PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada para o exercício da atividade habitual.
- Doença preexistente.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, en...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196138
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Auxílio-doença restabelecido da data da cessação administrativa.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e dispo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação indevida.
- A autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O termo inicial dos juros de mora é a data da citação.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nº 305 de 07.10.2014), além de
reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso
dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo
único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º,
§ 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no a...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2057236
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO ADEQUADO. REQUISITOS
COMPROVADOS. CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA APTA
A ATESTAR A CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Auxílio-doença restabelecido.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito judicial quanto
à cessação da enfermidade do segurado, o benefício não pode ser
automaticamente cancelado com base em tal estimativa, por se tratar de
evento futuro e incerto. Cabe ao Instituto Nacional da Previdência Social
(INSS) a reavaliação médico-pericial antes da suspensão do pagamento
do auxílio-doença, a fim de que não se contrarie os arts. 60 e 62 da
Lei 8213 /91, e os princípios constitucionais do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório.
- A decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº. 2005.33.00.020219-8
(14ª Vara da Justiça Federal de Salvador/BA), determinou ao INSS que,
no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive
naqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo
segurado pedido de prorrogação, mantivesse o pagamento do benefício até
o julgamento do pedido após a realização de novo exame pericial, sendo
editada pelo INSS a Resolução INSS/PRES nº. 97, de 19.7.2010, com base
na referida decisão. Precedente: (STJ, REsp 1.535.053/MT, Relator Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 22/06/2015).
- Preliminar arguida rejeitada. Apelação da parte autora a que se dá
parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO ADEQUADO. REQUISITOS
COMPROVADOS. CESSAÇÃO SEM A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA APTA
A ATESTAR A CAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2076147
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. COISA
JULGADA. INOCORRENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Configura-se o instituto da coisa julgada quando há identidade das
ações no tocante as partes, pedido e causa de pedir. E no presente caso,
não há que se falar em identidade na causa de pedir, uma vez que houve
um agravamento da doença, após a realização do primeiro laudo, o que
descaracteriza o instituto da coisa julgada, no presente processo. Precedente.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado incontroversos.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação Autárquica a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. COISA
JULGADA. INOCORRENCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Configura-se o instituto da coisa julgada quando há identidade das
ações no tocante as partes, pedido e causa de pedir. E no presente caso,
não há que se falar em identidade na causa de pedir, uma vez que houve
um agravamento da doença, após a realização do primeiro laudo, o que
descaracteriza o instituto da coisa julgada, no presente processo. Precede...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2171319
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data do requerimento administrativo.
- Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
- Cabe ressaltar que o exercício de atividade laboral pela parte autora
não descaracteriza a incapacidade laborativa. Tal situação fática não
significa, necessariamente, que a parte autora recuperou sua capacidade
laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a
recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade,
diante da não concessão do benefício, a parte autora se viu sem condições
de se manter e, a despeito de sua enfermidade, foi obrigada a retornar ao
seu labor, tentando exercer atividade laborativa. Entretanto, não se pode
esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante
suas incapacidades, em razão de sua patologia.
- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em
que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa parcial e
permanente, não estando apta para as atividades habituais (doméstica),
mas sendo suscetível de reabilitação profissional.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a)
na hipótese de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42,
da Lei nº 8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência
do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa parcial e
permanente, não estando apta para as atividades habituais (doméstica),
mas sendo suscetível de reabilitação profissional.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento
dos requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a
demonstração da não existência da incapacidade l...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2245890
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL
ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL
ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 ape...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201493
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença restabelecido.
- Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
Data do Julgamento:21/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191951
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE POR
OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL A PARTIR
DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. OFERTA DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - O v. acórdão embargado desconstituiu parcialmente a r. decisão
rescindenda com fundamento na hipótese prevista no inciso VII do art. 966 do
CPC (prova nova). Assim sendo, resta claro que por ocasião do ajuizamento
da ação subjacente, não seria possível acolher o pedido formulado pela
parte autora, uma vez que somente no presente feito foi apresentada prova
com capacidade para lhe garantir pronunciamento favorável. Aliás, como
corolário dessa premissa, a Seção Julgadora houve por bem fixar o termo
inicial do benefício a partir da citação na presente ação rescisória e
não na ação subjacente, reduzindo, de forma relevante, a base de cálculo
para apuração dos honorários advocatícios.
