumbra ilegalidade no incremento das básicas pelos maus antecedentes dos agentes.
4. No tocante à segunda etapa do critério dosimétrico, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea. 5. Este Superior Tribunal de Justiça entende ser admissível a exasperação em 1/4 quando se tratar de réu reincidente específico. In casu, a sentença conclui ser cabível o incremento da pena de 1/3 pela reincidência específica dos acusados, sem ter noticiado a existência de mais de um título condenatório a ser valorado a título de recidiva, devendo, pois, ser limitado o aumento pela agravante ao patamar de 1/4 para ambos os crimes. 6. No que tange ao crime de roubo, a sentença aplicou a fração de 5/12 (cinco doze avos) para majorar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito. Incide, portanto, à espécie o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 7. Writ não conhecido.
Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta aos pacientes a 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o teor do decreto condenatório.
(HC 297.437/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO VALORADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EXASPERAÇÃO DE 1/3.
INCIDÊNCIA DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO. CRITÉRIO ARITMÉTICO ADOTADO. SÚMULA 443/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. DOSIMETRIA REVISTA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO, POR EDITAL, PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). 3.
Inexistência de nulidade na intimação, por meio de edital, do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de o paciente estar foragido.
4. Nos termos do art. 574, caput, do CPP, e da jurisprudência, a falta de interposição de recurso pelo advogado dativo, por si só, não é causa de nulidade do processo, por violação do exercício da ampla defesa. Na hipótese, somente após a condenação pelo Tribunal do Júri e, decorridos mais de 5 anos da pronúncia, é que o paciente aponta a referida nulidade, apesar de ter declarado a sua intenção de não recorrer 5. Em razão do trânsito em julgado da sentença condenatória, fica prejudicada a análise do pedido de revogação da preventiva.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 361.905/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO. NULIDADES. INTIMAÇÃO DO RÉU FORAGIDO, POR EDITAL, PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
LEGALIDADE. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagran...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 44, § 3º, do CP e da jurisprudência desta Corte superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos em que o agente possui reincidência não específica, somente deve ocorrer quando for socialmente recomendável.
- No caso, a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos está devidamente justificada. Isso porque o Tribunal local demonstrou que não era recomendável a substituição, tendo em vista as circunstâncias delineadas no caso concreto. Ainda que a reincidência não seja específica, ficou demonstrado que a medida não era socialmente recomendável, porquanto o paciente possui condenações definitivas anteriores, inclusive por infração ao CTB.
- Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 83.610/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
- Nos termos do art. 44, § 3º, do CP e da jurisprudência desta Corte superior, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos casos em que o agente possui reincidência não específica, somente deve ocorrer quando for s...
Data do Julgamento:01/06/2017
Data da Publicação:DJe 09/06/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Como se sabe, a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
2. Nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal, a "exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa".
3. Os réus foram acusados de cometer o delito de tráfico de drogas nas modalidades transportar, ter em depósito ou guardar, estando-se, assim, diante de infração de natureza permanente que, uma vez praticada em comarcas distintas, enseja a fixação da competência pela prevenção, consoante o disposto nos artigos 71 e 83 da Lei Penal Adjetiva. 4. Conquanto a corré tenha sido abordada no Posto de Fiscalização da Tucandeira, localizado no Município da Acrelândia, o paciente foi detido em Rio Branco, comarca em que foi lavrado o flagrante, bem como proferida a decisão que o homologou e converteu a custódia dos acusados em preventiva, o que enseja o estabelecimento da competência, por prevenção, do Juízo da comarca da capital para processar e julgar o feito. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 294.501/AC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO DE AERONAVE PARTICULAR TRANSPORTADA PARA O EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS INTERESSES E SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal prescreve competir à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho", ao passo que o inciso IX confere à esfera federal competência para analisar "os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar".
2. Na espécie, não se trata de delito cometido a bordo de aeronave, mas sim da subtração do próprio avião, que era particular, o que afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação penal.
