PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. De acordo com a prova colhida nos autos, verifica-se que no período
de 06/03/1997 a 28/02/1999, o autor exerceu a atividade de líder de
manutenção, na empresa CBE Bandeirantes embalagens Ltda., estando exposto
de forma habitual e permanente ao agente físico ruído de 88 dB(A), conforme
laudo técnico pericial de fls. 112.
4. O Decreto nº 2.172/97, vigente no período, determinava limite de
ruído superior a 90 dB(A), para configurar a insalubridade e a condição
de atividade especial. No entanto, da análise do laudo técnico pericial
restou demonstrada a intensidade de ruído de 88 dB(A), não atingindo o
limite mínimo estabelecido pelo Decreto, razão pela qual, não configura
a atividade especial no período informado.
5. Deixo de reconhecer a atividade especial, conforme determinado na sentença,
no período de 06/03/1997 a 28/02/1999, bem como, deixo de analisar o
período de 27/10/1986 a 29/11/1990 e a majoração da renda mensal inicial
do benefício, requerido na inicial, vez que não houve recurso nesse sentido,
ainda que julgado indevido na sentença.
6. Apelação do INSS provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou peri...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO
NÃO COMPUTADO. RECOLHIMENTO INDIVIDUAL POR CARNÊS. PRELIMINAR DE REMESSA
OFICIAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 17/02/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo
grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código
Civil anterior e afasto a necessidade de determinação da prescrição
quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação, tendo em
vista que o termo inicial do benefício é 13/04/2010 e a ação foi proposta
em 25/06/2013.
2. No concernente à falta de interesse de agir, verifico que a instituição
de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível
com o art. 5º, XXXV, da Constituição e para se caracterizar a presença
de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo e, no
presente caso, apesar de o recurso administrativo proceder a revisão,
deixou de computar o período de recolhimentos individuais no cálculo do
benefício e, por tal razão, esse questionamento se confunde com o mérito
e como tal passa a ser analisada.
3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
4. A autarquia previdenciária reconheceu administrativamente 37 anos de tempo
de serviço, deixando de computar o período de 01/08/1979 a 31/10/1980,
em que o autor realizou os recolhimentos das contribuições por meio de
carnês, conforme cópias de fls. 37/52 e, apesar da autarquia alegar já
haver providenciado a revisão do benefício administrativamente e já
estar pagando as diferenças devidas, não restou computado no cálculo do
benefício o referido período indicado.
5. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os artigos 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material.
6. O período de 01/08/1979 a 31/10/1980 deve ser averbado e computado no
cálculo do salário de benefício, com novo cálculo da renda mensal inicial,
a contar da data do termo inicial do benefício (13/04/2010), tendo em vista
a presunção relativa de veracidade das cópias dos carnês de recolhimentos,
devidamente autenticados seus recebimentos.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. Preliminar de remessa oficial acolhida.
9. Preliminar de prescrição e falta de interesse de agir rejeitada.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PERÍODO
NÃO COMPUTADO. RECOLHIMENTO INDIVIDUAL POR CARNÊS. PRELIMINAR DE REMESSA
OFICIAL ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR
REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NOVO CÁLCULO DA RMI. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora,
é ilíquida e foi proferida em 17/02/2014, sujeitando-se, portanto, ao duplo
grau obrigatório de jurisdição, por força das disposições do Código
Civ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelações não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 65/67), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 03/12/1998 a 31/09/2005, vez que exercia a função de "encarregado de
produção", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), e de 01/10/2005 a
31/03/2007, exposto a ruído de 88,7 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99;
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos laborados pelo
autor de 03/12/1998 a 31/03/2007.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (02/12/2010 - fl. 35), verifica-se que o autor comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na planilha anexa, razão
pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 65/67), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 03/12/1998 a 31/09/2005, vez que exercia a função de "encarregado de
produção", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), e de 01/10/...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 31/12/2003, vez que exercia diversas funções no setor de
"laminação" estando exposto a ruído médio acima de 90 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 35/37).
- e de 01/01/2004 a 24/07/2012, vez que exercia a função de "operador de
produção", estando exposto a ruído de 88,30 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 38/40).
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 06/03/1997
a 31/12/2003, e de 01/01/2004 a 24/07/2012.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (06/08/2012 - fls. 62), verifica-se que o autor comprovou
o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 111),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
6. Recurso adesivo improvido. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 06/03/1997 a 31/12/2003, vez que exercia diversas funções no setor de
"laminação" estando exposto a ruído médio acima de 90 dB (A), sendo tal
atividade enquadrada como...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 10/08/1981 a 14/03/1985, vez que exercia a função de "lavador de autos",
estando exposto a ruído de 92,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 100/101).