III - Cabe relembrar que, no âmbito do juízo rescisório, foi considerado
tempo de serviço computado até a data do ajuizamento da ação subjacente
(24.05.2004), não tendo sido levado em conta eventual atividade remunerada
em momento posterior.
IV - Restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (tempo de
serviço, carência e idade) por ocasião do ajuizamento da presente ação
rescisória, tendo a autarquia previdenciária tomado ciência da pretensão
formulada e tido oportunidade de contraditar os fundamentos de fato e de
direito expostos na inicial, razão pela qual não procede a alegação de
ocorrência de fato novo, que ensejaria a oitiva das partes antes da tomada
de decisão.
V - A autarquia previdenciária ofertou contestação, de modo a resistir
à pretensão formulada na presente ação rescisória, justificando-se,
assim, a imposição de condenação em honorários advocatícios.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA NOVA. COMPROVAÇÃO DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOMENTE POR
OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL A PARTIR
DA CITAÇÃO NO PRESENTE FEITO. OFERTA DE CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA
DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omi...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11236
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC
DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO
FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo
485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste
causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a
petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295,
inciso I, parágrafo único, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 330,
inciso I, e §1º, do CPC de 2015. Por esta razão, acolhida a preliminar
arguida pelo INSS, referente à inépcia da inicial no tocante ao pedido
formulado com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966,
VIII, do CPC de 2015).
2. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido
formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V,
do CPC de 2015), visto que, não obstante não tenha havido indicação
expressa, infere-se da exordial que a autora alega violação aos artigos
42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que tratam da concessão da aposentadoria por
invalides e do auxílio-doença, respectivamente.
3. In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício
postulado pela parte autora, porque a r. decisão rescindenda concluiu que a
sua incapacidade laborativa surgira no ano de 1996, ocasião em que esta não
possuía a qualidade de segurada. Neste ponto, vale dizer que a r. decisão
rescindenda baseou-se nos documentos juntados aos autos, notadamente o laudo
pericial de fls. 113/116 e os documentos médicos trazidos pela parte autora,
que demonstram que esta já apresentava quadro de espondiloartrose da coluna
lombar desde 17/07/1996, ocasião em que passou a receber tratamento médico.
4. Ocorre que a parte autora somente passou a recolher contribuições
previdenciárias como contribuinte individual a partir de maio/1998, ou seja,
quase, 02 (dois) anos após o inicio de seu tratamento médico. Desse modo,
parece no mínimo razoável a conclusão adotada pela r. decisão rescindenda,
no sentido que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho
quando de sua filiação à Previdência Social.
4. Correta ou não, a solução encontrada pela decisão rescindenda baseou
nos elementos de prova produzidos na ação originária, adotando uma das
soluções possíveis para o caso, não havendo que se falar em violação
de lei. Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da
lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar
configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do
art. 485, V (violação de lei), do CPC de 1973.
5. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado
com base no artigo 485, IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015)
acolhida. Preliminar de inépcia da inicial com relação ao pedido formulado
com base no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015)
rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ART. 485, V E IX, DO CPC
DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INÉPCIA DA INICIAL COM RELAÇÃO AO PEDIDO
FORMULADO COM BASE EM ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Não obstante a parte autora tenha feito menção na exordial ao artigo
485, inciso IX do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015), inexiste
causa de pedir relacionada a tal dispositivo legal, razão pela qual a
petição inicial é inepta quanto a este aspecto, nos termos do artigo 295,
inciso I, parágrafo únic...
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXILIAR LOCAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - REGIME JURÍDICO - VERBAS DEVIDAS E NÃO PAGAS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - INDENIZAÇÃO - APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Nestes autos, pretende a autora, que prestou serviços como auxiliar
local na Embaixada Brasileira em Washington/EUA no período de 09/02/89 a
31/10/2002, o seu enquadramento como servidora pública civil, o pagamento
de verbas decorrentes de serviços prestados e de indenização ante a
impossibilidade de requerer a aposentadoria.
3. O prazo prescricional aplicável às ações contra a União, seja qual
for a sua natureza, é o quinquenal, a teor do artigo 1º do Decreto nº
20.910/32.