3. Embora o sistema de controle de fronteiras seja, nos termos do inciso XXII do artigo 21 da Constituição Federal, serviço da União, o delito ora investigado é o de roubo de um bem privado, razão pela qual o simples fato de a aeronave haver sido levada para o estrangeiro não é suficiente para demonstrar o interesse da União na apuração dos fatos, até mesmo porque, por se tratar de evasão clandestina, os serviços da Polícia Federal sequer foram utilizados.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO PARA COMPROVAR O CRIME DE ROUBO. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a perícia do bem subtraído não é indispensável para a comprovação da materialidade do crime de roubo, por não se tratar de exame sobre os vestígios inicialmente deixados pelo delito.
2. A impetração não veio instruída com a íntegra da ação penal, documentação indispensável para que se pudesse analisar se as peças nela contidas seriam ou não suficientes para deflagração da persecução criminal, consoante o disposto nos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal.
3. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentação que evidencie a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS. GRAVIDADE DIFERENCIADA DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PELA ORGANIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES PELO GRUPO INVESTIGADO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Caso em que os pacientes integravam organização armada criminosa que praticava, reiteradamente, crimes contra o patrimônio, contra a vida e de tráfico de entorpecentes, utilizando-se de modus operandi bastante complexo e elaborado, tendo ambos atuado efetivamente no roubo de uma aeronave posteriormente levada ao exterior, circunstâncias que, somadas, denotam a gravidade extrema dos delitos denunciados, autorizando a preventiva.
2. A necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes de quadrilha armada é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 352.480/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente quanto ao tráfico de drogas, e a almejada exclusão do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, aplicando-se a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 SOBRE O ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL.
AUMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Na espécie, a reprimenda básica acima do mínimo legal, em razão da quantidade e diversidade de tóxicos apreendidos, encontra-se devidamente justificada e proporcional as especificidades do caso versado. Precedentes.
ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO.
1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa.
2. No caso, revela-se inviável a aplicação da aludida causa especial de diminuição, tendo em vista que a instância de origem concluiu, fundamentadamente, com esteio nas provas acostadas aos autos, notadamente nas circunstâncias em que se deu o flagrante e na quantidade de entorpecentes e petrechos destinados à preparação de drogas apreendidos, que o paciente se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa. Precedentes.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO RECLUSIVA. ACUSADO CONDENADO À PENA CORPORAL SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL DO MODO FECHADO DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Considerando-se que o paciente restou definitivamente condenado à pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, é inviável a alteração do modo de execução da reprimenda corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 384.840/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.
SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART.
319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Há constrangimento ilegal quando a preventiva se encontra baseada na gravidade genérica típica da conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado, sobretudo porque o réu cumpriu medidas cautelares por mais de um ano, inexistindo fato novo que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do art. 312 do CPP.
3. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação.
4. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
5. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefacientes, as condições favoráveis pessoais dos agentes e ausência de fato novo indicativo de sua periculosidade.
6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal.
(HC 388.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO.
SEGREGAÇÃO ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART.
319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF, buscando dar efetividade às normas prevista...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional.
2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA.
1. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes.
2. Tendo as instâncias de origem reconhecido, com arrimo no conjunto probatório produzido nos autos, que o paciente integraria organização criminosa estável e permanente, está caracterizado o delito de associação para o tráfico, afastando-se a coação ilegal suscitada na impetração.
3. Para se entender de modo diverso e desconstituir o édito repressivo, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado do conjunto probatório produzido nos autos, providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. AUXÍLIO PRESTADO PELO ACUSADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE ATUAVA COMO MOTO-TÁXI REALIZANDO ENTREGAS DE DROGAS. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do artigo 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/2 (metade), dadas as peculiaridades da conduta criminosa, notadamente a habitualidade com que o paciente, moto-táxi, realizava a entrega de drogas. Precedentes.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
ENUNCIADOS 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos verbetes 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
2. No caso dos autos, o regime fechado foi fixado e mantido com base apenas na gravidade abstrata dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico adotando-se elementos próprios dos ilícitos em questão, o que não é suficiente para justificar o regime mais severo de execução.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DO TOTAL DAS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE APLICADAS PARA FINS DE ANÁLISE DO CABIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A quantidade de pena cominada ao paciente - 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão - impede a substituição pretendida, uma vez que, consoante o disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, a conversão da reprimenda privativa de liberdade em restritiva de direitos só é cabível quando a sanção corporal não for superior a 4 (quatro) anos.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 392.153/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, e por agentes contumazes na prática delituosa, um dos quais já possuindo condenação anterior por tráfico de drogas e porte ilegal de armas, e o outro reconhecido como integrante de organização criminosa, tudo a indicar o fundado receio de reiteração delitiva.