- e de 13/05/1985 a 01/11/2007, vez que exercia as funções de auxiliar de
fabricação/preparador de matéria prima/operador de máquina/líder de linha,
estando exposto a ruído de 91,5 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 102/102v).
2. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo, verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 111), razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
4. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 10/08/1981 a 14/03/1985, vez que exercia a função de "lavador de autos",
estando exposto a ruído de 92,3 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ATIVIDADE PERIGOSA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM.
1. O servidor que desenvolveu atividade perigosa tem direito à conversão
do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal
(Súmula Vinculante nº 33; Súmula nº 198 do TFR; REsp 1306113/SC; Súmulas
nº 55 e 66/TNU).
2. Havendo jurisprudência consolidada no sentido de que atividades arriscadas
igualmente fazem jus à aposentadoria especial, não obstante a ausência
de menção expressa do art. 201, §1º, da Carta magna, não há sentido
jurídico em afirmar que a aposentadoria especial do regime próprio, que
expressamente prevê atividades perigosas (art. 40, §4º, II), não seria
abrangida pelo disposto na Lei nº Lei n. 8.213/91, já que claramente, não
obstante o semema "prejudicial à saúde e integridade física" já englobar
atividades inseguras, o Constituinte entendeu prever estas expressamente -
exatamente para evitar questionamentos sobre sua incidência.
3. Considerando que o trabalhador do regime geral, que labuta em favor
interesse meramente privado, tem direito à conversão, a fortiori, o servidor
público, que é o agente encarregado do ímpar ônus de consecução
dos direitos constitucionalmente garantidos, deve ter igual direito, até
porque, uma vez que a sociedade se beneficia da exposição dos servidores a
situações insalubres e perigosas, deve arcar com a respectiva mitigação
das externalidades da atividade desenvolvida, ainda que indiretamente,
por meio dos tributos pagos ao Estado.
4. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ATIVIDADE PERIGOSA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM TEMPO COMUM.
1. O servidor que desenvolveu atividade perigosa tem direito à conversão
do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal
(Súmula Vinculante nº 33; Súmula nº 198 do TFR; REsp 1306113/SC; Súmulas
nº 55 e 66/TNU).
2. Havendo jurisprudência consolidada no sentido de que atividades arriscadas
igualmente fazem jus à aposentadoria especial, não obstante a ausência
de menção expressa do art. 201, §1º, da Carta magna, não há sentido
jurídico em afirmar que a aposentadoria especial do reg...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. RUÍDO. USO
DE EPI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
9. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas; apelação do autor
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGIA. RUÍDO. USO
DE EPI. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de
atividade especial no período de 14/04/86 a 15/06/90. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (08/01/13).
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
11. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS
PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento de
atividade especial no período de 14/04/86 a 15/06/90. Pedido não conhecido.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da ativ...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇOUGUEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AÇOUGUEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA
CANAVIEIRA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O labor do trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra
enquadramento no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64.
7. A soma dos períodos não totaliza 25 anos de tempo de serviço especial,
o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91. Possibilitada apenas a declaração de especialidade
dos períodos reconhecidos.
8. Sucumbência recíproca.
9. Preliminar rejeitada e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LAVOURA
CANAVIEIRA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Ante a ausência de apelo da parte autora e a vedação à reformatio
in pejus em relação ao INSS, deve ser mantida a sentença que reportou a
verificação dos requisitos à apreciação administrativa.
8. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de se...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95),...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp
nº 1401560/MT.
4. Apelação do INSS provi...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, recurso de apelação
do INSS e da parte autora desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade constitui prova plena
do trabalho e também início de prova dos períodos intercalados que se
pretende comprovar.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade constitui prova plena
do trabalho e também início de prova dos períodos intercalados que se
pretende comprovar.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural por todo o período pretendido.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural por todo o período pretendido.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 9º da EC 20/98 (regras de transição).
3. Termo inicial fixado na data da citação.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Ma...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial tida por ocorrida não provida. Apelação do INSS não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial tida...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Ação julgada improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja
pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão
de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que
a parte autora se socorra da via judicial, visando o reconhecimento das
atividades especiais.
2. Inocorrência da decadência do direito à revisão administrativa da
concessão do benefício. A 3ª Seção do STJ (RESP 1.114.938/AL), firmou
entendimento no sentido de que aos atos concessivos anteriores à Lei n.º
9784/99, aplica-se o prazo decadencial decenal, a contar da vigência desta
(01/02/99), de modo que não há óbice a que o órgão concessor proceda
à revisão do ato administrativo.
3. Os vínculos empregatícios da parte autora foram demonstrados com
documentos originais no primeiro processo administrativo movido para obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
DA AUTOTUTELA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS.
1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração
Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja
pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios
atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja
pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão
de benefício previdenciário e sua cons...