4. Em se tratando de pedidos de enquadramento do autor como servidor
estatutário e de pagamento de verbas devidas e não pagas pela União,
o que prescreve são apenas as verbas anteriores ao quinquênio legal que
antecede o ajuizamento da ação. Jamais, porém, o fundo do direito.
5. No caso, considerando que a ação foi ajuizada em 01/10/2004, é de se
reconhecer que foram atingidas pela prescrição as verbas devidas antes de
01/10/99.
6. A autora foi admitida como auxiliar local em 09/02/89, nos termos da
Lei nº 3.917/61, ou seja, a título precário, demissível "ad nutum",
estando submetida às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, em face
do disposto no artigo 67 da Lei nº 7.501/86, que previa a aplicação da
legislação brasileira.
7. Tendo sido admitida após a promulgação da Constituição Federal de
1988, a autora não fazia jus à estabilidade concedida pelo artigo 19 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
8. Com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90, tornou-se a autora servidora
pública federal (artigo 243, "caput"), porém, sem estabilidade, podendo ser
exonerada, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos
em regulamento (artigo 243, parágrafo 7º). Precedentes do Egrégio STJ (MS
nº 20.795/DF, 1ª Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 14/09/2015;
AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, 6ª Turma, Relator Ministro Ericson Maranho
- Desembargador Convocado do TJ/SP, DJe 06/05/2015; MS nº 15.491/DF, 1ª
Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/06/2011).
9. A admissão a título precário, demissível "ad nutum", não configura
contratação por prazo determinado que justifique a exclusão da autora do
regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a que se refere
o artigo 243 da Lei nº 8.112/91.
10. Não demonstrou a União, nestes autos, que a contratação da autora
foi por tempo determinado, como alega, nem mesmo qual o prazo estabelecido
no suposto contrato, até porque o art. 243 da Lei nº 8.211/90 prevê que
os contratos por tempo determinado não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação. Em sentido contrário, é o fato de
que a autora permaneceu no cargo até 31/10/2002, não sendo razoável que o
contrato tenha sido firmado por prazo tão extenso, pois, entre o início da
vigência da Lei nº 8.112/90 e a dispensa da autora, transcorreram quase 12
(doze) anos.
11. A submissão das relações trabalhistas e previdenciárias dos auxiliares
locais à legislação vigente no País em que se presta o serviço surgiu
apenas com a entrada em vigor da Lei nº 8.745/96, que deu nova redação
ao art. 67 da Lei nº 7.501/86, não retroagindo para prejudicar eventuais
direitos adquiridos. Precedente do Egrégio STJ (MS nº 14.382/DF, 3ª Seção,
Relator Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 06/04/2010).
12. Não obstante a Constituição Federal de 1988 determine, em seu art. 37,
II, a investidura de cargo público mediante prévia aprovação em concurso
público, o fato é que a regra dependia de regulamentação, o que só
ocorreu com a entrada em vigor da Lei nº 8.112/90.
13. O artigo 243 da Lei nº 8.112/90 integra o capítulo que trata das
Disposições Transitórias e Finais e dispõe justamente sobre os cargos
públicos investidos anteriormente à vigência da dessa lei, inclusive
aqueles não abarcados pelo artigo 19 do ADCT.
14. A autora deve ser considerada empregada pública regida pela CLT desde a
sua admissão e até 11/12/90, quando ela se tornou servidora estatutária,
submetida ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
15. Reconhecido o enquadramento da autora como servidora pública federal a
partir de 11/12/90, faz ela jus, nos termos da Lei nº 8.112/90, ao pagamento
(i) de férias (art. 77), (ii) de gratificação natalina (art. 61, II),
(iii) de adicional de férias (art. 61, VII) e (iv) da indenização prevista
no § 7º do art. 243, observada a prescrição quinquenal.
16. Não é o caso de se determinar o pagamento de adicional de horas extras,
pois não restou demonstrada, nos autos, a efetiva prestação do serviço
extraordinário.
10. E não pode ser deferido à autora o pagamento da dobra das férias não
gozadas, porque o direito a essa indenização se restringe aos trabalhadores
submetidos ao regime celetista, sendo certo que o montante devido à autora
a esse título, no período de 09/02/89 a 10/12/90, foi atingido pela
prescrição quinquenal.