III - Novo título judicial, por si só, não tem o condão de prejudicar o recurso se mantidos os fundamentos da segregação cautelar. IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - Todavia, a superveniência de sentença condenatória, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, impõe a necessidade de compatibilização entre a prisão cautelar e o modo de execução determinado na sentença.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício.
(RHC 81.961/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 07/06/2017)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE MANTÉM FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO.
NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vê-se que a condenação transitou em julgado definitivamente em 18/10/2016, antes mesmo da interposição do agravo regimental ora em análise, a demonstrar que se abriu mão dos recursos cabíveis, valendo-se do mandamus como substitutivo, providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte. 2. Nulidade da prova testemunhal por indução do membro do Ministério Público. Durante a arguição das testemunhas, quedou-se inerte a defesa do ora agravante, caracterizando-se, portanto, a preclusão da matéria. Saliente-se, ainda, que a defesa não foi capaz de apontar o prejuízo causado pelo ato processual atacado, incidindo, assim, o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes. 3. Nulidade do auto de constatação de embriaguez. O acórdão combatido foi preciso em apontar que os fatos narrados na exordial acusatória ocorreram em 1º/3/2014, e a matéria era regulada pela Resolução n. 432 do CONTRAN, a qual revogou expressamente a resolução invocada pela defesa.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 372.216/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 06/06/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO FEITO.
NULIDADE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inicialmente, após consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vê-se que a condenação transitou em julgado definitivamente em 18/10/2016, antes mesmo da interposição do agravo regimental ora em análise, a demonstrar que se abriu mão dos recursos cabíveis, valendo-se do mandamus como substitutivo, providência vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de J...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO FORMAL, BIS IN IDEM E REGIME. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se a falta de interesse de agir do recorrente no tocante à diminuição da pena-base, porquanto a reprimenda por ambos os crimes praticados foi fixada na primeira fase no mínimo legal.
2. Quanto ao regime, ao concurso formal e ao alegado bis in idem, o recorrente não demonstrou como teria ocorrido a ofensa aos dispositivos invocados nas razões do apelo raro, aplicando-se, destarte, a inteligência do óbice da Súmula 284/STF.
3. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não existem provas aptas a embasar a condenação do réu, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
4. Resta inviabilizado o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, na hipótese de não ter sido realizado o cotejo analítico e não comprovada a similitude fática entre o aresto recorrido e os trazidos à colação.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1047942/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO FORMAL, BIS IN IDEM E REGIME. SÚMULA 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constata-se a falta de interesse de agir do recorrente no tocante à diminuição da pena-base, porquanto a reprimenda por am...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o caso dos autos.
2. "Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, convertida a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem a prévia oitiva do condenado em audiência de justificação, e sendo expedido mandado de prisão, resta configurado o constrangimento ilegal (precedentes)." (RHC 55.684/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 6/5/2015) 3. Todavia, no caso, tem-se a peculiaridade de que a paciente já havia anteriormente se furtado a dar início ao cumprimento da pena alternativa, tendo sido ouvida em audiência de justificação e advertida das consequências advindas de eventual reiteração. Assim, reputa-se desnecessária e redundante a realização de nova audiência para que a apenada, mais uma vez, justificasse não ter dado início ao cumprimento da sanção alternativa, autorizando-se, desse modo, a imediata conversão de penas.
4. Evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada na origem, não há falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 363.785/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, porém ressalta a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente, o que não é o cas...