17. Reconhecido o direito da autora ao FGTS no período de vínculo celetista
(09/02/89 a 10/12/90), cujo valor devido não foi atingido pela prescrição,
pois o prazo aplicável era o trintenário, nos termos do § 5º do art. 23
da Lei nº 8.036/90, tendo em conta que o pedido inicial é anterior ao
julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF, que, em
sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do referido
dispositivo, com efeitos "ex nunc" (DJe 19/02/2015). Assim, deverá o
pagamento do FGTS ser feito, na forma estabelecida em lei.
18. A título de verbas rescisórias, é devida apenas a "indenização de
um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público
federal" (art. 243, § 7º, da Lei nº 8.112/90), devendo, para tanto, ser
computado todo o período de prestação de serviço, inclusive anterior a
11/12/90.
19. Reconhecido o vínculo empregatício no período de 09/02/89 a 10/12/90
e o vínculo estatutário de 11/12/90 a 31/10/2002, deve a União recolher
as contribuições previdenciárias - tanto a parcela do empregado/servidor
como a do empregador/União -, observando as Leis nºs 7.787/89 e 8.212/91,
no período de vínculo celetista, e a Lei nº 8.112/90, no período de
vínculo estatutário, incidentes sobre as remunerações efetivamente pagas
à autora, com abatimento dos valores eventualmente recolhidos.
20. A União era responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição
devida pelo trabalhador, de modo que, deixando de fazê-lo no momento oportuno,
deve arcar com o pagamento do valor que não descontou do servidor.
21. Não havendo, nos autos, qualquer evidência de que a autora implementou os
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria e que teve seu pedido
negado por ter a União deixado de recolher as contribuições relativas
ao período em que prestou serviço na Embaixada do Brasil em Washington,
deve ser mantida a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente
o pedido de indenização.
22. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUXILIAR LOCAL - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - REGIME JURÍDICO - VERBAS DEVIDAS E NÃO PAGAS - CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - INDENIZAÇÃO - APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
4. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada. No mérito,
apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE
ORIGEM.
1. Tratando-se de matéria de fato, não se autoriza o julgamento antecipado
da lide.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente
pela produção de provas.
3. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que
oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento
ao feito.
4. Preliminar de cerceamento de d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSENTE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi
disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde
09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho
doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea
de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei
nº 5.859/72, serve como início de prova material.
3. No caso dos autos, entretanto, o que se observa é que o documento
apresentado (fl.67) não pode ser aceito como início razoável de prova
material, pois se trata de declaração prestada por pessoa do núcleo familiar
da suposta ex-empregadora (filho), e não dela própria, o que contraria o
entendimento jurisprudencial acima citado. Aliás, de pouca credibilidade
uma declaração que ateste que o início do labor da parte autora para sua
genitora se deu em meados de 1964, pois o próprio declarante só nasceu
no final do mesmo ano, consoante demonstrado na consulta que segue, o que
pressupõe que o que ali se encontra grafado possa não corresponder com a
realidade dos fatos.
4. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos
se baseia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é
permitido. Nos termos do artigo 55, e seu parágrafo 3º, da Lei nº
8.213/91, a comprovação de tempo de serviço somente produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força
maior, conforme dispuser o regulamento. A improcedência da ação, nesses
termos, é imperativa.
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUSENTE
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi
disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O art. 55, I, da Lei 8.213/1991 traz expressamente a determinação para
contagem, como tempo de serviço, do tempo de serviço militar, inclusive o
voluntário. (...) Esse é o mesmo raciocínio já adotado por esta Relatoria
para o cômputo do período de recebimento de benefícios por incapacidade
para fins de carência, localizado no inciso III deste mesmo artigo 60.
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O art. 55, I, da Lei 8.213/1991 traz expressamente a determinação para
contagem, como tempo de serviço, do tempo de serviço militar, inclusive o
voluntário. (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
I - Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de
atividade rural.
II - Tendo em vista que o marido da autora já exercia atividade urbana
desde 09/07/1977 (data constante da certidão de casamento), se presume que
a partir de tal data a autora não mais tenha desempenhado atividade rural
em regime de economia familiar.
III - A prática de outra atividade profissional remunerada pelo marido
da autora exclui a possibilidade de enquadramento da autora como segurada
especial
IV - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não
qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma
base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente,
obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
V - Restou comprovado o exercício de atividade rural da autora no período de
25/01/1974 (data em que completou 12 anos de idade) a 09/07/1977 (data em que
se casou) independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
VI - Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido e somando-se
os demais períodos constantes da CTPS da autora até o advento da EC nº
20/98, perfaz-se 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias (conforme
tabela anexa), os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo
52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço.
VII - Apesar de ter atingido a idade mínima necessária, não implementou
todos os requisitos exigidos pelo artigo 9º da EC nº 20/98, para a
percepção do benefício pleiteado, uma vez que não teria cumprido o
adicional de 40% previsto no artigo 9º da EC nº 20/98.
VIII - Faz a autora apenas jus à averbação do período de 25/01/1974
a 09/07/1977 como de atividade rural, independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
IX - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
I - Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como de
atividade rural.
II - Tendo em vista que o marido da autora já exercia atividade urbana
desde 09/07/1977 (data constante da certidão de casamento), se presume que
a partir de tal data a autora não mais tenha desempenhado atividade rural
em regime de economia familiar.
III - A prática de outra atividade profissional remunerada pelo marido
da autora exclui a possibilidade de en...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 08/06/1975 a 31/10/1991, como de atividade
rural.
II. O período anterior a 08/06/1975 a 31/10/1991 não pode ser reconhecido
como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade
mínima para configuração de atividade laborativa.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data
da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfaz-se 18 (dezoito) anos, 05 (cinco) meses
e 12 (doze) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
IV. Computando-se os períodos de trabalho até a data do ajuizamento da
ação (30/10/2012), apesar de a autora ter cumprido o requisito etário,
não teria ela atingido o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº
20/98, vez que contaria 26 (vinte e seis) anos e 28 (vinte e oito) dias,
conforme planilha ora anexada.
V. Faz a autora jus à averbação do período de 08/06/1975 a
31/10/1991, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo,
nesse ponto, se compensados os regimes.
VI. Apelação da autora não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA EM PARTE, E,
NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Reconhecimento do período de 08/06/1975 a 31/10/1991, como de atividade
rural.
II. O período anterior a 08/06/1975 a 31/10/1991 não pode ser reconhecido
como de atividade rural, haja vista que a autora não possuía a idade
mínima para configuração de atividade laborativa.
III. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido
aos demais períodos incontroversos,...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. O INSS não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que reconheceu o trabalho rural exercido pela autora de 01/10/1985
a 09/11/1988.
3. Com base nas provas trazidas aos autos entendo restar comprovado o trabalho
rural exercido pela autora de 01/01/1982 a 30/09/1985, devendo ser computado
pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data do ajuizamento da ação (30/09/2011) a autora contava com apenas
18 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição, insuficientes ao exigido pela
Lei nº 8.213/91 c.c. EC nº 20/98, para concessão do benefício vindicado.
5. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
2. O INSS não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do
decisum que reconheceu o trabalho rural exercido pel...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Os períodos de 02/03/1981 a 29/06/1981, 01/09/1981 a 26/09/1981, 02/02/1987
a 20/02/1989, 01/08/1989 a 16/01/1990 devem ser considerados tempo de serviço
comum, pois a função exercida pelo autor não está descrita nos decretos
vigentes à época dos fatos e, não juntou formulários/laudos técnicos
a demonstrar a nocividade da atividade.
3. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a
partir de 07/03/2012, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício
mantido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Os períodos de 02/03/1981 a 29/06/1981, 01/09/1981 a 26/09/1981, 02/02/1987
a...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1969 a 31/12/1988, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data do
requerimento administrativo (20/06/2011), perfazem-se 33 (trinta e três)
anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de contribuição, conforme
planilha anexa, insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
3. Assim, a parte autora faz jus apenas à averbação, para fins
previdenciários, do período rural de 01/01/1969 a 31/12/1988.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM PARTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural
no período de 01/01/1969 a 31/12/1988, devendo ser procedida à contagem do
referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Desse modo, computados o período rural, ora reconhecido,...